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Multa sobre imposto devido na venda de imóvel pode ter mudança de regra

A lei que concede isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital em transações envolvendo imóveis residenciais (Lei 11.196/2005) poderá ganhar um aprimoramento que ampliará o prazo de não incidência de juros e multa sobre valores que não forem aplicados em outros imóveis. É o que prevê o PLS 285/2013, do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), apresentado neste mês.

Pela lei, o proprietário que vender um imóvel residencial e comprar outro no prazo de 180 dias fica dispensado do pagamento do IR sobre o ganho de capital da transação. No entanto, conforme observa Ferraço, o texto apresenta uma “incoerência”, pois os juros e multa sobre o imposto devido passam a incidir a partir do segundo mês após o recebimento dos valores relativos à venda:

“Se ao proprietário foi outorgado o prazo de 180 dias para realizar a aplicação dos resultados da venda do imóvel em outra transação imobiliária, porque a multa deveria incidir já a partir do segundo mês?”, indaga Ferraço na justificação de seu projeto.

O parlamentar propõe que, caso o contribuinte decida não aplicar o produto da venda na aquisição de novo imóvel no prazo estabelecido, o imposto devido deverá ser calculado a partir do 181º dia do recebimento do valor da venda.

O PLS 285/2013 tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), em caráter terminativo, e teve o prazo para recebimento de emendas encerrado nesta sexta-feira (19).

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Varas empresariais?

 

RODRIGO MONTEIRO CASTRO, JOSÉ ROMEU AMARAL E GUILHERME SETOGUTI

O sucesso das câmaras que julgam em segunda instância litígios empresariais reforça a necessidade também de órgãos de primeira instância

Em qualquer ramo, a especialização é um processo natural. E dessa regra não fogem o direito e o Poder Judiciário. Os litígios derivados de relações empresariais apresentam peculiaridades que exigem especialização não só do advogado como também de quem decide a causa.

Julgadores especializados apresentam inúmeras vantagens, como conhecimento do tema e melhora da qualidade das decisões. É intuitivo que se diminua o tempo de tramitação do processo, pois o expert pode solucionar a causa em menor prazo do que, em regra, um magistrado que julga litígios variados.

Órgãos especializados contribuem para o desenvolvimento econômico, pois suas decisões transmitem aos jurisdicionados segurança jurídica. Reforçam, pois, a credibilidade das instituições estatais e a estabilidade das decisões.

Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituiu, no início de 2011, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que passaram a ter competência para julgar, em segunda instância, litígios empresariais. Atualmente, passados dois anos, a iniciativa revela-se muito bem-sucedida, em decorrência da qualidade e celeridade com que as decisões vêm sendo proferidas pelos desembargadores que integram essas câmaras. A comunidade jurídica aplaudiu e continua a aplaudir a medida.

Contudo, chegou o momento de avançar e criar não só órgãos recursais como também varas empresariais, isto é, órgãos de primeira instância especializados. A medida pode ter seu início na capital de São Paulo, a ser replicada, posteriormente e aos poucos, aos demais grandes centros do Estado.

A medida pode transferir ao Judiciário litígios sofisticados e de grande importância, que hoje são canalizados para a arbitragem. Após a instalação das Câmaras Reservadas, os autores deste texto presenciaram colegas defenderem a seus clientes não mais a inserção de cláusulas arbitrais em contratos, deixando a solução de eventuais e futuros litígios para o Judiciário.

Contudo, um dos argumentos de resistência ao retorno desses litígios para o Judiciário –e que vêm sendo canalizados para a arbitragem– ainda é justamente a falta de especialização em primeiro grau. A especialização vertical, ademais, não implicaria atolamento das varas empresariais, pois atualmente a arbitragem é limitada a empresas e casos de certa sofisticação. Por outro lado, traria de volta a condução de temas econômica e juridicamente relevantes pelo Poder Judiciário.

Argumenta-se contra a proposta que poderia haver “engessamento” da jurisprudência, que ficaria nas mãos de poucos juízes. Porém, esse argumento está superado: foi utilizado à época do debate sobre as câmaras e, agora que a especialização já existe em segundo grau, verifica-se que há estabilidade e qualidade, não engessamento.

O que se propõe à análise é que se escolha entre a especialização parcial ou total. Pelo sucesso das câmaras e pela confiança que gerou na comunidade jurídica, cremos que a segunda opção seja a mais acertada.

Balanceados todos esses motivos, acreditamos ser salutar e propomos a criação de Varas Empresariais no Estado de São Paulo. Com a medida, ganhariam todos: Poder Judiciário, Ministério Público, advocacia e, sobretudo, jurisdicionados.

RODRIGO ROCHA MONTEIRO CASTRO, 40, JOSÉ ROMEU AMARAL, 34, e GUILHERME SETOGUTI J. PEREIRA, 26, são conselheiros do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

 

Fonte: Folha de S.Paulo

Instrução Normativa 02/2013 referente ao ITIV – atenção adquirentes de imóveis!

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 2/2013

Publicado no DOM de 22/07/2013
Republicado por ter saído com incorreção
Estabelece os procedimentos para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, conforme o Decreto nº 24.058, de 16 de julho de 2013, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Artigos 121 e 122 da Lei nº 7.186, de 27 de
Dezembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º São obrigatórios o preenchimento da Declaração de Transação Imobiliária – DTI e o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV, de que trata o Decreto nº 24.058, de 16 de Julho de 2013, na rede bancária autorizada, anteriormente à lavratura dos atos ou contratos sobre os quais incide o imposto.

Art. 2º As informações necessárias para o preenchimento da DTI deverão ser fornecidas pelo contribuinte, por meio da Internet, no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Art. 3º Os valores venais atualizados dos imóveis estarão disponíveis para consulta, no sítio da SEFAZ, no endereço indicado no art. 2º, por meio do número da inscrição imobiliária.

Art. 4º O contribuinte que não concordar com a avaliação do imóvel deverá ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, presentando originais e cópias dos seguintes documentos:

I – requerimento com os fundamentos do pedido declarando qual o valor proposto para
o imóvel, utilizando o formulário de “Solicitação para Avaliação Especial”, na forma do Anexo
Único desta Instrução Normativa.
II – certidão atualizada do cartório de registro de imóvel;
III – contrato de compra e venda ou documento comprobatório da transação;
IV – cópia do RG, CPF ou CNPJ do proprietário, planta de localização, registro fotográfico do imóvel, com foto da fachada e áreas externas.

Art. 5º Para os imóveis com o valor venal atualizado superior à R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) deverá ser apresentado, ainda, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE, ou laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitidos a menos de 90 dias.

Art. 6º Caso o resultado da avaliação especial prevista no art. 4º seja divergente do resultado da avaliação que definiu o valor venal atualizado, na forma do art. 3º, será arbitrado novo valor venal e comunicado ao requerente para pagamento do imposto incidente sob a transação a ser realizada.

Parágrafo único. Cabe impugnação no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão da Coordenadoria de Cadastro Imobiliário.

Art. 7º Anteriormente à lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados, mediante acesso ao Portal do ITIV, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, a realizar os seguintes procedimentos, mediante certificação digital:

I – verificar a existência de prova do recolhimento do imposto;
II – verificar a inexistência de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, referentes ao imóvel transacionado, até a data da operação;
III – verificar a realização de recadastramento da unidade imobiliária junto à SEFAZ,
após o vencimento do prazo regulamentar;
IV – confirmar os dados da transação anteriormente informados no preenchimento da
DTI, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o recolhimento do ITIV;
V – confirmar os dados de endereçamento dos imóveis;
VI – confirmar que houve pagamento de Laudêmio, no caso de imóvel pertencente ao
Patrimônio municipal;
VI – informar dados complementares de endereçamento e características dos imóveis
que não afetem a base de cálculo do ITIV;
VII – informar a data de lavratura, identificação do livro e número da folha utilizados
para a anotação do ato;
VIII – número da matrícula do imóvel e número de ordem do cartório de registro de
imóvel.

Art. 8º Os oficiais de registro de imóveis, além do disposto no art. 6º, deverão informar em relação ao imóvel transacionado:

I – tipo de documento;
II – data do ato;
III- o número da matrícula do imóvel;
IV – o número do registro/da averbação;
V – a data do registro/da averbação;
VI – os valores das áreas de terreno e da área privativa, se existir edificação e, a fração ideal de terreno, constante dos registros das respectivas matrículas;
VII – tipo de patrimônio;
VIII – se a transação foi financiada;
IX – se ocorreu alienação fiduciária, caso afirmativo, a favor de quem.

Art. 9º No caso em que o valor da transação declarado pelo contribuinte na DTI seja inferior ao informado aos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos quando do registro do ato estes deverão orientar o contribuinte a solicitar à SEFAZ a emissão de DAM complementar para recolhimento da diferença do imposto, vedada a efetivação dos atos previstos no caput do art. 8º até a comprovação do seu recolhimento.

Art. 10º A prova do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção do imposto deverá ser comprovada mediante a apresentação, por parte do interessado, de declaração expedida pela Coordenadoria de Tributos Imobiliários.

Art. 11º Designar os membros do Conselho Municipal de Valores Imobiliários, com a seguinte composição:

I – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia- CREA;
II – Conselho Regional dos Corretores de Imóveis – CRECI-BA;
III – Sindicato das Indústrias da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado da
Bahia – SINDUSCON-BA;
IV – Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia – ADEMIBA

Art. 12º Enquanto não forem disponibilizados, pela SEFAZ, os meios necessários para a implantação do disposto nos artigos 7º e 8º, os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos deverão verificar o recolhimento do IPTU e do ITIV, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, antes da lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.

Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 18 de Julho de 2013.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DGRM Nº 2/2013
SOLICITAÇÃO PARA AVALIAÇÃO ESPECIAL
Excelentíssimo Senhor Secretário da Fazenda do Município de Salvador – BA.
Venho requerer a Avaliação Especial do Imóvel em epígrafe, para fins de cálculo do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos – ITIV.
IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO E DO IMÓVEL:
Razão Social / Nome do Interessado:
CPF / CNPJ:
RG: Inscrição Imobiliária:
Endereço do Imóvel
CEP: Bairro:
Referência de Endereço:
JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:
Salvador, _____/_____/_____ ………………………………………………………………….
Assinatura do Interessado
RESPONSÁVEL PARA CONTATO:
Nome:
Telefones:
E-mail
Endereço para Correspondência:
CEP: Bairro:
Referência de Endereço:
ANEXAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ORIGINAIS E CÓPIAS DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:
• Requerimento com os fundamentos do pedido declarando qual o valor proposto para o imóvel;
• Certidão atualizada do cartório de registro de imóvel;
• Contrato de compra e venda ou documento comprobatório da transação;
• Cópia do RG, CPF ou CNPJ do proprietário, planta de localização, registro fotográfico do imóvel, com foto da fachada e áreas externas.
• Para os imóveis com o valor venal atualizado superior à R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) deverá ser apresentado, ainda, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE, ou laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitidos a menos de 90 dias;

Imposto de Renda

Os fiscais da Receita Federal devem considerar como isentos de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) os valores resultantes da distribuição de lucro das sociedades simples, como escritórios ou consultorias de advocacia, contabilidade, arquitetura e economia. O entendimento está na Solução de Consulta Interna nº 12, de 2013. Havia dúvida entre contribuintes e fiscais se deveria ser aplicada, nesse caso, a mesma regra de isenção dos dividendos. Respostas diferentes tinham sido dadas anteriormente pela Receita. A 6ª Região Fiscal (MG), por meio da Solução de Consulta nº 116, de 2009, entendeu que a isenção de IR sobre lucros ou dividendos só se aplicaria ao sócio de capital – aquela que aporta capital na sociedade, não só trabalho intelectual. Já a Solução de Consulta nº 26, de 2012, da 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO), dizia que a isenção também seria aplicável ao sócio de serviços. Por meio da nova solução de consulta interna, o Fisco deixa claro que é válida a isenção sobre a distribuição de lucro contanto que seja equivalente ao lucro da empresa no mesmo exercício (ano). Somente sobre o pró-labore incide o IR e a contribuição previdenciária, com retenção na fonte do devido. (Laura Ignacio)

 

Fonte: Valor Econômico

Fisco vê má-fé em planejamento tributário

Receita monta equipe para pegar companhias que conseguiram descontos supostamente indevidos de impostoEquipe que atua em SP, no RJ e em MG já multou 102 empresas em dois anos; valor total das punições soma R$ 50 biJULIO WIZIACK MARIANA CARNEIRO
MARIANA CARNEIRO
DE SÃO PAULO

A Receita Federal montou uma operação de guerra contra grandes empresas que, amparadas pela legislação tributária, encontram formas de reduzir o imposto.

Juntas, essas companhias descontaram cerca de R$ 110 bilhões da base de cálculo de seu imposto, fazendo acender um sinal de alerta.

O fisco então passou a enquadrar essas operações como “planejamento tributário abusivo”. “Elas romperam o limiar do possível”, diz Iágaro Jung Martins, coordenador da fiscalização da Receita.

A controvérsia levou centenas de corporações ao Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), no qual está sendo travada uma discussão que pode significar um rombo para o leão ou o fim de muitas empresas.

Algumas dessas companhias podem ter de arcar com grandes multas (a média é de R$ 500 milhões por empresa), mas há casos, como o do Santander, em que a autuação chegou a R$ 6 bilhões.

TROPA DE CHOQUE

A pressão contra as empresas começou em 2010, quando a Receita criou uma equipe especializada em identificar possíveis fugas fiscais. Hoje, esse time conta com uma centena de auditores, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Belo Horizonte.

Resultado: R$ 50 bilhões em multas contra 102 grandes empresas entre 2010 e 2012. Até 2010, haviam sido aplicadas 37. No primeiro trimestre deste ano, já são 34 os processos em andamento, e a equipe já colocou na mira outras 250 operações.

A maior parte das transações monitoradas pelos auditores se refere a fusões e aquisições ou reestruturações dentro do mesmo grupo econômico. Martins, da Receita, estima que, em 60% dos casos, tenha havido “criação fictícia” de ágio, usado indevidamente para abater imposto.

Gerdau, Vivo, TIM, Oi, Natura e BM&FBovespa estão entre as empresas autuadas que passaram por reestruturações desse tipo. Só a autuação da Gerdau chega, em valores de hoje, a R$ 1 bilhão.

Em mais da metade dos casos, o fisco aplicou multa de 150% sobre o imposto supostamente devido por considerar que houve má-fé no planejamento tributário. A multa padrão é de 75%.

A Receita se prepara para pedir ao Ministério Público Federal que represente essas empresas criminalmente.

Os escritórios de advocacia que participaram dessas operações também serão processados, segundo Martins.

“Não existe respaldo econômico nessas operações. Elas foram criadas só para a obtenção do benefício fiscal.”

Martins diz que as representações criminais ocorrerão após o julgamento definitivo das autuações. Mas esse procedimento também é alvo de controvérsia.

“A prova de que não há fraude ou má-fé é que existem decisões no Carf favoráveis aos contribuintes”, diz o advogado Igor Mauler, da Comissão de Direito Tributário da OAB Nacional.

Todas as multas aplicadas foram contestadas no Carf, no qual as empresas tentam reverter as autuações. Algumas, como o Santander, conseguiram reverter a multa.

Já o caso da Gerdau está na última instância administrativa. Consultadas, as empresas não quiseram se manifestar devido ao sigilo fiscal.

Querem criminalizar uma prática legal, dizem advogados

DE SÃO PAULO
Empresas autuadas podem ir à falência caso tenham de pagar os R$ 50 bilhões cobrados pelo fisco, afirmam advogados que defendem as companhias no Carf, o tribunal de recursos da Receita.

“Essas multas são impagáveis”, diz a advogada Mary Elbe Queiroz, especialista em direito tributário. “Querem criminalizar uma prática que tem amparo legal.”

A maioria das empresas autuadas passou por reestruturação interna para obter economia de custo, eficiência e retorno aos sócios.

Segundo apurou a Folha, para a Vivo, por exemplo, era caro demais obter financiamentos operando com companhias separadas. Ao juntá-las em uma só, em 2007, houve uma economia de R$ 1 bilhão em custos por ano e o juro cobrado ficou menor.

Em 2004, a Gerdau fez uma reorganização operacional do grupo. Isso simplificou processos industriais e gerou economia de custos.

Na reestruturação, usou ações de uma subsidiária para investir em outra, obtendo ganhos fiscais.

A empresa fez o investimento pelo valor de mercado das ações –devido às perspectivas de ganhos futuros. Como esse valor era maior que o valor patrimonial das ações, gerou-se um ágio (diferença entre os dois valores).

Na década de 1990, a legislação tributária passou a permitir que o ágio fosse descontado da base de cálculo do Imposto de Renda.

Em 2002, o governo deu novo incentivo: o imposto sobre operações que geram ganho de capital pôde ser parcelado. Antes, era pago à vista.

Isso tornou mais atrativas as operações que geram ágio, como em fusões e aquisições entre companhias do mesmo grupo, e centenas aproveitaram a oportunidade.

O problema é que a Receita passou a não considerar a operação legítima. “É como uma pessoa que restitui mais Imposto de Renda inventando despesas médicas”, diz Iágaro Martins, coordenador da fiscalização da Receita.

Para advogados, essa interpretação cria insegurança. “Se querem acabar com o ágio interno, então, que regulamentem isso”, diz Mary Elbe Queiros.

(JW, MC)

Auditores são ‘rebaixados’ após contestar Receita
Servidores da Receita Federal que julgaram a favor dos contribuintes em operações consideradas ilegítimas pela Receita Federal não tiveram a permanência renovada no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Três foram rebaixados, e um deles, Valmar Fonseca de Menezes, exonerado.

Carlos Guerreiro, um dos auditores que deixaram o Carf, hoje trabalha na alfândega do aeroporto de Porto Alegre. “O mandato de três anos venceu e eles [a Receita] não renovaram. Fomos os únicos a não ter a renovação”, disse Guerreiro à Folha.

Os outros dois auditores que não tiveram o mandato renovado são Albertina Silva Santos de Lima e Antônio José Praga de Souza.

Os três votaram a favor dos contribuintes em casos em que se discutia a possibilidade de uso do ágio interno para abater imposto.

Guerreiro, que votou contra a Receita no caso Gerdau, afirma que o fisco extrapola sua incumbência. “A não ser que haja uma lei dizendo que o planejamento tributário é ilícito, ele é lícito.”

Advogados que defendem empresas no Carf dizem que a pressão sobre os conselheiros cresce em casos que envolvem bilhões.

“Eu queria continuar no Carf, meus superiores diretos também. Então por que eu saí? Tire sua conclusão”, disse Guerreiro.

A Receita nega retaliação. “Sistematicamente, a Receita faz um processo de seleção, e, quando surgem pretendentes que tenham currículo e um histórico de estudos, eles são indicados para a função”, afirma Iágaro Martins, da Receita.

Segundo ele, Menezes exonerou-se. A Folha não conseguiu contato com os demais auditores.

(JW E MC)

 

Fonte: Folha de S.Paulo

As novidades da Reforma Tributária Municipal

Os Projetos de Lei de Reforma Tributária (PL 160 e 161) aprovados pela Câmara Municipal de Salvador em 06 de junho de 2013 sofreram algumas alterações e duas leis foram finalmente sancionadas pelo Prefeito no último dia 15 de julho: Lei 8421/2013 e 8422/13. O presente artigo faz um estudo comparativo entre o que foi proposto pelo poder executivo e o que foi efetivamente sancionado.

A grande surpresa do novo texto legal foi a permanência da Compensação dos créditos tributários. O artigo 121 da lei revoga alguns dispositivos e não faz qualquer menção a revogação dos artigos 22 ao 25 que tratava da sua extinção na proposta inicial, fato que determina a sua manutenção na legislação municipal.

Duas novidades também chamam atenção: a inclusão dos artigos 118 e 119. O primeiro autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover no prazo de 120 dias, mediante decreto, a adequação, complementação e a fixação da estrutura regimental da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive das denominações, das competências e das atribuições dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, bem como das suas unidades administrativas.

O segundo inclui o artigo 20-A à Lei 8376/2012 determinando que o cargo de Secretário do Gabinete do Prefeito passa a possuir natureza especial, com prerrogativas, status, representação, remuneração e impedimentos de Secretário do Município do Salvador, conteúdo estranho ao projeto.

A revogação do parágrafo 2º do artigo 122 da Lei 7186/06 impossibilitando o parcelamento do ITIV em até doze quotas era previsto, entretanto foi revogado também o parágrafo 3º que permitia que o imposto fosse parcelado em até 36 quotas, mensais e consecutivas, quando se tratasse de unidade imobiliária para entrega futura desde que a quitação se desse até a data da concessão do alvará de habite-se, dificultando a antecipação do pagamento do imposto.

No caso do Programa Nota Salvador incluiu-se o parágrafo 5º ao artigo 4º permitindo a utilização dos créditos da nota fiscal de serviços eletrônica quando o débito de natureza tributária ou não estiver com sua exigibilidade suspensa. Foram acrescentados também ao parágrafo 1º do artigo 5º, os incisos I, II e III que asseguram prioridade na tramitação no processo de verificação e transferência do crédito para deficientes, pessoas com doenças graves e idosos.

No capítulo do Cadastro Informativo Municipal foram adicionados dois incisos ao artigo 40, estabelecendo que o registro do devedor no CADIN ficará suspenso quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea, suficiente ao juízo e nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei. O parágrafo único agregado ao artigo 36 reza que o prazo previsto para inclusão do CADIN das pendências constituídas até a data da regulamentação do capítulo será de 60 dias.

Toda a subseção II do artigo 64 que trata do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT foi transferida para a Lei 8422/13 que se refere ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. A grande polêmica girou em torno do veto do Prefeito ao artigo 71 que tratava da incidência do ISS nas atividades de incorporação imobiliária, veto este que será apreciado pela Câmara de Vereadores.

No artigo 87-B que se reporta a sociedades de profissionais foi excluído o inciso que determinava que a prestação de serviços se constituísse sob a forma de trabalho pessoal dos próprios sócios, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, todavia, foram criados os parágrafos 5º e 6º. O 5º conceitua que as sociedades de que trata o artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos de legislação específica. Já o 6º afirma que os incisos I e VII do caput e o parágrafo 4º não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.

Retorna a redação prevista na lei de 2006 no que concerne a isenção do ISS para clubes culturais, inclusive cinemas. Inclui como contribuinte do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV cada um dos permutantes, nas permutas. Atribui ao cessionário, no inciso II do artigo 120, responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto. Na seção VII do depósito administrativo foi acrescido o parágrafo 5º dispondo que o depósito efetuado suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Foram revogados os artigos 6º e 14 da Lei 6842/2005 antes não propostos e não pertinentes a área tributária.

A administração tributária municipal iniciou a regulamentação de alguns artigos desta Lei. Já foram publicados os Decretos 24.049/13 que dispõe sobre a remissão do crédito tributário, o 24050/13 dispondo sobre a obrigatoriedade da apresentação de operações de cartão de crédito ou débito, o 24058/13 do ITIV, o 24057/13 das transferências dos depósitos judiciais e administrativos e o 24056/13 sobre a COSIP. Desta forma, a nova lei já está valendo, uma vez que entrou em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos que necessitam de forma expressa de regulamentação.

Karla Borges

Receita Federal cria nova versão do termo de opção pelo domicílio tributário eletrônic

Já estão à disposição dos contribuintes novos serviços que vão facilitar a comunicação com a Receita Federal. Agora, quem fizer a opção pelo domicílio tributário eletrônico deverá cadastrar até três endereços de e-mail para o recebimento de alertas sobre a existência de mensagens importantes na caixa postal eletrônica do Portal e-CAC. Deverá também informar números celulares para recebimento de SMS com até nove dígitos, de acordo com o calendário de alterações divulgado pela Anatel.

Os contribuintes também podem, a partir de agora, visualizar e baixar os termos de adesão e de cancelamento, consultar todo o histórico de adesões e cancelamentos e também o histórico de celulares e e-mails cadastrados.

Quem já fez a adesão ao domicílio tributário eletrônico deve atualizar os dados. 

Para adotar o DTE, o contribuinte precisa ter a certificação digital e fazer a opção no Portal e-CAC -> Serviços em Destaque -> Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico.

Ao aderir ao domicílio tributário eletrônico o contribuinte tem várias vantagens, entre elas, a redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Receita Federal, ressalta que, não enviará o conteúdo da comunicação existente na caixa postal eletrônica pelo SMS ou para o e-mail. Será necessário acessar o Portal e-CAC e consultar a caixa postal eletrônica para acessar o conteúdo da comunicação.

Acesse o Manual do Aplicativo de Opção pelo DTE no Portal e-CAC, no sítio da Receita na Internet.

(Fonte: Portal da Receita Federal)

Arrecadação cai e governo estuda reduzir superavit

 

Por Ribamar Oliveira | De Brasília

A péssima arrecadação registrada em junho, quando os tributos administrados pela Receita Federal ficaram cerca de R$ 5 bilhões abaixo do que consta no decreto de contingenciamento, fez o governo repensar a necessidade de um superávit primário do setor público de 2,3% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano.

Embora ainda não haja decisão da presidente Dilma Rousseff – uma última reunião ainda será realizada hoje -, um dos cenários é o governo se comprometer com um superávit primário de 1,8% do PIB. De acordo com os defensores da proposta, esse resultado estaria mais ajustado ao atual ciclo da economia brasileira. Alternativa que contempla resultado ainda menor também foi discutida.

No relatório de avaliação de receitas e despesas do 3º bimestre, que será enviado ao Congresso na próxima segunda-feira, o governo terá de mostrar como vai compensar a queda da receita em junho. Os dividendos das estatais, principalmente dos bancos públicos, ajudaram a equilibrar as contas no mês passado. Mas a frustração nas receitas colocou o governa situação de que novos cortes nas despesas compensariam apenas as receitas mais baixas, como manda a Lei de Responsabilidade Fiscal. Até então, a redução no gasto federal era apresentada para contrapor-se a uma meta fiscal de Estados e municípios abaixo do esperado.

A arrecadação tributária em julho também não foi boa, segundo informações de técnicos da área econômica. Além de refletir um ritmo mais lento da atividade, ela também foi prejudicada pelas manifestações de rua em todo o país, que afetaram a economia. Os técnicos dos ministérios do Planejamento, Casa Civil e Fazenda debatem se faz sentido realizar cortes de gastos em um momento em que a receita está em trajetória descendente e a economia em ritmo mais fraco do que se imaginava. Perseguir a meta de 2,3% do PIB com cortes que afetariam inevitavelmente os investimentos apenas ajudaria a deprimir mais ainda a economia, acreditam as fontes consultadas.

Essas mesmas autoridades não creem que um eventual recuo em relação à meta fiscal – o ministro da Fazen- da, Guido Mantega, havia se comprometido com os 2,3% do PIB – possa prejudicar o país, criando ruídos negativos no mercado. Elas afirmam que a presidente Dilma Rousseff, durante reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), já deixou claro que o Brasil tem solidez fiscal, com as contas da Previdência Social, de pessoal e de juros sob controle. (Colaborou Leandra Peres).

 

Fonte: Valor Econômico

Projeto impede governo de dar incentivo fiscal sobre imposto compartilhado

Objetivo é impedir redução das receitas de estados e municípios, como ocorreu nas desonerações de IPI.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 5154/13 que impede o governo federal de conceder incentivos fiscais sobre impostos compartilhados com estados e municípios. É o caso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que foi reduzido para incentivar a compra de automóveis e eletrodomésticos.

O deputado argumenta que, ao instituir incentivos tributários com renúncia de receita em impostos compartilhados, o governo federal retira dos municípios e dos Estados parte da sua arrecadação. “No caso da redução do IPI, estados e prefeituras e fundos regionais pagaram mais da metade dessa isenção”, criticou.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Dourivan Lima

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Receita esclarece suspensão de IPI

Por Laura Ignacio | De São PauloA Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou duas soluções de divergência (nº 10 e nº 11) sobre a aplicação da Lei nº 10.637, de 2002, que beneficia os setores automobilístico, farmacêutico, alimentício, químico e de calçados com a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os entendimentos devem ser aplicados pelos fiscais de todo o país.

A Solução de Divergência nº 10 determina que o importador que trabalhar “por conta e ordem” de indústria brasileira não poderá efetuar tanto o desembaraço aduaneiro como a saída de mercadoria estrangeira com suspensão de IPI.

O artigo 29 da Lei nº 10.637 estabelece que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de uma série de produtos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto. A norma também diz que o mesmo é válido para a importação dessas mercadorias, se realizada diretamente pela indústria.

No modelo “por conta e ordem”, uma trading realiza, em nome do cliente, o desembaraço de mercadorias importadas por ele, conforme contrato previamente firmado e que pode compreender a prestação de outros serviços.

O advogado Thiago Garbelotti, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, critica a interpretação do Fisco. “É o industrializador quem importa, diretamente, a mercadoria, utilizando-se apenas dos serviços de terceiros para a realização dos atos burocráticos necessários à entrada da mercadoria no país”, diz.

Para o advogado, tal restrição só faria sentido no caso de importações “por encomenda”. Nessa modalidade, a trading importa diretamente mercadorias e as revende ao cliente. “Nesse cenário, as empresas podem questionar no Judiciário a restrição imposta pelo Fisco ou reorganizar seus procedimentos de importação e trazer a importação para dentro de casa.”

Já a Solução de Divergência nº 11 apenas deixa claro que a suspensão do IPI vale para a compra de insumos que serão usados para a fabricação de produtos finais, que também estão sujeitos ao imposto. A alíquota de IPI varia de acordo com a classificação da mercadoria.

 

Fonte: Valor Econômico
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