Soam incompreensíveis as alegações do referido Ministro, em sua defesa pela não aceitação dos embargos infringentes.
Em outros termos, conforme se deflui de suas manifestações:
O Ministro Marco Aurélio tem medo que “Ministros” outros, que não ele, julguem os réus inocentes ou, ainda, alterem parte da decisão condenatória até então prevalecente???
Vejam bem a impropriedade de tal situação.
No caso, o Ministro questiona a validade de eventual apreciação, a ser feita pelo pleno do próprio STF, se esta resultar em alteração do até então decidido.
Vejam bem, não se trata nem mesmo de novo JULGAMENTO, visto que, para haver novo julgamento, deveria ter sido levado a término algum julgamento, e ao que se saiba, apesar da insistente desinformação da mídia, este ainda não foi concluído.
Esquece, neste momento, algo inúmeras vezes reafirmado no campo jurídico, e que, até mesmo os leigos não ignoram, NÂO HÁ TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL (definitivo) em MATÉRIA PENAL, e isto por um fundamento determinante, a qualquer momento, o condenado, preenchidos os pressupostos para tanto, pode pedir REVISÃO CRIMINAL.
Resulta de tal entendimento que, NENHUMA decisão terá a condição de imutável, podendo, se não esta, outra formação do STF, alterar o julgado, e, não há hierarquia entre as decisões, apenas o fato que a subseqüente terá supremacia sobre a anterior.
Porque então, no caso da AP 470, seria diferente? A decisão do Ministro Marco Aurélio Mello, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, seria melhor que eventuais futuras decisões??
A possibilidade de alteração de decisões penais, até mesmo após decisão final condenatória, pode facilmente ser aferida, em casos de pessoas condenadas durante o regime militar, e que foram reabilitadas a posteriori.
Será este o medo…
Se for, eventual rejeição dos embargos infringentes somente terá o condão de retardar o julgamento da história, o qual, espero, nesta hipótese, virá em breve…
Nesta mesma linha, pergunta-se, afinal, qual a tarefa de juízes, senão julgar – com isenção, com imparcialidade, com conhecimento de causa, com integridade.
E, se desta nova fase recursal, resultar afastada a culpabilidade de alguma conduta, ou de todas, de algum, ou de vários réus, isto seria simplesmente o resultado normal da atividade do denominado SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Eis a perplexidade, um Ministro componente do STF, pretende… condenar o próprio STF, por este tentar exercer sua função judicante de forma plena, e isso, em nome de um pseudo clamor popular (se for assim, que a escolha (dos ministros) seja feita pelo voto, e renovada constantemente).
Reafirmo, afiguram-se incompreensível os motivos esgrimidos pelo referido ministro para impedir o acolhimento dos embargos infringentes.
É que, no afã de condenar os réus, condena a Justiça, a ser feita.
Afirmou (acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa), na última sessão, de forma expressa, que a decisão correta era a qual ele se filiara – e questionou a isenção, imparcialidade, conhecimento de causa, integridade, dos novos juízes, inclusive, como se fosse um anátema, Marco Aurélio Mello, proclamou de forma pejorativa – um novato, quer dar lições ao Tribunal.
Isso mesmo, não um de seus pares, não um Ministro do Supremo Tribunal Federal, não alguém com as mesmas competências, prerrogativas e responsabilidades que ele Marco Aurélio Mello, não, tratava-se de um novato, e, pior, um novato querendo dar lições.
E Marco Aurélio Mello, do alto de sua empáfia, falou no clamor público, na voz das ruas e, em sua ânsia (a qual debito a vaidade e a soberba) esqueceu de tecer jurídicas afirmações, a serem contrapostas as teses do novato.
De forma lamentável (do ponto de vista jurídico e de sua conduta pessoal), renegou toda sua trajetória humanista em prol dos direitos individuais, colocou no fundo poço da intolerância a ampla defesa e, não bastasse tal infâmia, suprema desídia, condenou a dissidência de um de seus pares, tentou reduzi-lo em sua capacidade profissional e humana.
Desta forma, reduziu sua participação a uma caricatura de si mesmo, nele víamos, a intolerância tantas vezes denunciada, a discriminação e a condenação da divergência, a diversidade de pensamento combatida como se fosse um delito, a urbanidade e a educação para com o outro ser reduzida a mera convenção, a ser arbitrariamente utilizada, e não como condição impositiva de civilidade.
Coube então ao novato, mostrar tolerância, retomar o curso dos debates para a sua essência, para a contraposição de entendimentos jurídicos e, assim, evitar o embate de personalidades, com a vaidade à flor da pele.
Infelizmente, sua iniciativa não logrou acolhida.
E, para que não se adentrasse nesse campo, o das idéias, coube a Marco Aurélio Mello, o papel mais sórdido, a utilização fraudulenta de instrumentos não processuais para retardar o processo e assim, dar espaço para a pressão, para a intimidação, para a coerção em sua forma mais visível, através da exposição, circunstancial, à opinião pública (insuflada pela mídia oficial).
Enfim, colocou o Ministro Celso de Mello no papel de Pilatos, pois, independentemente das convicções deste magistrado, o colocou como refém da multidão.
Aqui faço a ressalva, para que não deturpem a afirmação acima, não há comparação possível entre aquele fato e este, a não ser, no que tange a constranger um Magistrado a ouvir a “voz das multidões” e abdicar de seu dever de julgar.
Pois bem , nesse ponto, resta apenas a advertência final.
Não é hora de lavar as mãos Ministro Celso de Mello (aliás, nunca é a hora, mas a história ensina que muitos cometeram tal pecado em nome das mais diversas intenções, e, como se pode ver, ainda hoje, pagam o preço por tais atos).
E que a decisão seja pautada pelos entendimentos jurídicos, a serem devidamente professados e fundamentados e, jamais, decorrente de pressões, que num determinado momento, quiseram se sobrepor ao direito sobre o qual se constituem (e preservam) as nações dignas de ostentarem a prerrogativa de estarem erigidas num estado democrático de direito.
dom, 15/09/2013 – 13:26
Não se iludam com Celso de Mello.
Suas atitudes mais prováveis serão:
1. Votar pela aceitação dos embargos de infringência.
2. No segundo julgamento, ser o mais severo dos julgadores, fortalecido pelo voto anterior.
A aceitação dos embargos será uma vitória de Pirro.
O resultado mais provável da AP 470 será um segundo julgamento rápido, em torno da tipificação do crime de formação de quadrilha. Poderá resultar em condenações um pouco menores, mas não o suficiente para livrar os condenados da prisão.
Com isso, se dará um mínimo de legitimidade às condenações.
Celso de Mello é um garantista circunstancial, apenas a última tentativa de legitimar um poder que perdeu o rumo.
A deslegitimação do STF
Para entender melhor o jogo.
No primeiro julgamento, devido à atuação do grupo dos 5 – Gilmar Mendes, Luiz Fux, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e o próprio Celso – o STF foi alvo de críticas generalizadas – embora veladas – do meio jurídico. Não há jurista ou advogado, estudante de direito ou doutor sério deste país que não tenha entendido o julgamento como o exercício abusivo do poder discricionário.
Apenas uma coisa diferencia Celso de Mello de seus pares.
Este tentou preservar o mínimo apreço pela liturgia do cargo. Os demais perderam o pudor, exercem a politicagem mais malandra, típica das assembleias político-estudantis – como adiar o julgamento para permitir pressão da mídia sobre o voto de desempate de Celso – sem nenhuma estratégia de imagem. Querem exercer o poder plena e abusivamente. Não pensam na história, nem sequer na legitimação das sentenças, mas no gozo imediato do poder.
Lembram – em muito – os burgueses da revolução industrial, os texanos barões de petróleo invadindo a Europa, pisando no Louvre de botas, agindo sem nenhum apreço pela liturgia do cargo.
Mal comparando, Celso é o juiz do leste que ouve todos os réus, trata civilizada, mas severamente, as partes e, cumprindo os rituais, manda todos para a forca, com carrasco oficial seguindo o cerimonial.
Os demais se assemelham ao juiz do velho oeste, de barriga de fora, em um saloon improvisado de sala de julgamento, que interrompe o julgamento no meio, para não perder tempo, e manda enforcar os acusados na árvore mesmo.
São tão truculentos e primários que seguem a truculência primária da mídia, não cedendo em nenhum ponto, pretendendo o aniquilamento total, o extermínio, a vitória em todos os quadrantes, mesmo nas questões menos decisivas.
Tivessem um mínimo de esperteza, aceitariam os embargos, atrasariam por algumas semanas o final do julgamento, e profeririam as mesmas sentenças duras mas, agora, legitimadas pela aceitação dos embargos.
Mas são muito primários e arrogantes.
A deslegitimação do padrão Murdoch
Essa é a perna mais fraca da estratégia de Rupert Murdoch e de sua repetição pelo Truste da Mídia (e pelo cinco do STF), quando decidiu conquistar o espaço político para enfrentar os verdadeiros inimigos – redes sociais – que surgiram no mercado.
A estratégia demandava insuflar a classe média, ainda seguidora da mídia, com os mesmos recursos que marcaram grandes e tristes momentos da história, como o macarthismo, o nazi-fascismo europeu dos anos 20 e 30, a Klu Klux Klan nos anos 60.
Essa estratégia exige uma linguagem virulenta, que bata no intestino do público, e pregadores alucinados, que espalhem o ódio. Qualquer espécie de juízo – isto é, da capacidade de separar vícios e virtudes – compromete a estratégia, porque ela se funda na dramaturgia, no maniqueísmo mais primário, na personificação do mal, na luta de extermínio, no pavor de qualquer mudança no status quo.
Não há espaço para nenhuma forma de grandeza, respeito ao adversário caído, pequenas pausas de dignidade que permitissem dar um mínimo de conforto aos seguidores de melhor nível.
Por isso mesmo, nenhuma personalidade de peso ousou aderir a esse novo mercado que se abria. E ele passou a ser ocupado pelos aventureiros catárticos, despejando impropérios, arrotando poder, mostrando os músculos, ameaçando com o fogo do inferno, todos vergando o mesmo figurino de um Joseph McCarthy e outros personagens que foram jogados no lixo da história.
Guardadas as devidas proporções, foi essa divisão que se viu no Supremo.
A recuperação dos rituais
O universo jurídico ainda é o mais conservador do país, o mais refratário às mudanças políticas e sociais, aos novos atores que surgem na cena pública. Certamente apoiaria maciçamente a condenação dos réus.
Mas o que viam no julgamento?
Do lado dos acusadores, Ministros sem nenhum apreço pela Justiça e pelos rituais, exercitando a agressividade mais tosca (Gilmar), o autoritarismo e deslumbramento mais provinciano (Joaquim), a malandragem mais ostensiva (Fux), a mediocridade fulgurante (Ayres Britto) a hipocrisia sem retoques (Marco Aurélio).
dom, 15/09/2013 – 10:13 – Atualizado em 15/09/2013 – 12:15 – Luis Nassif on line
Danilo Macedo
Repórter da Agência Brasil
Brasília – Entidades representativas dos governos municipais tentarão fechar com o governo federal uma proposta única para a atualização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), administrado pelos municípios. Segundo o presidente da Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e prefeito de Porto Alegre, José Fortunati, a Lei Complementar 116, que regulamentou o imposto em 2003, está defasada.
Na próxima quinta-feira (19), as entidades municipalistas se reunirão com a ministra de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, em busca de um consenso. “Vários componentes que estão aplicados, como as novas tecnologias, não foram previstos pela lei anterior e nós queremos que isso seja devidamente estabelecido”, disse Fortunati, após a primeira parte da reunião do Comitê de Articulação Federativa, no Palácio do Planalto.
Para o prefeito, a atualização da lei também busca corrigir distorções como a tributação do cartão de crédito, que atualmente é feita na cidade onde está a sede da operadora do cartão e não onde ele é utilizado, além de evitar a guerra fiscal entre os municípios.
O presidente da FNP disse que o governo está “sensível” em relação ao pleito dos prefeitos e se comprometeu em recebê-los para tratar especificamente do tema na próxima semana. “Estaremos reunidos com a ministra Ideli Salvatti para tentar fechar uma única proposta, que será encaminhada ao governo federal, ou um projeto que possa ser apensado [anexado] a algum dos projetos que já estejam tramitando, em regime de urgência”.
Fortunati ressaltou que os prefeitos têm urgência para aprovar a medida, para que ela possa entrar em vigor já em 2014. “Como há o princípio da anualidade no que diz respeito à cobrança de tributos, essa mudança, que é uma proposta de lei complementar, tem que ser, obrigatoriamente, votada e sancionada ainda em 2013 para poder ter vigência em 2014”.
A reunião do Comitê de Articulação Federativa continuará durante a tarde e, de acordo com Fortunati e a ministra Ideli, a presidenta Dilma Rousseff deve participar em algum momento do encontro para conversar com os prefeitos. O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, também estará presente no período da tarde para falar sobre o Programa Mais Médicos.
Edição: Davi Oliveira
Todo o conteúdo deste site está publicado sob a Licença Creative Commons Atribuição 3.0 Brasil. É necessário apenas dar crédito à Agência Brasil
RIO – O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que favorece a Petrobrás em relação a uma dívida tributária de R$ 7,3 bilhões. O MPF entende que a petroleira não deve o montante. A discussão envolve diferentes interpretações sobre imposto de renda retido na fonte e sobre se uma plataforma flutuante é ou não embarcação.
União e Petrobrás travam uma disputa judicial em relação à divida do imposto de renda por terem interpretações conflitantes sobre a aplicação ou não da isenção tributáriapara remessas ao exterior pelo frete de plataformas. A Petrobrás defende que vale a alíquota zero e tem ao seu lado o MPF.
A última decisão sobre o caso foi favorável à Fazenda. Acórdão da 3ª Turma do TribunalRegional Federal da 2ª Região (TRF2) julgou que deveria ser exigido de imediato ocrédito tributário. O recurso do MPF divulgado hoje contesta este acórdão.
A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) reafirmou ao STJ o entendimento de que a Petrobrpás não deveria o IR, pois a antiga isenção tributária às plataformas teria se convertido em alíquota zero em cumprimento à Lei 9.481/97, que trata do IR na fonte em casos de remessas ao exterior para esse tipo de pagamento, informou o MPF em nota.
(Fonte: O Estado de São Paulo)
Nos últimos seis anos, a arrecadação dos municípios via ISS (Impostos sobre Serviços), o principal à disposição das prefeituras, só fez crescer. Em 2007, as 78 cidades do Espírito Santo tiveram uma receita de R$ 693,36 milhões só com ISS. Ao final de 2012, esse montante chegou a R$ 935,30 milhões, expansão de 34,8%. Na comparação entre 2011 e 2012, crescimento de 7,5%. Os dados estão na revista Finanças dos Municípios Capixabas.
E é bom que os prefeitos acompanhem mesmo com atenção o desempenho do ISS. Diante de um Fundap cada vez mais minguado e de um Fundo de Participação dos Municípios (FPM) enfraquecido, os prefeitos terão de voltar os olhos à arrecadação própria caso queiram amenizar o aperto financeiro.

O maior desafio é desconcentrar a arrecadação do tributo. No ano passado, Vitória, Vila Velha e Serra ficaram com 62% de todo o ISS. A Capital, com uma participação de 37,4%, recolheu R$ 349,7 milhões, 8,9% a mais que no ano anterior. Em Vila Velha, alta de 11,9%, totalizando R$ 115,3 milhões, à frente dos R$ 115,04 milhões da Serra, onde houve queda de 4,6% em relação a 2011.
São dois os nós que atrapalham essa desconcentração. O primeiro, e mais grave, é a falta de dinamismo econômico das cidades com menos de 50 mil habitantes – justamente as mais impactadas pelas transferências constitucionais –, impossibilitando uma arrecadação própria mais robusta. Uma das consequências dessa falta de recursos é o segundo nó. Sem dinheiro, as prefeituras menores não conseguem investir em pessoal e sistemas capazes de aumentar a produtividade de sua máquina arrecadatória, deixando vários espaços abertos para os sonegadores.
“O ISS terá cada vez mais importância para os municípios daqui para frente, sobretudo os capixabas, que já sofrem com as mudanças do Fundap”, assinala a diretora da Aequus Consultoria e responsável pela revista Finanças dos Municípios, Tânia Villela. “As prefeituras, principalmente as grandes (mais de 50 mil habitantes), precisam aproveitar melhor o ISS, não podem abrir mão. O ISS tem potencial enorme para compensar a queda de arrecadação. Os pequenos também não podem abrir mão, mas seguirão dependentes dos repasses”.
A principal fonte de recursos dos municípios capixabas é o repasse do ICMS. Foram R$ 2,306 bilhões no ano passado – 1,786 bilhão do ICMS Normal e R$ 519,08 milhões do ICMS Fundap. O problema é que, em janeiro deste ano, a alíquota do ICMS dos importados foi reduzida de 12% para 4%. Os repasses aos municípios caíram junto. Entre janeiro e junho do ano passado, foram transferidos R$ 266,32 milhões, em 2013, no mesmo período, R$ 117,81 milhões, queda de 55,76%.
Fonte: A Gazeta
| Por Bárbara Pombo | De Brasília
Uma decisão monocrática do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reacendeu as esperanças de contribuintes que questionam multas aplicadas por falta de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigações acessórias. O decano da Corte considerou inconstitucional a multa de 25% cobrada pelo Estado de Goiás de empresas que falsificam ou prestam informações erradas em notas fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para o ministro, a penalidade é confiscatória. “Os entes estatais não podem utilizar a extraordinária prerrogativa de que dispõem em matéria tributária para exigirem prestações pecuniárias de valor excessivo que comprometam, ou, até mesmo, aniquilem o patrimônio dos contribuintes”, afirma Celso de Mello na decisão. De acordo com advogados, a orientação é precedente importante para discutir centenas de penalidades impostas pela União, Estados e municípios. A Receita Federal, por exemplo, exige multa de 150% em casos de simulação de operações. No Estado de São Paulo, os contribuintes estão sujeitos a multa de 100% sobre o valor da operação em caso de adulteração ou falsificação de nota fiscal. Obter decisões favoráveis para reduzir os percentuais das multas tem sido tarefa árdua, segundo tributaristas. O Supremo, em 2002, declarou inconstitucional multa de 500% fixada pelo Estado do Rio de Janeiro em casos de sonegação de impostos e de 200% pela falta de pagamento. Naquela ocasião, os ministros definiram que as penalidades, por serem acessórias, não poderiam ultrapassar o valor do imposto devido. Apesar disso, os juízes de primeira e segunda instâncias têm mantido multas fiscais que variam de 50% a 150%, com o argumento de que estão previstas em lei. “O STF sinaliza a necessidade de equalizar as multas”, diz o advogado Eduardo Salusse, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados. “Não podem ser tão baixas para incentivar o cumprimento da norma. Multas altas, por outro lado, são penas de morte às empresas porque às vezes são mais altas que o valor do imposto”, completa Salusse, para quem a alternativa para acabar com litígios é a revisão das legislações. “São normas antigas, editadas em uma época de inflação alta”, afirma. O Código Tributário de Goiás (Lei nº 11.651, de 1991), por exemplo, prevê multa de 25% sobre o valor da operação caso a empresa falsifique documentos fiscais, transporte mercadorias com nota fiscal vencida ou informe um valor da mercadoria incorreto no documento. Em maio de 2011, a Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu que a penalidade é constitucional por ter caráter punitivo que coíbe “condutas lesivas” aos cofres públicos. A decisão foi aplicada, em fevereiro de 2012, pelos desembargadores da 3ª Turma do TJ-GO ao caso de uma empresa de alimentos de Anápolis. Para eles, a Constituição proíbe o uso de tributos com efeito de confisco. As penalidades, portanto, estariam fora da vedação. Na primeira instância, o juiz da Comarca de Anápolis havia considerado a multa abusiva por incidir sobre o valor da operação e não do ICMS. Além de considerar os 25% confiscatórios, o ministro Celso de Mello discordou do argumento do TJ-GO. “Os tributos e, por extensão, qualquer penalidade pecuniária oriunda do descumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias – não poderão revestir-se de efeito confiscatório”, afirma. De acordo com o advogado Guilherme Cezaroti, do escritório Campos Mello Advogados, a decisão é importante por ampliar a interpretação do artigo 150 da Constituição, que proíbe o uso de imposto para confiscar patrimônio. “O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, entende que esse princípio só se aplica aos tributos, o que é desfavorável”, diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás não retornou até o fechamento desta edição.
|
|
| Fonte: Valor Econômico |
LEI Nº 8.464 /2013
Altera dispositivos da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, aprova a Tabela de Receita nº I com as alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado, na forma do Anexo Único desta Lei, o Anexo II da Lei nº 7.186,
de 27 de dezembro de 2006, Tabela de Receita nº I, para efeito de apuração do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Art. 2º O parágrafo único do art. 73 da Lei nº 7.186/2006 passa a ser § 1º, e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 73…………………………………………………………………………………………..
§ 1º Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita nº I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso
residencial, não residencial e de terrenos, constantes da Tabela de Receita nº I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de cálculo.
§ 3º Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes
notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 1º que produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
A Prefeitura Municipal de Salvador foi orientada a cumprir as normas da Lei Municipal nº 8.460/2013 e da Lei Federal nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que disciplina que o agente público ou militar cometerá conduta ilícita caso se recuse a fornecer informação ao cidadão, retarde deliberadamente o seu fornecimento ou informe intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa. Este é o principal teor da recomendação que o Ministério Público estadual, expediu ontem, dia 9, para a Prefeitura Municipal, por intermédio dos promotores integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa (Gepam), Adriano Assis, Rita Tourinho e Célia Boaventura.
De acordo com os promotores de Justiça, o jornal A Tarde divulgou matéria no dia 8 deste mês informando que o Município teria negado dois requerimentos feitos pela redação do jornal, mas “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, afirmaram os membros do MP. Eles complementaram que a LAI estabelece condutas ilícitas pelas quais o agente público poderá responder por improbidade administrativa. Os promotores de Justiça solicitam também que o prefeito encaminhe cópia da recomendação a todos os secretários municipais, superintendentes e diretores dos entes da Administração Municipal Indireta. A Prefeitura deverá informar ao MP a adoção da medida recomendada no prazo máximo de 15 dias.
Cecom/MP – Telefones: (71) 3103-0446/ 0449/ 0448/ 0499/ 6502
(Fonte: Site do MP/BA)
|
Fernanda Bompan Apesar da economia ainda mostrar sinais de retomada, os seis entes da federação que mais arrecadam impostos federais – cinco estados e Distrito Federal – já apresentaram recolhimentos expressivos neste ano até o sétimo mês. De acordo com especialistas, uma explicação pode ser odesempenho do Produto Interno Bruto (PIB) de cada um, superior à mediana nacional. Demais estados
|
|
| Fonte: DCI – SP |
|
Oito cidades brasileiras fazem parte do estudo piloto sobre pagamento de impostos no Brasil, que está sendo realizado pelo Banco Mundial em parceria com a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). A pesquisa será feita com ajuda de três escritórios de contabilidade de cada cidade. O resultado avaliará a quantidade de pagamentos, a alíquota efetiva total e o tempo necessáriopara cumprimento das obrigações. É a primeira vez que o Brasil participa do estudo. Além de São Paulo e Rio de Janeiro, serão avaliadas empresas de Curitiba, Belo Horizonte, Goiânia, Manaus, Porto Alegre e Recife. |
|
| Fonte: DCI – SP |

