O STJ promoveu uma mudança significativa na jurisprudência brasileira ao decidir, no Tema repetitivo 1.235, que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos não é mais matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida automaticamente pelo juiz. A decisão representa uma virada na proteção patrimonial dos devedores e impacta diretamente milhões de brasileiros endividados.
A Corte Especial do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu uma tese que rompe com o entendimento anterior da própria Corte e transfere ao devedor a responsabilidade de requerer ativamente a proteção de seus recursos essenciais. Essa mudança jurisprudencial, consolidada através dos REsp 2.061.973/PR e 2.066.882, tem gerado intenso debate no meio jurídico sobre seus impactos no direito fundamental ao mínimo existencial.
A mudança de paradigma
Até a decisão do Tema 1.235, o entendimento consolidado no STJ era de que os juízes deveriam reconhecer de ofício a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados em contas bancárias, seguindo o princípio da proteção ao mínimo existencial. Essa proteção automática funcionava como uma salvaguarda para garantir que os devedores mantivessem recursos suficientes para suas necessidades básicas, mesmo durante processos executivos.
A nova tese estabelecida pela Corte Especial inverte completamente essa lógica. Agora, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do CPC, é considerada uma regra de direito disponível do executado, não possuindo natureza de ordem pública. Na prática, isso significa que o devedor deve manifestar-se ativamente nos autos para garantir a proteção de seus recursos, não podendo mais contar com a intervenção automática do magistrado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, fundamentou sua decisão argumentando que a impenhorabilidade constitui uma faculdade do devedor, que pode inclusive escolher renunciar a esse direito caso deseje quitar uma dívida. Segundo esse entendimento, não caberia ao juiz “advogar em prol do devedor”, devendo este assumir a iniciativa de proteger seus próprios interesses.
Fundamento legal e procedimento
O art. 833, inciso X, do CPC estabelece como impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Complementarmente, o artigo 854 do mesmo diploma legal determina um procedimento específico para que o devedor conteste bloqueios judiciais, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para provar que se trata de verba impenhorável.
A controvérsia interpretativa surgiu justamente da aparente tensão entre esses dois dispositivos. Enquanto o art. 833 estabelece a impenhorabilidade como regra geral, o art. 854 prevê um rito para que o devedor afaste o bloqueio, sugerindo que a proteção não seria automática. O STJ optou por privilegiar a interpretação que valoriza o procedimento previsto no art. 854, exigindo manifestação ativa do devedor.
Com a nova jurisprudência, quando houver bloqueio de valores em contas bancárias através do sistema Bacenjud (Banco Central) ou outros meios de constrição judicial, o devedor terá o prazo de cinco dias para se manifestar nos autos, demonstrando que os valores bloqueados são impenhoráveis por se enquadrarem no limite de 40 salários mínimos e possuírem natureza essencial à sua subsistência.
Valor atual da proteção e abrangência
Com o salário mínimo atual fixado em R$ 1.412,00, a proteção legal alcança valores de até R$ 56.480,00. Esse montante, embora significativo, deve ser analisado no contexto das necessidades familiares e do custo de vida atual, especialmente em grandes centros urbanos onde esse valor pode representar apenas alguns meses de despesas básicas.
A jurisprudência do STJ já havia expandido a proteção além das tradicionais contas poupança, estendendo-a para valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento e até mesmo papel-moeda, desde que demonstrado seu caráter de reserva para situações emergenciais. Essa extensão permanece válida, mas agora depende da iniciativa do devedor para ser reconhecida.
Paralelamente ao Tema 1.235, o STJ está julgando o Tema 1.285, que busca definir com maior precisão quais modalidades de aplicação financeira estariam protegidas pela impenhorabilidade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs uma tese que distingue entre aplicações com características de reserva continuada e duradoura (protegidas) e investimentos especulativos de alto risco (desprotegidos). O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, demonstrando a complexidade e relevância da matéria.
Impactos para os devedores
A mudança jurisprudencial traz consequências práticas significativas para os devedores brasileiros. O principal impacto é a perda da proteção automática, exigindo que os devedores estejam atentos aos processos judiciais em que figuram como executados e se manifestem tempestivamente quando houver bloqueios de suas contas.
Especialistas em direito processual alertam que essa mudança pode ser particularmente prejudicial para devedores em situação de vulnerabilidade social ou econômica. Muitos devedores não possuem conhecimento jurídico suficiente para compreender a necessidade de se manifestar nos autos, nem recursos financeiros para contratar advogados que os orientem adequadamente.
João Pedro Ramos Garcia, advogado especialista em execuções, observa que a decisão do STJ não considerou adequadamente o desequilíbrio entre as partes processuais. Enquanto credores geralmente possuem estrutura jurídica robusta e recursos para acompanhar processos, os devedores frequentemente encontram-se em situação de fragilidade, sem condições de exercer plenamente seus direitos processuais.
Outro aspecto preocupante é o risco de privação temporária de recursos essenciais. Mesmo que o devedor se manifeste dentro do prazo legal, o processo de análise e eventual desbloqueio pode demorar semanas ou meses, período durante o qual a pessoa pode ficar sem acesso a recursos fundamentais para sua sobrevivência e de sua família.
Vantagens para os credores
Do ponto de vista dos credores, a decisão do STJ representa um avanço significativo na efetividade dos processos executivos. A eliminação da proteção automática reduz substancialmente o número de bloqueios que são desconstituídos de ofício pelos juízes, agilizando a satisfação dos créditos.
Renata Cavalcante de Oliveira, especialista em recuperação de crédito, defende que a decisão está em conformidade com a sistemática legal, uma vez que o art. 833 do CPC não menciona expressamente que a impenhorabilidade seria matéria de ordem pública. Segundo essa visão, a lei atribui claramente ao devedor a incumbência de provar a impenhorabilidade do bem constrito, concedendo prazo específico para essa finalidade.
A mudança também promove maior segurança jurídica para os credores, que podem contar com maior previsibilidade nos processos executivos. Ariane Cristina Bellio, especialista em recuperação de créditos, destaca que a nova orientação assegura celeridade e eficácia aos processos executivos, protegendo o direito dos credores em buscar o cumprimento efetivo de suas garantias.
Críticas à decisão
A decisão do STJ tem enfrentado críticas consistentes de parte significativa da doutrina e da advocacia especializada em direitos do consumidor e defesa do devedor. O principal argumento contrário é que a mudança jurisprudencial fragiliza o direito fundamental ao mínimo existencial, princípio constitucional que deveria ser protegido independentemente da iniciativa das partes.
Thiago Hamilton Rufino, da banca Rufino Advocacia, argumenta que o entendimento do STJ contraria a intenção do legislador, que na redação do art. 833 do CPC buscou garantir ao cidadão em dificuldades o mínimo necessário para o custeio de despesas básicas. Segundo essa perspectiva, exigir manifestação ativa do devedor representa um retrocesso na proteção social.
Daniela Poli Vlavianos, do escritório Poli Advogados & Associados, alerta para os riscos práticos da decisão. Na sua avaliação, ao depender de manifestação do devedor para reconhecimento da impenhorabilidade, a decisão judicial pode implicar privação temporária de recursos essenciais, até que o devedor consiga apresentar defesa e obter resposta judicial favorável.
A crítica mais contundente refere-se ao fato de que muitos devedores encontram-se em situação de dificuldade justamente por condições adversas como desemprego, problemas familiares ou questões de saúde. Nesses casos, a exigência de atuação processual ativa pode representar uma barreira intransponível para o exercício de direitos fundamentais.
Orientações práticas
Diante da nova realidade jurisprudencial, os devedores devem adotar algumas medidas preventivas e reativas para proteger seus direitos. Primeiramente, é fundamental manter-se informado sobre processos judiciais em que figura como executado, acompanhando regularmente a movimentação processual através dos sistemas eletrônicos dos tribunais.
Quando houver bloqueio de valores em contas bancárias, o devedor deve reagir imediatamente, preferencialmente com auxílio de advogado especializado. A manifestação deve ser fundamentada, demonstrando que os valores bloqueados não excedem 40 salários mínimos e possuem caráter essencial para a subsistência do devedor e de sua família.
É recomendável manter organizada a documentação que comprove a origem e destinação dos recursos, especialmente quando se trata de verbas salariais, benefícios previdenciários ou outras rendas de natureza alimentar. Extratos bancários, comprovantes de renda e documentos que demonstrem as despesas familiares essenciais podem ser fundamentais para sustentar o pedido de desbloqueio.
Para devedores em situação de vulnerabilidade econômica, é importante buscar auxílio da Defensoria Pública, que possui atribuição constitucional para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. A Defensoria pode orientar sobre os procedimentos adequados e representar o devedor nos processos judiciais.
Perspectivas futuras
A decisão do STJ no Tema 1.235 certamente não representa o fim da discussão sobre a proteção do mínimo existencial em processos executivos. A matéria continua em evolução, especialmente com o julgamento pendente do Tema 1.285, que pode trazer novos contornos para a aplicação da impenhorabilidade.
Existe também a possibilidade de que a questão seja levada ao STF, especialmente se houver argumentação consistente de que a decisão do STJ viola princípios constitucionais fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
No âmbito legislativo, a controvérsia pode motivar propostas de alteração do CPC para tornar mais clara a intenção do legislador quanto à proteção automática ou não dos valores até 40 salários mínimos. Uma eventual reforma legislativa poderia pacificar definitivamente a questão.
Conclusão
A mudança jurisprudencial promovida pelo STJ no Tema 1.235 representa um marco na evolução do direito processual executivo brasileiro. Embora possa trazer maior eficiência aos processos de recuperação de crédito, a decisão também levanta questões importantes sobre o equilíbrio entre os direitos dos credores e a proteção fundamental dos devedores.
A transferência da responsabilidade de proteção do mínimo existencial do Estado-juiz para o próprio devedor reflete uma visão mais liberal do processo executivo, privilegiando a autonomia das partes sobre a proteção social automática. Essa mudança de paradigma terá impactos duradouros na prática forense e na vida de milhões de brasileiros endividados.
Para os operadores do direito, a decisão exige adaptação das estratégias processuais tanto na defesa quanto na cobrança de créditos. Para os devedores, representa a necessidade de maior vigilância e atuação ativa na proteção de seus direitos fundamentais.
O tempo dirá se essa mudança jurisprudencial contribuirá efetivamente para um sistema executivo mais equilibrado e eficiente, ou se criará novas barreiras para o exercício de direitos fundamentais por parte dos devedores em situação de vulnerabilidade. O que é certo é que a decisão marca uma nova era na aplicação da impenhorabilidade de valores bancários no Brasil.
Fonte: Migalhas por Talisson Souza
O vice-presidente Geraldo Alckmin, que também é ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, revelou nesta quinta-feira (24) ter mantido uma conversa telefônica com o secretário de Comércio dos Estados Unidos (EUA), Howard Lutnick, sobre a imposição de tarifas de importação contra produtos brasileiros. A conversa ocorreu, segundo Alckmin, no último sábado (19). Esta foi a primeira conversa entre altos integrantes dos dois governos desde o anúncio da taxações ao Brasil pelo presidente dos EUA, Donald Trump, há duas semanas.

“Nós tivemos uma conversa com o secretário de comércio, Howard Lutnick, uma conversa até longa, que entendo importante, colocando todos os pontos e destacando o interesse do Brasil na negociação”, relatou.
“O presidente Lula tem orientado negociação, não ter contaminação política, nem ideológica, mas centrar na busca de solução para a questão comercial. E, ao invés de ter um perde e perde com inflação nos Estados Unidos e diminuição das nossas exportações para o mercado americano, nós invertermos isso, resolvermos problemas, aumentarmos a complementaridade econômica, a integração produtiva, investimentos recíprocos, discutimos não bitributação, enfim, avançamos numa agenda extremamente positiva”, acrescentou o vice-presidente.
Questionado por repórteres sobre como o secretário norte-americano reagiu à conversa, Alckmin preferiu não entrar em detalhes, mas classificou o diálogo como positivo. “A conversa foi boa, tanto foi boa que foi quase 50 minutos e foi proveitosa. Agora, vamos aguardar, são conversas institucionais, devem ser reservadas, mas tivemos sim um contato e essa é a disposição do governo brasileiro”, reforçou.
O vice-presidente coordena o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais criado pelo governo federal para fazer frente à tarifa imposta pelos EUA, prevista para entrar em vigor daqui a uma semana, no dia 1º de agosto. Desde a semana passada, Geraldo Alckmin tem se reunido com diferentes setores que estão entre os mais afetados pelo tarifaço, da indústria ao agronegócio.
Mais cedo, nesta quinta, ele se reuniu com representantes da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg), da empresa Taurus Armas e da Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (ANIAM). O setor é um grande exportador para o mercado norte-americano. Alckmin também se reuniu com o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV).
Em uma reunião na Organização Mundial do Comércio (OMC), o governo brasileiro afirmou que sanções comerciais não podem ser usadaspara afetar a soberania dos países. No carta enviada ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 9 de julho, Trump também justificou a medida citando o ex-presidente Jair Bolsonaro, que é réu no Supremo Tribunal Federal (STF) por tentativa de golpe de Estado; ele pede a anistia a Bolsonaro.
Em diferentes ocasiões, o presidente Lula disse que o Brasil vai adotar medidas de reciprocidade contra as tarifas unilaterais dos EUA, caso elas se confirmem e se mantenham. Até o momento, no entanto, nenhuma decisão específica foi adotada. A expectativa é que qualquer anúncio só ocorra a partir da entrada em vigor das tarifas.
Fonte: Agencia Brasil
Os mercados acionários da China e de Hong Kong subiram nesta quinta-feira com o avanço das ações de terras raras e do setor de turismo, enquanto sinais de redução das tensões entre os Estados Unidos e a China melhoraram a confiança dos investidores.
No fechamento, o índice de Xangai teve alta de 0,65%, marcando o maior nível de fechamento desde janeiro de 2022. Ele agora está a caminho de registrar a quinta semana de ganhos.
O índice CSI300, que reúne as maiores companhias listadas em Xangai e Shenzhen, avançou 0,71%.
Liderando os ganhos, o setor de terras raras subiu 5,2%, atingindo uma nova máxima recorde de três anos. O setor de turismo subiu 3,4%.
O índice Hang Seng, de Hong Kong, subiu 0,51%, fechando no patamar mais elevado desde novembro de 2021.
As ações chinesas têm subido constantemente nas últimas semanas, impulsionadas pelos esforços de Pequim para conter a concorrência excessiva e o excesso de capacidade, além de sinais de recuo dos EUA em relação a tributação dos produtos chineses.
. Em TÓQUIO, o índice Nikkei avançou 1,59%, a 41.826 pontos.
. Em HONG KONG, o índice HANG SENG subiu 0,51%, a 25.667 pontos.
. Em XANGAI, o índice SSEC ganhou 0,65%, a 3.605 pontos.
O índice CSI300, que reúne as maiores companhias listadas em XANGAI e SHENZHEN, avançou 0,71%, a 4.149 pontos.
. Em SEUL, o índice KOSPI teve valorização de 0,21%, a 3.190 pontos.
. Em TAIWAN, o índice TAIEX registrou alta de 0,24%, a 23.373 pontos.
. Em CINGAPURA, o índice STRAITS TIMES valorizou-se 0,99%, a 4.273 pontos.
. Em SYDNEY o índice S&P/ASX 200 recuou 0,32%, a 8.709 pontos.
Fonte: Terra
As exportações brasileiras de terras raras para a China registraram crescimento expressivo no primeiro semestre de 2025, informa o Diário do Povo, com base em levantamento do Conselho Empresarial Brasil-China (CEBC). O volume comercializado entre os dois países atingiu a marca de US$ 6,7 milhões entre janeiro e junho, valor três vezes superior ao registrado no mesmo período de 2024.
O relatório do CEBC, divulgado no último dia 17, indica que a elevação nas exportações reflete um movimento estratégico de Pequim para diversificar sua base de fornecimento de minerais críticos. A China, que lidera globalmente o setor de terras raras, bateu recorde histórico de importações desses insumos em 2025.
A crescente demanda chinesa coincide com uma oferta abundante do Brasil, que possui reservas estimadas em 21 milhões de toneladas de terras raras — atrás apenas da própria China, e superando países como Índia (6,9 milhões de toneladas) e Estados Unidos, cujas reservas representam cerca de um décimo das brasileiras. Essa vantagem comparativa coloca o Brasil em posição privilegiada na geopolítica global dos recursos minerais.
O CEBC destaca que a complementaridade entre os vastos recursos naturais brasileiros e a avançada cadeia industrial de processamento da China está moldando uma nova configuração de interdependência entre os dois países. Para especialistas, esse alinhamento pode transformar o Brasil em um dos principais parceiros da China na transição energética e tecnológica global, dada a importância das terras raras para setores como eletrônicos, baterias e energias renováveis.
Fonte: Brasil 247
Menos família, menos verba. Entre junho e julho deste ano, 855 mil famílias deixaram o Bolsa Família. O número total de beneficiários caiu para 19,6 milhões — o menor desde julho de 2022.
Segundo o governo, a saída de tantas famílias foi causada principalmente por mudanças na rendadeclarada pelos próprios beneficiários. Entre os desligados:
536 mil estavam na chamada Regra de Proteção e atingiram o limite de 24 meses no programa;
• Outros 385 mil passaram do teto de R$ 759 por pessoa e foram automaticamente excluídos.
Além disso, cruzamentos de dados facilitaram a detecção de famílias que já não se encaixam nos critérios. O programa costuma ter um fluxo constante de entradas e saídas, só que, desta vez, foi o maior corte mensal já registrado desde que o programa foi criado.
Outro ponto é o orçamento
Em 2025, o governo reservou R$ 158,6 bilhões para o programa — menos do que os R$ 168,2 bilhões de 2024.
Com isso, o valor gasto mês a mês também caiu. Em junho do ano passado, o gasto mensal chegou a R$ 15 bi. Hoje, está abaixo de R$ 14 bi.
O governo afirma que a revisão vai continuar. Atualmente, 1,4 milhão de famílias estão sendo analisadas por possíveis irregularidades no cadastro — como domicílios com mais beneficiários do que moradores, ou omissão para se enquadrar nos critérios.
Fonte: The News
A China acaba de anunciar a construção da maior barragem do mundo. A hidrelétrica vai nascer no rio Yarlung Zangbo, no Tibete.
Sua capacidade é tão absurda que poderia gerar mais eletricidade do que toda a produção da Polônia — e quase 3x mais do que a atual recordista, a Barragem das Três Gargantas.
| O megaprojeto de US$ 167 bilhões é mais do que uma vitrine energética. A ideia é também impulsionar a economia chinesa, que sofre com a crise no setor imobiliário. |
| A barragem pode adicionar 0,1 p.p. ao PIB do país por ano nos próximos 10 anos — principalmente puxando a demanda por cimento e aço. |
| O projeto tem escala planetária, tanto no impacto ambiental quanto nas disputas geopolíticas: Ambientalistas alertam para a destruição de ecossistemas do planalto tibetano e o deslocamento de comunidades locais. Índia e Bangladesh temem que a barragem afete o fluxo do rio Brahmaputra, que nasce no Tibete e abastece milhões de pessoas rio abaixo. Zoom out: Apesar das críticas, o projeto reforça a liderança da China na transição energética global. O país deve ser responsável por quase 60% da nova capacidade de energia limpa até 2030, segundo projeções da Agência Internacional de Energia. |
Fonte: The News
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025
Prazo de Apresentação
O período de apresentação da DITR começa às 8h (oito horas) do dia 11 de agosto de 2025 e encerra às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2025.
Nova forma de Apresentação
A grande novidade da DITR 2025 fica por conta da disponibilização do preenchimento da declaração por meio do serviço digital “Minhas Declarações do ITR” no Portal de Serviços da Receita Federal.
Uma solução mais moderna, multiexercício, com vários recursos, que permite maior padronização, agilidade e segurança, com destaque em:
- Facilidade no preenchimento da declaração com a recuperação de informações cadastrais existentes nas bases de dados da RFB – pré-preenchimento;
- Melhoria no agrupamento de declarações dos imóveis rurais de um mesmo contribuinte;
- Fluxo simplificado sem necessidade de downloads de programas a cada nova versão;
- Flexibilidade de uso em diferentes dispositivos incluindo dispositivos móveis;
- Manuseio e preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um mesmo ambiente;
- Melhor acessibilidade.
Neste ano de 2025, a DITR também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025).
Saiba quem está obrigado a apresentar a declaração
Pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, um dos condôminos ou um dos compossuidores.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2025 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Como declarar
A DITR deve ser preenchida e enviada por uma das seguintes opções:
- Serviço digital “Minhas Declarações do ITR”: acessível por computador, celular ou tablet, no Portal de Serviços da Receita , que estará disponível a partir do dia 08 de agosto.
- Programa ITR 2025: a ser disponibilizado aqui no site da Receita Federal, a partir do dia 08 de agosto.
A comprovação da entrega da DITR é feita por meio de recibo eletrônico, disponibilizado após a transmissão. A impressão do recibo é de responsabilidade do contribuinte.
Pagamento do Imposto
O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2025, último dia do prazo para a apresentação da DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2025 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O valor mínimo do imposto a ser pago é R$ 10,00, ainda que seja apurado valor inferior.
O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento, e pode, também, ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
O imposto pode ser pago por:
- Transferência eletrônica;
- Documento de Arrecadação (Darf), em bancos autorizados;
- Pix com QR Code, gerado pelos meios de entrega da declaração.
Dispensa do ADA é novidade em 2025
Outra novidade é a dispensa da informação sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025.
Importante: contribuintes cujo imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) devem informar o número do recibo de inscrição. Aqueles que se enquadram em hipóteses de imunidade ou isenção estão dispensados dessa informação.
Legislação relacionada
- Lei nº 9.393/1996
- Lei nº 14.932/2024
- Instrução Normativa SRF nº 256/2002
- Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025
Fonte: Receita Federal
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central concedeu ao Corinthians a anulação da cobrança feita pelo município no valor de R$ 298,3 milhões de ISS (Imposto Sobre Serviços) referentes aos anos de 2015 a 2018. A decisão foi publicada na última quinta-feira.
No processo, os advogados do Corinthians argumentaram que atividades como patrocínio, direitos de tv e mídia estática não configuram prestação de serviços, conforme pedido do município de São Paulo. A Justiça acolheu a tese e apontou inconstitucionalidade na cobrança do imposto.
A decisão, no entanto, está sujeita a reexame necessário, conforme apontado pelo relator Marco Antonio Botto Muscari. Na prática, uma instância superior, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, reanalisará o processo.
O atual diretor jurídico do Corinthians, Leonardo Pantaleão, festejou a decisão que significa um alívio no volume da dívida do clube, que em sua última atualização superou R$ 2 bilhões.
– Essa importante decisão reforça o empenho do Corinthians em equacionar suas dívidas e reestabelecer sua reputação perante diversas esferas da sociedade, contribuindo para uma reestruturação financeira que é o principal objetivo da atual gestão.
Fonte: GE Globo
Carta aberta ao Presidente Lula da Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (Abia), do Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual (GTPI) e da Rede Brasileira pela Integração dos Povos (Rebrip).
Suspensão já das patentes de empresas farmacêuticas dos EUA
A decisão do governo dos Estados Unidos da América (EUA) de impor uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros se trata de uma ameaça direta à soberania e à democracia do Brasil. Os EUA detêm hoje um robusto superávit comercial com o Brasil. Contudo, Trump tenta condicionar as relações econômicas entre Brasil e EUA à interrupção de processos legais movidos contra Jair Bolsonaro e contra empresas estadunidenses investigadas por facilitar atentados contra a democracia brasileira.
Diante dessa ameaça inaceitável e descabida, nós, organizações e ativistas comprometidos com o direito à saúde e à vida, manifestamos nossa mais profunda repulsa e saudamos a posição firme e imediata do presidente Lula. Não há negociação possível sobre a democracia, os EUA devem respeitar a soberania do Brasil e a autonomia das instituições brasileiras, como o poder judiciário. A gravidade dessas agressões não deve ser subestimada.
Nesse contexto, é estratégico o uso da reciprocidade em relação às regras de propriedade intelectual. A Lei da Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122/2025), em vigor desde abril e mencionada pelo próprio presidente Lula, autoriza a suspensão de concessões comerciais, de investimentos e dos direitos de propriedade intelectual em casos de práticas unilaterais que atentem contra a soberania nacional. O artigo 2º é claro: o Brasil pode agir quando um país estrangeiro, por meio de ameaças comerciais ou financeiras, tentar interferir em decisões legítimas e soberanas do Estado brasileiro. A avaliação do governo brasileiro de pôr um fim às patentes de medicamentos fabricados por empresas estadunidenses é legítima, bem-vinda e deve ser concretizada. Trata-se de uma medida necessária que defende o nosso Sistema Único de Saúde (SUS) e garante o acesso da população a medicamentos essenciais.
Empresas estadunidenses, como a Gilead Sciences, Pfizer, Moderna, Merck Sharp & Dohme, AbbVie, Johnson & Johnson, Vertex, Eli Lilly, Bristol-Myers Squibb, Amgen, entre outras, têm utilizado os direitos exclusivos conferidos por patentes para impedir a produção local, o compartilhamento da tecnologia e o acesso universal a medicamentos essenciais para o tratamento de HIV/AIDS, câncer, hepatites, Covid-19, fibrose cística, entre outras doenças.
Um exemplo gritante é o medicamento Trikafta® (elexacaftor/tezacaftor/ivacaftor), da empresa Vertex, usado no tratamento de fibrose cística, uma doença rara que condena crianças a uma expectativa de vida muito curta. No Brasil, o preço proposto ao SUS chega a R$ 471 mil por paciente por ano. Na Argentina, onde há o genérico, o preço é quase três vezes menor. As patentes das vacinas de mRNA para Covid-19 da Pfizer/BioNTech e Moderna também são uma grave barreira ao desenvolvimento de vacinas de mRNA por instituições públicas brasileiras, como a Fiocruz/Bio-Manguinhos. Os altos preços impostos pelas empresas farmacêuticas para os medicamentos para HIV/AIDS ameaçam o orçamento brasileiro e a sustentabilidade do SUS, cujo acesso global já tem sido profundamente afetado pelos cortes brutais na ajuda humanitária dos EUA. A suspensão de todas as patentes de medicamentos para HIV/AIDS, em especial do lenacapavir da farmacêutica Gilead (que pode vir a custar em torno de R$ 220 mil por ano por paciente, embora estudos indiquem que poderia ser produzido por apenas US$ 25 ao ano em escala) é uma resposta humanitária urgente que o Brasil deveria impulsionar.
Recomendamos que o governo brasileiro suspenda imediatamente as patentes de todas as empresas farmacêuticas dos Estados Unidos ou com capital majoritário estadunidense, como resposta proporcional e legítima à ameaça imposta. Defender a saúde pública é defender o Brasil. Suspender patentes é um ato de soberania e de justiça social.
Associação Brasileira Interdisciplinar de AIDS.
Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual.
Rede Brasileira pela Integração dos Povos.
Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 6 DE 15/07/2025
Estabelece os procedimentos relativos à emissão, cessão, utilização e controle da Carta de Crédito no âmbito do Programa de Incentivo a Empreendimentos e Moradias – RENOVA CENTRO
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no § 3º do art. 14 da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, e do Decreto nº 38.305, de 12 de março de 2024,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos relativos à emissão, cessão, utilização e controle da Carta de Crédito no âmbito do Programa RENOVA CENTRO, nos termos do art. 26 do Decreto nº 38.305, de 12 de março de 2024,
Art. 2º A Carta de Crédito a ser emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, cujo modelo constitui o Anexo Único desta Instrução Normativa, conterá:
I – numeração específica;
II – nome do investidor;
III – valor de face, em reais (R$);
IV – data de emissão.
Parágrafo único O modelo da Carta de Crédito anexa poderá ser ajustada pela unidade responsável, conforme a necessidade de acréscimo de dados ou de informações.
Art. 3° A concessão da Carta de Crédito dependerá da comprovação, perante o município, do valor investido pelo beneficiário, em conformidade com a Instrução Normativa SEFAZ/DRM N° 01/2025.
Art. 4° O valor do crédito a ser constituído será de:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do imóvel e do valor investido nasobras do empreendimento, no caso de empreendimentos de uso residencial;
II – 50% do valor investido nas obras do empreendimento no caso de empreendimentos de uso comercial.
§1° Considera-se empreendimento de uso residencial aquele de uso exclusivamente residencial ou de uso misto, com, no mínimo 60% (sessenta por cento) de sua área total (útil ou privativa) destinada a residências, conforme § 3º do art. 20 do Decreto nº 38.305, de 12 de março de 2024.
§2° O valor do crédito a ser constituído pela operação de aquisição do imóvel não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel, conforme Planta Genérica de Valores atualizada e valor venal utilizado para fins de IPTU.
Art. 5° O valor de face da Carta de Crédito será igual ao valor total do benefício concedido.
§ 1º Os valores expressos nas Cartas de Créditos serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre o mês seguinte ao de sua emissão até o mês anterior ao de sua efetiva fruição.
§ 2º A cessão da Carta de Crédito a terceiros deverá ser formalizada por escritura pública, sendo sua eficácia perante o Município condicionada à notificação prevista no art. 290 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 6° A Carta de Crédito poderá ser utilizada para quitação de débitos tributários próprios, vencidos ou vincendos, mediante compensação, do próprio titular da Carta, ou de terceiros cessionários, referentes aos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
§ 1º Não será admitida a utilização para quitar débitos tributários decorrentes de incentivos fiscais.
§ 2º Para solicitar a compensação, o interessado, titular da Carta de Crédito ou terceiroscessionários, deverá instruir o requerimento com as seguintes informações e documentos:
I – número da Carta de Crédito;
II – tipo de tributo e valor a ser compensado;
III – número da inscrição mobiliária ou imobiliária vinculada;
IV – se pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social ou documento equivalente e suas alterações; e
b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – se pessoa física:
a) cópia do documento de identidade; e
b) Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
VI – as escrituras originais de cessão de crédito e de notificação da cessão, caso cessionário do crédito;
VII – na hipótese em que o interessado for representado por procurador, original da procuração, com firma reconhecida ou identidade do mandante e do mandatário, para que possam ser confirmadas suas assinaturas.
Art. 7° O limite de crédito concedido pelo programa RENOVA CENTRO é de:
I – R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), no prazo de 10 (dez) anos;
II – R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por ano, para compensação com créditos fiscais.
§1° Atingido o limite de compensação de que trata o inciso II do artigo, os pedidos aindapendentes de apreciação serão reordenados para o exercício subsequente.
§2º Atingido o limite de compensação de que cuida o inciso I do artigo, os pedidos de compensação, ainda pendentes de apreciação, serão indeferidos.
Art. 8º A quitação dos tributos por meio de compensação de créditos, conforme previsto no art. 6º, deverá observar as condições previstas na Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023, e do Dec. nº 38.305, de 12 de março de 2024.
§1º Realizada a compensação, a unidade da SEFAZ responsável procederá:
I – ao registro eletrônico dos valores compensados;
II – à certificação:
a) do valor do crédito apresentado para compensação;
b) do valor utilizado na quitação do montante do crédito tributário; e
c) do saldo remanescente do crédito apresentado, se for o caso.
§2º Compete à Procuradoria Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário no cadastro da Dívida Ativa, depois de efetuada a baixa correspondente no cadastro financeiro na SEFAZ.
§3º A compensação dos débitos tributários prevista nesta Instrução Normativa deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 9º A utilização da Carta de Crédito terá vigência por 10 (dez) anos a partir da data de sua emissão.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO
Modelo
CARTA DE CRÉDITO – Nº 000/20XX
PROJETO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº ______________________
Certifico que o BENEFICIÁRIO ____________________, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ______________, faz jus ao crédito do valor de R$ ________________ (________________), correspondente à 50% (cinquenta por cento) do ___________________, conforme art. 20 do Decreto ________/2024, referente ao projeto mencionado acima, nos termos do Programa Renova Centro, instituído pela Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023 , regulamentado pelo Dec. nº 38.305 de 12 de março de 2024, na forma de Carta de Crédito, que poderá ser utilizada para promover compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1.Conforme estabelecido na Lei nº 9.767/2023, fica permitida, na forma da legislação civil, a cessão do valor total ou parcial do crédito, a qualquer tempo;
2.O benefício definido no Programa Renova Centro se aplica aos imóveis localizados nas poligonais definidas no Anexo I da Lei nº 9.767, de 30 de novembro de 2023;
3.Os valores expressos nas Cartas de Créditos serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, verificada entre o mês seguinte ao de sua emissão até o mês anterior ao de sua efetiva fruição.
Salvador, ___ de ___________de 20___.
SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA

