Contribuintes, pessoas físicas, têm somente mais oito dias (até o próximo dia 31) para utilizar os créditos adquiridos por meio do programa Nota Salvador, seja pelo retorno do ISS (30% do valor pago) ou pelos sorteios mensais de prêmios, para pagamento do IPTU 2017 (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Os créditos do programa podem ser utilizados para pagar até 100% do imposto de qualquer imóvel, residencial, comercial ou terreno, localizado em Salvador, independente da titularidade, desde que a inscrição imobiliária indicada não possua débitos junto ao município.
O valor creditado pelo programa serve apenas para pagamento do IPTU. A taxa de lixo (TRSD), cobrada de todos os contribuintes, deverá ser paga por fora, à vista ou em até 11 parcelas, de acordo com as regras do município. Os contribuintes também têm a opção de abater parte do valor do imposto com os créditos do programa e pagar o restante em 2017, à vista, em cota única, com 10% de desconto, ou até 11 meses, sendo o primeiro vencimento em fevereiro, entre os dias 1º e 28, de acordo com a escolha dos contribuintes. Contribuintes que não fizeram opção pela data, tem seus vencimentos no dia 5 de cada mês.
Os créditos utilizados não podem superar 100% do valor do imposto. Contribuintes que possuem restrição de crédito junto ao munícipio (Cadin, Cadastro de Inadimplentes), não podem resgatar créditos e prêmios do programa Nota Salvador. Os valores da Nota Salvador também podem ser transferidos para conta corrente do titular do programa e/ou utilizados como bônus em dobro para celulares pré-pagos das operadoras Vivo e Oi ou para crédito nos cartões SalvadorCard.
O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Salvador terá mais uma oportunidade de ficar em dia em relação aos débitos do imposto até o exercício de 2013. Durante a Semana de Conciliação promovida pelo Tribunal de Justiça de Bahia entre 16 e 25 de novembro, será possível efetuar o pagamento do imposto sem multa e juros e com redução de honorários.
Essas condições alcançam apenas os créditos tributários do IPTU, objeto de execuções fiscais em curso no Poder Judiciário e o prazo para pagamento será até 30 de novembro.
O IPTU até 2013 de imóveis residenciais, comerciais e de terrenos (exercícios de 2011 a 2013) terá exclusão total de multa e juros para pagamento à vista ou parcelado em até 12 vezes. Para a Taxa de Lixo serão mantidos todos os encargos.
(Fonte: Agecom)
A Diretora do NET, Karla Borges, participou do talk show em comemoração aos 50 anos do Código Tributário Nacional realizado na sala da Congregação da Faculdade de Direito da UFBA a convite do Professor Edvaldo Brito num evento coordenado pelo Professor Helcônio Almeida com a participação dos Professores Pedro Caymmi, Harrinson Leite e Daniela Borges.
Nem sempre as eleições terminam após o pleito e a depender das ações em tramitação o resultado pode ser modificado. Cabe à Justiça Eleitoral atestar que o candidato foi efetivamente escolhido pelo povo e está apto a tomar posse no cargo, quando ocorre a entrega dos respectivos diplomas, após encerrado o prazo de questionamentos e de conclusão dos votos computados através da proclamação dos eleitos.
Aqueles candidatos do sexo masculino, por exemplo, que não apresentarem o documento de quitação com o serviço militar obrigatório e os vencedores cujos registros de candidatura tenham sido indeferidos não devem ser diplomados, mesmo que ainda estejam sob apreciação judicial, podendo o magistrado alterar a data da solenidade, observada a conveniência e a oportunidade.
A diplomação, assim, seria a última fase do processo eleitoral, sendo um ato homologatório, permitindo o início da execução dos mandatos eletivos. Todavia, existe a figura do RCED -Recurso contra a Expedição de Diploma, uma ação que objetiva desconstituir diplomas expedidos em favor dos eleitos. A sua finalidade precípua é cassar o certificado expedido em benefício do político exitoso que tenha incorrido em uma das hipóteses do artigo 262 do Código Eleitoral.
Eventual situação que atente contra a legitimidade das eleições, o concorrente ilegitimamente eleito deverá sofrer a perda de seu diploma e, automaticamente, estará impedido de exercer o mandato eletivo. Inelegibilidades supervenientes ao deferimento do pedido de registro de candidatura ou de natureza constitucional são motivos que provocam a desconstituição da situação jurídica existente para preservar a legitimidade do sufrágio.
Dentre os crimes previstos no Capítulo II da Lei 4.737/65 está contida no artigo 299, a corrupção eleitoral: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, com pena de reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. Na própria Lei das Eleições (Lei 9.840/99) foi acrescentado o artigo 41-A prevendo a cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento tipificado no artigo 22 da Lei Complementar 64/90.
Qualquer partido político, coligação, pretendente ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, desde que seja obedecido o rito descrito na lei.
A regra disposta no Código Eleitoral foi transformada em norma constitucional, quando a Carta Magna acrescentou que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
A Constituição Federal determina no §10 do artigo 14 que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. A ação de impugnação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico brasileiro procura preservar a lisura do pleito eleitoral, concedendo prerrogativas para coibir o cometimento de crime eleitoral, sob pena de cassação do diploma do candidato, motivo pelo qual nem sempre o resultado das urnas permanece o mesmo.
Karla Borges
(Publicado no Site Política Livre em 24/10/16)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal. Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
§ 3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I – para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e
II – nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3º será:
I – para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II – para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I – transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3º, da Constituição; III – despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral; IV – outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e V – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.” (NR)
“Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I – à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II – à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V – à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I – a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II – fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.” (NR)
“Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3º e do § 5º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
“Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
O acordo entre as Secretarias de Fazenda dos dois municípios foi publicado no DOM 6703 de 21/10/16.
RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 002/2016
Objeto: Termo de cooperação técnica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria da Fazenda de Camaçari, objetivando o compartilhamento de informações. Processo Nº:44.175/2016. Convenente: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; CNPJ.: 13.927.801/0004-91; Convenente: SECRETARIA DA FAZENDA DE CAMAÇARI; CNPJ.:14.109.763/0001-80; Vigência: Indeterminado; Amparo Legal: Inciso IV do art. 100 e no art. 199 da Lei nº 5.172/1966;
Data da Assinatura: 19/10/2016.
Salvador, 19 de outubro de 2016.
Assinam: PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda .
CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA
Secretário da SEFAZ Camaçari
A Secretaria da Receita Federal informou nesta quarta-feira (19) que já recebeu mais de 9 mil declarações de adesão ao processo de regularização de ativos no exterior, de pessoas físicas e 34 de empresas.
De acordo com o Fisco, os recursos regularizados, com estas declarações, somaram R$ 61,3 bilhões, o que assegura uma arrecadação de R$ 18,6 bilhões aos cofres públicos com imposto devido e multa.
Ministério da Fazenda informou recentemente que a previsão da equipe econômica do governo Michel Temer éarrecadar até R$ 50 bilhões com a repatriação de recursos mantidos por brasileiros no exterior e que não haviam sido declarados anteriormente.
A Receita Federal confirmou também que, sem alteração das regras pelo Congresso Nacional, o prazo final de adesão continua sendo o dia 31 de outubro e alertou os interessados na regularização cambial e tributária a não deixarem para fazer a opção nos últimos dias.
Tramitação na Câmara
Na manhã desta quarta, líderes da base informaram à imprensa, após café da manhã na residência oficial da presidência da Câmara, que o projeto da repatriação voltaria à pauta da Casa na próxima segunda (24).
Logo depois, entretanto, o presidente da Câmara e presidente da República em exercício, Rodrigo Maia, disse que recebeu telefonema do ministro da Secretaria de Governo, Geddel Vieira Lima, relatando a “preocupação” do Planalto com a volta do projeto à pauta. De acordo com Maia, o projeto vai ficar como está.
Na noite desta quarta, após reunião com o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, foi questionado por jornalistas sobre o recuo de Maia.
“Nossa recomendação é que o Congresso e a Câmara decidam isso o mais rápido possível. O importante é dar segurança jurídica aos contribuintes, que ele saiba o que prevalece e, principalmente, qual é o prazo”, disse o ministro.
“Não se pode continuar com a indecisão. Ou entra em pauta, ou não entra em pauta. Não entrando, está resolvido. E se não, que se tenha uma definição, portanto, a mais rápida possível. O que não se pode é continuar nesse processo de a cada semana estarmos aguardando a próxima. E os contribuintes estão demandando claramente que tenham segurança jurídica para saber quais são as regras. Vamos seguir as regras quaisquer que sejam”, afirmou ele, ressaltando que o Congresso é soberano para modificar a lei.
Regras
A equipe econômica conta com a entrada dos recursos oriunda da regularização de ativos no exterior para fechar suas contas neste ano. A meta fiscal é de déficit (despesas superiores à arrecadação) de R$ 170,5 bilhões.
Pelas regras, os recursos arrecadados com o imposto devido têm de ser repartidos com os estados e municípios, mas o governo informou entender que os valores arrecadados com as multas não devem ser repartidos. Os estados, porém, informaram recentemente que vão ingressar na justiça para receber, também, parte do valor das multas.
A Receita informou também que a regularização de ativos aplica-se aos residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.
Mudanças
O Fisco também informou que será publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (20) instrução normativa que altera as regras do regime, permitindo que a Declaração de Ajuste Anual (DAA) retificadora referente ao ano de 2014 dos contribuintes que aderiram ao programa seja entregue até 31 de dezembro de 2016.
A instrução normativa também estende o prazo para a obtenção e envio das informações disponíveis em instituição financeira estrangeira e relativas aos ativos financeiros não repatriados de valor global superior a US$ 100 mil.
“O prazo para apresentação do requerimento do contribuinte à instituição financeira estrangeira expira em 31 de outubro de 2016, enquanto o prazo para resposta da instituição financeira estrangeira à instituição financeira no Brasil é estendido para 31 de dezembro de 2016”, explicou o órgão.
A Receita Federal também informou que a instrução normativa irá estabelecer, “para trazer mais segurança aos contribuintes que aderirem à regularização”, que a exclusão do programa será precedida de intimação para esclarecimentos, e também dispensará o contribuinte que aderiu ao regime de informar o número do recibo da DERCAT na declaração retificadora.
Autoridades
Na regulamentação da lei, ficou definido que deputados e senadores que exerciam mandato a partir de 13 de janeiro deste ano, além de outros detentores de cargos na administração pública em quaisquer dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), não poderão repatriar recursos do exterior com base na nova legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
A regra também abrange cônjuges e parentes consanguíneos, e afins, até o segundo grau, ou filhos adotivos.
Deste modo, os detentores de cargos públicos continuam podendo ser processados na área penal em relação aos crimes de sonegação, lavagem de dinheiro, apropriação indébita, entre outros crimes tributários. Os contribuintes que optarem pela repatrição ficam livres desse risco.
(Fonte: Globo)
O Diário Oficial do Município do Salvador publica hoje o RESUMO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA IRRETRATÁVEL DE COMPRA E VENDA nº 001/2016, cujo objeto é o terreno com área de 4.209,33 m2, situado na Avenida Tancredo Neves, através do processo Nº: 57463/2015, concorrência: 011/2015, cujo promitente/vendedor é o MUNICÍPIO DE SALVADOR CNPJ: 13.927.801/0001-49 e o promissário/comprador: CAPITAL BRASILEIRO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, situada na Rua Santa Catarina, 26/40, sala 204, box 01, Centro, São Caetano do Sul/SP, CEP 09510-120, inscrito no CNPJ sob o nº 13.718.634/0001-26, representado pelo Sr. MICHAEL KLEIN no valor de treze milhões de reais, baseando-se nas Leis Municipais nº 8.655/2014, 8.421/2013;4.484/92, 3.293/83 e Lei Federal nº 8.666/93 e com data da assinatura de 17/02/2016.
(Fonte: Diário Oficial do Município do Salvador 6700 de 18/10/16)



