Quatro dos cinco menores PIB per capita do país estão no Maranhão. Manari (PE) registrou o menor valor, R$ 7.201,70. Em seguida aparecem Nina Rodrigues (MA), com R$ 7.701,32; Matões do Norte (MA), com R$ 7.722,89; Cajapió (MA), com R$ 8.079,74; e São João Batista (MA), com R$ 8.246,12.
Entre as capitais, Brasília (DF) apresentou o maior PIB per capita (R$ 129,8 mil), valor 2,41 vezes superior à média nacional de R$ 53,9 mil. Belém (PA) teve o menor desempenho entre as capitais (R$ 31,1 mil), com razão de 0,58. No histórico, sete capitais — concentradas principalmente no Sudeste e Sul, além de Brasília R$ 129.790,44) e Manaus (R$ 61.855,15) — mantiveram valores acima da média nacional.
Os municípios com maiores PIBs per capitaconcentram-se nos grandes centros urbanos do Centro-Sul e em regiões agropecuárias de baixa densidade populacional, especialmente no centro de Mato Grosso, sul de Goiás, oeste da Bahia e alto Parnaíba. Entre as grandes concentrações urbanas, Campinas/SP (R$ 111.550,70) liderou em 2023, seguida por Brasília/DF (R$ 99.842,37), São Paulo/SP (R$ 85.613,16), São José dos Campos/SP (R$ 79.272,39) e Sorocaba/SP (R$ 76.018,17).
Os dez municípios brasileiros com maiores PIB per capita concentraram apenas 0,3% da população, mas responderam por 3,4% do PIB nacional. Saquarema (RJ) liderou o ranking, com R$ 722,4 mil por habitante, seguida de São Francisco do Conde (BA).
Já as capitais com piores índices de PIB per capita do Brasil são Belém e Salvador. Embora, na Bahia, a cidade de São Francisco do Conde seja o segundo maior PIB per capita do Brasil.
Fonte: IBGE

Com o objetivo de enganar as pessoas, voltaram a circular nas redes sociais mentiras de que transações financeiras a partir de R$ 5 mil seriam taxadas. As fake news que estão circulando inventaram, desta vez, uma multa de 150% para quem não pagar o falso tributo. No entanto, cabe esclarecer que:
1 – A Constituição Federal proíbe a tributação de movimentações financeiras. Isso não existe e nunca irá existir nos termos da Constituição atual;
2 – Não existe nenhuma tributação de 27,5% em transações, é completamente falso;
3 – Também é mentira que exista qualquer multa de 150% por falta de declaração;
4 – Não existe tributação por movimentação financeira.
A Receita Federal esclarece que disseminar mentiras, fake news e pânico financeiro interessa apenas a criminosos. “A única verdade que mensagens falsas não querem contar é que: a partir de janeiro quem ganha até R$ 5 mil estará completamente isento do imposto de renda e quem ganha até R$ 7.350 terá desconto. Isso é o que os autores dessas mensagens falsas não querem que a população saiba. Não caia em fake news!”, reforça o comunicado do órgão.
Fonte: Receita Federal
Em 2023, os dez municípios brasileiros com maiores PIB per capita concentraram apenas 0,3% da população, mas responderam por 3,4% do PIB nacional. Saquarema (RJ) liderou o ranking, com R$ 722,4 mil por habitante, impulsionada pela extração de petróleo e gás, atividade que também sustentou o desempenho de Maricá (RJ), Presidente Kennedy (ES), Ilhabela (SP) e São João da Barra (RJ). A média nacional foi de R$ 53,9 mil.
São Francisco do Conde (BA) e Paulínia (SP) se destacaram pelo refino de petróleo, ocupando a segunda e a quarta posições. Já Santa Rita do Trivelato (MT) alcançou o sétimo lugar graças à forte produção de soja e algodão, enquanto Louveira (SP) e Extrema (MG) figuraram entre os dez primeiros impulsionadas pelo comércio e pela indústria de transformação.

São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF) responderam por 16,8% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil em 2023, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) divulgados nesta 6ª feira (19.dez.2025). Eis as íntegras da apresentação (PDF – 1 MB) e do relatório (PDF – 359 kB).
As 3 cidades encabeçam o ranking de 25 municípios com maior impacto na atividade econômica brasileira. São Paulo lidera, com R$ 1,067 trilhão de PIB e 9,7% do total. É seguido por Rio de Janeiro, com R$ 418 bilhões (3,8%), e Brasília, com R$ 366 bilhões (3,3%).
Maricá (RJ) ocupou a 4ª colocação e foi a 1ª entre as não capitais. Ocupava a 354ª posição em 2022. O IBGE disse que 11 capitais estão entre as 25 maiores cidades em termos econômicos.
Na lista, há 10 municípios do Estado de São Paulo, representando R$ 1,77 trilhão do PIB. Há 5 do Rio de Janeiro, com R$ 764 bilhões. Excluindo as capitais, estão 9 municípios paulistas, 4 fluminenses e 1 mineiro –todos da região Sudeste. As 25 cidades detêm um PIB de R$ 3,74 trilhões, o que corresponde a 34,2% do PIB nacional.
Embora São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília tenham a maior participação no PIB entre as cidades, os 3 municípios perderam proporção de 2022 a 2023. São Paulo caiu 2,9 pontos percentuais (p.p.). Rio de Janeiro, 2,5 p.p. Brasília, 0,3 p.p.
Fortaleza é a cidade do Nordeste com maior participação no PIB nacional, com produção de R$ 86,9 bilhões, ou 0,8% do total.
Fonte: Poder 360 e IBGE

Pelo gráfico em anexo, constata-se que dez municípios responderam por aproximadamente um quarto (24,5%) da economia brasileira em 2023: São Paulo (SP), com 9,7%, Rio de Janeiro (RJ), 3,8%, Brasília (DF), 3,3%; Maricá (RJ), 1,2%; Belo Horizonte (MG), 1,2%; Manaus (AM), 1,2%; Curitiba (PR), 1,1%; Osasco (SP), 1,1%; Porto Alegre (RS), 1,0%; e Guarulhos (SP), 0,9%. Em 2002, apenas São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Brasília (DF) e Belo Horizonte (MG) representavam essa mesma proporção do PIB.
A legislação tributária não pode alterar definições e prazos de direito privado já consolidados, nem impor condições fáticas inexequíveis aos contribuintes. Exigir que empresas aprovem a distribuição de lucros antes do encerramento do exercício financeiro, como condição para obter isenção fiscal, viola a razoabilidade, a segurança jurídica e o artigo 110 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, o juiz Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, suspendeu a exigência prevista na Lei 15.270/2025 para as empresas associadas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia (Sescap-BA).
A norma exige a distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para a manutenção da isenção tributária sobre valores referentes aos lucros deste ano. A aplicação dessa regra pela Receita Federal, porém, já está suspensa desde a semana passada, por decisão da Justiça Federal de Brasília.
A entidade argumentou que a regra de transição criada pela nova lei — que passará a tributar dividendos a partir de 2026 — impunha um prazo impossível de ser cumprido, uma vez que a apuração definitiva dos resultados contábeis só ocorre após o fim do ano-calendário.
Conflito com a legislação societária
Ao analisar o mérito da liminar, o magistrado reconheceu que a condição imposta pela lei fiscal cria uma situação “fática e juridicamente inexequível”. A decisão fundamentou-se no fato de que a legislação societária (Lei das S.A. e Código Civil) concede um prazo específico para que as empresas realizem suas assembleias e deliberem sobre resultados.
“A legislação societária de regência, especificamente o art. 132 da Lei nº 6.404/1976 e o art. 1.078 do Código Civil, estabelece que a assembleia geral ordinária ou a reunião de sócios para deliberar sobre o balanço e a destinação do lucro deve ocorrer nos quatro meses seguintes ao término do exercício social”, destacou o juiz,.
Dessa forma, obrigar a realização dessa aprovação até o último dia do ano corrente atropela o rito legal de fechamento de balanço e convocação de sócios.
Limites da lei tributária
A decisão também apontou a ilegalidade da medida sob a ótica do Direito Tributário. O juiz ressaltou que a antecipação do prazo para fins fiscais afronta o artigo 110 do CTN, que veda à lei tributária a alteração de conceitos e formas de direito privado utilizados pela Constituição Federal.
“A imposição de uma ‘data de corte’ anterior ao próprio fato gerador e à conclusão do exercício financeiro configura, em análise perfunctória, violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”, afirmou o magistrado.
Diante do risco de as empresas perderem o benefício fiscal ou serem forçadas a realizar “antecipações contábeis temerárias”, o juízo garantiu aos representados pelo sindicato o direito à isenção sobre os lucros de 2025, desde que a aprovação societária ocorra dentro do prazo legal regular (quatro meses após o fim do exercício), e não obrigatoriamente até dezembro.
Fonte: Conjur
Os contribuintes, prestadores de serviços, estabelecidos em Salvador e optantes do Simples Nacional, não mais emitirão nota fiscal de serviço eletrônica através do Portal Nota Salvador. Passarão a emitir o documento fiscal, a partir de 31 de março de 2026, num sistema nacional integrado com a Receita Federal do Brasil pelo emissor nacional no Portal da NFS-e Nacional. Confiram e tirem suas dúvidas através do link https://www.gov.br/nfse/pt-br .
DOM 06/12/2025 a 09/12/2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ/DRM Nº 09/2025
Dispõe sobre os procedimentos aserem observados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelas empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador, optantes pelo Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), na forma que indica.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e considerando o disposto nos art. 60 e 62 da Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025,
RESOLVE:
Art. 1º As empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão, a partir de 31 de março de 2026, emitir as Notas Fiscais Eletrônicas de Prestação de Serviços – NFS-e pelo emissor nacional no Portal da NFS-e Nacional, disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br, utilizando o Emissor Web ou API quando dispuserem de sistema próprio.
Art. 2º A documentação técnica e as atualizações relativas à utilização da API encontram-se no Portal da NFS-e Nacional, disponível em: https://www.gov.br/nfse/pt-br.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, em 05 de dezembro de 2025.
O crescimento expressivo da Havaianas é atribuído à campanha publicitária polêmica estrelada pela atriz Fernanda Torres. A marca também registrou aumento significativo no engajamento digital, com a conquista de 342 mil novos seguidores no Instagram.
A Havaianas alcançou um crescimento de 72% nas vendas durante o período natalino, em comparação com o mesmo intervalo do ano passado. O desempenho positivo foi registrado nas regiões Sudeste, Nordeste, Sul e Norte do país, indicando forte aceitação dos produtos em diferentes mercados consumidores.
Além do avanço nas vendas, a marca ampliou sua presença nas redes sociais. No mesmo período, o perfil oficial da empresa no Instagram registrou um aumento expressivo no número de seguidores, reforçando o fortalecimento da marca no ambiente digital.
Segundo a empresa, os resultados estão diretamente ligados à repercussão da campanha estrelada por Fernanda Torres. No comercial, a atriz afirma que “não quer que você comece 2026 com o pé direito”, fazendo referência à expressão popular tradicionalmente associada à sorte e a bons começos.
A inversão do sentido da frase provocou ampla repercussão nas redes sociais, dividiu opiniões e ampliou a visibilidade da campanha. A estratégia contribuiu para elevar o engajamento do público e fortalecer a imagem da Havaianas durante um dos períodos mais importantes do varejo.
O desempenho consolida a marca como um dos principais destaques do setor no país, combinando crescimento comercial e forte presença digital.

Fonte: Planeta 92
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2299, de 2025, para atualizar as normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, considerando as mudanças legislativas e as decisões judiciais vinculantes para a administração tributária.
Além das atualizações, a Receita Federal institui o ComprovaBet, que é um comprovante de resultados em apostas.
A atualização visa garantir a correta aplicação da legislação tributária, promover segurança jurídica e prevenir litígios tributários.
Confira as principais alterações
Redução Mensal do Imposto
A partir de 1º de janeiro de 2026 haverá uma redução do imposto sobre a renda de até R$ 312,89 de modo a não ocorrer incidência do imposto para rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste mensal de até R$ 5.000,00.
Para rendimentos de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 haverá uma redução do imposto de forma decrescente até zerar por completo a partir de rendimentos iguais ou superiores a R$ 7.350,00.
Para facilitar a aplicação da nova legislação pelas fontes pagadoras (retenção na fonte) e pelos contribuintes que recebem rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), a partir de janeiro de 2026, a Receita Federal também publicou orientaçõesem sua página na internet.
Tributação Mensal das Altas Rendas
A partir de 1º de janeiro de 2026, haverá tributação na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 por mês pagos por uma mesma pessoa jurídica, tendo em vista a Lei nº 15.270, de 2025. Essa retenção na fonte deve ser realizada por todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
Não haverá retenção para lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial.
A Receita Federal também publicou Perguntas e Respostas, esclarecendo diversos pontos sobre a tributação de lucros e dividendos.
A tributação anual de altas rendas será disciplinada oportunamente, tendo em vista que ela será aplicada somente na Declaração de Ajuste Anual de 2027, referente ao ano-calendário de 2026.
ComprovaBet e Tributação de Ganhos em Apostas
Tendo em vista a rejeição dos vetos presidenciais aos §§ 1º a 3º do art. 31 da Lei nº 14.790, de 2023, foram revogados o inciso XXIV e o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa. As regras da tributação dessas apostas foram incluídas no novo inciso IX do art. 21 e no art. 21-A.
Esses rendimentos, sujeitos à tributação definitiva, serão apurados anualmente, pelos apostadores, por meio de aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para utilização no mês de março de 2026.
Foi criado, no art. 21-B, o Comprovante de Resultados em Apostas em Loterias de Quota Fixa – ComprovaBet, que deverá ser emitido pelos agentes operadores de apostas até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026.
O ComprovaBet será necessário para os apostadores verificarem se deverão utilizar, em março de 2026, a aplicação a ser disponibilizada pela Receita Federal, para fins de pagamento do imposto até o último dia útil do mês de abril de 2026.
Decisão Vinculante do STF
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.
Por essa razão, alterou-se o parágrafo único do art. 19 da Instrução Normativa, de modo a esclarecer que esses rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes no exterior se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte com a aplicação da tabela progressiva mensal.
Os rendimentos oriundos do trabalho pagos a residentes no exterior permanecem sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.
Ações perante a Justiça Federal
O art. 62 da Instrução Normativa trata das hipóteses de dispensa de retenção do imposto e da tributação na Declaração de Ajuste Anual de rendimentos tratados em atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, onde foram incluídos:
(1) o inciso I no § 10, referente à não incidência do imposto sobre a renda sobre os valores pagos em compensação de folgas não gozadas;
(2) o inciso II no § 10, relativo à verba paga ao ex-empregado estável demitido ilegalmente; e
(3) o inciso III no § 10, para tratar do resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por pessoas com moléstias graves especificadas em lei, alcançando também os resgates de valores vertidos a título de plano Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.
Deduções de Benefícios Fiscais
No art. 80, foi atualizada a vigência dos benefícios fiscais referentes à Ancine e Funcines, com alterações nas alíneas “a” a “c” de seu inciso IV, bem como retirada do prazo final de vigência da possibilidade de dedução de valores despendidos no apoio a projetos desportivos e para desportivos, em seu inciso V.
Foram criados dois novos parágrafos, o § 1º-A e § 1º-B, tratando das novas regras relativas aos benefícios fiscais imposta pelos arts. 9º e 25 da Lei Complementar nº 222, de 2025:
(1) Conjunto de doações a Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 6%; e
(2) Conjunto de doações a Esporte, Estatuto da Criança e do Adolescente, Idoso, Cultura, Audiovisual e Reciclagem: limite global de 7%.
Pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika
Foi incluído o inciso XIII do art. 6º, no rol de rendimentos isentos ou que não se sujeitam ao imposto sobre a renda, a pensão especial, mensal e vitalícia, paga a pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, tendo em vista a Lei nº 15.156, de 2025.
No mesmo sentido, foi incluído o inciso XI ao art. 7º, alcançando a indenização por dano moral concedida à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.
Serviços ambientais
A isenção de valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, prevista na Lei nº 14.119, de 2021, foi tratada com a inclusão de um novo inciso XVII no art. 11 da Instrução Normativa.
Tabelas Progressivas
As tabelas progressivas do IRPF, que já são aplicadas desde o mês de maio de 2025, nos termos do art. 2º da Lei nº 15.191, de 2025, também foram atualizadas na Instrução Normativa.
Foram alterados os anexos II a IV e VII, que tratam, respectivamente, das tabelas progressivas mensal, da Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, acumulada para os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e anual.
Normas Relacionadas:
Instrução Normativa RFB nº 1500, de 2014(alterada por esta norma)
DOM 17/12/2025
DECRETO Nº 41.245, de 16 de dezembro de 2025
Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 09 de janeiro de 2026, o prazo estabelecido no caput do art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de dezembro de 2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,
As ações da Alpargatas (ALPA4; ALPA3) encerraram a sessão desta terça-feira (23) em alta, após as perdas de novembro que afetaram todo o varejo.
No fim da tarde, as ações preferenciais(ALPA4) avançaram 4,46%, a R$ 11,95, enquanto as ordinárias (ALPA3) saltaram 8,73%, a R$ 10,96.
Segundo analistas, a variação das ações mostram que o mercado soluçou com o movimento político, mas não atribuiu grande relevância.
Em 2025, a Alpargatas segue entre as 15 empresas que mais ganharam em rentabilidade na bolsa brasileira, com retorno superior a 113%. Nos quatro anos anteriores, o papel havia amargado queda.
Fonte: CNN e Infomoney

