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TJ-SP reconhece nulidade de cobrança de IPTU baseada em fundamentação legal genérica

23 de setembro de 2026

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a extinção de uma execução fiscal movida pela Fazenda Municipal, conforme o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1505035-68.2020.8.26.0161. O colegiado confirmou o encerramento do processo que visava a cobrança de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referentes aos exercícios de 2018 e 2019. Embora a sentença de primeira instância tenha se baseado na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça, que tratam do interesse de agir em execuções de baixo valor, o tribunal paulista aplicou fundamento jurídico diverso para manter o resultado favorável à parte executada, identificando vício insanável no título executivo.

O caso teve origem em uma ação de execução fiscal para a cobrança de pouco mais de dois mil reais. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, apontando a ausência de interesse processual diante do pequeno valor da causa e da ausência de tentativa prévia de conciliação ou protesto, seguindo as diretrizes recentes para o descongestionamento do Judiciário. O ente público municipal recorreu da decisão, alegando que houve pedido de penhora eletrônica pendente e sustentando que a extinção não poderia ocorrer sem a concessão de prazo para a adoção de providências administrativas previstas nas normas de regência. A municipalidade defendeu ainda sua competência constitucional para estabelecer parâmetros de baixo valor por meio de legislação local específica, questionando a interpretação dada aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, de ofício, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram a petição inicial. O relator destacou que os títulos executivos apresentavam uma fundamentação legal genérica, limitando-se a reportar diversas leis e leis complementares municipais sem indicar especificamente quais dispositivos fundamentavam a incidência do tributo e as penalidades aplicadas. Essa deficiência técnica foi considerada uma violação direta aos requisitos obrigatórios estabelecidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais. O tribunal ressaltou que a falta de precisão na CDA impede o controle jurisdicional adequado e prejudica o exercício do direito de defesa pelo contribuinte, uma vez que a situação tributária imponível não fica claramente delimitada.

O acórdão fundamentou a nulidade com base no artigo 202 do Código Tributário Nacional, que exige que o termo de inscrição da dívida ativa indique obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado. Além disso, foi citado o artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que reforça a necessidade de indicação do fundamento legal ou contratual da dívida. Segundo a decisão, a indicação genérica de um rol de leis, sem a especificação dos artigos e parágrafos correspondentes, retira a presunção de liquidez e certeza que deve revestir o título executivo extrajudicial, tornando nula a inscrição e, consequentemente, a execução dela decorrente.

A decisão também abordou a impossibilidade de emenda ou substituição das certidões no caso concreto. O colegiado aplicou o entendimento consolidado na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a substituição da CDA pela Fazenda Pública apenas até a prolação da sentença de embargos e exclusivamente quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a alteração do sujeito passivo ou a modificação do fundamento legal do crédito. No caso julgado, por envolver a modificação da própria fundamentação jurídica do débito principal, o tribunal considerou que a falha era estrutural e não passível de correção no curso da marcha processual, o que impõe a extinção definitiva do processo conforme as normas de ordem pública.

Adicionalmente, o tribunal reforçou seu posicionamento citando a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.350. Este precedente vinculante estabelece que não é permitido à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, independentemente da fase processual. O relator enfatizou que o dever do julgador é zelar pela regularidade do processo, sendo desnecessária a oitiva prévia da Fazenda sobre a nulidade quando o vício é evidente e o desfecho extintivo é inevitável. O julgamento concluiu que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo justifica a manutenção da sentença de extinção.

A decisão foi proferida de forma unânime pela 18ª Câmara de Direito Público, que considerou prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional invocada pela municipalidade. O acórdão encerrou a controvérsia mantendo a extinção do feito por força da nulidade do título, sem a fixação de honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação prévia e de constituição de advogado pela parte contrária nos autos. O tribunal reafirmou a importância da estrita observância aos requisitos formais da inscrição em dívida ativa como garantia de transparência administrativa e segurança jurídica, fundamentando o encerramento da lide nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Apelação Cível nº 1505035-68.2020.8.26.0161
Data da publicação da decisão: 22/09/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Fonte: Rota da Jurisprudência

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