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Servidor não pode perder quinquênio com desculpa de inconstitucionalidade ou limite da LRF

30 de junho de 2026

O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve decisão favorável a uma servidora do Município de Lagoa de Itaenga, reconhecendo o direito a incorporação de quatro quinquênios e ao recebimento dos valores atrasados, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal que previa o benefício.

No julgamento, o TJPE destacou que a própria decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal modulou os efeitos da decisão para preservar os direitos já adquiridos pelos servidores até novembro de 2024.

Com isso, quem ja havia preenchido os requisitos antes da modulação manteve o direito ao adicional por tempo de serviço.

Outro ponto importante do acórdão foi o reconhecimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos subjetivos já assegurados aos servidores públicos. Segundo o Tribunal, vantagens legalmente reconhecidas, como quinquênios, não podem ser afastadas apenas por alegações de limite de gastos com pessoal.

O Tribunal também afastou a tese do Município de que quinquênios e decênios teriam a mesma natureza jurídica. O acórdão reconheceu que os institutos possuem fundamentos diferentes: o quinquênio é adicional por tempo de serviço, enquanto o decênio está ligado à progressão funcional da carreira.

A decisão foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário n°

0000402-27.2021.8.17.2870.

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