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IPTU 2023 de Salvador terá aumento de 5,9% e limite de isenção será de 126.019,45

28 de dezembro de 2022


A Lei nº 9.655/2022 dispôs que os valores do IPTU dos exercícios de 2023 e 2024, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, assim como atualizou pelo mesmo índice os valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do tributo.

Coube ao Decreto 36.517/22, publicado no Diário Oficial do Município de Salvador em 23/12/2022 fixar a aplicação do fator para a atualização monetária dos valores do imposto para o ano de 2023, conforme descrito abaixo:

DECRETO No 36.517, de 22 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2023, conforme estabelece o art. 327 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, no art. 327 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei no 8.421, de 15 de julho de 2013, e na Lei no 9.655 de 20 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1o Fica atualizado mediante aplicação do fator 1,059 (um vírgula zero cinco nove), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de 12 (doze) meses, correspondente aos meses de dezembro de 2021 a novembro de 2022, o valor utilizado para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2023.
§ 1o A atualização prevista no caput aplica-se ao VUP do Logradouro previsto na Tabela de Receita no VII – Anexo VIII da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
§ 2o Fica fixado em R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2023.
§ 3o Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU e a TRSD for devida, a parcela mínima da taxa será de R$ 42,80 (quarenta e dois reais e oitenta centavos).
Art. 2o Fica atualizado para R$ 126.019,45 (cento e vinte e seis mil, dezenove reais e quarenta e cinco centavos), a base de cálculo referente à isenção do IPTU e da TRSD para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1o deste Decreto, de acordo com o disposto nos artigos 83, IX, e 164 da Lei no 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 3o Aplica-se, ainda, aos tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, para o exercício de 2023, o índice de atualização previsto no caput do art. 1o deste Decreto.

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