Lei complementar que limitou ISS a 5% só se aplica à exploração de rodovias
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido.
Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Novo serviço
Segundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço.
Como as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar.
No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968, qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela prevista não é aplicável aos demais serviços”.
(Fonte: Site do STJ)


Provavelmente trata-se de uma decisão cuja ocorrência do fato gerador do ISS foi anterior a 2004, pois a LC 116/03 estabeleceu a alíquota máxima de 5% para todos os serviços. A Lei Complementar n. 100⁄99 acrescentou a lista de serviços, o serviço de exploração de rodovia e uniformizou a cobrança em todo território nacional, estipulando uma alíquota máxima de 5%, que naquele momento não foi estendida para os demais serviços. Há que se destacar que, apenas com o advento da EC 37⁄2002 — que, dentre outras disposições, alterou o art. 156, § 3º, I, da CF⁄88 — foi estabelecida a previsão de fixação das alíquotas máximas e mínimas do ISS através de lei complementar (federal), em relação aos serviços sujeitos à incidência desse imposto, o que se efetivou apenas com a vigência da LC 116⁄2003 (que regulamentou o preceito constitucional referido em relação a alíquota máxima).