Coisa julgada impede mudança em sentença que afastou ISS sobre atividades notariais
Segundo o processo, a contribuinte impetrou o mandado de segurança para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e a sentença mantida pelo TJRS, com trânsito em julgado em abril de 2006. Mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010, cobrando os tributos.
A decisão transitada em julgado reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la.
Contudo, ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os serviços com intuito lucrativo”.
Coisa julgada
Ao analisar o recurso da contribuinte contra a segunda decisão do TJRS, o ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) – usado pelo tribunal gaúcho para afastar a coisa julgada – é norma específica dos embargos à execução contra a fazenda pública. Portanto, inaplicável no caso.
Segundo Pargendler, a coisa julgada resultante de acórdão que reconheceu a não incidência do tributo só poderia ser contestada por ação rescisória, dentro do prazo legal.
Seguindo o voto do relator, a Turma considerou que houve ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 467 do CPC, e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou o imposto.

