A taxa de incêndio: ’apague’ esta ideia
A Constituição Federal Brasileira atribuiu aos entes federados uma grande quantidade de deveres, a saber: saúde, educação, segurança, habitação, saneamento básico etc. Tais atribuições acarretam aos poderes públicos uma elevada despesa, o que impõe ao estado a necessidade de receitas para custear tais operações.
Essas receitas são oriundas da exploração de bens pertencentes ao próprio poder público (receitas originárias), mas também da exploração de bens de terceiros (receitas derivadas), notadamente aquelas oriundas dos tributos. Tudo em nome do interesse público.
O problema é que a acepção “em nome do interesse público” é perigosa, haja vista que tal expressão poderá levar o estado a exigir cada vez mais tributos dos cidadãos e, assim, estes sofrerem uma expropriação dos seus bens, como ocorria nos século XVIII, sendo que, naquele tempo, o interesse público poderia ser traduzido na expressão “em nome do rei”!!!
Para evitar tais atos, foram criados limites ao poder de tributar que, no caso do Brasil, está presente no texto constitucional, notadamente no seu artigo 150. Ou seja, de um lado a Carta Magna autoriza ao ente público exigir o tributo. Por outro lado, no entanto, estabelece limites ao estado no que tange à referida tributação.
A Bahia, usando o poder conferido pela Constituição Federal, instituiu a “taxa de incêndio”, que deve ser paga pelo cidadão- contribuinte de acordo com o seu consumo residencial ou comercial de energia elétrica, à razão de R$ 0,50 e R$ 0,90, respectivamente, para cada 100 kWh.
Ocorre que o próprio governo informa, de acordo com o Plano Estadual de Segurança Pública 2012-2015, que “dados coletados sobre as condições estruturais do Corpo de Bombeiros baiano apontam sérias deficiências de equipamentos, pessoal e recursos financeiros destinados a projetos para sua modernização, um exemplo disso é a inexistência, no estado, de uma escada mecânica com altura suficiente para atender às recentes construções de prédios na capital, e do número insuficiente de bombeiros em todo estado.
O estado também não dispõe de um código de combate a incêndio, instrumento jurídico necessário à garantia de níveis adequados de segurança nas edificações e instalações.”
O Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (Ibape) informa que, por falta do código, os donos ou gestores de empreendimentos continuam desobrigados a submeter os seus projetos ao Corpo de Bombeiros para avaliação.
Ora, se o próprio estado revela que tem sérias deficiências de equipamentos, pessoal, recursos financeiros e não há uma simples escada mecânica com altura suficiente para atender às recentes construções de prédios, além de um número deficitário de bombeiros, e até mesmo ausência de um código regulador, como justificar o pagamento de um tributo cujo objetivo é a manutenção de um serviço que não existe de forma plena?
O que se percebe, na verdade, é que o estado pretende utilizar as receitas oriundas dessa taxa para tornar efetivo os serviços de competência do Corpo de Bombeiros.
A ideia é interessante, mas, no entanto, a Constituição e a jurisprudência nacional vedam tal conduta por um motivo simples: não se pode exigir uma taxa ao contribuinte quando o poder público não pode realizar o referido serviço, como ocorre no presente caso.
Outrossim, a lei baiana agride o artigo 145, parágrafo 2º da Constituição Federal, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos.
A base de cálculo da taxa de incêndio baiana é a mesma do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre energia elétrica, ou seja, o valor da energia consumida.
Na linha propositiva, ousamos, portanto, sugerir que o estado, antes de cobrar a taxa, equipe o Corpo de Bombeiros com recursos oriundos dos impostos e, após tal ato, cobre a referida taxa, sem esquecer de alterar a lei no que concerne à base de cálculo, evitando, assim, a judicialização da matéria.
Helcônio Almeida, consultor jurídico tributário e Professor de Direito Tributário da UFBA
Robson Sant’anna, advogado tributarista e Professor de Direito Tributário da Faculdade Ruy Barbosa
(Fonte: Artigo publicado no Jornal A Tarde de 25/10/2013)

