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A Cópia é Inimiga da Perfeição

21 de outubro de 2013

Desde que foi sancionada a Lei 8421/13 em 15/07/13, quando foram modificadas diversas normas do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, a Secretaria Municipal da Fazenda não conseguiu compatibilizar o sistema de administração tributária com as novas regras estabelecidas, principalmente referentes à lavratura de autos de infração, impossibilitando o auditor fiscal ao constatar uma infração cometida promover o lançamento do auto a ela correspondente. A dificuldade reside no texto legal aprovado, reproduzido da legislação paulistana, quando de maneira confusa alterou a forma de disposição das penalidades previstas por descumprimento de obrigações acessórias.

A Lei de Salvador contempla notificação fiscal de lançamento (NFL) e auto de infração (AI) como dois instrumentos distintos.  A NFL é utilizada quando se constata insuficiência ou falta de pagamento de um tributo, já o AI se destina a multa por descumprimento de uma obrigação de fazer ou deixar de fazer algo previsto em lei. Não é possível lavrar num mesmo documento as duas infrações cometidas, desta forma, caberiam também penalidades separadas para imputá-las nos casos de constatações de descumprimento legal.

A administração tributária levou quase 40 dias para liberar o sistema de notificação fiscal de lançamento, entretanto até o presente momento, os autos de infração estão suspensos por tempo indeterminado. Os técnicos encontram dificuldades para elaboração do sistema diante da falta de correlação entre a matéria jurídica de Salvador e a regra nova copiada da cidade de São Paulo, que permite conjugar num mesmo instrumento as duas infrações. A alternativa utilizada pelo gestor para ganhar tempo foi incluir na Lei 8474/13 publicada em 02/10/13 que as alterações e os acréscimos nas penalidades aplicáveis ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 112 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, só produzirão os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Embora se esteja sob a égide da legislação anterior, a inexistência de instrumentos capazes de promover o correto lançamento de ofício de penalidades pecuniárias previstas em lei tem causado significativos prejuízos ao erário por conta do decurso do prazo decadencial. A ausência de ajustes à realidade soteropolitana foi tão gritante, que os artigos 112-C e 112-D reduzem em 50 e 25% respectivamente o valor das multas se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, dentro do prazo para apresentação de defesa ou no curso da impugnação. Entretanto, o texto deveria se referir a notificação fiscal de lançamento por se tratar de redução de multa de infração, uma vez que o auto já é a própria multa, não havendo o que ser reduzido. Como o fisco deverá agir a partir do próximo exercício em relação a tais dispositivos? Será o contribuinte prejudicado no seu direito de abatimento por um erro técnico de novo?

A omissão de dados na declaração apresentada estava prevista no art. 112, inciso VI, alínea “b” e desaparece na nova lei, havendo uma disposição estranha no inciso V, alíneas a, b e c que correspondem a um percentual de multa sobre o valor do imposto a ser recolhido com imposição de valor fixo mínimo para inexatidão de dados. Ou seja, apurada uma diferença de R$ 1.000,00 no recolhimento do ISS, correspondendo a dez declarações com informações incompletas, o contribuinte pagaria 60% de 1.000,00 que totalizaria 600 reais, todavia, a imposição mínima equivale a R$ 270,00 por declaração (10), passando o autuado a arcar com uma multa de R$ 2.700,00. Fatos como esses dificultam ao contribuinte num momento de apresentar uma impugnação constatar qual a real penalidade, ferindo frontalmente os princípios da segurança jurídica, da transparência e clareza, além do efeito confiscatório, vedado explicitamente pela Constituição Federal.

Age do mesmo modo ao agregar no inciso II, alínea “a” multa equivalente a 60% do valor do imposto, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 aos que deixarem de emitir nota fiscal eletrônica ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos. Ora, quando o cidadão deixava de emitir notas fiscais era penalizado por descumprimento de obrigação acessória através de um valor fixo, o levantamento do imposto que deixasse de recolher em relação aos serviços prestados tinha o seu crédito constituído através de notificação fiscal de lançamento, instrumento hábil para inscrição em Dívida Ativa e posterior execução.

Verifica-se, portanto, que mais uma vez o segmento de serviços da capital baiana está apreensivo, em virtude das novas técnicas que vem sendo utilizadas pela Prefeitura de Salvador. Nenhuma justificativa plausível é dada e nenhum ajuste é feito. As novidades chegam em ondas volumosas. Experiências exitosas devem ser sim incorporadas à administração tributária para melhorar o sistema de arrecadação, contudo, se o tempo era exíguo, que não se fizesse de imediato e que um estudo técnico fosse realizado para ser implementado apenas em 2015. Jamais importar da capital paulista algo que não se pode adequar à realidade soteropolitana, afinal “a cópia é inimiga da perfeição”.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia de 21/10/2013)

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One Comment
  1. Avatar de Joyce de Sousa

    Nada de copiar por copiar, sem dar espaço para inovar considerando a realidade, talento e competência locais. Parabéns ao NET por mais este alerta!

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