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“Dano Existencial” pode ser evocado em causas trabalhistas

7 de julho de 2013

Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) causou perplexidade ao mundo jurídico sobre um novo instituto das relações empregatícias: o dano existencial. A condenação de uma empresa que violou os direitos de uma empregada foi reconhecida pela 1ª Turma do Superior. Esta nova modalidade de dano que deverá ser agregada aos já conhecidos danos morais, materiais e estéticos pleiteados nas ações trabalhistas. Segundo o advogado Paulo Perry, ocorrerá o dano existencial quando o empregador, de forma contínua, dolosa ou culposa, impor um volume excessivo de trabalho ao empregado ou usurpar direitos como impedir o gozo das férias ou do descanso semanal remunerado, de modo a inviabilizar que o trabalhador desfrute do efetivo convívio social, impedindo-o de praticar as suas atividades culturais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, ou mesmo de desenvolver os projetos de vida em todos os seus âmbitos: pessoal, social, profissional e religioso.

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