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E quem defende o contribuinte?

30 de maio de 2013

STF decide que o MP não pode questionar a inconstitucionalidade de leis tributárias – E quem defende o contribuinte?

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a equivocada jurisprudência de que o Ministério Público não tem legitimidade processual para requerer, por meio de ação civil pública, pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes questionando a constitucionalidade de tributo.

Importante observar que a decisão teve como origem, o Ministério Público de Minas Gerais, através da promotoria  na Comarca de Santa Bárbara, que propôs contra este mesmo município uma ação civil pública de responsabilidade por cobrança inconstitucional de taxa de iluminação pública. Solicitou o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade das Leis Municipais, por afronta ao artigo 145,  II, § 2º, da Constituição Federal e pediu também a suspensão imediata da cobrança, com fixação de multa, em caso de descumprimento e a condenação do município para a devolução retroativa dos valores cobrados aos contribuintes.

A notícia pontua que a Corte mineira entendeu que “a relação estabelecida entre o município de Santa Bárbara e os contribuintes não é de consumo, mas, tão somente, jurídico-tributária, sem quebra da individualidade de cada um destes e que o MP não tem legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos identificáveis e divisíveis”. Pensamos de forma contrária: as operações que envolvem a cobrança do tributo sobre o consumo criam relações de consumo também. Se entendermos  diferente, teremos dificuldade em discernir o que representa, por exemplo, o valor de um produto ou serviço e o valor do tributo. Há hipóteses em que a separação é quase impossível.

Por sua vez o MP-MG aponta violação ao artigo 5º, LIV; artigo 93,  IX; artigo 127 e artigo 129, III, da Constituição Federal. Sustenta que a ação civil pública “destina-se a ser um dos mais importantes instrumentos de defesa de interesses difusos e coletivos, principalmente porque a ordem jurídica está evoluindo no sentido de buscar, por meio de ações coletivas, a solução para os conflitos de massa”. “Entretanto, lamentavelmente, interpretações equivocadas têm sido utilizadas para afastar a atuação ministerial, prejudicando, assim, o interesse da coletividade”, completa.

Como sabemos o instrumento de trabalho do jurista é a palavra e como tal ela serve para conduzir suas ações por um caminho ou outro. Entendemos que o fundamento do pedido do MP descreve exatamente a questão e o pronunciamento do Ministro, apesar de caminhar na mesma linha, chega a conclusões diferentes.  Fica difícil compreender como uma taxa de iluminação pública cobrada de forma inconstitucional e que atinge toda a “massa” deve ser objeto de ações civis individuais impetradas por cada um dos cidadãos.  E mais, o próprio Ministro Relator reconhece essa quantidade de pessoas quando atesta: “Tenho, pois, que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações em todo o país”.

Vivemos na Bahia um drama semelhante: o Supremo Tribunal Federal decidiu que não pode haver cobrança de ICMS sobre a água e até agora não houve por parte da Embasa o cumprimento espontâneo da decisão judicial. Ora, esperar que cada consumidor que sofre com o pagamento deste imposto há mais de 20 anos ingresse com uma ação individual para que a decisão seja cumprida é ter a certeza que a indevida cobrança será perpetrada indefinidamente. Esperamos que os governantes respeitem as decisões judiciais para que sejam também respeitados.

Helcônio Almeida

Professor de Direito Tributário da UFBA

helconioalmeida@ufba.br

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One Comment
  1. Avatar de Antonio Lopes

    A matéria tratada neste artigo, é um exemplo de ações irregulares praticadas pelos gestores públicos neste país, que afrontam os direitos dos cidadãos, desrespeitando inclusive, o entendimento de instituições como o STF.

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