O Projeto de Lei 389/25, em análise na Câmara dos Deputados, isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios em favor do executado (o contribuinte) em casos de extinção da execução fiscal por prescrição.
A proposta busca formalizar na legislação entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a não fixação de honorários quando o juiz acolhe a “exceção de pré-executividade” – tipo de defesa usada pelo devedor na execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo (como oferecer bens à penhora).
Se aceita, essa defesa pode extinguir a execução fiscal, e, de acordo com o projeto, o ente público (União, estados ou municípios) estará isento de arcar com honorários advocatícios decorrentes do processo.
“A fixação de honorários beneficiaria duplamente o devedor, pois além dele não pagar a dívida e não apresentar bens para penhora, após a prescrição ainda teria direito a honorários advocatícios pelo reconhecimento de que a execução prescreveu”, disse o deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto.
Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Apesar de a Constituição Brasileira não atribuir responsabilidade direta aos municípios em relação à segurança das pessoas, as prefeituras têm potencial de ser protagonistas em questões de segurança pública. A avaliação é do pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Daniel Cerqueira, um dos coordenadores do Atlas da Violência, divulgado nesta segunda-feira (12) no Rio de Janeiro.

“O município tem um papel protagonista”, afirmou Cerqueira, ao ser questionado pela Agência Brasil sobre qual deve ser o papel das prefeituras na questão. Segundo ele, o fato de a Constituição estabelecer que a segurança pública é exercida por instituições como as polícias Civil e Militar acaba “levando ao erro” de entender que é coisa exclusivamente de estados.
“Não é”, frisa Cerqueira. “Segurança pública é um assunto de todos, mas o prefeito e o município podem ser exatamente o ator principal dessa história”, considera.
As declarações de Cerqueira foram feitas pouco depois de o Altas da Violência revelar que o país teve 45,7 mil mortes violentas em 2023, sendo 71% delas por armas de fogo.
O estudo é elaborado pelo Ipea, vinculado ao governo federal, e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), organização sem fins lucrativos formada por profissionais de segurança pública, do Judiciário, acadêmicos e representantes da sociedade civil.
O documento coletou dados de fontes oficiais, como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), responsável pela contagem da população, e o Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), ambos do Ministério da Saúde.
Guarda e ações sociais
Ao indicar como as prefeituras podem ser protagonistas em segurança pública, o pesquisador do Ipea aponta que os municípios são o ente federativo que está mais próximo à população, de forma que pode “disputar com o crime organizado” para tirar jovens da criminalidade, “entrando nessas comunidades, nessas favelas, fazendo com que esses meninos passem a sonhar”.
“Política de segurança que envolve a prevenção social é fundamental, e aí o município é importante”, diz. “O município é quem está mais junto com a população”, completa Cerqueira, apontando áreas de atuação, como saúde, educação, mercado de trabalho e cultura.
O pesquisador acrescenta ao cenário o papel das guardas municipais, que podem ser um elemento de policiamento comunitário. Ele reforça que cidades que estão armando as forças municipais não podem seguir o caminho de policiamento ostensivo, como a Polícia Militar, “com bombas e tiros de helicóptero”, por exemplo.
“O papel da guarda municipal é servir de elo do Estado com a comunidade, para que a gente possa fazer fluir uma coisa que dá certo em todos os países – e por que que não daria aqui no Brasil? – que é o policiamento comunitário, comunidade e polícia juntas”, sugere Daniel Cerqueira.
O Atlas da Violência mostra que, apesar das quase 50 mil mortes violentas em 2023, a taxa de homicídios para cada 100 mil habitantes atingiu o mais baixo patamar em 31 anos. Ao elencar motivos, um dos fatores ressaltados pelos pesquisadores foi a “reafirmação do papel dos municípios na segurança pública, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a criação de leis pelos municípios para que guardas municipais atuem em ações de segurança urbana”.
Mas o estudo adverte para que a decisão do STF “não leve à interpretação equivocada” de que o papel dos municípios se restringiria exclusivamente às guardas municipais.
“O município pode ocupar um papel estratégico nas políticas multissetoriais de prevenção social ao crime, começando pelas ações que visam o desenvolvimento da primeira infância”, afirma trecho do Atlas.
Impasse na Justiça
Algumas cidades caminham para armar as guardas municipais. No Rio de Janeiro, acordo entre a prefeitura e a Câmara Municipal levou à aprovação de um projeto que autorizou a mudança.
Em São Paulo, a intenção de mudar o nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal foi barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Outras três cidades paulistas – Itaquaquecetuba, Ribeirão Preto e São Bernardo do Campo – enfrentaram o mesmo obstáculo.
PEC da Segurança
No último dia 24 de abril, o governo federal apresentou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública. Entre outras questões, o texto, que altera o Artigo 144, que trata da segurança pública, concede mais poder às guardas municipais.
“Às guardas municipais será admitido o exercício de ações de segurança urbana, inclusive o policiamento ostensivo e comunitário”, consta trecho da PEC.
Atualmente, o Artigo 144 se refere apenas duas vezes a municípios. Uma quando trata de segurança viária, quando reconhece agentes municipais de trânsito, e outra quando autoriza criação de guarda limitada à questão patrimonial.
“Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações”, legisla o Parágrafo 8º.
A PEC iniciou a apreciação pela Câmara dos Deputados e está em tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Na última terça-feira (6), a CCJC aprovou a realização de uma audiência pública sobre o tema.
>> Entenda as mudanças propostas pela PEC da Segurança Pública
Um dos capítulos do Atlas da Violência cita a PEC da Segurança Pública e, ao tratar das guardas municipais, destaca “a necessidade de haver mecanismos de controle social dessas organizações, por meio das ouvidorias e corregedorias”.
Gestão integrada
O pesquisador Daniel Cerqueira acredita que ações que já acontecem em algumas cidades mostram que, mesmo sem qualquer alteração na Constituição, é possível realizar ações como gabinete de gestão integrada municipal, que ele define como um sistema de segurança pública que permita a integração e a coordenação de esforços.
“A guarda municipal, as polícias, eventualmente a Polícia Federal e a Rodoviária, participando das reuniões, nas quais vão discutir o diagnóstico daquele município, o que precisa ser feito, sendo definido uma matriz de responsabilidades”, orienta.
Na avaliação de Cerqueira, basta o prefeito atuar como um articulador político para fazer funcionar o gabinete de gestão integrada.
“A gente pode fazer muito a curto prazo apenas com reformas, com incrementos gerenciais. Basta disposição política”, afirma.
O pesquisador acrescenta ainda que é preciso deixar de fora divergências políticas.
“Se você joga a questão da segurança pública para um embate ideológico político, o que que vai acontecer? O prefeito não vai querer, muitas vezes, saber de conversa com o governador e com as polícias, porque é de outro partido. Quando a gente ideologiza a segurança, nada acontece”, diz.
Fonte: Agência Brasil
Os 645 municípios paulistas receberam em abril mais de R$ 4,12 bilhões em 5 repasses de ICMS realizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP). Nesta 3ª feira (6.mai.2025), a transferência foi de R$ 687,55 milhões, relativa à arrecadação de 28 de abril e 2 de maio. Os valores caíram na conta das prefeituras já com o devido desconto do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação). Para o mês de maio, a Sefaz-SP espera realizar 5 repasses dos valores de ICMS aos municípios paulistas, num volume estimado de R$ 3,8 bilhões.
De janeiro a abril, as transferências para as prefeituras de todo o Estado foram de R$ 15,28 bilhões.
DESTAQUE PAULISTA
Limeira, na região Centro-Leste do estado de São Paulo, é conhecida como a Capital da Laranja e Berço da Citricultura Nacional e também é considerada a Capital da joia folheada.Na 3ª feira (6.mai), os limeirenses recebem da Sefaz-SP R$ 4,86 milhões referentes ao 5º repasse de ICMS de abril.
A cidade também se destaca pelo cultivo da cana-de-açúcar e pela produção de mudas cítricas. No ramo da indústria, Limeira se sobressai nas áreas de metalurgia, metalmecânica, autopeças, vestuário, alimentos, cerâmica, papel e celulose, embalagens, máquinas e implementos. Além dos templos, casarões, palacetes e mansões do século XIX, Limeira tem expressivas fazendas históricas que atualmente movimentam o turismo rural e ecológico. Entre os atrativos estão a construções do entorno e barracões da antiga Estação Ferroviária da FEPASA, a Igreja de Nossa Senhora da Boa Morte e Assumpção, o Palacete Levy e o Solar Tatuiby.
Limeira também é conhecida pelas coxinhas, que, segundo uma lenda local, teria sido inventada pelos limeirenses.
REPASSES DE ICMS
Os repasses semanais são feitos sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Fazenda.
AGENDA TRIBUTÁRIA
Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.
ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º). Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nºnº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.
Fonte: Poder 360
Em duas decisões tomadas na sessão virtual encerrada em 24/4, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras para escolha de conselheiros para os Tribunais de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA) e de Pernambuco (TCE-PE).
Simetria com a União
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5587, o Plenário considerou inconstitucional dispositivos estaduais que definem critérios de escolha e nomeação para a substituição dos conselheiros do TCE-BA e fixou interpretação para barrar a prioridade dada à vaga de livre escolha do governador em prejuízo das vagas técnicas. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) contra dispositivos da Constituição baiana e da Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar 5/1991).
Conforme o ministro André Mendonça, relator do caso, os estados devem seguir, em relação aos tribunais de contas estaduais, as diretrizes fixadas na Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União (TCU), por simetria. Sobre os critérios para nomeação de conselheiros, Mendonça entendeu que o preenchimento de cadeiras no TCE-BA pelo governador não pode priorizar as de livre nomeação, mas seguir a ordem de duas vagas, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público e uma da livre escolha do chefe do Executivo.
Com relação aos requisitos para auditores substituírem os conselheiros, o relator votou para que as exigências sejam as mesmas aplicadas para nomeação dos integrantes efetivos. A posição invalida a necessidade de comprovação de 10 anos de serviços no TCE-BA e de ausência de punição ou processo disciplinar.
Segundo Mendonça, os requisitos fixados pela legislação baiana vão além dos estabelecidos na estrutura do TCU, com uma “exigência desproporcional” e mais restritiva. Permanecem válidos, porém, os critérios de ter mais de 35 anos de idade e pelo menos 10 anos de prática profissional que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.
O STF também vetou a equiparação legislativa dos cargos de “auditor jurídico” e “auditor de controle externo” ao de auditor na condição de conselheiro substituto.
Para garantir a segurança jurídica, tendo em vista que as normas estão em vigor há mais de 30 anos, a decisão só terá efeitos daqui para frente.
Critério de desempate
Na mesma sessão, o Plenário invalidou regra da Lei Orgânica do TCE-PE que previa votação secreta para indicação de conselheiros se houvesse empate no critério de antiguidade. Invalidou, ainda, regra que previa que a escolha se desse, exclusivamente, pela data da posse no cargo de auditor ou procurador. A decisão foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5276).
De acordo com a Constituição Federal, dois terços das vagas dos TCEs devem ser preenchidas por indicação das assembleias legislativas e um terço por indicação do governador. Nesse último caso estão as chamadas vagas técnicas, que devem ser preenchidas por auditores ou por integrantes do Ministério Público de Contas. As duas carreiras devem submeter ao chefe do Executivo uma lista tríplice segundo critérios de antiguidade e merecimento. A Lei pernambucana 12.600/2004 estabelecia que, no caso de empate no critério da antiguidade, o TCE deveria elaborar uma lista tríplice por votação secreta.
Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a apuração da antiguidade não pode utilizar parâmetros de índole pessoal ou política, sob pena de violar o modelo definido na Constituição. Para o relator, a lei pernambucana deveria ter utilizado critérios adicionais objetivos, como data da posse, de nomeação ou idade, em caso de empate nos critérios anteriores.
Também neste caso, o Tribunal manteve as nomeações ocorridas com base na regra invalidada e definiu que a decisão produzirá efeitos a partir da publicação da ata de julgamento.
(Lucas Mendes e Pedro Rocha/CR//CF)
Fonte STF
Quando se pensa na figura do microempreendedor individual (MEI), geralmente, se imagina uma pessoa exercendo uma atividade econômica tradicional no ramo da beleza, do comércio, da alimentação, por exemplo. No entanto, há uma série de ocupações sobre as quais a maioria das pessoas ignora a possibilidade de também serem formalizadas nesse modelo empresarial simplificado.
No segmento da economia criativa, mágicos, humoristas, contadores de histórias, animador de festa infantil e disk jóquei (DJ) são algumas ocupações que muita gente não sabe que podem atuar como MEI. Já no mercado pet, que não para de crescer no Brasil, também há espaço para a atuação como MEI em atividades como adestrador ou cuidador de animais (petsitter).
Entre as ocupações que chamam atenção e podem exercidas por microempreendedores está o agente funerário. O profissional dessa área é responsável por remover e preparar corpos, organizar urnas, ornamentar salas de velório, conduzir sepultamentos e acompanhar os registros de atestados de óbito e demais documentos necessários.
O modelo do MEI pode ser uma alternativa para os profissionais do mercado místico que querem se formalizar. Astrólogos, cartomantes e tarólogos também podem ser registrar na categoria. Esse modelo, no entanto, é vetado ao terapeuta holístico, pois essa é uma prática autorregulamentada e exige registro no Conselho de Auto Regulamentação da Terapia Holística (CRT).
A lista de ocupações peculiares não para por aí. Um piloto de drone, profissão que está em alta no país, também pode se formalizar como MEI e garantir benefícios com a formalização. Outras atividades que o MEI também pode exercer são de churrasqueiro, tatuador e body piecer.
E por que eu deveria ser MEI?
A formalização como microempreendedor individual (MEI) abre portas para quem quer empreender. Uma vez formalizado como MEI, é possível emitir notas fiscais com facilidade, abrir uma conta empresarial e ter acesso à empréstimos com melhores taxas de juros. Além disso, o microempreendedor individual pode contribuir para a aposentadoria e receber benefícios de seguridade, com aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.
E quais são as exigências?
De acordo com a legislação, o MEI é voltado para atividades de baixo risco e que não exijam regulamentação complexa. As atividades devem ser compatíveis com o teto de faturamento anual do MEI que atualmente é R$ 81 mil. O projeto que aumenta o limite do MEI para R$ 144 mil ainda está no Congresso Nacional para votação. O Sebrae tem atuado para a sua aprovação.
Qual o custo para abrir uma empresa no modelo MEI?
O processo para abrir uma empresa MEI é gratuito e pode ser feito rapidamente pela internet na página Empresas e Negócios do governo federal. A única obrigação é o pagamento mensalmente do Simples Nacional, regime tributário simplificado para pequenos negócios.
Independentemente do valor das notas fiscais emitidas no mês (e mesmo se não emitidas), o microempreendedor deve pagar apenas o valor mensal correspondente à sua área de atuação. Para MEI’s que atuam como comércio ou indústria, a taxa é de R$76,90; para prestação de serviços, R$80,90 e, para comércio e serviços juntos, R$81,90.
O cálculo é relativo a 5% do limite mensal do salário-mínimo e mais R$1,00, de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto e/ou R$5,00, de ISS, caso seja contribuinte desse imposto. O pagamento mensal pode ser feito por débito em conta, online ou por meio da emissão do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), também feito facilmente pela internet.
Fonte: Sebrae
Os repasses da União a Estados e municípios alcançaram no ano passado nível recorde de R$ 595,7 bilhões, alta de 5,2% em termos reais sobre 2023 e 43,2% acima dos R$ 416 bilhões de 2019, período pré-pandemia. O aumento é resultado de vários fatores, como evolução das emendas Pix, alta nos royalties de petróleo e também a estratégia da União de buscar ajuste por meio da elevação de receita, o que impulsionou também as transferências obrigatórias.
A alta financiou o crescente aumento de gastos dos governos regionais. As despesas primárias agregadas de Estados e municípios, que historicamente andaram no mesmo nível que os gastos diretos da União até 2021, se descolaram e continuam a crescer. No ano passado, esses gastos cresceram até o terceiro trimestre de 2024, segundo os dados disponíveis mais recentes, em movimento contrário ao das despesas do governo federal, que caíram em termos reais no decorrer de 2024.
No terceiro trimestre de 2024, os gastos primários dos governos regionais somaram R$ 631 bilhões enquanto as despesas primárias diretas da União foram de R$ 515 bilhões. De janeiro a setembro de 2024, Estados e municípios gastaram R$ 1,84 trilhão, e o governo central, R$ 1,63 trilhão. No mesmo período de 2019 os dados eram de R$ 1,46 trilhão nos governos regionais e R$ 1,43 trilhão no federal. Em 2019, a despesa média trimestral de Estados e municípios foi de R$ 483 bilhões, enquanto a média dos três trimestres de 2024 foi de R$ 612 bilhões.
A análise é de Bráulio Borges, economista da LCA 4intelligence e pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). A comparação considera os gastos diretos da União, excluindo repasses como Fundeb, auxílios a Estados e municípios, Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), transferências da Lei Kandir e compensação por desoneração de folha. Esses valores entram na conta de gastos primários da União, mas são repassados e gastos efetivamente por Estados e municípios.
A exclusão evita dupla contagem na soma das despesas, explica o economista. Os dados de despesa primária foram atualizados pelo deflator do PIB até o terceiro trimestre de 2024 e ajustados sazonalmente. Os repasses da União foram atualizados pelo IPCA.
O governo federal teve uma expansão forte de despesas primárias diretas em 2020, durante o início da pandemia de covid-19, mas depois isso se ajustou no primeiro trimestre de 2021. Os gastos voltaram a crescer em 2023, no primeiro ano do atual mandato, após a chamada PEC da Transição, a partir da qual um conjunto de medidas elevou as despesas da União. De 2022 para 2023 o gasto primário direto do governo federal subiu de uma média trimestral de R$ 476,3 bilhões para R$ 528,7 bilhões. No último trimestre de 2023, atingiu R$ 598 bilhões. No decorrer de 2024, o nível federal de gastos foi reduzido em razão da necessidade de ajuste, lembra Borges. A despesa primária direta começou o ano passado em R$ 561 bilhões no primeiro trimestre e terminou com R$ 499 bilhões de outubro a dezembro.
Nos Estados e municípios esse ajuste não ocorreu no último ano. Os gastos primários médios trimestrais avançaram de R$ 533,7 bilhões em 2022 para R$ 565,8 bilhões em 2023 e mantiveram tendência de crescimento no decorrer do ano passado, até o terceiro trimestre de 2024. “Para os governos regionais, o céu é o limite. Obviamente que, dado o peso deles, isso atrapalha bastante a política monetária”, avalia Borges. Ele explica que, mesmo com redução de gastos do governo federal, Estados e municípios mantêm uma política de expansão fiscal.
De 2011 até 2018, aponta Borges, o total de repasses da União aos governos regionais ficou em torno de R$ 380 bilhões anuais, em média. Desse valor, cerca de R$ 280 bilhões vinham de FPE e FPM, R$ 70 bilhões por outras transferências por repartição de receita, sendo os royalties de petróleo a mais importante. O restante, em torno de R$ 30 bilhões, era composto por repasses diversos, como Fundeb, Lei Kandir, FCDF, auxílio a Estados e municípios. “A partir de 2019 os repasses começam a crescer e agora, nos últimos dois a três anos, foi de praticamente R$ 600 bilhões em 2024, depois de ficar em torno de R$ 570 bilhões em média no biênio 2022 e 2023.”
Vários foram os fatores que puxaram os repasses, observa Borges. Os repasses de FPE e FPM, segundo mostra o levantamento do economista, somaram R$ 420,7 bilhões em 2024, valor 11,7% maior que o do ano anterior e 52% a mais que a média de R$ 276,7 bilhões de 2011 a 2018. “Isso aumentou bastante pela estratégia de consolidação fiscal do governo federal atual, que é via aumento de impostos”, diz ele, referindo-se a Imposto de Renda (IR), principalmente, e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A receita com os dois tributos alimenta o FPE e o FPM.
As transferências por repartição de receita alcançaram R$ 108 bilhões em 2024, 2,6% a mais que 2023 e 52,9% a mais que a média nos mesmos oito anos. Essa alta, diz Borges, explicada principalmente pelos royalties de petróleo, que aumentaram ao longo dos últimos anos. Nesse repasse, destaca Borges, a distribuição de recurso não é tão difusa quanto no FPM e FPE. A destinação da transferência é mais concentrada, explica, em Estados como Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo, e em algumas poucas cidades nesses Estados.
Já o grupo de repasses do Fundeb, FCDF, Lei Kandir e auxílios somou R$ 67,1 bilhões e caiu em relação aos R$ 84,4 bilhões de 2023, mas mais que dobrou – alta de 118,5% – em relação à média 2011 a 2018. Esse grupo de repasses, explica Borges, são contabilizados como gastos do governo federal e estão, inclusive, sujeitos à regra de despesas do arcabouço fiscal. “Na realidade, porém, são repasses da União, porque os gastos serão dos Estados e municípios.” O maior exemplo nesse grupo é o Fundeb, que foi muito majorado em 2020, quando o Congresso aprovou não somente sua prorrogação, mas também uma ampliação do programa. “O Fundeb, que antes era um repasse de R$ 20 bilhões ao ano, já chegou quase a R$ 50 bilhões no ano passado e vai continuar a subir nos próximos anos e chegar mais perto de R$ 65 bilhões.”
Relatório da Warren Rena mostra redução do nível de resultado primário dos governos regionais
E há também, explica, as emendas PIX, que são uma fonte nova de recursos a Estados e municípios. No ano passado o repasse foi de R$ 7,7 bilhões, relativamente pequeno no valor total transferido, mas um item que surgiu nos últimos anos e que vem “engordando” o volume de repasses da União, aponta.
O aumento no valor das transferências, diz, mais do que compensou a perda de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que Estados e também municípios tiveram em 2022. Naquele ano, mudanças estabelecidas por leis complementares federais resultaram na redução de alíquotas de ICMS cobradas pelos Estados em setores importantes como combustíveis, energia elétrica e telecomunicações. O resultado foi a queda na arrecadação do ICMS no segundo semestre de 2022 e em 2023. O ICMS é recolhido pelos Estados, mas a redução de receita do tributo também afetou os municípios, que recebem 25% como cota parte da arrecadação.
Na época, cita Borges, Sérgio Gobetti, especialista em contas públicas, calculou que as medidas tinham impacto R$ 100 bilhões anuais na arrecadação de ICMS nos 26 Estados e Distrito Federal. Houve, no entanto, reação dos Estados. No total 18 Estados e o Distrito Federal elevaram ao menos uma vez, desde 2022, as alíquotas gerais como forma de compensar o efeito negativo na arrecadação.
Não se sabe o quanto as medidas dos Estados compensaram o impacto negativo, diz Borges, mas, paralelamente a isso, os Estados e os municípios ganharam cerca de R$ 220 bilhões a mais em repasses da União em relação à média do período de 2011 a 2018.
“Eles saíram no lucro. Isso ajuda a entender a dinâmica das despesas.” Estados e municípios, explica, não podem se financiar emitindo dívida pública. O financiamento dos gastos, portanto, diz, veio do aumento de transferências da União e, mais recentemente, da ampliação das autorizações para que os governos regionais busquem empréstimos.
Outro fator que deve gerar mais espaço fiscal disponível aos Estados, lembra, é o Propag, programa que permite o refinanciamento da dívida dos governos estaduais com a União e que chega a possibilitar cobrança de juro zero, conforme as condições de adesão. O Propag vem ainda, observa, num momento em que o ciclo político favorece a expansão dos gastos estaduais, já que em 2026 haverá eleição de governadores.
O Propag também entra nos riscos elencados em outro trabalho que verificou as contas estaduais a partir da evolução do resultado primário. Estudo realizado pela Warren Rena mostra que houve redução do nível de resultado primário dos governos regionais em comparação ao que se observou entre 2020 e 2022.
Assinado pelo economista-chefe Felipe Salto e pelos analistas Josué Pellegrini e Gabriel Garrote, o estudo diz que o bom desempenho do resultado primário de 2020 a 2022 se deve a transferências da União amplificadas, limitação legislativa aos gastos e suspensão da dívida. Após esse momento e com acúmulo e créditos, observa-se atuação mais expansionista de Estados e municípios.
Um menor resultado primário dos entes regionais não é necessariamente um problema, diz o estudo, se vier como consequência de uma melhora na solvência e não comprometer os esforços da União em termos da constituição de um ambiente macroeconômico mais favorável. Os economistas apontam, porém, dois riscos da reversão recente dos saldos de resultado primário verificados entre 2020 e 2022. “Nos municípios, o problema reside na forma de uso dos créditos acumulados. Do lado dos Estados, é o Propag.”
Fonte: Valor Econômico
Advogados públicos não precisam estar inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil para exercer funções estatais. Porém, podem se registrar se quiserem. Esse foi o entendimento firmado por cinco ministros do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (8/5), em julgamento que foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, entendeu que exigir a inscrição dos advogados públicos na OAB é inconstitucional, mas isso pode ocorrer de forma voluntária. O voto foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
O ministro Edson Fachin, que havia pedido destaque do julgamento no Plenário Virtual, avaliou que a inscrição na OAB é válida, pois a profissão de advogado não faz distinções entre o setor público e o privado. Esse posicionamento foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. Já o ministro Luiz Fux avaliou que o registro na Ordem é válido em certos casos.
O julgamento tem repercussão geral reconhecida. O Conselho Federal da OAB, sua seccional de Rondônia (OAB-RO), associações de advogados públicos e a própria Advocacia-Geral da União defendem que existe tal obrigatoriedade. Já a Procuradoria-Geral da República e a Justiça Federal de Rondônia se posicionaram de forma contrária.
O artigo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que o exercício da atividade de advocacia no Brasil e a denominação de advogado “são privativos dos inscritos” na Ordem.
De acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, os integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem”.
O caso chegou ao STF em 2010, por meio de um recurso extraordinário movido pela OAB-RO contra uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia. O colegiado havia autorizado um advogado da União a atuar judicialmente sem a inscrição na seccional da Ordem.
A OAB-RO alegou que a Constituição não faz distinção entre advocacia pública e privada, mas demonstra que ambas são indispensáveis e essenciais, o que as coloca no mesmo patamar.
Segundo a seccional, apesar da função pública, os advogados da União não deixam de ser advogados e desempenham as mesmas atividades dos advogados privados. Por isso, não haveria respaldo para isentá-los da inscrição da OAB e do pagamento da anuidade.
No recurso, a OAB-RO argumentou que, de acordo com o próprio Estatuto da OAB, o advogado “presta serviço público e exerce função social”, ainda que “no seu ministério privado”. Ou seja, mesmo se não fizer concurso público, o advogado tem um exercício profissional “revestido de múnus público”.
Voto do relator
Em seu voto, Cristiano Zanin ressaltou que os advogados públicos têm “a incumbência única de representar um órgão ou ente da federação, em obediência ao seu vínculo funcional com o Estado”. Embora tais profissionais exerçam atividades análogas às dos advogados privados, não estão sujeitos às mesmas regras, segundo ele.
O magistrado destacou que a Lei Orgânica da AGU não prevê necessidade de inscrição do advogado público em qualquer entidade de classe.
Ele ainda indicou que tal norma proíbe os advogados públicos de exercerem advocacia “fora das atribuições institucionais”. A Lei 9.651/1998 diz a mesma coisa, enquanto a Medida Provisória 2.229-43/2001 proíbe os procuradores federais de exercerem a advocacia “fora das atribuições do respectivo cargo”. Para Zanin, essas regras significam proibição do exercício da advocacia privada.
Além disso, o Estatuto da OAB prevê o cancelamento da inscrição do advogado que “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”. Na visão do ministro, esta é a consequência para advogados públicos que exercerem a advocacia privada.
Segundo Zanin, “a capacidade postulatória dos advogados públicos decorre de previsão constitucional” (nos artigos 131 e 132) e não depende de qualquer registro nos quadros da OAB, o que também afasta a obrigatoriedade de pagamento de anuidade à entidade.
O relator ainda lembrou que o STF já afastou a exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da OAB. Na ocasião, a corte decidiu que esses profissionais se submetem somente ao regime próprio da Defensoria Pública. Para o ministro, o mesmo raciocínio se aplica aos advogados públicos.
Mesmo assim, ele afirmou que “não seria de todo estranho permitir que os advogados públicos possam, voluntariamente, inscrever-se nos quadros da OAB, a fim de usufruírem das prerrogativas conferidas pelo Estatuto”.
Zanin propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a exigência de inscrição do advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício das atividades inerentes ao cargo público”.
Inicialmente, o relator havia sugerido um segundo item na tese, com a seguinte redação: “A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil”.
Porém, ele excluiu essa parte após manifestações de Gilmar Mendes e Flávio Dino. Gilmar demonstrou preocupação com o surgimento de conflitos institucionais decorrentes dos convênios firmados entre órgãos públicos e a OAB.
Votos divergentes
Fachin afirmou que a Constituição não faz distinção entre advocacia pública e privada. “Uma função essencial à Justiça não pode estar dividida em duas categorias, pois é uma única profissão”.
Segundo o ministro, advogados públicos se sujeitam ao Código de Ética da OAB e à legislação específica da carreira, como, no caso, a Lei Orgânica da AGU.
“Todos os advogados brasileiros jamais deixam de ser advogados em razão da aprovação em concurso público para exercício de cargo cuja primeira atribuição seja o exercício da advocacia”, avaliou Fachin, votando pela exigência da inscrição na OAB para advogados públicos.
Nunes Marques disse que, sem a obrigatoriedade, a Ordem perderia importância na sociedade brasileira e as carreiras teriam menos controle.
Já Luiz Fux declarou que deve ser obrigatória a inscrição na OAB em carreiras que exigem o registro ou que permitem que advogados públicos exerçam a advocacia privada.
Manifestações das partes
Em memorial enviado ao STF, o Conselho Federal da OAB explicou que sempre considerou obrigatória a inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem.
A OAB Nacional indicou que a Constituição não limita a sua atuação aos advogados privados. Segundo a entidade, todos aqueles que exercem a advocacia integram a OAB.
Outro argumento usado foi o de que existem duas fiscalizações distintas das atividades dos advogados públicos: a fiscalização ético-disciplinar, feita pela OAB e em prol da sociedade; e a fiscalização funcional, feita pelas próprias repartições públicas que remuneram esses profissionais, em prol delas mesmas.
Além disso, na prática, advogados públicos participam da OAB e cada seccional possui uma Comissão do Advogado Público. De acordo com o CFOAB, não é possível desvincular qualquer advogado da entidade, pois ela promove a disciplina e defende as prerrogativas do profissional.
“A OAB, em uníssono com a Advocacia-Geral da União e demais associações representativas, reitera a necessidade de união da classe em defesa das prerrogativas de todas as advogadas e advogados, públicos e privados, por meio da inscrição nos quadros da Ordem”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti. “A advocacia pública desempenha papel crucial na garantia dos interesses do Estado e da sociedade. É fundamental que esses profissionais estejam protegidos pelas mesmas prerrogativas e sujeitos às mesmas responsabilidades que regem a profissão.”
Também em memoriais, a AGU defendeu a exigência de inscrição de advogados públicos nos quadros da OAB, mas ressaltou que eles se submetem de forma exclusiva à “competência disciplinar do órgão correicional competente” e próprio da instituição governamental.
Segundo a AGU, não existe norma constitucional ou legal que respalde a atuação de advogados públicos sem inscrição na OAB. Assim, aplicam-se a eles as regras do estatuto da entidade, pois a atividade prestada ainda é advocatícia.
A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), que é amicus curiae no processo, concordou que a atividade dos advogados públicos os coloca sob vínculo com a OAB, e ainda ressaltou que o CFOAB já foi presidido por grandes advogados públicos.
A manifestação da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), também amicus curiae, foi na mesma linha. A entidade ressaltou que a Constituição trata a figura do advogado de forma única e não usa a expressão “advocacia privada”.
Por outro lado, em 2017, a PGR, então sob o comando de Rodrigo Janot, defendeu que é inconstitucional exigir inscrição do advogado público nos quadros da OAB como condição para exercício das funções públicas.
Na visão da PGR, a competência da OAB se limita aos advogados privados e não deve ser estendida aos públicos. Isso porque eles são selecionados pelo Estado e se submetem a estatutos próprios dos órgãos aos quais estão vinculados.
O RE não é a única frente na qual a PGR de Janot buscou defender essa tese. Desde 2015, tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo órgão, que contesta a validade do parágrafo 1º do artigo 3º do Estatuto da OAB.
RE 609.517
Fonte: Conjur por Sérgio Rodas
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) anunciou nesta sexta-feira (9) que vai restituir R$ 292.699.250,33 a aposentados e pensionistas. O valor se refere a descontos indevidos realizados por sindicatos e associações na folha de pagamento de abril, mesmo após o bloqueio administrativo determinado pelo órgão. Segundo o INSS, os valores foram retidos e serão devolvidos aos beneficiários na folha de maio, com pagamento entre os dias 26 de maio e 6 de junho.
Além da devolução, o instituto também iniciará na próxima terça-feira (13) a notificação de cerca de 9 milhões de segurados que tiveram descontos semelhantes nos últimos anos. O objetivo é identificar possíveis cobranças irregulares. As comunicações serão feitas exclusivamente por meio do aplicativo Meu INSS.
O órgão reforça que não fará contato por telefone, SMS ou redes sociais, e orienta que os beneficiários não autorizem terceiros a agir em seu nome, como forma de se proteger contra fraudes. Em caso de dúvidas, os segurados podem ligar para a central de atendimento 135.
Como funcionará o processo de contestação
As pessoas notificadas deverão informar se reconhecem ou não os descontos aplicados. Caso neguem a autorização, terão direito à devolução dos valores cobrados. A medida vale para descontos realizados desde março de 2020, dentro do prazo legal de cinco anos para contestação.
A partir do dia seguinte ao recebimento da notificação, será possível verificar, pelo aplicativo ou pela central 135, qual associação fez o desconto e o valor cobrado. A contestação poderá ser feita diretamente no sistema, sem necessidade de anexar documentos — bastará indicar que não reconhece a cobrança.
Após a contestação, o sistema do INSS enviará automaticamente uma notificação à entidade responsável, que terá 15 dias úteis para comprovar que o desconto foi autorizado. Será preciso apresentar:
- Comprovação de vínculo com o segurado;
- Autorização formal para o desconto;
- Cópia de documento de identidade.
Caso a entidade não apresente os documentos, terá mais 15 dias úteis para devolver os valores ao INSS. O valor, então, será repassado ao beneficiário por meio de uma folha suplementar.
Se a associação não cumprir nenhuma das etapas, o caso será encaminhado à Advocacia-Geral da União (AGU), que adotará medidas legais para garantir o ressarcimento.
Sistema de contestação sem prazo final
O INSS informou ainda que o sistema para contestações ficará aberto por tempo indeterminado. Isso significa que os beneficiários poderão apresentar suas reclamações a qualquer momento, sem prazo final definido.
Fonte: Revista Piaui
O Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM) usa estatísticas oficiais para avaliar o nível socioeconômico das cidades, a partir da análise de diferentes variáveis, organizadas em três vertentes: emprego e renda; saúde; e educação. O índice se assemelha ao Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), da Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), mas tem metodologia própria. Nesta edição de 2025, a metodologia foi revisada para contemplar mais variáveis e baseou-se nos números de 2023.
Curitiba, São Paulo e Vitória eram, em 2023, as capitais com os melhores índices. A cidade paranaense liderou o grupo de 27 municípios, com IFDM de 0,8855, seguido por São Paulo, com 0,8271, e Vitória, com 0,8200.
Na outra ponta, as piores capitais brasileiras: Macapá aparece na lanterna, com IFDM de 0,5662, à frente de Boa Vista, com 0,6319, Belém, com 0,6390 e Salvador, com 0,6442.
Na análise evolutiva, entre 2013 e 2023, os maiores destaques positivos ficaram por conta de Maceió (+32,7%) | e Fortaleza (+30,2%), ambas com variações superiores a 30% no índice consolidado. Salvador situou-se na quarta pior colocação entre todas as capitais do país, apresentando índices baixos em saúde e educação.
Pela análise Firjan, em 2013 Salvador estava em 24o lugar e dez anos depois não saiu dessa mesma posição, embora o índice tenha apresentado uma modesta melhora de 0,5217 para 0,6442.


Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia recomendaram à Câmara Municipal de Salvador, a aprovação – ainda que com ressalvas – das contas do prefeito Bruno Soares Reis, relativas ao exercício de 2023. O parecer prévio de autoria da conselheira Aline Peixoto foi discutido e aprovado na sessão realizada nesta quinta-feira (08/05). Em razão das ressalvas, o pleno também aprovou a Deliberação de Imputação de Débito (DID), que aplica uma multa de R$2 mil ao gestor.
Entre as ressalvas, o relatório técnico destacou a ocorrência de falhas formais na abertura de créditos adicionais especiais; omissão na cobrança de valores provenientes de créditos a receber junto a terceiros; baixa arrecadação da dívida ativa; baixa indevida de restos a pagar, em desatendimento à LC nº 001/16; falhas formais nos procedimentos de baixa de processos de restos a pagar não processados; e inconsistências contábeis relativas à dívida fundada, tendo em vista valores cujos quais não tiveram seus parcelamentos comprovados.
De acordo com o balanço orçamentário, o município de Salvador arrecadou recursos no montante de R$10.515.276.478,54 e promoveu despesas no valor total de R$10.933.634.803,47, o que resultou em um déficit orçamentário na ordem de R$418.358.324,93.
O prefeito justificou, em sua defesa, que a cobertura do déficit se deu mediante o uso do saldo de superávits financeiros oriundos de exercícios anteriores. No entanto, a conselheira Aline Peixoto afirmou que tal fato não descaracteriza o apontamento, vez que a visão orçamentária objetiva demonstrar o quanto das receitas arrecadadas no exercício foram suficientes para arcar a totalidade das despesas empenhadas.
Sobre as disponibilidades financeiras, os recursos em caixa (R$3.292.080.055,69) foram suficientes para cobrir as obrigações compromissadas a pagar de curto prazo no montante de R$1.524.980.246,78.
As despesas com pessoal atingiram R$2.955.787.141,51, equivalente a 32,77% da Receita Corrente Líquida de R$9.019.390.980,90, cumprindo o máximo de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: TCM BA
https://www.tcm.ba.gov.br/contas-de-2023-da-prefeitura-de-salvador-sao-aprovadas/#

