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Lula assina MP da energia elétrica: Veja mudanças e quem tem direito à isenção na conta de luz

A medida provisória (MP) que isenta o pagamento da tarifa de energia elétrica para 60 milhões de pessoas foi publicada na última quarta-feira (21) no Diário Oficial da União (DOU). Assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a medida já está valendo, mas ainda será regulada pelo Congresso Nacional.

MP nº 1.300/2025 amplia o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, que já existe desde 2002, criada pela Lei nº 10.438/02

Antes, o benefício funcionava da seguinte forma: As famílias com renda familiar per capita de até meio salário mínimo (R$ 759) e consumo de até 30 kWh por mês tinham desconto de 65% na conta de luz. Quem consumia de 31 kWh a 100 kWh por mês tinha direito ao desconto de 40%.

Para famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico, as condições eram diferentes. Com o consumo de até 50 kWhpor mês, a conta de energia da família era isenta (100% de desconto). Para a faixa de consumo de 51 kWh a 100 kWh por mês, o desconto era de 40%.

Já quem consumia entre 101 kWh e 220 kWh por mês tinha direito a um desconto de 10% na conta de luz. Para consumos acima de 220 kWh mensais, não havia qualquer tipo de isenção.

Quem tem direito à isenção da conta de luz agora?

Com a medida provisória em vigor, a conta será gratuita para os consumidores com renda per capita mensal de até meio salário mínimo (R$ 759), inscritos no CadÚnico e cujo consumo seja de até 80 kWh por mês.

A proposta também contempla pessoas com deficiência ou idosos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), além de famílias indígenas e quilombolas doCadÚnico e famílias atendidas em sistemas isolados por módulos de geração off-grid.

Ultrapassando os 80 kWh, o consumidor pagará somente pela energia que exceder esse limite.

Além disso, a nova MP garante isenção da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para famílias do CadÚnico com renda per capita entre meio e um salário mínimo e que possuam consumo mensal de até 120 kWh.

CDE é um fundo setorial que financia benefícios do setor elétrico, como a Tarifa Social. Na fatura de energia, há um encargo embutido que corresponde à contribuição para esse fundo.

Como solicitar a tarifa social na energia elétrica?

Segundo o governo federal, a tarifa social é concedida automaticamente para as famílias que estão inscritas no CadÚnico. 

Por isso, caso a família atenda aos requisitos, é importante estar inscrita no Cadastro Único — para se inscrever, é preciso ir a um dos Centros de Referência em Assistência Social (Cras).

Como funciona uma medida provisória

A Medida Provisória tem força de lei a partir do momento de sua publicação. No entanto, ela precisa ser regulada pelo Congresso Nacional em até 120 dias. Esse processo se dá da seguinte forma:

  • Análise por uma comissão mista, formada por 12 senadores e 12 deputados;
  • Após a análise, a medida provisória segue para votação na Câmara dos Deputados. Caso haja maioria simples favorável, ela é enviada ao Senado Federal;
  • No Senado, também é necessário maioria simples na votação. Se aprovada, a MP se transforma em um projeto de lei de conversão e, uma vez sancionada pelo presidente da República, torna-se uma lei federal.

Fonte: Valor Econômico

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EC 132/23 e a alteração da base de cálculo do IPTU por decreto municipal

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sofreu sensível alteração pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que deu início ao processo de reforma tributária no Brasil. A mudança consistiu na inclusão do inciso III ao §1º do artigo 156 da Constituição, autorizando que o imposto possa “ter a sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal”.

À medida que os municípios implementarem tal providência em larga escala, é legítimo esperar o surgimento de controvérsias em sua aplicação, que certamente repercutirão no Judiciário – especialmente por se tratar de um imposto que atinge milhões de pessoas físicas e jurídicas em mais de cinco mil municípios brasileiros.

A doutrina sobre o tema ainda é incipiente e tem se concentrado nas questões pertinentes à legitimidade da delegação ao Executivo autorizada pela nova regra, especialmente: (1) se implicaria violação à legalidade que caracteriza a obrigação tributária e é oponível mesmo ao poder constituinte derivado, considerando inclusive o entendimento sobre o tema adotado antes da publicação da EC nº 132/2023 (Tema 211/STF  e Súmula 160/STJ ; e (2) se a delegação permitiria o efetivo aumento da base de cálculo do IPTU ou apenas a atualização para recomposição da inflação.Esse mesmo ângulo de discussão foi explorado nas poucas decisões que abordaram o assunto até o momento.

Outro ponto, todavia, merece especial atenção. Diz respeito aos limites da delegação contida no dispositivo introduzido pelo EC nº 132/2023, que facultou ao Executivo atualizar a base de cálculo em conformidade com critérios previstos em lei.  

Isso porque, mesmo que a jurisprudência se firme no sentido de que a delegação conferida ao Executivo é legítima — na linha de que as normas constitucionais devem ser preservadas “sob pena de a revisão judicial menosprezar as decisões do constituinte derivado, equiparando-as às do legislador ordinário” — é imprescindível o exame, caso a caso, quanto aos limites dessa delegação e os parâmetros que o Poder Executivo deve observar ao atualizar o valor da base de cálculo do imposto.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem, ao longo dos últimos anos, admitido pontualmente a delegação legislativa em matéria tributária, desde que a norma legal fixe o necessário para a identificação correta do tributo e relegue ao Executivo, mediante fixação de standards objetivos, os pontos passíveis de regulamentação via ato administrativo.

Isso não significa, evidentemente, a possibilidade de uma delegação irrestrita para o estabelecimento de aspectos essenciais da obrigação tributária. A observância de parâmetros objetivos e a fixação de limites são condições para que a delegação não incorra em transgressão ao princípio da legalidade.

Um dos marcos desse entendimento pode ser encontrado no julgado sobre o adicional devido pelos empregadores a título de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT, atual RAT), quando se estabeleceu que, “em certos casos, entretanto, a aplicação da lei, no caso concreto, exige a aferição de dados e elementos”, de modo que, “nesses casos, a lei, fixando parâmetros e padrão, comete ao regulamento essa aferição”, configurando “regulamento delegado, intra legem, condizente com a ordem jurídico-constitucional” .

Mais recentemente, no julgamento do Tema 554, a corte reafirmou, a propósito do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que “não se propõe uma deslegalização integral do Direito Tributário, muito menos a possibilidade de a lei atribuir ao Poder Executivo a competência para dispor acerca de qualquer dos aspectos fundamentais da regra-matriz de incidência”, mas legitimar a “delegação ao Executivo da competência para editar determinados atos normativos, com base em standards estabelecidos pelo legislador”.

No Tema 829, relativo à taxa para emissão de anotação de responsabilidade técnica, o STF reafirmou que o diálogo entre a lei e o decreto “deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade”, a significar que o legislador deve fixar parâmetros (standards) que balizem a calibração do tributo pelo Executivo, pautados na razoabilidade. Nessa ordem de ideias, a delegação ao Executivo foi vista como legítima, porque “os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência” “foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento (…) poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa”.

A ausência de “teto”, de seu turno, concorreu para o reconhecimento da ilegitimidade da delegação pertinente à Taxa do Siscomex (Tema 1.085), porque “não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislador não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária” .

Em suma, a lei deve estabelecer critérios razoáveis e sindicáveis para a fixação da base de cálculo (ou da alíquota) do tributo por ato do Executivo, sem prejuízo de sua revisão pela própria lei e/ou mediante avaliação individual, não se admitindo delegações totais e/ou em branco.

Definição de valor venal

Transportando esse entendimento ao IPTU e à delegação estabelecida pela EC nº 132/2023, é preciso que a lei municipal preveja com objetividade os critérios que permitam a avaliação dos imóveis estabelecidos na zona urbana do município o mais próximo possível do seu efetivo valor real. Sob nenhuma circunstância o Poder Executivo poderá ultrapassar esse limite.

Tal constatação é especialmente relevante quando se observa que não existe, quer na Constituição, quer no próprio CTN, uma definição precisa acerca do que se considera como “valor venal”. Tanto é assim que a jurisprudência se firmou no sentido de que o valor venal para fins de IPTU (artigo 33 do CTN) não é necessariamente o mesmo o valor venal utilizado para fins de ITBI (artigo 38 do CTN).

Em se tratando de IPTU, as Plantas Genéricas de Valores costumam ser pautadas por critérios gerais como a localização, o tipo e o padrão construtivo do imóvel. Algumas leis municipais, como a de São Paulo, também preveem a aplicação de critérios de correção individuais relacionados ao padrão construtivo, à fachada do imóvel e à existência de condomínio edilício estabelecido. Tais elementos refletem práticas correntes no mercado imobiliário e tendem a aproximar o valor venal do valor de mercado.

Por outro lado, para que os critérios também sejam efetivamente sindicáveis, é essencial que a lei contenha a metodologia a ser observada pelo decreto. Aliás, a Constituição determina que todos os atos administrativos sejam motivados, com a exposição das razões de fato e de direito que o justificam, para permitir o devido controle da legalidade, sob pena de invalidade (artigo 37), o que corrobora o dever do Executivo de justificar os valores adotados.

Foi esse, inclusive, o racional adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.117 [11], quando se decidiu que “é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.

Embora o referido julgado se limitasse a definir se um imóvel não previsto na Planta Genérica (em regra, imóveis novos) poderia ser avaliado pelo Poder Executivo, decidiu-se que tal medida não implicaria violação ao princípio da legalidade, “desde que haja lei anterior indicativa de critérios claros e consistentes a serem considerados na avaliação”, além da necessária previsão de assegurar ao contribuinte o exercício do contraditório, o que, de resto, já é assegurado pelo artigo 148 do CTN.

É preciso, portanto, que a lei que delegue a atualização da base de cálculo do IPTU ao Executivo tenha densidade suficiente para, de um lado, preservar a competência do Legislativo mediante indicação de critérios objetivos a serem seguidos pelo Executivo e, de outro, permitir ao contribuinte apurar se tais limites foram observados na apuração do aspecto quantitativo.

Para além dessa questão, há ainda uma outra que merece atenção: o risco de aumento abrupto do IPTU de um exercício para outro, muito acima dos índices de inflação.

Isso porque, sob o ângulo da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade, é de se questionar se pode o sujeito ativo, a partir da constatação de defasagem entre o preço do imóvel e o valor venal para fins de IPTU — às vezes, por culpa do próprio município, que deixa de atualizar a Planta Genérica por diversos exercícios — promover um aumento que comprometa a própria capacidade de pagamento. Como observado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso ao examinar tal ponto, “a proposta de reajuste tributário não pode levar em conta somente a realidade do mercado, até porque se trata de um patrimônio imobilizado do contribuinte” “a valorização imobiliária não repercute direta e automaticamente sobre a renda do cidadão.

Não por outra razão, algumas legislações, como a do município de São Paulo, preveem uma trava (10% para imóveis residenciais, por exemplo [13]) sobre o aumento nominal do imposto de um exercício para o outro. É importante que a legislação preveja mecanismos de contenção como esse, que limitem o reajuste anual, de modo a não asfixiar repentinamente os contribuintes e compatibilizar o interesse arrecadatório com o primado da previsibilidade.

Em conclusão, a EC nº 132/2023 promoveu relevante inovação ao permitir, nos termos da lei municipal, a atualização da base de cálculo do IPTU por decreto do Executivo. Contudo, a interpretação dessa norma deve se compatibilizar com os princípios constitucionais que estruturam o sistema tributário nacional. A Constituição segue exigindo que a definição dos elementos da hipótese de incidência – inclusive a base de cálculo — seja matéria reservada à lei em sentido formal, não se admitindo delegação ampla, irrestrita ou desvinculada de parâmetros objetivos, razoáveis e sindicáveis. A Lei municipal deve fixar limites claros ao Executivo, passíveis de conferência e controle pelo contribuinte.

Fonte: Conjur

Vereador propõe isenção de IPTU para idosos de baixa renda em Salvador

Com o objetivo de garantir mais dignidade e justiça social à população idosa de Salvador, o vereador Randerson Leal (Podemos) apresentou o Projeto de Lei nº 156/2025, que propõe a isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para idosos com 60 anos ou mais, de baixa renda, proprietários de um único imóvel utilizado exclusivamente como residência. A proposta busca aliviar a carga tributária sobre aqueles que mais precisam, assegurando um direito que dialoga com a realidade de quem vive com aposentadorias modestas e enfrenta os altos custos da velhice.

A proposta surge como resposta a um cenário social preocupante. Dados recentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apontam que mais de 70% dos aposentados brasileiros recebem até um salário mínimo por mês (R$ 1.518, em 2024), valor que frequentemente é insuficiente para cobrir despesas básicas como alimentação, medicamentos e moradia. Ainda segundo levantamento da Agência Brasil, mais de 1,5 milhão de idosos permanecem no mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria, apenas para complementar a renda. Essa realidade revela a fragilidade econômica de grande parte da população idosa e justifica medidas que reduzam sua carga tributária.

Pelo projeto, terão direito à isenção idosos cuja renda familiar mensal não ultrapasse três salários mínimos e que sejam proprietários, usufrutuários ou possuidores de apenas um imóvel em Salvador, utilizado exclusivamente como residência. A isenção deverá ser solicitada anualmente à Prefeitura, com apresentação de documentos que comprovem os critérios exigidos. Imóveis com fins comerciais ou de aluguel não serão contemplados.

Para Randerson Leal, a iniciativa é um gesto concreto de valorização da pessoa idosa e de enfrentamento à desigualdade social. “O poder público tem o dever de amparar aqueles que contribuíram a vida inteira para a nossa cidade. Esta proposta é um passo na direção de um município mais justo, que reconhece e respeita seus idosos”, afirma o vereador.

O projeto já está em tramitação na Câmara Municipal de Salvador.

Fonte: Política Livre

Salvador é a terceira capital com mais favelas do Brasil, segundo IBGE

O Censo 2022, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou um dado alarmante sobre a realidade urbana no Brasil: em algumas capitais, mais da metade dos domicílios está localizada em favelas, também chamadas de aglomerados subnormais. As capitais das regiões Norte e Nordeste lideram esse triste ranking, evidenciando profundas desigualdades sociais e urbanas que ainda desafiam políticas públicas efetivas.

Belém (PA) aparece no topo da lista, com 57,1% dos domicílios situados em comunidades precárias, seguida por Manaus (AM), com 55,8% e Salvador (BA), com 34,9%. Ambas as cidades enfrentam crescimento urbano desordenado e falta de infraestrutura básica em boa parte de seus territórios. O dado revela um panorama crítico: mais da metade da população dessas capitais vive em áreas com acesso limitado a serviços essenciais como saneamento, energia elétrica regular e transporte público adequado.

Confira a lista das 10 capitais brasileiras com maior proporção de domicílios em favelas:

  1. Belém (PA) – 57,1%
  2. Manaus (AM) – 55,8%
  3. Salvador (BA) – 34,9%
  4. São Luís (MA) – 33,2%
  5. Recife (PE) – 26,9%
  6. Fortaleza (CE) – 23,5%
  7. Vitória (ES) – 22,5%
  8. João Pessoa (PB) – 20,1%
  9. Maceió (AL) – alta incidência, dados em apuração
  10. Rio de Janeiro (RJ) – embora tenha um grande número absoluto de favelas, sua proporção é menor que a das capitais do Norte e Nordeste.

    Esses números chamam atenção para a necessidade de políticas públicas mais eficazes, voltadas para moradia digna, regularização fundiária e investimento em infraestrutura nas áreas mais vulneráveis. Especialistas alertam que a urbanização precária é reflexo da ausência histórica de planejamento urbano e da concentração de renda no país. O levantamento mostra que mais de 16,4 milhões de brasileiros vivem atualmente em favelas ou comunidades informais. Para reverter esse cenário, será necessário mais do que investimentos: será preciso uma mudança estrutural no modo como o Brasil lida com habitação, mobilidade urbana e inclusão social.Enquanto algumas capitais desenvolvem áreas nobres com alto padrão de vida, milhares de famílias vivem sem acesso a direitos básicos. O futuro das cidades brasileiras passa, necessariamente, por enfrentar a realidade da favelização com seriedade e compromisso.

Fonte: Portal de Prefeitura.com.br

STF mantém validade de norma do TSE sobre proibição de registro de candidato que não prestou contas

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura se não prestar contas de campanha dentro do prazo. Sem a certidão, não é possível registar a candidatura para a eleição posterior.

Por unanimidade, o colegiado decidiu que a medida é legítima e proporcional ao dever de prestar contas e não cria nova hipótese de inelegibilidade. Também foi decidido que a regra está dentro das atribuições da Justiça Eleitoral. O julgamento, que começou na sessão de 15/5, foi concluído nesta tarde com os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes.

Sanção desproporcional

A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Resolução 23.607/2019 do TSE. O argumento era de que a sanção era desproporcional, porque os partidos que não prestam contas no prazo são punidos com a suspensão de repasses somente até regularizarem a pendência, ao passo que a sanção aos candidatos se estende por todo o período da legislatura e impede o registro de candidatura para o pleito seguinte. Também foi alegado que a regra criaria uma cláusula de inelegibilidade não prevista em lei.

Legitimação do processo eleitoral

Na sessão anterior, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que a prestação de contas legitima o processo eleitoral, evitando abuso de poder econômico, caixa dois e desvio de recursos públicos, entre outras irregularidades. Lembrou, ainda, que a reprovação das contas de candidatos que cumpram o prazo não impede o registro de candidatura para a legislatura seguinte.

O ministro observou que, nas eleições municipais de 2020, mais de 34 mil candidatos deixaram de prestar contas. Ele salientou ainda que a obrigação é conhecida antecipadamente por partidos e candidatos, e não seria razoável tratar da mesma forma os que a cumpriram regularmente e os que perderam o prazo.

Fonte: STF

Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS é instalado e membros indicados pelos Estados tomam posse

O Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS foi instalado, dia 16 de maio, cumprindo o prazo limite estabelecido pelo artigo 483, da Lei Complementar 214/2024. Tomaram posse os membros estaduais titulares e suplentes, conforme relação publicada no Diário Oficial da União, por meio do Ato 1/2025, de 11 de abril de 2025.

A instalação da nova entidade ocorreu por meio de uma reunião virtual, coordenada pelo secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Flávio César, após solicitação dos membros indicados.  

Municípios

Por enquanto, o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS passa a ser composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal.  Essa formação incompleta decorre de uma discussão no âmbito jurídico entre as entidades representativas dos Municípios que, até o momento, suspende as eleições e, consequentemente, as indicações dos 27 membros titulares e suplentes dos entes municipais.

A Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) foram comunicadas sobre a reunião e convidadas a participar do evento. Ao longo das últimas semanas, o Comsefaz enviou ofício às duas entidades reforçando a importância da indicação dos nomes das representações municipais para garantir o equilíbrio das esferas federativas. 

Instalação e posse

O coordenador da reunião, secretário Flávio César, leu o artigo 483 da Lei Complementar 214/25, que trata da instalação e posse dos membros: 

“O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar. Assim, de acordo com o inciso II, alínea “b”, do §1ª, considera-se que os indicados estão automaticamente investidos nas respectivas funções já que o inciso segundo deste artigo 483 prevê que para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida, segundo a alínea “b”, na data a que se refere o mesmo caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros”.

Em seguida, o coordenador declarou instalado o Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS e passou a empossar formalmente os membros estaduais, titulares e suplentes, conforme se segue:

Membros titulares:

José Amarísio Freitas de Souza – Secretário da Fazenda do Acre;

Renata dos Santos – Secretária da Fazenda de Alagoas;

Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Secretário da Fazenda do Amapá;

Alex Del Giglio, Secretário da Fazenda do Amazonas;

Manoel Vitório da Silva Filho, Secretário da Fazenda da Bahia;

Fabrízio Gomes SantosSecretário da Fazenda do Ceará;

Ney Ferraz Júnior, Secretário de Economia do Distrito Federal;

Benicio Costa,Secretário da Fazenda do Espírito Santo;

Francisco Sérvulo Freire Nogueira,Secretário de Economia de Goiás;

Marcellus Ribeiro Alves, Secretário da Fazenda do Maranhão;

Rogério Luiz Gallo, Secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso;

Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Secretário da Fazenda de Minas Gerais;

René de Oliveira e Sousa Júnior, Secretário da Fazenda do Pará;

Marialvo Laureano dos Santos Filho, Secretário da Fazenda da Paraíba;

Norberto Anacleto Ortigara, Secretário da Fazenda do Paraná;

Wilson José de Paula, Secretário da Fazenda de Pernambuco;

Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Secretário de Fazenda do Piauí;

Juliano Pasqual, Secretário da Fazenda do Rio de Janeiro;

Carlos Eduardo Xavier, Secretário de Fazenda do Rio Grande do Norte;

Pricilla Maria Santana, Secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul;

Luis Fernando Pereira da Silva, Secretário de Fazenda de Rondônia;

Manoel Sueide Freitas, Secretário da Fazenda de Roraima;

Cleverson Siewert, Secretário da Fazenda de Santa Catarina;

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Secretário de Fazenda e Planejamento de São Paulo;

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, Secretária da Fazenda de Sergipe;

Donizeth Aparecido Silva, Secretário da Fazenda do Tocantins.

Membros suplentes:

Clóvis Monteiro Gomes, Estado do Acre;

Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Estado de Alagoas;

Robledo Gregório Trindade, Estado do Amapá;

Nivaldo das Chagas Mendonça, Estado do Amazonas;

João Batista Aslan Ribeiro, Estado da Bahia;

Liana Maria Machado de Souza, Estado do Ceará;

Anderson Borges Roepke, Distrito Federal;

Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Estado do Espírito Santo;

Renata Lacerda Noleto, Estado de Goiás;

Magno Vasconcelos Pereira, Estado do Maranhão;

Fábio Fernandes Pimenta, Estado do Mato Grosso;

Matheus Segalla Menegaz, Estado do Mato Grosso do Sul;

Osvaldo Lage Scavazza, Estado de Minas Gerais;

Eli Sosinho, Estado do Pará;

Bruno de Sousa Frade, Estado da Paraíba;

Juliano Brun Binder, Estado do Paraná;

Stephanie Christini Gomes Pereira, Estado de Pernambuco;

Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Estado do Piauí;

Thompson Lemos da Silva Neto, Estado do Rio de Janeiro;

Jane Carmen Carneiro e Araújo, Estado do Rio Grande do Norte;

Ricardo Neves Pereira, Estado do Rio Grande do Sul;

Antônio Carlos Alencar do Nascimento, Estado de Rondônia;

Larissa Góes de Souza, Estado de Roraima;

Ramon Santos de Medeiros, Estado de Santa Catarina;

Rogério Campos, Estado de São Paulo;

Jeová Francisco dos Santos, Estado de Sergipe;

Márcia Mantovani, Estado do Tocantins.

Presidência Provisória

O passo seguinte dos membros estaduais empossados será buscar junto ao judiciário a possibilidade de eleger uma presidência provisória que possa informar ao Ministério da Fazenda uma conta bancária para depósito da primeira parcela da operação de crédito da União para a constituição do Comitê Gestor, para que se evite prejuízo aos estados e municípios, assim como efetuar aplicações estratégicas que não retardem as arrecadações do IBS junto ao calendário de execuções da reforma tributária do consumo, principalmente no que tange ao desenvolvimento de sistemas de arrecadação, uma vez uma alíquota teste do IBS já começa a ser executada em 2026.

Fonte: COMSEFAZ

Justiça Federal isenta contribuinte de imposto retido na fonte e não recolhido

A TNU – Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal firmou entendimento de que o contribuinte do IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física não pode ser cobrado novamente pelo valor que já foi descontado de seus rendimentos pela fonte pagadora – como empregadores, empresas ou órgãos públicos -, mesmo que essa fonte não tenha repassado o valor à Receita Federal.

Em outras palavras, se o imposto foi retido diretamente na folha de pagamento do contribuinte, mas não foi entregue ao Fisco, a responsabilidade pelo não recolhimento é exclusiva da fonte pagadora, e não pode ser transferida ao contribuinte, que já teve o valor abatido de sua remuneração.
A decisão foi proferida no julgamento do Tema 333, afetado como representativo de controvérsia, e firmou a tese de que, nessas hipóteses, subsiste apenas a obrigação acessória de declarar os rendimentos e o valor retido na declaração de ajuste anual.
O colegiado decidiu por maioria, vencido o relator original, juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, e acolheu o voto-vista divergente do juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira. Para o magistrado, não se pode impor ao contribuinte a obrigação de pagar tributo duas vezes, quando não teve controle sobre a conduta da fonte pagadora.
“Realizada a retenção do imposto de renda, e ausente o repasse do valor ao fisco, o contribuinte não poderá ser responsabilizado pela conduta irregular, e quiçá criminosa, da fonte pagadora, de forma a ser impelido a adimplir novamente o valor do tributo que já foi objeto de retenção.”
A decisão também reafirma que a responsabilidade primária pelo recolhimento recai sobre quem retém, conforme já reconhecido administrativamente pela Receita Federal e por precedentes do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Uniformização da interpretação
A controvérsia envolvia a responsabilidade pelo adimplemento do IRPF quando o imposto já havia sido retido, mas não foi repassado ao erário pela fonte pagadora.
Para a União, o contribuinte continuaria responsável, mesmo após a retenção. Já a parte autora sustentava que a comprovação da retenção deveria ser suficiente para afastar a cobrança.
A tese fixada pela TNU foi a seguinte:
“1. A ausência de recolhimento aos cofres públicos, pela fonte pagadora, do valor por ela retido a título de imposto de renda de pessoa física, exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento do valor não recolhido.

  1. Mantém-se, nessa hipótese, o dever de o contribuinte cumprir sua obrigação tributária acessória de informar o valor da remuneração auferida e do respectivo imposto retido, por ocasião de sua declaração de ajuste anual de imposto de renda.”
    No caso concreto, foi anulado o acórdão da Turma Recursal de origem e determinada a adequação do julgado ao entendimento uniformizado.
    O escritório Cavalcante de Moura & Carmona de Lima Sociedade de Advogados atuou pelo contribuinte.
    O advogado Sávio Carmona de Lima realizou sustentação oral no julgamento.

Fonte: Migalhas

STF suspende julgamento sobre serviços funerários de São Paulo 

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (14) a análise de duas decisões do ministro Flávio Dino que estabeleceram um teto para a cobrança de serviços funerários e de cemitérios no Município de São Paulo e medidas para a sua divulgação e fiscalização. O ministro Luiz Fux fez um pedido de vista (mais tempo para análise). O objetivo é retomar o julgamento do caso em conjunto com um outro processo, de relatoria de Fux, que discute o mesmo tema. Até o pedido de vista, só havia votado Dino, relator do caso, a favor de confirmar as suas decisões. 

O assunto é discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1196, apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contra duas leis paulistanas que concederam à iniciativa privada a exploração de cemitérios e crematórios públicos e serviços funerários. O que está em julgamento é a manutenção das duas liminares de Flávio Dino, que continuam valendo mesmo com o pedido de vista. 

A primeira delas, de novembro de 2024, determinou o restabelecimento dos valores praticados imediatamente antes da privatização do serviço, atualizados pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo). Na segunda, de março deste ano, o ministro ordenou que o município ampliasse a divulgação dos preços dos serviços e dos critérios para pedir a gratuidade, com regras para a publicidade.

Manifestações 

Na sessão desta quarta (14), o deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP) se manifestou em nome do partido e defendeu a manutenção das decisões, dizendo que elas protegem as famílias de São Paulo de “violações brutais”. Segundo o congressista, foram levantadas centenas de denúncias que revelam a crueldade da norma da Câmara paulistana.  “Não se trata de discutir a possiblidade do poder concedente do município de São Paulo, trata-se de apelar a esta Corte para respeitar um direito fundamental e garantir a dignidade do sepultamento de entes queridos nos cemitérios públicos de São Paulo”, afirmou.  

O município de São Paulo foi representado pela procuradora Simone Coutinho, que defendeu a cassação das decisões. Segundo argumentou, o caso não deveria estar sendo discutido no Supremo, pois haveria outros tipos de ações possíveis em instâncias inferiores da Justiça. A procuradora ainda disse que o dispositivo questionado está em vigor desde 2019 e que a concessão foi baseada em estudos técnicos que indicaram o modelo como o mais adequado para a melhor prestação do serviço. 

Voto do relator  

Em seu voto, o ministro Flávio Dino reafirmou as liminares anteriormente concedidas. Ele disse que a discussão não diz respeito só aos interesses subjetivos das partes envolvidas ou de famílias eventualmente prejudicadas com os serviços funerários. “No caso de sepultamento de familiares, a assimetria, a desigualdade é tão brutal e inquestionável que, a meu ver, desumano seria imaginar que a família vai buscar tutela individual naquele momento dramático”, afirmou.  

Conforme o relator, a concessão do serviço à iniciativa privada, que não está em discussão no caso, não livra o poder público de garantir a sua prestação adequada. “Cabe ao município fiscalizar e regulamentar a atuação das concessionárias”, ressaltou.  

“Os serviços funerários e cemiteriais no município sofrem impactos negativos decorrentes de práticas mercadológicas alheias até mesmo a alguns parâmetros estabelecidos pela própria municipalidade”, disse o ministro. Segundo ele, essa situação tem levado a desvios na prestação do serviço que violam preceitos constitucionais.  

Discussão conjunta

Ao pedir vista, o ministro Luiz Fux disse que tem um processo com o mesmo tema da ADPF. Segundo ele, retomar a discussão dos dois casos de forma conjunta poderá agregar novos elementos ao julgamento.  

O processo em questão é o Recurso Extraordinário (RE) 1343346, com repercussão geral reconhecida. A discussão envolve justamente a validade do marco regulatório paulistano adotado para os serviços de cemitérios, funerárias e de cremação.  
Fonte: STG

Nordeste supera Sul e cresce como potência econômica

O Nordeste está prestes a superar o Sul e se tornar a segunda região com maior consumo do Brasil, ficando atrás apenas do Sudeste. Em 2025, a previsão é de que as famílias nordestinas movimentem R$ 1,515 trilhão, o que representa 18,59% do consumo nacional, enquanto o Sul deverá alcançar 18,51%. As informações são do Estadão.

Esse avanço do Nordeste é impulsionado por uma série de fatores, incluindo o impacto negativo das enchentes no Rio Grande do Sul, que afetaram a economia da região, e os benefícios de programas sociais, reajustes no salário mínimo, investimentos em energia renovável e o crescimento do turismo no Nordeste.

O setor de turismo, em particular, tem se mostrado um pilar central na economia nordestina. A desvalorização do real atraiu mais turistas estrangeiros para a região, e entre janeiro e abril de 2025, 159 mil visitantes chegaram aos aeroportos nordestinos, superando os números do mesmo período do ano anterior. Em 2023, o turismo gerou R$ 4,56 bilhões na região, representando quase 40% do total nacional. Além das capitais, muitas comunidades dependem do turismo como principal ou única fonte de renda, o que tem gerado empregos em áreas como hotelaria, gastronomia e serviços.

A recuperação do mercado de trabalho também é um fator relevante. A taxa de desemprego caiu de 11,2% para 9,4% entre 2023 e 2024, e a renda do trabalho aumentou 10,3%, superando a média nacional. Esse aumento de renda tem impulsionado o consumo e promovido o desenvolvimento local.

Além do turismo, as transferências de renda, como o Bolsa Família e o 13º salário dos aposentados, têm um papel fundamental na economia da região. Estima-se que esses repasses movimentem mais de R$ 20 bilhões por mês, com grande impacto em áreas rurais.

Embora os avanços sejam notáveis, especialistas alertam para a necessidade de maior produtividade e empreendedorismo para garantir o crescimento sustentável. Embora as transferências de renda tragam benefícios imediatos, o modelo tem limites fiscais e sociais que exigem investimentos estruturais de longo prazo.

O futuro parece promissor para a região. A previsão é que o PIB do Nordeste cresça 2,2% em 2025, superando a média nacional. De 2027 a 2034, espera-se um crescimento médio anual de 3,2%, impulsionado por investimentos em energia eólica, solar, gás natural, saneamento e as obras do novo PAC. Esse conjunto de fatores deve consolidar o protagonismo econômico do Nordeste.

Fonte: Pensar Piaui

Onde mais se lê no Brasil? O ranking das 26 capitais!

É sempre mais fácil contar os que não leem. São mais visíveis. Estão em toda parte — nos ônibus, nas filas, nas praças de alimentação, nos corredores de escola. Estão parados, deslizando os dedos sobre telas, às vezes entediados, às vezes entretidos, quase nunca em silêncio. Ler, de verdade, é outra coisa. É uma forma de ausência presente. De demora. De desacordo com o tempo. Por isso surpreende tanto quando, de tempos em tempos, uma pesquisa decide ouvir o país para descobrir, não apenas se ainda se lê, mas onde, por quê, em que corpo, em que bolso, em que esperança o livro ainda encontra lugar.

A 6ª edição da pesquisa Retratos da Leitura no Brasil, realizada entre abril e julho de 2024 pelo Instituto Pró-Livro em parceria com a Fundação Itaú e executada pelo IPEC, traça com método e sensibilidade um retrato nu e recente do país leitor. Foram 5.504 brasileiros entrevistados, em 208 municípios, incluindo todas as capitais. O conceito de leitor, aqui, não é indulgente: é considerado leitor quem leu, inteiro ou em partes, ao menos um livro (impresso ou digital) nos três meses anteriores à entrevista. Não é sobre intenção — é sobre prática. A leitura como gesto real.

E o que os dados revelam — com a frieza das porcentagens e a delicadeza das entrelinhas — é um país que lê em silêncio, por dentro. Que resiste. Que, apesar das ausências e da precariedade, mantém vivo o pacto íntimo com a palavra. Capitais como João Pessoa, Curitiba e Manaus aparecem nos primeiros lugares do ranking, acima de centros tradicionalmente associados à produção editorial. É um mapa que desafia ideias prontas. Que rompe com o eixo previsível. Que afirma: o leitor brasileiro não está onde se espera — ele está onde pode.

Essa inversão geográfica não é trivial. Ela fala da escola pública como espaço decisivo. Das mães e professoras como principais influenciadoras. Dos livros que ainda circulam nas mãos, mesmo quando faltam estantes. Fala também do cansaço. Da pressa. Da solidão. Porque ler, em 2024, segue sendo um ato de pausa — e, às vezes, de desobediência. O livro não se impõe. Mas quando chega, ocupa. E, no Brasil, apesar de tudo, ainda chega. Ainda ocupa.

1 → João Pessoa (PB) — 64%

João Pessoa lidera entre as capitais brasileiras: 64% da população com 5 anos ou mais afirmou ter lido ao menos um livro, inteiro ou em partes, impresso ou digital, nos últimos três meses. Esse número reflete um cenário de forte presença da leitura como prática social, apoiado por bibliotecas públicas ativas, incentivo escolar e iniciativas comunitárias que promovem o livro como direito cultural e ponte de mobilidade.


2 → Curitiba (PR) — 63%

Em Curitiba, 63 a cada 100 pessoas relataram leitura recente. Esse índice elevado é sustentado por investimentos duradouros em bibliotecas de bairro, projetos escolares consistentes e uma cultura pública que valoriza o livro desde a infância. A cidade também se destaca por integrar leitura e cidadania no espaço urbano, com eventos acessíveis e bem frequentados.


3 → Manaus (AM) — 62%

Com 62% da população leitora, Manaus mostra força na região Norte. A leitura se espalha por meio de escolas engajadas, clubes de leitura, bibliotecas móveis e ações culturais que resistem às limitações geográficas e estruturais típicas da Amazônia urbana. Esse dado surpreende por evidenciar que o hábito leitor não está restrito aos grandes centros do Sul e Sudeste.

4 → Belém (PA) — 61%

Belém reúne 61% de leitores ativos, sinalizando uma adesão ampla à leitura entre seus moradores. A cidade colhe os frutos de eventos literários robustos, como a Feira Pan-Amazônica do Livro, e de redes escolares que estimulam o contato cotidiano com a literatura. A presença de autores locais e a tradição oral amazônica também ampliam o alcance simbólico do livro.


5 → São Paulo (SP) — 60%

São Paulo apresenta 60% da população com leitura recente, o que reflete sua infraestrutura poderosa de bibliotecas, editoras, escolas e livrarias. No entanto, os altos índices convivem com profundas desigualdades no acesso ao livro, especialmente nas periferias. Ainda assim, movimentos como bibliotecas comunitárias, saraus e clubes de leitura mantêm a cidade entre as mais leitoras do país.


6 → Teresina (PI) — 59%

Em Teresina, 59 em cada 100 pessoas mantiveram contato com livros recentemente. O número evidencia políticas educacionais que vêm sendo fortalecidas, principalmente em escolas públicas, com foco na formação de novos leitores. A leitura aparece como instrumento de ascensão social e resposta à escassez de espaços culturais formais.

7 → São Luís (MA) — 59%

Também com 59% de leitores, São Luís integra a tendência positiva no Nordeste. A leitura por aqui está entrelaçada à tradição oral, às bibliotecas populares e aos saraus periféricos, que resistem mesmo diante da ausência de grandes investimentos. A cultura popular ludovicense sustenta a leitura como expressão identitária e afetiva.


8 → Aracaju (SE) — 58%

Aracaju mostra um índice robusto: 58% dos moradores afirmaram ter lido livros nos últimos três meses. A cidade aposta em alfabetização literária, leitura mediada em escolas públicas e iniciativas da sociedade civil, como clubes de leitura e feiras locais. A prática leitora aparece como um elo entre tradição e inovação.


9 → Salvador (BA) — 57%

Com 57% da população leitora, Salvador firma seu protagonismo cultural também no campo da leitura. O número revela o impacto de projetos como rodas de leitura, poesia falada, slams e bibliotecas vivas. A literatura afro-brasileira tem papel central na formação de identidade e resistência, e está presente tanto nas salas de aula quanto nas ruas da capital baiana.


10 → Florianópolis (SC) — 56%

Em Florianópolis, 56 em cada 100 habitantes leram livros recentemente. A capital catarinense se beneficia de uma estrutura escolar sólida, de centros culturais ativos e da presença de livrarias de rua, além de iniciativas universitárias de formação de leitores. Apesar do bom resultado, o índice ainda fica abaixo da média do estado.


11 → Porto Alegre (RS) — 54%

Porto Alegre apresenta 54% de leitores, sustentando sua reputação como capital literária. O número é sustentado por universidades públicas fortes, tradição editorial, bibliotecas de bairro e movimentos como a Feira do Livro, que há décadas fazem da cidade um polo cultural importante.


12 → Rio de Janeiro (RJ) — 53%

O Rio registra 53% de leitores ativos. A cidade tem uma cena literária vibrante, com slams, feiras, bibliotecas comunitárias e movimentos periféricos que aproximam o livro do cotidiano. Mas também convive com profundas desigualdades no acesso ao acervo, sobretudo nas zonas Norte e Oeste.


13 → Brasília (DF) — 52%

Na capital federal, 52% da população declarou leitura recente, número coerente com o alto nível de escolaridade médio local. Brasília combina escolas bem avaliadas, centros de leitura modernos e o estímulo institucional ao livro, embora a prática ainda não seja homogênea entre diferentes regiões administrativas.


14 → Campo Grande (MS) — 49%

Campo Grande marca 49% de leitores, ligeiramente abaixo da metade da população. O hábito da leitura está presente nas escolas, mas enfrenta dificuldades de continuidade fora do ambiente formal. A ausência de políticas estruturadas e de espaços literários acessíveis contribui para a estagnação do índice.


15 → Cuiabá (MT) — 48%


Com 48 leitores a cada 100 pessoas, Cuiabá evidencia esforços localizados em escolas públicas e projetos universitários. Entretanto, o acesso ao livro fora do espaço escolar ainda é restrito, refletindo em um índice inferior ao desejável para a capital mato-grossense.


16 → Natal (RN) — 47%

Natal apresenta 47% da população com leitura recente, exatamente na média nacional. Há bons projetos escolares e bibliotecas ativas, mas falta articulação entre iniciativas culturais e políticas públicas contínuas para que o livro esteja mais presente no cotidiano dos bairros.


17 → Fortaleza (CE) — 46%

Com 46% de leitores, Fortaleza mantém uma tradição cultural rica, mas enfrenta desafios em garantir o acesso amplo à leitura. A prática está concentrada nos ambientes escolares e culturais centrais, deixando lacunas nas periferias da cidade.


18 → Recife (PE) — 46%

Recife iguala Fortaleza, com 46% dos moradores leitores. A cidade tem história literária marcante, mas o número reflete uma dispersão entre o centro e as margens. Movimentos periféricos têm preenchido esse vazio, mas a estrutura pública ainda carece de investimentos robustos.


19 → Maceió (AL) — 45%

Maceió apresenta 45% da população leitora. O número revela a força de bibliotecas escolares e feiras do livro locais, mas também denuncia a falta de continuidade e de políticas de longo prazo para formar leitores fora do circuito educacional formal.


20 → Palmas (TO) — 44%

Com 44% de leitores, Palmas ainda caminha em direção a uma cultura leitora mais sólida. Capital jovem, tem bibliotecas escolares organizadas, mas carência de bibliotecas públicas e acesso desigual ao acervo, principalmente em regiões mais afastadas.


21 → Vitória (ES) — 43%

Vitória apresenta 43% da população com leitura recente. Apesar da boa estrutura educacional estadual, a capital ainda não reflete essa condição em políticas públicas duradouras voltadas à promoção da leitura. A prática é presente, mas tímida.


22 → Boa Vista (RR) — 42%

Boa Vista atinge 42% de leitores ativos, um número expressivo para uma capital distante dos grandes centros e com limitações de infraestrutura. Iniciativas escolares têm papel central, mas ainda é preciso diversificar os meios de acesso ao livro.


→ Porto Velho (RO), Macapá (AP), Rio Branco (AC) — 41%


Essas três capitais da Região Norte compartilham o mesmo índice: 41% da população afirma ter lido livros nos últimos três meses. O número aponta desafios semelhantes: escassez de livrarias, poucas bibliotecas públicas, distâncias geográficas intensas e limitações estruturais para formação de leitores fora do ambiente escolar.


26 → Goiânia (GO) — 40%

Goiânia ocupa a última posição do ranking, com 40% de leitores. A capital goiana, apesar do acesso razoável à educação e à internet, apresenta um cenário de estagnação no incentivo à leitura. Faltam políticas culturais contínuas que coloquem o livro no centro da vida urbana cotidiana.

Fonte: Revista Bula

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