O Senado aprovou o PRS 3/2025 , que institui a Frente Parlamentar da Economia do Mar–Setor Náutico. A proposta, apresentada pelo senador Esperidião Amin (PP-SC), recebeu voto favorável do relator, senador Lucas Barreto (PSD-AP). Vai à promulgação.
De acordo com o texto aprovado, a nova frente parlamentar terá como objetivos principais defender o desenvolvimento do setor náutico brasileiro, acompanhar proposições legislativas relacionadas à área e assessorar senadores na elaboração e votação de matérias pertinentes.
— É economia do mar; é algo, para as nossas gerações, sem limite. (…) Ao criar esta frente, nós estaremos valorizando a sobrevivência dos oceanos (…) nós temos que viabilizar a construção naval — afirmou o senador.
Transporte, esporte e turismo
Segundo o autor, a proposta busca reunir parlamentares engajados no fortalecimento do setor, que reúne atividades como construção e manutenção de embarcações, transporte aquaviário, esportes náuticos e turismo em rios e mares.
“O Brasil tem mais de 7,4 mil quilômetros de costa e uma das maiores redes hidrográficas do mundo. No entanto, ainda carece de políticas públicas estruturadas para impulsionar esse segmento estratégico”, aponta Esperidião Amin na justificativa.
O senador também destaca exemplos internacionais, como Itália, França e Espanha, onde a economia do mar é motor relevante da economia nacional. No Brasil, segundo a Associação Náutica Brasileira (Acatmar), cada embarcação gera, em média, quatro empregos diretos e oito indiretos, o que demonstra o potencial da área na geração de renda e crescimento do produto interno bruto (PIB).
Desenvolvimento
No relatório favorável ao projeto, o senador Lucas Barreto ressalta os desafios enfrentados pelo setor, como a escassez de serviços especializados, a falta de infraestrutura adequada de marinas e portos e o acesso limitado a crédito. Ele também enfatiza a necessidade de mais investimentos e de ações coordenadas entre o poder público e o setor privado.
“O setor náutico é importante para o desenvolvimento nacional. Exportamos iates e lanchas, sobretudo para América do Norte e Europa, pela qualidade reconhecida de nossos produtos”, aponta.
Além da indústria e do comércio náuticos, a proposta também enfatiza a importância da sustentabilidade e do turismo náutico, com iniciativas como o selo internacional Bandeira Azul para marinas e projetos como o Limpeza dos Mares, que já recolheu mais de 180 toneladas de resíduos do litoral brasileiro.
Fonte: Agência Senado – Estado da Bahia
Todo ano é a mesma ladainha: tem sempre um empresário de carro importado, camisa polo e discurso “liberal de ocasião” dizendo que o Brasil tem a maior carga tributária do mundo. Mas o que ninguém diz – ou finge não saber – é que quem mais paga imposto nesse país não é ele. É a mulher negra que acorda às 5 da manhã pra pegar dois ônibus e limpar a casa dos outros. É ela quem carrega nas costas a máquina tributária brasileira.
A estrutura tributária do Brasil é uma aberração: quase metade da arrecadação vem de impostos indiretos sobre o consumo, como ICMS, PIS, Cofins e o próprio IOF, que o Congresso resolveu derrubar como se fosse “um favor ao povo”. Mentira deslavada. O IOF incidia sobre operações financeiras que atingem, sim, principalmente os mais pobres quando precisam recorrer a crédito emergencial. Derrubar o IOF sem mexer na tabela do Imposto de Renda ou taxar grandes fortunas é jogar mais lenha na fogueira da desigualdade.
Segundo dados do Ipea e da Oxfam Brasil, os 10% mais pobres comprometem cerca de 32% de sua renda com tributos indiretos, enquanto os 10% mais ricos comprometem apenas 21%. E o que isso revela? Que o Brasil é um país onde quem paga mais imposto, proporcionalmente, são os pobres – e, dentro desse grupo, as mulheres negras lideram a fila da injustiça tributária. Elas são maioria entre os trabalhadores informais e de baixa renda, vivendo em regiões periféricas onde cada centavo gasto vira tributo escondido no preço do arroz, do pão, do gás, da conta de luz.
A derrubada do IOF pelo Congresso foi vendida como um alívio fiscal, mas é pura hipocrisia. Alívio pra quem? Certamente não pra mulher que precisa de crédito consignado pra pagar o botijão de gás. Alívio, talvez, para bancos, investidores e empresas que lucram com a movimentação financeira diária do país. O resto? Que continue pagando imposto embutido até no papel higiênico.
Enquanto isso, a elite segue defendendo a “redução da carga tributária”, mas se recusa a discutir uma reforma progressiva de verdade: uma que faça os ricos pagarem mais e os pobres, menos. Sabe por quê? Porque, no fundo, eles não pagam imposto – eles têm contadores, isenções, fundos exclusivos, offshore e brechas na lei. Já a mulher preta da favela paga imposto até pra comer um pão com margarina.
Se imposto fosse realmente o problema, o Brasil já teria colapsado. O problema é quem paga e quem se beneficia disso. E enquanto a elite reclama no Twitter, quem banca a farra é a base da pirâmide: preta, pobre e ignorada.
Marco Antônio André, advogado e ativista de Direitos Humanos
Fonte: Informe Blumenau
Em uma decisão com forte impacto institucional, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (4) os efeitos tanto dos decretos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) que elevaram as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), quanto do decreto legislativo aprovado pelo Congresso que anulava essas medidas. A decisão, que representa um gesto de neutralidade estratégica, busca conter a escalada da crise entre Executivo e Legislativo e retomar o controle da situação no Judiciário.
A suspensão, de caráter liminar, será mantida até o próximo dia 15 de julho, data marcada por Moraes para uma audiência de conciliação entre representantes dos dois Poderes. A intenção do ministro é promover um diálogo institucional que possa evitar decisões judiciais unilaterais e restabelecer o equilíbrio entre as esferas de governo. “Trata-se de reafirmar a independência e a harmonia entre os Poderes da República”, escreveu o ministro.
A medida foi tomada após o STF receber três ações distintas: uma do PL, que contestava o aumento do imposto, ainda antes da reação do Congresso; outra do PSOL, que questionava a legalidade da atuação parlamentar ao sustar os decretos; e uma terceira, da Advocacia-Geral da União (AGU), que defendia a constitucionalidade dos atos do Executivo. As três foram reunidas sob relatoria de Moraes, que optou por travar todos os efeitos e colocar as partes à mesa.
No despacho, Moraes criticou abertamente a conduta do Congresso, ao afirmar que os parlamentares extrapolaram suas competências ao sustar decretos que, segundo ele, se enquadram como autônomos do Executivo e não carecem de chancela legislativa. “A conformação constitucional do decreto legislativo não admite que ele seja operado contra decretos autônomos que não regulamentam leis do Legislativo”, escreveu, citando o artigo 84 da Constituição.
Entretanto, o ministro também levantou dúvidas sobre os próprios atos do governo Lula. Moraes considerou “fundadas” as suspeitas de que o Palácio do Planalto poderia ter usado o aumento do IOF com finalidade exclusivamente arrecadatória, o que violaria a Constituição. “O uso do decreto para calibrar o IOF para fins meramente fiscais pode caracterizar desvio de finalidade”, afirmou, destacando que o imposto tem finalidade extrafiscal, como regular a economia e o crédito, e não apenas gerar receita.
A leitura feita nos bastidores do governo federal é de que a decisão de Moraes resultou num “empate técnico” entre Lula e o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB). Segundo a coluna do jornalista Igor Gadelha, do portal Metrópoles, o Planalto esperava que o STF restabelecesse imediatamente os decretos presidenciais, barrando apenas a reação do Legislativo. A suspensão simultânea de ambos os atos surpreendeu auxiliares próximos ao presidente.
Ainda assim, a avaliação é de que Moraes jogou luz sobre os excessos do Congresso e abriu uma via de negociação institucional. Para aliados de Lula, o reconhecimento explícito da invasão de competência por parte dos parlamentares representa um avanço importante. Já para os articuladores políticos do Congresso, a decisão preserva o discurso de que o Legislativo pode reagir a aumentos de impostos sem debate prévio.
Ao marcar uma audiência entre os Poderes, Alexandre de Moraes tenta conduzir o conflito de volta ao campo político e impedir que o STF se torne palco de um embate que poderia minar ainda mais a frágil relação entre Executivo e Congresso. Em um contexto de crescente tensão institucional, o gesto do ministro reforça a busca por soluções negociadas.
Fonte: Revista Piauí
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu suspender tanto os decretos do governo federal que aumentaram o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) quanto a decisão do Congresso Nacional que havia derrubado o reajuste do tributo.
Além disso, o ministro também convocou uma audiência de conciliação entre os Poderes para debater o tema, que foi marcada para o dia 15 de julho. Ele afirmou que o objetivo da audiência é “pautar as relações dos Poderes Executivo e Legislativo no binômio independência e harmonia”.
O magistrado destacou que há fortes argumentos que indicam a razoabilidade na imediata suspensão da eficácia dos decretos impugnados e, por isso, tomou a medida.
Decreto derrubado
No final de junho, o Congresso Nacional aprovou o PDL (projeto de decreto legislativo) que derruba as regras do IOF do governo Lula (PT).
É a primeira vez em 30 anos que um decreto presidencial é derrubado. O último episódio aconteceu em 1992, no governo Fernando Collor de Mello. Na época, o Congresso derrubou um decreto que alterava regras para o pagamento de precatórios, meses antes de a Câmara abrir o processo de impeachment contra o então presidente.
O Planalto aumentou o IOF no fim de maio, visando obter mais de R$ 20 bilhões este ano, e assim cumprir a meta fiscal.
Em seguida, após a decisão do Congresso, o PSol apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pedindo a suspensão da medida adotada pelos parlamentares. Já a Advocacia-Geral da União (AGU) ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para que os decretos presidenciais, editados em junho, sejam considerados válidos.
Por prevenção, todos os processos ficaram sob a relatoria de Moraes, já responsável pela ação inicial do PL. A decisão do ministro, desta sexta-feira, foi assinada no âmbito da ADC apresentada pela AGU.
Fonte: Jornal A Tarde
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade da exigência de que a Fazenda Pública apresente documentos e cálculos do valor devido para início do cumprimento de sentença nos juizados especiais. A regra geral do Código de Processo Civil prevê que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, para o Plenário, a inversão dessa obrigação é legítima, pois evita evita atrasos desnecessários na conclusão do processo judicial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1528097, com repercussão geral (Tema 1396). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Execução invertida
No caso em análise, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que impôs à Fazenda Pública o dever de indicar o valor devido no cumprimento de sentença.
De acordo com o TJ-SP, o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF) 219, que validou a obrigação da União de elaborar os cálculos para a execução de sentenças nos juizados especiais federais, também deve ser aplicado aos juizados de Fazenda Pública.
No STF, o estado sustentava que esse entendimento não se aplica às fazendas públicas estaduais, que não têm estrutura ou pessoal suficiente para elaborar os cálculos necessários. Apontava ainda interferência indevida do Judiciário na atuação do Executivo.
Jurisprudência
O presidente do Supremo e relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal. Segundo ele, a partir da ADPF 219, firmou-se a jurisprudência de que a chamada execução invertida também se aplica aos juizados da Fazenda Pública.
Para Barroso, restringir essa orientação apenas ao sistema dos juizados federais imporia um tratamento desigual entre os entes federativos, o que é vedado pela Constituição. O ministro afirmou que a exigência de apresentação de documentos e cálculos para a satisfação da condenação reflete um dever de lealdade para com o cidadão, garantindo maior celeridade processual.
Ele ressaltou ainda que, mesmo quando o autor da ação apresenta os valores, cabe à União, aos estados, aos municípios ou ao poder público em geral revisar os cálculos para verificar sua exatidão.
Acesso à justiça
Sobre a alegação de afronta à separação de Poderes, o ministro afirmou que atribuir à Fazenda o ônus de elaborar os cálculos é uma aplicação legítima dos princípios que orientam o direito processual e os Juizados Especiais.
Para Barroso, exigir que pessoas com baixa renda apresentem cálculos atualizados para receber seus créditos comprometeria o princípio constitucional do acesso à Justiça.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.
Fonte: STF
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI ou ITIV), exigida pelo Município de Cuiabá, sobre a diferença entre o valor dos imóveis integralizados ao capital social da empresa e o novo valor venal arbitrado unilateralmente pelo Fisco Municipal. Em julgamento realizado no último dia 17, por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo acatou pedido feito pela Saad Melo Investimentos e Participações Ltda.
No caso que originou a decisão, a empresa havia integralizado seis imóveis pelo valor de R$ 1,79 milhão, correspondente ao que constava na declaração de imposto de renda do sócio. O Fisco, contudo, avaliou unilateralmente os mesmos imóveis em R$ 3,64 milhões, cobrando ITBI sobre a diferença de R$ 1,85 milhão.
A decisão, proferida em recurso de apelação sob relatoria do desembargador Luiz Pereira Marques, entendeu que a prática é ilegal por violar o direito de defesa do contribuinte, ao presumir a existência de valor excedente sobre base de cálculo arbitrada exclusivamente pela Fazenda Pública, sem respaldo em regular processo administrativo, para, indevidamente, afastar a regra imunizante do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
O acórdão alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1113 e fez uma distinção crucial em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 796 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo Cindy Schossler Toyama, advogada tributarista do escritório FCS Advogados e uma das responsáveis pelo caso, a decisão favorável é a primeira do TJMT e abre um importante precedente para empresas que realizam planejamento societário e patrimonial envolvendo a integralização de imóveis.
A advogada explica a situação de forma prática. “No caso, a prefeitura ignorou o valor real usado na operação, que consta na declaração de imposto de renda do sócio integralizador, para, de forma unilateral, arbitrar um novo valor para os imóveis e lançar o ITBI sobre a diferença, alegando que a imunidade tributária não cobriria esse suposto excedente, com base em uma interpretação equivocada do Tema 796 do STF”.
A especialista detalha os argumentos técnicos que levaram à vitória. “Nossa tese provou que a situação era completamente diferente da analisada pelo STF no Tema 796, pois a totalidade do valor dos imóveis foi destinada à integralização do capital social, sem que houvesse qualquer valor excedente destinado à formação de reserva de capital. Além disso, a exigência era nula porque o município não pode arbitrar previamente uma base de cálculo com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente, sem a instauração de um processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, como já pacificou o STJ no Tema Repetitivo 1113”.
Sobre os desdobramentos, Toyama comenta: “O acórdão do TJMT, alinhado ao STJ, deixa claro que a prefeitura não pode usar um ‘valor de referência’ ou ‘pauta fiscal’ para definir a base de cálculo do ITBI de forma automática e impositiva. A decisão foi unânime, o que confere ainda mais força ao precedente e serve de alerta para outras administrações municipais que adotam essa prática ilegal”.
No nicho de planejamento patrimonial, a decisão é fundamental. “Muitas empresas, especialmente as familiares, utilizam a integralização de imóveis ao capital social como uma ferramenta lícita para organizar o patrimônio. A tese vencedora protege essas operações, pois reafirma que a imunidade de ITBI prevista na Constituição Federal é a regra nesses casos. A tributação sobre um valor ‘excedente’, discutida no Tema 796 do STF, só ocorre se, de fato, houver uma sobra de valor destinada à reserva de capital, o que não aconteceu neste caso, onde 100% do valor dos imóveis foi convertido em capital social”, completa a advogada.
O que as empresas devem fazer agora?
A especialista do FCS Advogados oferece conselhos práticos para as empresas que pretendem realizar operações semelhantes:
“Ao realizar a integralização de imóveis, certifique-se de que o contrato social e os registros contábeis demonstram claramente que o valor do bem foi totalmente convertido em capital social, sem sobras para outras contas, como reserva de ágio. É fundamental que a empresa tenha como comprovar que o valor utilizado na operação é legítimo, como a Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) do sócio que transferiu o bem, conforme permite a legislação federal (Lei nº 9.249/95).”
“Caso a prefeitura realize uma cobrança baseada em avaliação unilateral, sem abrir um processo administrativo para discussão, a empresa deve buscar judicialmente a anulação do débito, pois a jurisprudência é francamente favorável ao contribuinte.”, orienta.
“Essa vitória não beneficia apenas a empresa envolvida, mas fortalece a segurança jurídica para todos que investem no país. Ao garantir que as regras tributárias sejam aplicadas de forma justa e transparente, sem avaliações arbitrárias, o Judiciário promove um ambiente de negócios mais estável e competitivo, incentivando o planejamento patrimonial lícito e a redução de custos para as empresas”, conclui.
Fonte: Olhar Jurídico
Um precedente envolvendo o ex-presidente da república tem sido citado nos bastidores do STF (Supremo Tribunal Federal) como um exemplo de tendência pró-governo na briga envolvendo o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Trata-se de um decreto de 2021 em que o então presidente da República aumentou temporariamente a alíquota do IOF para conseguir custear o programa Auxílio Brasil. Ao analisar o tema, o Supremo entendeu que a medida era constitucional.
A discussão jurídica é a mesma que se dá agora, em relação ao decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva: o aumento do imposto, por ter viés arrecadatório, extrapola o poder regulamentar do Executivo?
Na avaliação do Supremo, que analisou o tema recentemente, a resposta é não. O entendimento é de que o governo federal tem a prerrogativa de elevar o IOF se assim desejar, mesmo que haja, por trás, a intenção de compensar perdas fiscais.
“A eventual prevalência de finalidade extrafiscal adotada por um tributo não impede, até como consequência lógica, sua função arrecadatória em menor ou maior grau”, disse o ministro Edson Fachin, ao negar pedido de um contribuinte contra o decreto de Bolsonaro.
O ministro André Mendonça também deu uma decisão nesse mesmo sentido, afirmando que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o Executivo “tem autorização expressa da Constituição da República para alterar a alíquota do IOF por ato infralegal”.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, adotou essa mesma linha ao examinar caso semelhante em 2014. Na ocasião, o debate era se o governo poderia majorar o IOF para compensar o fim da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira).
“Os serviços públicos de saúde, assim como os demais serviços públicos universais e não específicos, são custeados com a receita obtida por impostos. Não há qualquer inconsistência no mecanismo de reposição utilizado pelo governo”, escreveu.
A AGU pede ao Supremo justamente a declaração de constitucionalidade do decreto de Lula, como forma de comprovar que o Congresso Nacional não poderia tê-lo derrubado por meio de um Projeto de Decreto Legislativo (PDL).
A Constituição prevê que o Congresso só pode suspender atos do governo que “abusem” do poder regulamentar – por exemplo, decretos que criem direitos ou deveres que não são previstos em lei ou que contrariem leis já existentes.
Ministros ouvidos pela CNN em caráter reservado dizem que o aumento da alíquota de um tributo pode até ser uma medida impopular, mas, tecnicamente, está dentro das prerrogativas do Executivo – e não poderia, portanto, ser considerada um “excesso”.
Nas palavras de um ministro, o Congresso estaria “desvirtuando a finalidade” do PDL, utilizando-o como um pretexto para exercer uma espécie de controle político dos atos do governo federal.
Mesmo com esse entendimento, pode ser que a ação não seja levada a julgamento em plenário neste primeiro momento. A abertura de uma mesa de conciliação é uma hipótese que está sendo considerada pelo ministro relator, Alexandre de Moraes.
Fonte: CNN
Advocacia-Geral da União (AGU), representando o presidente da República, propôs nesta terça-feira (1º/7) açãono Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de declaração de constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 12.499/2025, que alterou as alíquotas do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF). Na mesma ação, a AGU também requer, em caráter liminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os efeitos do ato do Executivo sobre o tributo.
Com base em diversos precedentes do próprio STF, a AGU sustenta na ação que o Decreto nº 12.499/2025, editado pelo presidente da República, é constitucional porque tem como fundamento direto a prerrogativa concedida pela própria Constituição Federal ao chefe do Poder Executivo para a adoção de tal ato. Nesse sentido, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo STF, pede à Corte a retomada imediata de sua aplicação.
O artigo 153, inciso V, § 1º da Carta Magna dispõe que cabe privativamente à União instituir imposto sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Do mesmo modo, faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do tributo, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei específica. “Assim, embora a instituição do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal”, sustenta a AGU.
Para a AGU, além de respeitar a regra de competência prevista na Constituição, o decreto editado pelo presidente da República não extrapolou os limites previstos na Lei nº 8.894/1994, observando a alíquota máxima do IOF estabelecida em 1,5% ao dia.
A Ação ato também foi devidamente motivado pelo Ministério da Fazenda, que demonstrou sua finalidade de promover maior eficiência nos mercados de crédito e câmbio, por meio do ajuste de distorções na fixação das alíquotas de IOF, que, de acordo com a pasta, geravam assimetrias no âmbito do mercado financeiro e, ao mesmo tempo, suprir as necessidades gerais de caixa da União.
O Decreto presidencial e outros que o precederam sobre a mesma matéria (nºs12.499/2025, 12.467/2025 e 12.466/2025) também buscaram, segundo a pasta, ajustar as alíquotas do imposto para cumprir objetivos de política cambial e fiscal que são exigidos pela Constituição (artigo 153, § 1º) e pela Lei nº 8.894/1994.
Riscos Fiscais
Na ação, a AGU também ressaltou que a manutenção da vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025 provocará “riscos fiscais graves ao Estado brasileiro”, reduzindo consideravelmente as estimativas de receitas para o exercício de 2025 e para os anos subsequentes. Dados mencionados na demanda judicial mostram que a manutenção do ato pode levar, somente em 2025, a uma perda de arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em relação ao valor estimado com a entrada em vigor do decreto presidencial que alterou as alíquotas do IOF.
Diante de tal cenário, alerta a AGU na peça, o Executivo será obrigado a contingenciar despesas na mesma ordem de grandeza das receitas estimadas no decreto presidencial para atender as metas de resultado primário e nominal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).” Tal opção refletiria a troca de uma tributação isonômica por uma política orçamentária contracionista, tendente a afetar a continuidade de políticas públicas destinadas à população mais vulnerável”, destaca a Advocacia-Geral.
Inconstitucionalidade
Ao também requerer a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, a AGU alega na ação que o ato do Congresso Nacional violou os princípios da separação dos poderes e da legalidade tributária. Segundo a Advocacia-Geral, ao editar a norma, o Congresso não observou os pressupostos jurídicos da prerrogativa de sustação de decretos presidenciais, tal como prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal. Ao não fazê-lo, realizou intervenção ilegítima no exercício das competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo.
A ADI destaca que o poder de sustar atos presidenciais se restringe a situações de flagrante usurpação das competências legislativas, o que não ocorreu com a edição da norma do Executivo sobre o IOF. Para a AGU, a manutenção da vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025 acarreta três consequências indesejáveis que reclamam intervenção corretiva do STF.
A primeira, de inibir a concretização dos ajustes buscados pelo Executivo nos mercados de crédito, de câmbio e de seguros, concorrendo para a perpetuação de distorções de eficiência e de justiça fiscal. A segunda, ao tolher o exercício legítimo do presidente da República de uma prerrogativa constitucional que lhe é assegurada, de criar um “forte abalo” na delicada equação de harmonia prevista na cláusula da separação de poderes, “deteriorando os pressupostos colaborativos de funcionamento do modelo presidencialista eleito pela Constituição de 1988”.
Por fim, de criar insegurança jurídica. Isso porque o decreto presidencial cujos efeitos foram sustados pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 produziu, juntamente com outros atos anteriormente editados que trataram da mesma matéria, efeitos entre maio e junho de 2025 que, provavelmente, serão contestados na Justiça, sob o argumento equivocado de que teria havido desvio de finalidade na origem dos atos presidenciais.
A AGU pediu ainda ao STF a distribuição da ação por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, que também é relator da ADI nº 7.827. A Advocacia-Geral argumenta que há “clara conexão” entre a ação proposta hoje e a ADI mencionada. “Em ambas, como matéria de fundo, debate-se a constitucionalidade dos decretos presidenciais que alteraram as alíquotas do IOF incidentes sobre determinadas operações financeiras”, ressalta.
Fonte: Assessoria AGU
Uma nova forma de fraude bancária vem crescendo no Brasil, na qual criminosos utilizam programas de acesso remoto para acessar dispositivos das vítimas e realizar transações via Pix. A modalidade é uma variação do golpe do chamado golpe da “mão fantasma”, mas, nesta versão, o ataque começa com uma ligação telefônica e conta com a instalação de aplicativos legítimos que permitem o controle do aparelho. Ao todo, a empresa de segurança digital Kaspersky detectou 10.162 tentativas de fraudes desse tipo no Brasil desde o ano passado, sendo 6.667 em 2024 e 3.495 nos primeiros meses de 2025.
O golpe tem início com uma ligação, onde o fraudador se passa por um representante do banco e informa a vítima sobre um suposto problema no aplicativo ou na conta. Durante a chamada, o criminoso solicita a instalação de uma ferramenta legítima de acesso remoto (RMM), como o TeamViewer, para “resolver o problema” e solicita o código para liberar o acesso à distância.
Como os aplicativos são legítimos, estão disponíveis nas lojas oficiais da Apple e do Google, e são muito utilizados por profissionais de assistência técnica, a fraude pode não ser percebida pela vítima.
Em seguida, o criminoso orienta a vítima a acessar o aplicativo bancário para que a “correção” possa ser feita. O golpe é finalizado quando é solicitado a inserção da senha para concluir a suposta correção ou atualização da conta. Uma vez logado, o fraudador age rapidamente para realizar uma transferência Pix de valor elevado.
Ao receber ligações do tipo, a orientação é para desligar e entrar em contato com a instituição por meio dos canais oficiais. Isso porque, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que “os bancos nunca ligam e pedem que o cliente instale qualquer ferramenta ou aplicativo para corrigir problemas em contas”.
Modalidade cresce enquanto outros golpes diminuem
De acordo com os pesquisadores da Kaspersky, essa modalidade de fraude tem se popularizado paralelamente à redução de outros ataques que redirecionam transferências via Pix, como a versão anterior do golpe da “mão fantasma”, em que a vítima via seus dados e dinheiro sendo roubados em tempo real, após ter o aparelho infectado.
A queda nos ataques relacionados à “mão fantasma” começou em março de 2024, e quase não há detecções dessa praga desde o final do ano passado. Em 2023, a Kaspersky bloqueou 2.892 tentativas de ataque do malware ATS. Já em 2024, foram detectados apenas 1.146 bloqueios. Neste ano, apenas 40 tentativas nos primeiros quatro meses de 2025.
A prisão do grupo relacionado ao golpe por ATS teve um impacto direto na diminuição dos ataques utilizando essa tecnologia. No entanto, o uso indevido de ferramentas RMM tornou-se uma alternativa atraente para fraudadores e os criminosos latinos não perderam tempo em adotar a nova tática. Fraudadores aprendem e adaptam seus métodos rapidamente e é importante que as pessoas e as instituições bancárias fiquem atentas às novas artimanhas para saber se proteger — explica Fabio Assolini, diretor da Equipe Global de Pesquisa e Análise da Kaspersky para Américas.
Como se proteger
- Desconfie de ligações de bancos e outras instituições financeiras: essas organizações são sempre realizando campanhas de educação destacando que não entram em contato com seus correntistas. Também desconfie sempre que uma atendente solicitar para instalar algo no dispositivo ou pedir informar dados pessoais e bancários.
- Verifique a legitimidade das solicitações: se você seguir a dica anterior, vai desconfiar de ligações suspeitas. Desligue a chamada com uma desculpa e entre em contato com seu banco ou com a organização mencionada para verificar se há algo real. Sempre usando o canal oficial da instituição.
- Use senhas fortes e únicas para acessar serviços críticos: caso alguma senha for vazada, outros serviços não serão comprometidos. E para criar e lembrar dos códigos, recomenda-se o uso de gerenciadores de senhas.
- Habilite a autenticação de dois fatores: essa opção de segurança é padrão nos app bancários, mas ela ainda pode ser ativada em outros serviços importantes, como e-mail, app de mensagens e plataforma de streamings.
Fonte: Extra

