O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu na última sexta-feira (18) que o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não se aplica às operações realizadas no período em que o decreto presidencial que elevou a alíquota esteve suspenso.
Na quarta-feira (16), o ministro restabeleceu os efeitos do decreto presidencial, com exceção do trecho referente à incidência do IOF sobre as chamadas operações de “risco sacado”.
O esclarecimento foi prestado nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 96, em resposta à petição da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep). A entidade solicitou que os efeitos da decisão do ministro só fossem aplicados a partir de sua publicação e ressaltou que milhares de operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos foram realizadas com base na expectativa de que as alíquotas majoradas estavam suspensas. “Existem obstáculos operacionais e jurídicos praticamente intransponíveis à implementação de cobrança retroativa”, afirmou.
O ministro destacou que, para garantir a segurança jurídica, é necessário esclarecer que as alíquotas aumentadas não podem ser cobradas durante o período em que o decreto presidencial esteve suspenso — ou seja, desde a entrada em vigor do decreto do Congresso Nacional que havia suspendido a cobrança até a decisão proferida na última quarta-feira (16).
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a dinâmica e complexidade das operações financeiras sujeitas ao tributo constituem “obstáculo significativo à operacionalização da exação fiscal, sob risco de insegurança e aumento injustificado de litigiosidade entre Fisco e agentes econômicos”.
Amici curiae
Na mesma decisão, o ministro autorizou a Fiep e outras instituições a participarem do caso como amici curiae (amigos da Corte), ou seja, entidades que, embora não sejam partes no processo, podem oferecer informações, opiniões técnicas ou subsídios relevantes para o julgamento da causa. Entre elas estão: a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação Nacional do Transporte (CNT), a Confederação Nacional do Comércio (CNC), a Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: STF
Confira!
O poder do Brasil com a lei de reciprocidade
O Decreto 12.551/25 publicado pelo Presidente Lula, na terça-feira, 15/07, regulamentando a Lei 15.122/25, estabeleceu critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. Na ocasião, ainda, criou o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, responsável por decidir sobre as providências a serem adotadas diante de uma ameaça à economia, e sobretudo, à soberania brasileira.
O leque de opções é gigantesco. Um aumento de tributação pelos Estados Unidos (EUA), que, inicialmente, poderia gerar uma crise, reveste-se numa oportunidade, tornando até desinteressante a opção pela imposição de uma tributação semelhante aos produtos americanos que ingressem em território nacional. O Brasil, de forma estratégica, pode suspender as concessões americanas, nas áreas de petróleo, tecnologia, serviços financeiros e automotivos. Como ficariam, então, a Amazon, GM, Exxon e Apple? Será que o mercado brasileiro não se adequaria rápido a novas concessões, chinesas ou europeias?
A legislação de reciprocidade também permite a suspensão de patentes estadunidenses no Brasil. Uma eventual interrupção de patente de companhias americanas, possibilitaria que empresas brasileiras passassem a produzir produtos similares sem pagar royalties, estimulando os setores farmacêuticos e de tecnologia. O artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial autoriza a quebra de patentes por interesse público ou em casos de prejuízo comercial autorizados pela OMC (Organização Mundial do Comércio).
Importante lembrar, que dias depois do anúncio do tarifaço pelos EUA, a Embraer anunciou a venda para a Dinamarca de 45 jatos, com opção de compra de mais 10 aeronaves. O contrato, avaliado em R$ 21,8 bilhões, representou uma das maiores negociações da história da fabricante brasileira. A busca por novos parceiros é sempre salutar.
A hipótese de recuo do governo americano não deve ser descartada, como ocorreu em relação à China, que controla grande parte da produção e refino de terras raras. As indústrias americanas têm enorme dependência desses metais para produzir, principalmente, nos setores de defesa e alta tecnologia. Renunciar ao Brasil, que possui onze vezes mais reservas de terras raras do que os EUA, (sendo o segundo do mundo), é um risco. O país tem amplas condições para desenvolver esse segmento mineral, portanto, com habilidade, sensatez e poder de negociação, o Brasilestá apto a transformar esse momento de tensão num celeiro de múltiplas possibilidades.
Karla Borges

O Decreto 12.551/25 publicado pelo Presidente Lula, na terça-feira, 15/07, regulamentando a Lei 15.122/25, estabeleceu critérios para suspensão de concessões comerciais, de investimentos e de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual em resposta a medidas unilaterais adotadas por país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira. Na ocasião, ainda, criou o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, responsável por decidir sobre as providências a serem adotadas diante de uma ameaça à economia, e sobretudo, à soberania brasileira.
O leque de opções é gigantesco. Um aumento de tributação pelos Estados Unidos (EUA), que, inicialmente, poderia gerar uma crise, reveste-se numa oportunidade, tornando até desinteressante a opção pela imposição de uma tributação semelhante aos produtos americanos que ingressem em território nacional. O Brasil, de forma estratégica, pode suspender as concessões americanas, nas áreas de petróleo, tecnologia, serviços financeiros e automotivos. Como ficariam, então, a Amazon, GM, Exxon e Apple? Será que o mercado brasileiro não se adequaria rápido a novas concessões, chinesas ou europeias?
A legislação de reciprocidade também permite a suspensão de patentes estadunidenses no Brasil. Uma eventual interrupção de patente de companhias americanas, possibilitaria que empresas brasileiras passassem a produzir produtos similares sem pagar royalties, estimulando os setores farmacêuticos e de tecnologia. O artigo 71 da Lei de Propriedade Industrial autoriza a quebra de patentes por interesse público ou em casos de prejuízo comercial autorizados pela OMC (Organização Mundial do Comércio).
Importante lembrar, que dias depois do anúncio do tarifaço pelos EUA, a Embraer anunciou a venda para a Dinamarca de 45 jatos, com opção de compra de mais 10 aeronaves. O contrato, avaliado em R$ 21,8 bilhões, representou uma das maiores negociações da história da fabricante brasileira. A busca por novos parceiros é sempre salutar.
A hipótese de recuo do governo americano não deve ser descartada, como ocorreu em relação à China, que controla grande parte da produção e refino de terras raras. As indústrias americanas têm enorme dependência desses metais para produzir, principalmente, nos setores de defesa e alta tecnologia. Renunciar ao Brasil, que possui onze vezes mais reservas de terras raras do que os EUA, (sendo o segundo do mundo), é um risco. O país tem amplas condições para desenvolver esse segmento mineral, portanto, com habilidade, sensatez e poder de negociação, o Brasilestá apto a transformar esse momento de tensão num celeiro de múltiplas possibilidades.
Karla Borges
Artigo publicado no Jornal A Tarde de 19/07/25
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que o imóvel doado pelo poder público no contexto de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum quando destinado à moradia da família, mesmo que o regime de bens seja a comunhão parcial. Para o colegiado, nessas hipóteses, o bem deve ser partilhado em caso de dissolução da união.
As partes do processo em julgamento se casaram em comunhão parcial e, durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.
O juízo de primeira instância decretou o divórcio e autorizou a mudança do nome da mulher, mas negou a partilha do imóvel, por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.
O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial. A mulher recorreu ao STJ.
Renda familiar foi elemento essencial para a doação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal); assim, mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.
Ao justificar a possibilidade de partilha, a ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa Minha Vida favoreça a mulher com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens (artigo 10, parágrafo 2º, da Lei 14.620/2023), também é válida a situação oposta. Segundo ela, “sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, é possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos”.
Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já reconheceu a possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando a concessão é formalizada em nome de apenas um dos membros do casal.
De acordo com a relatora, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
Fonte: STJ
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 7ª Vara Cível de Santo André (SP) que negou um pedido de pensão alimentícia para animal de estimação formulado por uma mulher após o divórcio.

Cachorro ficou com autora da ação, que pediu pensão para cobrir despesas do pet
Segundo os autos, o cachorro foi comprado de forma conjunta pelas partes durante o relacionamento e ficou sob a guarda da autora da ação após a separação, mas ela alegou não possuir condições financeiras para arcar com todas as despesas para o bem-estar do animal.
No acórdão, a relatora do recurso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, destacou que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial e desempenhem papel relevante nas relações com os humanos, com laços de afetividade, não é possível atribuir a eles o status de sujeitos de direito.
“Como bem salientou a sentença, não há possibilidade de aplicação analógica ao caso das disposições referentes ao Direito de Família no tocante à pensão alimentícia decorrente da filiação”, escreveu ela. “As despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono e, no caso, são de inteira responsabilidade da apelante, que exerce a posse exclusiva sobre o animal”, concluiu a magistrada.
Fonte: Conjur
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1341464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186), em sessão plenária virtual.
O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão desses tributos da base de cálculo da CPRB. A empresa sustentava que os valores a serem posteriormente recolhidos não deveriam compor a receita bruta ou o faturamento. Argumentava, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).
Receita bruta
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro André Mendonça, afirmou que a controvérsia guarda semelhança com decisões anteriores da Corte que validaram a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) na base de cálculo da CPRB. Segundo ele, o conceito de receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014, engloba os tributos incidentes sobre ela.
De acordo com esse entendimento, uma vez que os recolhimentos ao PIS e à Cofins são calculados após a apuração da receita bruta (artigo 195 da Constituição Federal), não se pode excluí-los do cálculo da receita bruta para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Benefício fiscal
O ministro acrescentou, ainda, que a CPRB foi criada como opção fiscal para desonerar a folha de salários e pagamentos e reduzir a carga tributária. Nesse sentido, citou precedentes em que o Tribunal entendeu que excluir o PIS e a Cofins desse benefício fiscal facultativo equivaleria à concessão de novo benefício, sem previsão legal.
O julgamento se deu na sessão virtual encerrada em 30 de maio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
Fonte: STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trechos da lei do Paraná que institui a cobrança da Taxa de Segurança Preventiva (TSP) por serviços prestados pelos órgãos de segurança pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3717, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual encerrada em 30/6.
De acordo com a Lei estadual 10.236/1992, a taxa deve ser cobrada pela utilização ou pela disponibilização de serviços a contribuintes cujas atividades exigem medidas de vigilância para preservar a ordem e a segurança pública. Para a OAB, a lei viola a Constituição ao determinar a cobrança adicional por serviços que são inerentes à segurança pública, que devem ser custeados por impostos.
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a segurança pública é dever do Estado, e este não pode se eximir de prestá-la com a justificativa de insuficiência de recursos. Segundo ele, o serviço de segurança pública tem natureza universal e é prestado a toda a coletividade, ainda que o Estado tenha de fornecer condições singulares a determinado grupo.
Com base nesse entendimento, o ministro considerou inconstitucional a cobrança da TSP nos casos em que a Polícia Militar presta serviços típicos de policiamento ostensivo e vigilância relacionados à segurança de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais, órgãos da administração pública estadual, fundações e autarquias, além de respostas a sistemas de alarme.
Por outro lado, Nunes Marques reconheceu a possibilidade de cobrança de taxas nas situações em que os órgãos de segurança desempenham funções administrativas específicas e quantificáveis, como emissão de documentos, realização de exames ou cursos e fornecimento de cópias autenticadas, desde que respeitadas as garantias constitucionais. Porém, mesmo nesses casos, seu voto afasta a possibilidade de cobrança de taxa para expedição de certidões ou atestados requeridos para defesa de direitos ou para esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Eventos esportivos
A divergência entre os ministros ficou limitada à cobrança de taxa para segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer pagos. Prevaleceu, nesse ponto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes de que é constitucional a cobrança, por se tratar de um serviço específico e divisível, prestado diretamente em benefício dos organizadores de eventos com fins lucrativos.
Fonte: STF
A Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal (Anaegm) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei de Colatina (ES) que autorizou a transposição de agentes de trânsito para a carreira da Guarda Civil Municipal.
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1243, a Anaegm argumenta que a mudança promovida pela Lei Complementar municipal 7.210/2024 viola os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, que regem a administração pública.
Segundo a entidade, a nova norma permite a transposição direta entre cargos com funções, exigências e formas de ingresso diferentes, o que, na prática, autoriza servidores a assumirem postos para os quais não prestaram concurso, driblando exigência da Constituição Federal.
A ADPF 1243 foi distribuída ao ministro André Mendonça.
Fonte: STF
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou uma Medida Provisória que autoriza crédito extraordinário de R$ 3,31 bilhões ao Ministério da Previdência Social. O recurso será destinado à devolução de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas entre março de 2020 e março de 2025. A medida foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17).
A devolução ocorrerá sem a necessidade de ação judicial, desde que o beneficiário aceite o acordo firmado entre o governo federal e homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A adesão, gratuita, pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS ou nas agências dos Correios até o dia 21 de julho. O pagamento está previsto para começar em 24 de julho.
“É um acordo histórico para acelerar a devolução dos descontos ilegais em benefícios”, disse Lula nas redes sociais. “Quem aderir até 21/07 recebe a partir de 24/07. E quem ainda não contestou os descontos indevidos pode fazer isso até 14 de novembro”, reforçou.
Segundo o ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, cerca de 100 mil beneficiários devem receber os valores por dia, com meta de alcançar 1,5 milhão em 15 dias. “O aposentado tem direito. O governo está apenas devolvendo o que foi tirado injustamente”, afirmou durante o programa Bom Dia, Ministro.
O pagamento será feito automaticamente na conta onde o beneficiário já recebe o benefício. No entanto, é indispensável aderir ao acordo pelo Meu INSS ou nos Correios.
A iniciativa resulta de uma conciliação entre o Ministério da Previdência, INSS, AGU, DPU, MPF e OAB, homologada pelo STF. Segundo o INSS, mais de 4 milhões de contestações já foram registradas até a última terça-feira.
Quem teve descontos feitos por associações sem autorização e ainda não recebeu resposta após contestação terá direito ao reembolso. Caso as entidades apresentem justificativas ou documentos, o beneficiário será notificado e poderá aceitá-los ou contestá-los. Se houver contestação, as entidades terão cinco dias úteis para devolver os valores, sob pena de encaminhamento à Justiça. O INSS também busca apoio de Defensorias Públicas Estaduais para oferecer assistência jurídica nesses casos.
“O governo está antecipando os pagamentos, mas buscará na Justiça o ressarcimento total ao Tesouro Nacional”, concluiu o ministro Queiroz.
Fonte: Revista Piauí
O Sistema de Gestão do ITD (SGITD) foi apresentado à presidência da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA), e a contadores e representantes de cartórios de Salvador. A plataforma digital, lançada no dia 12 de junho pela Secretaria da Fazendo do Estado da Bahia (Sefaz-BA), realiza, de forma imediata, o cálculo do ITD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer Bens ou Direitos) nos casos de inventário, doação e separação.
Com a nova plataforma digital, disponível no site da Sefaz, o cálculo passou a ser automatizado, e a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ocorre logo após o preenchimento dos dados em cerca de 60% dos casos, em contraste com os prazos mais extensos do modelo anterior.
Até o final do ano, a previsão é que os demais casos, de média e alta complexidade, também poderão ser automatizados, com a migração de 100% dos processos para o SGITD. Para acessar o novo Sistema de Gestão do ITD, basta entrar no site da Sefaz e clicar no banner disponível na página inicial. O passo a passo para preenchimento do formulário é bem simples, e o design é intuitivo.
O secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório, recebeu, no dia 17 de junho, a presidente da OAB Bahia, Daniela Borges, que conheceu o funcionamento do novo sistema e os detalhes necessários para que os advogados também possam utilizar a ferramenta e agilizar processos relativos a casos de inventário, doação e separação. A apresentação foi realizada pela auditora fiscal Soraya Bezerra, responsável pelo projeto do SGITD na Diretoria de Controle da Arrecadação, Crédito Tributário e Cobrança da Sefaz-BA.
Mais eficácia
Manoel Vitório destacou a importância da parceria com a OAB-BA, principalmente na divulgação da nova ferramenta entre os advogados. “É preciso atentar aos aspectos legais e prazos, e orientar os advogados, colhendo também contribuições para possíveis melhorias. Nosso propósito é construir e avançar cada vez mais, para tornar o trabalho do fisco mais eficaz”, afirmou.
Daniela Borges parabenizou a iniciativa, destacando que o Sistema representa um avanço na perspectiva da OAB-BA. “Fico feliz em ver que o Estado está investindo em tecnologia e trazendo mais qualidade para a apuração porque, na medida que você automatiza, também consegue direcionar as equipes para fazer um trabalho com nível de complexidade maior. A padronização facilita muito o trabalho e garante uma isonomia maior na apuração do tributo”, pontuou.
Também participaram do encontro, pela Sefaz-Ba, o superintendente de Administração Tributária, José Luiz Souza, o diretor de Arrecadação, Augusto Guenem, e o inspetor de Fiscalização do ITD para a Região Metropolitana de Salvador, José Roberto Carvalho. Pela OAB-Ba, participaram a conselheira seccional Andressa Cardoso, que também coordena o Grupo de Trabalho para fins de atuação frente à Sefaz-BA no que se refere ao cálculo do ITD, a presidente da OAB Subseção de Santa Maria da Vitória, Soraya Teles, e a presidente da OAB Subseção de Irecê, Leonellea Pereira.
O Sistema de Gestão de ITD foi apresentado, ainda, no auditório da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana de Salvador (DAT-Metro), para contadores e representantes de cartórios de Salvador. O encontro contou com a presença do diretor da DAT-Metro, Antônio Fernando de Almeida.
O Sistema
O SGITD foi desenvolvido para facilitar o preenchimento, o envio e o acompanhamento das declarações do ITD. O Sistema funciona a partir da autodeclaração, por meio do preenchimento dos dados nas abas existentes, de maneira similar ao programa de declaração do Imposto de Renda. Na aba dos bens, por exemplo, o usuário deve relacionar todos os itens, que podem ser imóveis rurais e urbanos, moeda nacional e veículos automotores.
O cálculo do imposto devido é realizado de forma automática, a partir da captação dos dados já disponíveis nas bases de órgãos federais (Incra e Receita Federal do Brasil), de instituições financeiras, das secretarias de Fazenda municipais e dos órgãos de registro, como cartórios e juntas comerciais. Ao final, a plataforma disponibiliza um resumo das informações prestadas. Em seguida, basta conferir os dados e fazer a transmissão dos documentos via internet. Logo em seguida, o DAE é gerado.
Após a quitação do DAE, a certidão de pagamento é liberada em até 24 horas, permitindo que o beneficiário já possa se dirigir ao cartório ou ao Poder Judiciário para finalizar o inventário, a doação ou a separação. O envio da Declaração Digital do ITD (DDI) é totalmente online, com cálculo automático do imposto, o que garante mais eficiência, transparência e praticidade, além de precisão e segurança. A autenticação dos dados é realizada via portal gov.br.
O novo sistema é amigável e foi desenvolvido a partir de uma linguagem acessível para facilitar a sua utilização. “Nossa preocupação foi desenvolver um sistema para agilizar os processos de inventário ou separação, tornando o procedimento mais ágil e simples para os contribuintes”, afirma a auditora fiscal Soraya Bezerra.
As dúvidas sobre o novo sistema de ITD podem ser esclarecidas por meio dos seguintes canais de atendimento disponibilizados pela Sefaz-BA: call center, ligando para os números 0800 0710071(ligações de telefone fixo) ou (71) 3319-2500ou 2501 (ligações de celular ou telefone fixo), pelo e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br e, ainda, pelo Balcão Virtual (videoconferência) no site.
Fonte: Ascom/Sefaz-BA

