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Aspectos polêmicos do Regime do Simples Nacional para os escritórios de advocacia

A abertura de possibilidade de inclusão dos escritórios de advocacia no regime do Simples Nacional foi comemorada por muitos, porém é importante ressaltar alguns aspectos polêmicos quanto a este.
Em breve será aberta a possibilidade dos escritórios de advocacia que possuam faturamento anual de até R$ 3,6 milhões (três milhões e seiscentos mil) optarem pela tributação pelo Simples Nacional, também conhecido como Supersimples, por meio de projeto de lei que está para ser aprovado em breve. Tal medida foi bastante festejada, pois pode significar um alívio nas contas para os escritórios de advocacia, principalmente os de menor porte, que são os que mais sofrem com a alta tributação.
Apesar da idéia ser muito boa, talvez por uma pequena desatenção, a tributação pelo Simples não será mais vantajosa para todos aqueles que estarão aptos a aderirem a tal regime, pois, conforme será demonstrado por meio de quadro comparativo a seguir, a tributação pelo Lucro Presumido ainda é mais vantajosa para aqueles que possuem faturamento anual acima de R$ 2.160.000, 01 (dois milhões, cento e sessenta mil e um centavo), visto que a alíquota total incidente sobre estes será mais onerosa caso optem pelo Simples Nacional.
(Fonte: Site Contábeis)

Prefeitura e Ministério Público assinam acordo para “perseguir” sonegadores

A Prefeitura da Cidade do Recife e o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) assinaram nesta quinta-feira (10) um convênio para apuração e recuperação de impostos sonegados, com punição ao crime contra a ordem tributária. O foco será o Imposto Sobre Serviço (ISS), pago por empresas e prestadores de serviço e a principal fonte de receita tributável do Recife. A capital pernambucana é a primeira do estado a firmar o convênio, que já ocorre há dez anos com as contas do estado.

O prefeito Geraldo Julio, simbolicamente, já entregou ao Ministério Público o “pacote” de seis empresas a serem notificadas para a tentativa de recuperação. “Nosso objetivo sempre foi elevar a arrecadação, mas buscando sempre a justiça fiscal. Combater a sonegação é lutar por concorrência leal”, disse o prefeito. Os valores da primeira remessa de devedores não podem ser divulgados, nem os nomes dos contribuintes, por questões de sigilo fiscal.

Segundo o procurador geral de Justiça, Aguinaldo Fenelon, o trabalho já inicia em imediato. “A dinâmica vai funcionar da forma que a Prefeitura vai encaminhar a representação do devedor ao ministério público, que vai emitir a notificação chamando o contribuinte para negociar, seja com o pagamento ou integrando qualquer refis do setor. Geralmente, o prazo é de dez dias. O não comparecimento à convocação ou o não cumprimento de qualquer pagamento do parcelamento leva imediatamente ao processo judicial via ações penas movidas pela promotoria”, garante.

(Fonte: Diário de Pernambuco)

O Foro 2014

Foro não é tributo. Trata-se de um valor pago pela utilização de um terreno cuja propriedade pertence à União (à Marinha), ao Estado ou ao Município. Não possui natureza jurídica tributária, mas natureza cívil, sendo receita patrimonial (originária) oriunda da utilização de patrimônio imobiliário. O fato é que o novo Código Civil de 2002 não dispõe como o anterior sobre a matéria, e os Cartórios Públicos e Tabelionatos aplicam os dispositivos do Código de 1916 em relação aos terrenos foreiros, tornando obrigatório toda vez que houver mudança de enfiteuta, a exigência de foros e laudêmios e permitindo a execução extrajudicial desses títulos.

Dentre as alterações promovidas pela Lei 8421/13, denominada Reforma Tributária de Salvador, um artigo passou despercebido, pois modificava dispositivos de uma lei de 1983, a Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983. “Os imóveis já aforados pelo Município ficam sujeitos ao foro estabelecido no contrato, atualizado monetariamente, cujo pagamento deverá ser efetuado anualmente, sob pena de multa de mora de 20% (vinte por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Além de estabelecer no parágrafo único que o foro de que trata o caput do artigo 51 não poderá ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado. ”

Diversas pessoas foram surpreendidas com o recebimento de notificações de lançamento através dos boletos de cobrança do Foro de 2014 enviados pela Prefeitura de Salvador, oferecendo 5% de desconto para pagamento do valor total até 27/07/14 ou a opção do parcelamento em seis vezes, comunicando que o seu descumprimento acarreta a inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN e a inscrição do débito na Dívida Ativa. O que é pior: o inadimplemento por três anos consecutivos caracteriza a situação de comisso (penalidade) e o imóvel reverterá ao patrimônio do Município sem direito a indenização.

Percebe-se que a lei aprovada o ano passado remete a incidência do foro ao que foi estabelecido em contrato, porém as cartas enviadas aos munícipes não foram acompanhadas de documentos que comprovem ser o ente municipal proprietário dos terrenos em questão. O cadastro imobiliário, assim como a gestão de patrimônio apresentam algumas informações inconsistentes e antigas, gerando dúvidas sobre a propriedade. Que garantia terá o contribuinte quanto a real titularidade do imóvel? Cabe, todavia, uma investigação mais detalhada junto aos cartórios a fim de que se verifique na certidão do registro imobiliário se o seu imóvel é aforado ou não ao município do Salvador.

A própria história em quadrinhos redigida pela municipalidade e enviada aos supostos devedores atesta que a Prefeitura passou anos sem cobrar (desconhece-se quando foi cobrado). Explica ainda que no ano de 1552 o então Primeiro Governador Geral do Brasil, Thomé de Souza doou uma extensa área de terreno ao Município de Salvador, além de áreas que foram posteriormente compradas e que o Município transferiu a maior parte aos particulares, ou seja, “aforou” essas terras. Não teria sido mais seguro instaurar um processo administrativo para determinar quais os terrenos do município foram aforados ao particular e informá-lo previamente sobre tal situação a fim de permitir o contraditório, antes de lançar a dívida?

A realidade é que a gestão soteropolitana conseguiu resgatar a nossa história através dessa cobrança, ressuscitando a enfiteuse. Por isso, indaga-se: como Thomé de Souza doou terras que pertenciam a Coroa Portuguesa? E quanto a enorme quantidade doada a Garcia D´Ávila? De quem é efetivamente a titularidade dessas terras? É de suma importância verificar se consta na matrícula do imóvel qualquer informação sobre o aforamento. A fragilidade da exação está no suposto direito real que caso não esteja devidamente constituído, não pode ser cobrado sem observância da cadeia sucessória do imóvel. Se não houver enfiteuse registrada, não há que se pagar. Se o terreno não for foreiro, não pode haver cobrança do foro.

O atual Código Civil proíbe no seu artigo 2038, a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se às existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores. Nos aforamentos, é proibido cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações e constituir subenfiteuse. A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. Parte dos doutrinadores acredita que o que se proíbe é a constituição de novas, as preexistentes permanecem.

Evidentemente que se o imóvel tiver sido construído em terreno do Município do Salvador aforado ao particular, e desde que se comprove através de documento essa titularidade, o foro é absolutamente devido. Entretanto, os cidadãos que se sentirem lesados com a cobrança, caso ela seja indevida, podem impugná-la administrativamente pela internet, através do site http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou ingressarem judicialmente com uma ação anulatória, pois o crédito já foi constituído, acompanhada, por medida de segurança, com o pedido de ação declaratória de inexistência de aforamento.

Nas cartas enviadas não constam a existência de aforamento de forma contratual, nem tão pouco que os terrenos foram cedidos pela prefeitura em enfiteuse. Várias escrituras e certidões, apresentam a informação que a edificação foi feita em terreno próprio. Associado a esses fatos, historiadores comentam que inúmeras enfiteuses foram resgatadas há mais de 40 anos, o que impediria a perpetuidade da cobrança. Desta forma, conclui-se, rememorando uma frase do Professor Ari Guimarães nas aulas de Direito Constitucional: “O Judiciário é a ultima fronteira entre o cidadão e a ganância do administrador publico”.

Karla Borges
(Artigo publicado em 14/07/2014 no Site Politica Livre)

Quem venceu?

Venceu o trabalho, venceu o esforço, venceu a seriedade. Venceu quem merecia vencer. Não podemos baixar as nossas cabeças, o momento é de reerguê-las e seguir em frente com dedicação, humildade e determinação. A vitória não nasce pronta, a vitória é fruto de uma preparação, de uma caminhada árdua, onde abrimos mão de uma série de momentos de lazer pelo sacrifício de um trabalho intenso.

Não basta ser artista. Não basta jogar um futebol arte. Não basta ter uma fábrica de craques. Não podemos confiar somente na habilidade, é preciso mais. Trabalho de grupo não pode depender de um, mas da união de todos. É preciso criar estratégias, ensaiar jogadas inesperadas, manter o espírito de luta sempre em estado de alerta.

Constatar o brilho do adversário sem conseguir alcançá-lo, paralisa-nos e é por esse motivo que precisamos continuar caminhando com foco, sempre em busca de grandes realizações. As perdas fazem parte da trajetória e servem para repararmos erros que jamais teríamos cometido se estivéssemos atentos a todos os sinais.

Peçamos a Deus serenidade para que a derrota seja transformada num novo horizonte. O horizonte da serenidade, do empenho, do profissionalismo, da fé. Quedas existem para que tomemos consciência que nem sempre conseguimos ficar de pé, principalmente quando o adversário é bastante superior, mas não resta dúvida que a nação brasileira foi nocauteada ontem e é preciso muita força para reverter a dor em esperança. Avante, Brasil! Afinal, toda competição tem um vencedor, mas o aprendizado da derrota deve ser tão inesquecível quanto a vitória!

Karla Borges
Em 08/07/14

O julgamento do IPTU de Salvador e a nova lei que limita novos reajustes

Reconhecendo publicamente a abusividade da cobrança do IPTU de 2014, o projeto de lei proposto pelo Executivo de Salvador e aprovado pela Câmara limita de forma sagaz os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 4o da Lei 8473/13 até o exercício de 2017, com um único objetivo: visando que ele não seja declarado inconstitucional pelo TJ-BA, pois, assim, perderia a eficácia a nova lei. Como sabemos que essas “travas” são inconstitucionais por ferirem o princípio da isonomia e por não haver qualquer previsão na Constituição Federal para a sua progressividade, não posso negar que foi uma saída bem inteligente, embora não resista a uma análise técnica mais criteriosa.
Karla Borges
Em 09/07/2014

Presidente da OAB-BA diz que a nova lei do IPTU não influencia julgamento

O presidente da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Luiz Viana, afirmou na manhã desta quarta-feira (9) que a Lei Municipal 8.621/2014, publicada no Diário Oficial nesta terça (8), “não muda em nada” o entendimento de que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2014 foi abusiva. A lei publicada define que o reajuste do IPTU em 2015, 2016 e 2017 será feito apenas com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para Viana, a publicação da nova lei “é apenas o reconhecimento de que o aumento foi abusivo”. Sobre o adiamento da votação, Luiz Viana afirmou que a OAB tem preocupação com as formalidades nos tramites processuais. “No mundo jurídico, tão importante quanto o mérito são as formas. E a lei determina que deva ser julgado por dois terços dos desembargadores. Tinha o risco de nós ganharmos hoje, com menos de dois terços, e depois a decisão ser revista. Então, é mais prudente que tenha um julgamento com mais de dois terços dos julgadores. Nós temos a firme expectativa de sairmos vitoriosos da ação”. Na manhã desta quarta, o pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) julgaria o pedido liminar da ação que pede a declaração de inconstitucionalidade do IPTU. Viana afirma que a matéria “está madura para julgamento do mérito final”, e que será necessário esperar até o dia 30 para saber se será votado o pedido liminar ou o mérito da ação. Caso seja votada a liminar, e ela seja julgada procedente, a cobrança do IPTU poderá ser suspensa e garantir que o pagamento do imposto do ano passado seja feito com a correção monetária. O presidente da Ordem também explica que, caso o IPTU seja declarado inconstitucional, o contribuinte que já pagou o imposto neste ano, terá um crédito com a prefeitura, que poderá ser cobrado ou ser feita uma compensação no IPTU do próximo ano.
(Fonte: Site Bahia Notícias)

Adiada votação do IPTU de Salvador

O julgamento da liminar que pede a suspensão dos efeitos da lei do IPTU em Salvador e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi adiado. O motivo? Falta de formalidade no trâmite do processo, segundo afirma a desembargadora Sílva Zarif. A nova data já foi marcada: 30 de julho.

Fonte: Site Alo Alo Bahia

A saúde financeira do contribuinte

Os gestores municipais muito têm falado sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil- BA contra a lei que reajustou o IPTU de Salvador e a sua repercussão na saúde financeira da Prefeitura. Alegam que uma decisão contrária ao Município prejudicaria a saúde e a educação, desprezando, desta forma, a saúde financeira dos contribuintes que também arcarão com um pesado fardo, caso tenham que pagar por um tributo majorado em valores desproporcionais.
Vale destacar que a frustração em torno da receita estimada do IPTU de 800 milhões para o exercício de 2014 não se deve apenas às questões judiciais, mas a um recadastramento imobiliário mal feito, repleto de inconsistências, quando foram geradas inúmeras dívidas em duplicidade, além de créditos relativos a imóveis imunes e isentos, criando, portanto, com pouca segurança, uma falsa expectativa de ingresso de recursos em cofres públicos.
A insistência do lançamento da “Taxa de Lixo” para os contribuintes isentos do IPTU à época foi contestada pelos técnicos da Secretaria Municipal da Fazenda e veementemente rebatida pela equipe de São Paulo, alegando que todos deveriam contribuir com a taxa, inclusive os mais pobres, promovendo o enorme desgaste na imagem do Prefeito, motivo pelo qual tiveram que mandar às pressas o projeto de lei concedendo a desoneração também para a “taxa de lixo”.
Não seria prudente por parte da administração fazendária incluir os devedores do IPTU de 2014 no cadastro de inadimplentes – CADIN, uma vez que a matéria está sendo discutida pelo Judiciário e o contencioso ainda não foi finalizado. Tal fato só prejudicaria o próprio município que certamente ficaria acumulado de ações de reparação de danos impetradas pelos contribuintes que se sentirem lesados ao solicitar licença, alvará ou qualquer outro serviço da administração pública, sendo-lhes negado.
A celeuma envolvendo o IPTU não se trata somente de discutir o valor venal do imóvel imposto pela municipalidade, mas a maneira como o crédito foi constituído, desobedecendo aos ditames constitucionais. As alíquotas e bases de cálculo só foram conhecidas através de uma instrução normativa, sendo matéria de reserva legal. A cidade foi dividida em setores e zonas fiscais incompatíveis com as suas características. A forma de imposição das travas fere frontalmente o princípio da isonomia, não havendo previsão na Carta Magna, além da questão formal referente as supostas irregularidades na tramitação do processo legislativo.
Caos não seria a palavra correta para caracterizar a situação da cidade caso a ADIN seja julgada procedente. Prudência seria a palavra de ordem. Não se pode jamais prometer aquilo que não se pode cumprir, principalmente às custas dos que estão em situação de desvantagem. O ingresso de receita proveniente do IPTU de 2014 já foi significativo, o portal de transparência municipal está desativado há seis meses, não havendo, todavia, como checar os dados apresentados pela gestão. Resta ao contribuinte aguardar a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia a fim de verificar se terá ou não condições de suportar mais um baque no seu orçamento.
Karla Borges
Professora do Núcleo de Estudos Tributários – NET
kborges10@gmail.com
(Publicado Em 07/07/2014 no Site Alô Alô Bahia)

As isenções tributárias

Quando o sujeito ativo promove o lançamento do tributo, declarando a existência de uma obrigação, constituindo, assim, o crédito tributário, exclui da incidência alguns contribuintes que são beneficiados pelo instituto da isenção e sobrecarrega os demais que terão que suportar a carga tributária.
As desonerações concedidas pelas municipalidades dependem de aprovação da Câmara de Vereadores e o maior problema enfrentado pelas administrações é a falta de monitoramento desses benefícios, depois de aprovados, culminando em inúmeras injustiças. Será que existe por parte das Fazendas Municipais uma rotina de verificação constante quanto aos cumprimentos dos requisitos legais para fruição dessas isenções tributárias?
No caso de Salvador, por exemplo, são isentos do IPTU em relação ao imóvel: único, de propriedade de militar e membros da Marinha Mercante, único, de servidor municipal reconhecidamente pobre, de propriedade de empresa pública do Município utilizado nas suas finalidades institucionais, cedido a título gratuito a órgãos da administração, cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura, cedido gratuitamente a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos, cedido a instituição religiosa quando funcionar templo e o único imóvel residencial cujo valor venal seja de até oitenta mil reais.
Diante da relação acima, faz-se necessário o controle das exonerações e se elas estão obedecendo aos ditames constitucionais, a fim de que distorções não sejam geradas, além das exigências previstas nos próprios dispositivos de lei municipal, verificando cada um dos imóveis isentos. Constatada qualquer irregularidade na concessão indevida de uma isenção ou apurado algum fato que resulte no cancelamento do benefício, o imposto poderá ser lançado de forma retroativa dos últimos cinco anos, conforme reza o artigo 149 do Código Tributário Nacional.
As isenções tributárias são armas perigosíssimas, afinal desonera apenas um pequeno grupo, enquanto os demais são compelidos a arcar com todo o peso da tributação. Esse mecanismo deve ser utilizado em consonância com o princípio da igualdade e da justiça social, sob pena do cometimento de enormes contrassensos, sugerindo um populismo rejeitado pela democracia.
Professor Souto Maior Borges considera que as isenções são exceções às regras, não podendo ser concedidas para atender apenas a interesses de classes sociais, precisamente porque o legislador, ao isentar de tributos, está constitucionalmente vinculado à isonomia fiscal. “As próprias isenções subjetivas encontram sua justificação em elementos de natureza política, econômica e social, jamais no interesse particular dos indivíduos declarados isentos, não representando um privilégio atentatório ao princípio de isonomia”.
Recentemente a Secretaria Municipal da Fazenda suspendeu de forma unilateral as imunidades e isenções reconhecidas até dezembro de 2013, sem nenhum processo prévio, cabendo ao contribuinte pleitear novamente, apresentando a documentação legal exigida. Talvez o monitoramento e fiscalização desses contribuintes pudessem ter evitado essa medida radical, a fim de que fosse possível ao fisco averiguar as isenções concedidas indevidamente e promover o correto lançamento do imposto, quando fosse o caso.
Certamente com ações dessa natureza, como as de combate à evasão fiscal, ter-se-ia um incremento de arrecadação na receita própria de Salvador. Amenizaria a frustação causada pelo contingenciamento de mais de 400 milhões em virtude da previsão orçamentária equivocada do ingresso de recursos proveniente do IPTU do exercício de 2014. Fato que obrigou a administração soteropolitana a promover cortes drásticos no volume de serviços que seria posto à disposição da população. Almeja-se que os contribuintes isentos sintam-se também coparticipantes da administração municipal exigindo a execução de obras indispensáveis à cidade, ainda que não colaborem com o erário público.
Karla Borges
(Publicado no Site Política Livre de 07/07/2014)

Sancionada ontem (04/07) lei que permitia pagamento de débito de ITIV sem juros até 30/06

LEI Nº 8.622/2014
Dispõe sobre as condições de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis – ITIV, decorrente de aquisição de unidade imobiliária para entrega futura, cujo contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado no exercício de 2013, poderão ser pagos, em parcela única, em pecúnia, até 30 de junho de 2014.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA apurada entre a data do vencimento e a data do pagamento acrescido de multa de 5% (cinco por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fonte: DOM de 04/07/14)

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