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Sefaz da Bahia identifica doações sem pagamento do ITD

A identificação de 16,2 mil contribuintes baianos que receberam doações e não pagaram ao Estado o ITD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é um dos resultados do convênio entre a Secretaria da Fazenda da Bahia (Sefaz-Ba) e a Receita Federal, que permite o cruzamento e a troca de informações econômico-fiscais de contribuintes. Os contribuintes em débito na Bahia foram identificados por uma malha fiscal que tomou por base dados de declarações do imposto de renda dos últimos exercícios fiscais. A mesma parceria permitiu à Receita identificar casos de sonegação do Imposto de Renda a partir do cruzamento de dados do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). No caso do benefício trazido ao fisco baiano para identificação de devedores do ITD, o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, ressalta que seria mais difícil chegar a esses contribuintes sem os dados disponibilizados pela Receita Federal. “Essa parceria vem se fortalecendo e já permitiu ao fisco estadual a identificação de diversas incompatibilidades, inclusive com fornecimento de informações importantes nos casos de crimes contra a ordem tributária”, afirma. Os contribuintes em débito com o ITD receberam notificações fiscais enviadas pela Sefaz-Ba.

(Fonte: Site política Livre)

Como aumentar a arrecadação municipal?

Os Municípios brasileiros, de acordo com a Constituição Federal, detêm competência tributária para instituir tributos e têm participação no produto da arrecadação de impostos da União e dos Estados. Entretanto, não se pode olvidar a concentração das principais fontes de receita na União que ainda possui competência residual, absorvendo maior poder pela prerrogativa de criar empréstimos compulsórios e impostos extraordinários. Diante da sempre real falta de autonomia financeira, os entes municipais buscam de forma incessante incrementar o ingresso de recursos em cofres públicos.

E como fazê-lo?

Compete aos Municípios instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens imóveis (ITIV), o Imposto Sobre Serviços (ISS), além de várias taxas e contribuições de melhoria. Para uma melhor tributação sobre os bens imóveis, faz-se necessário levar em conta as reais características dos mesmos, assim como a obediência aos princípios constitucionais. Já está na hora de se fazer uma revisão na forma e condições com que as isenções são concedidas e revogá-las, promovendo no mínimo isonomia e segurança jurídica na cobrança do IPTU e do ITIV.

O ISS, considerado o mais importante tributo das municipalidades, requer algumas inovações. A sua base tributária precisa ser alargada, permitindo que novas atividades econômicas sejam contempladas e que algumas existentes passem a contribuir também com uma tributação sem privilégios. Um bom começo seria a verificação de todos os contribuintes que, embora reconhecidos como imunes, não preenchem os requisitos exigidos pela lei e em consequência não recolhem um único centavo ao tesouro. Assim como a suspensão das isenções concedidas a certas entidades que não mais se justificam, havendo necessidade de modificar as leis que as contemplaram. Não se concebe, todavia, nos dias de hoje, que empresas que exercem a mesma atividade tenham tratamento tributário diferenciado por norma legal ultrapassada e muitas vezes injusta.

Talvez a maior sugestão de inovação para os Municípios decorra dos avanços tecnológicos já realizados. O fato gerador do ISS é a efetiva prestação do serviço, a sua base de cálculo é o preço, o seu lançamento é mensal e por homologação, de acordo com normas e critérios previstos nas legislações tributárias. Usualmente o imposto é pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento. Apura-se o ISS em um mês e recolhe-se no mês seguinte.  Por que não se alterar o momento do pagamento?

Nascida a obrigação tributária com a ocorrência do fato gerador, emitida a nota fiscal eletrônica de prestação de serviço, o sujeito passivo da relação tributária poderia de pronto promover o pagamento do imposto. Não necessitaria, assim, apropriar-se temporariamente durante todo o mês do imposto que já pertence à municipalidade. Ao invés de recolher no mês seguinte, tanto os contribuintes como os substitutos tributários de forma automática e integrada com o sistema de nota fiscal eletrônica já repassariam aos Municípios a parte do imposto que lhes cabe, preservando, inclusive, o regime de competência.

Deve ficar patente que não caracterizaria nenhuma atitude desfavorável, uma vez que o ISS é devido independente ou não do recebimento do serviço e os municípios brasileiros não teriam que esperar para receber o que já seria seu de direito. Para melhor elucidar a questão: uma empresa presta o serviço dia 01 de abril, pela maioria das legislações municipais, o ISS deve ser recolhido até o quinto dia útil do mês seguinte, portanto, 05 de maio. O contribuinte ao receber pelos serviços, permanece por 35 dias com o imposto que não lhe pertence. Ainda que ele não venha a receber, obrigatoriamente teria que pagar o ISS, de acordo com o calendário fiscal correspondente. Será que não seria uma excelente alternativa e que não se teria verdadeiramente um real aumento da arrecadação municipal se o pagamento do imposto fosse exigido logo após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não permitindo a sua postergação até o mês seguinte?

Essa aproximação do fato gerador ao momento do pagamento do tributo é antiga. Entretanto, a dificuldade operacional e o desejo do cidadão de reduzir a sua carga impediam que o fisco implementasse o recolhimento do ISS na contraprestação do serviço, situação plenamente possível com o advento da nota fiscal eletrônica que poderá vir acompanhada automaticamente do respectivo comprovante do imposto. Promove-se comodidade à administração fazendária e aos contribuintes simultaneamente.

Karla Borges

(Artigo publicado na Tribuna da Bahia e no Site Política Livre em 25/04/16)

Controladoria investiga 97 servidores municipais em São Paulo

Desde que foi criada, em 2013, a Controladoria-Geral do Município (CGM) já demitiu 19 servidores suspeitos de corrupção. De acordo com nota da Prefeitura de São Paulo, ao menos outros 97 estão na mira do órgão de controle.

A GCM não quis revelar os setores da prefeitura que eles fazem parte, “sob pena de prejudicar as investigações”.

Segundo a Controladoria, dos 19 servidores já demitidos, 12 são acusados de envolvimento na máfia do ISS (Imposto Sobre Serviços), quatro são ex-funcionários de subprefeituras suspeitos de corrupção ou desvio de mercadorias apreendidas e três são ex-funcionários de secretarias municipais suspeitos de corrupção.

A CGM foi criada pelo prefeito Fernando Haddad e ficou famosa por desbaratar a máfia do ISS, que era chefiada por auditores da Receita municipal e causou prejuízo de R$ 500 milhões aos cofres públicos. Os fiscais da prefeitura davam descontos em obras na cidade em troca de propina.

Depois que o esquema foi descoberto, parte dos suspeitos realizou acordo de delação premiada e passou a citar políticos como integrantes do esquema. O caso ainda está sendo investigado.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/1992) determina que “quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado”. Além disso, o servidor que enriquece de forma ilícita “perde bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio”.

Mas a atuação da CGM não se restringe à repreensão das condutas dos servidores municipais, “mas também na prevenção da corrupção justamente com a promoção da transparência”. O órgão se divide em quatro áreas: a Coordenadoria de Promoção da Integridade (COPI), Ouvidoria, Auditoria e Corregedoria.

(Fonte: GGN – Luis Nassif on line)

Uber, não é bem assim!

Causou reação aos cidadãos soteropolitanos o meu artigo escrito no mês passado sobre a ilegalidade do Uber. Foram diversos comentários relatando a eficiência e celeridade da nova modalidade e contestando a irregularidade narrada no texto, principalmente por conta do princípio constitucional da livre iniciativa. Apelos foram feitos para que eu não caminhasse contra a modernidade, comparando o atual conflito entre os serviços de Táxi e Uber com o surgimento do computador na era da máquina datilográfica.

A minha afirmação foi clara quando sinalizou que o atual ordenamento jurídico brasileiro não assegura o exercício desse novo meio de transporte. Entretanto ficou patente que há possibilidade de fazê-lo, desde que hajam alterações nas leis que regulam a matéria. Não se deve olvidar que o transporte de pessoas no país é livre, todavia difere e muito do transporte de passageiros, que é considerado na legislação brasileira um serviço público. Não há, portanto, como sustentar o caráter privado do serviço de transporte de passageiros oferecido pelo Uber, sendo ele individual ou não.

Ora, se a Lei 12.587/2012, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana delega aos municípios a competência de disciplinar o transporte individual de passageiros, não há qualquer impedimento para a criação de determinadas limitações. Embora a Constituição Federal garanta a liberdade de iniciativa, de trabalho e de concorrência, algumas atividades econômicas não podem ser exercidas dentro do país sem normas que regulem o seu exercício sob pena de não se promover o bem-estar social ou de não se fazer cumprir com efetividade os ditames legais.

Do ponto de vista jurídico não há qualquer diferença entre os serviços de Táxi e Uber, ambos deverão ser submetidos às regras de fiscalização e autorização de funcionamento pelo poder público. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um segmento em detrimento de outro, ferindo frontalmente o princípio da igualdade previsto no artigo 5º da Carta Magna, incluindo também a isonomia tributária contida no artigo 150 do mesmo diploma no que se refere às obrigações fiscais e tributárias.

A concorrência de mercado é salutar e termina por provocar melhorias na qualidade da prestação do serviço. No caso do Uber, o usuário do aplicativo, após realizar um cadastro e fornecer informações de um cartão de crédito, pode solicitar um carro para levá-lo ao seu destino, sendo disponibilizado diferentes categorias: o Uber X (econômico), Uber Black (sofisticado) ou até Uber Pet (para quem transporta animal de estimação). Conta, ainda, com um sistema de avaliação e os pagamentos não são feitos no ato, mas exclusivamente por cartão de crédito previamente cadastrado.

Verifica-se, desta forma, uma real necessidade de se estabelecer novos parâmetros para disciplinar o transporte de passageiros como um todo. Se por um lado a proibição do Uber pode ferir as novas formas de interpretação do exercício de um direito num Estado Democrático, por outro a sua permissão depende da existência de normas jurídicas concretas que venham regulamentar a sua atividade. Então, não é bem assim!

Karla Borges

(Publicado na Tribuna da Bahia de 11/04/16 e no Site Política Livre)

Karla Borges recebe Comenda Maria Quitéria na Câmara Municipal de Salvador

Diretora do Núcleo de Estudos Tributários da Bahia (NET) e do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos (Ilaej), a auditora fiscal Karla Borges será agraciada com a Comenda Maria Quitéria, no dia 06 de abril (quarta-feira), às 18:30 h em Salvador no Plenário Cosme de Farias. A honraria da Câmara Municipal é concedida para mulheres consideradas referência nas causas em favor dos cidadãos.  Por meio das entidades, Karla Borges, que também é professora de Direito, sempre é consultada por parlamentares sobre questões técnicas relativas à legislação tributária, além de estender os conhecimentos à sociedade baiana, por meio da publicação de artigos, em veículos de comunicação, como  o Jornal A Tarde, Tribuna da Bahia e vários sites como Política Livre e Bahia Notícias. A iniciativa da homenagem à Karla Borges partiu da vereadora Aladilce Souza.Karla Loura

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF)

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF é cobrada anualmente pela Prefeitura de Salvador e tem como fundamento o exercício do poder de polícia quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, pois o seu fato gerador é a efetiva fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.

Toda pessoa física ou jurídica estabelecida em Salvador e inscrita no cadastro geral de atividades econômicas da Secretaria Municipal da Fazenda está obrigada a pagar a TFF de uma única vez no último dia útil do mês de março ou em três parcelas mensais e consecutivas até o último dia útil dos meses subsequentes, conforme previsto no artigo 16 do Decreto 24.718/14. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n. IV, anexa à Lei 7.186/06.

Ocorre que com as recentes alterações promovidas na legislação municipal foi autorizado ao Poder Executivo atualizar as atividades econômicas constantes nesta Tabela de Receita nº IV, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, de acordo com o parágrafo único do artigo 141 acrescentado pela Lei 8.621, de 03/07/2014. O artigo 142 ainda estabelece que o lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

A identificação do valor a pagar está contida nas quatro faixas de receita constantes na tabela, de A à D, também denominadas de classificação fiscal e de acordo com a atividade exercida. O contribuinte é enquadrado conforme a sua receita bruta anual do exercício anterior. Será A quando a receita for inferior ou igual a R$ 60.000,00; B, quando for superior a R$ 60.000,00 e não ultrapassar R$ 180.000,00; C, quando for superior a R$ 180.000,00 e não ultrapassar R$2.400.000; D, quando for superior a R$ 2.400.000.

O valor da TFF fica reduzido em 90% do indicado na coluna Classificação Final “B” quando o contribuinte explorar a atividade econômica de Educação Infantil – creche, de natureza confessional ou comunitária e pré-escola. Caso o contribuinte exerça mais de uma atividade, o tributo será cobrado pela atividade de maior valor, independente da sua preponderância. Tratando-se de profissional autônomo estabelecido e o seu local exigir alvará de funcionamento, o profissional liberal recolherá R$ 393,25 enquanto o profissional de nível não superior R$ 196,63.

A atualização monetária da tabela de receita de 2015 para 2016 foi de aproximadamente 10% (DEC. Nº 26.871/2015). A surpresa daqueles que receberam um valor maior do que a inflação do período decorreu provavelmente da variação da receita bruta anual de 2015 que pode ter implicado em mudança de faixa por conta do levantamento do faturamento baseado nas notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços emitidas no ano passado.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento nos municípios brasileiros desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura para a respectiva fiscalização. Uma vez que a taxa é uma contraprestação da atividade estatal desenvolvida genericamente em prol do contribuinte, seu fato gerador e a atividade fiscalizatória devem corresponder à sua base de cálculo, não sendo possível ter como fundamento o valor do patrimônio, a renda, o volume da produção, o número de empregados ou outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal.

Karla Borges

Brasil é paraíso tributário para super-ricos, diz estudo de centro da ONU

Os brasileiros super-ricos pagam menos imposto, na proporção da sua renda, que um cidadão típico de classe média alta, sobretudo assalariado, o que viola o princípio da progressividade tributária, segundo o qual o nível de tributação deve crescer com a renda.

Essa é uma das conclusões de artigo publicado em dezembro pelo Centro Internacional de Políticas para o Crescimento Inclusivo (IPC-IG), vinculado ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

O estudo, que analisou dados de Imposto de Renda referentes ao período de 2007 a 2013, mostrou que os brasileiros “super-ricos” do topo da pirâmide social somam aproximadamente 71 mil pessoas (0,05% da população adulta), que ganharam, em média, 4,1 milhões de reais em 2013.

De acordo com o levantamento, esses brasileiros pagam menos imposto, na proporção de sua renda, que um cidadão de classe média alta. Isso porque cerca de dois terços da renda dos super-ricos está isenta de qualquer incidência tributária, proporção superior a qualquer outra faixa de rendimento.

“O resultado é que a alíquota efetiva média paga pelos super-ricos chega a apenas 7%, enquanto a média nos estratos intermediários dos declarantes do imposto de renda chega a 12%”, disseram os autores do artigo, Sérgio Gobetti e Rodrigo Orair, que também são pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).

Essa distorção deve-se, principalmente, a uma peculiaridade da legislação brasileira: a isenção de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a seus sócios e acionistas. Dos 71 mil brasileiros super-ricos, cerca de 50 mil receberam dividendos em 2013 e não pagaram qualquer imposto por eles.

Além disso, esses super-ricos beneficiam-se da baixa tributação sobre ganhos financeiros, que no Brasil varia entre 15% e 20%, enquanto os salários dos trabalhadores estão sujeitos a um imposto progressivo, cuja alíquota máxima de 27,5% atinge níveis muito moderados de renda (acima de 4,7 mil reais, em 2015).

“Os dados revelam que o Brasil é um país de extrema desigualdade e também um paraíso tributário para os super-ricos, combinando baixo nível de tributação sobre aplicações financeiras, uma das mais elevadas taxas de juros do mundo e uma prática pouco comum de isentar a distribuição de dividendos de imposto de renda na pessoa física”, disseram os pesquisadores.

A justificativa para tal isenção é evitar que o lucro, já tributado na empresa, seja novamente taxado quando se converte em renda pessoal. No entanto, essa não é uma prática frequente em outros países do mundo.

“Entre os 34 países da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que reúne economias desenvolvidas e algumas em desenvolvimento, apenas três isentavam os dividendos até 2010”, disseram os pesquisadores, citando México, Eslováquia e Estônia.

Contudo, o México retomou a taxação em 2014 e a Eslováquia instituiu em 2011 uma contribuição social para financiar a saúde. Restou somente a Estônia, pequeno país que adotou uma das reformas pró-mercado mais radicais do mundo após o fim do domínio soviético nos anos 1990 e que, como o Brasil, dá isenção tributária à principal fonte de renda dos mais ricos.

Em média, a tributação total do lucro (somando pessoa jurídica e pessoa física) chega a 48% nos países da OCDE (sendo 64% na França, 48% na Alemanha e 57% nos Estados Unidos). No Brasil, com as isenções de dividendos e outros benefícios tributários, essa taxa cai abaixo de 30%.

Além disso, o estudo concluiu que o Brasil possui uma elevada carga tributária para os padrões das economias em desenvolvimento, por volta de 34% do Produto Interno Bruto (PIB), equivalente à média dos países da OCDE.

Mas, diferentemente desses países — nos quais a parcela da tributação que recai sobre bens e serviços é residual, cerca de um terço do total, e há maior peso da tributação sobre renda e patrimônio — cerca de metade da carga brasileira provém de tributos sobre bens e serviços, o que, proporcionalmente, oneram mais a renda dos mais pobres.

“Enquanto o avanço conservador está sendo parcialmente revertido na maioria dos países da OCDE, que estão aumentando a taxação sobre os mais ricos, inclusive os dividendos (…); no Brasil, nenhuma reforma de fôlego com o objetivo de ampliar a progressividade do sistema tributário foi realizada nos últimos 30 anos de democracia, dos quais 12 anos sob o governo de centro-esquerda do Partido dos Trabalhadores (PT)”, disseram os pesquisadores, acrescentando que a agenda da progressividade tributária é um dos grandes desafios do país na atualidade.

(Fonte; Nações Unidas)

Trânsito em julgado em área tributária é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 949297, que trata do limite da coisa julgada em âmbito tributário, na hipótese de o contribuinte ter em seu favor decisão judicial transitada em julgado que declare a inexistência de relação jurídico-tributária, ao fundamento de inconstitucionalidade incidental de tributo, por sua vez declarado constitucional, em momento posterior, na via do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade exercido pelo STF.

No caso concreto, trata-se de contribuinte que pretende obter ordem judicial que lhe assegure o direito de continuar a não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, com base em decisão proferida em mandado de segurança ajuizado em 1989 e com trânsito em julgado em 1992, cujo fundamento é a inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio da irretroatividade.

No entanto, segundo o relator, ministro Edson Fachin, o STF declarou a constitucionalidade da CSLL, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15. “Parece evidente a repercussão geral da presente matéria de índole eminentemente constitucional, na medida em que está em questão a própria arquitetura do sistema de controle de constitucionalidade pátrio, tendo em vista a imbricada relação entre as modalidades abstrata e concreta de fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos”, disse.

Para o ministro Edson Fachin, sob o ponto de vista jurídico, o tema é relevante pois a decisão do Supremo no caso definirá os limites da garantia da coisa julgada em seara tributária, à luz do princípio da segurança jurídica. Além disso, deverá ser discutida a vigência e a aplicabilidade da Súmula 239 da Corte (“Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”).

“No âmbito econômico, o tema revela uma tese de significativo impacto nas finanças públicas da União, porquanto envolve a exigibilidade de tributos no curso de largo período de tempo. Ademais, a depender do deslinde da controvérsia, pode haver um desequilíbrio concorrencial em uma infinidade de mercados, visto que parcela dos contribuintes, com equivalente capacidade contributiva, estaria sujeita a cargas tributárias diversas, por atuação do Estado-Juiz”, aponta.

União

No RE 949297, a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a qual manteve sentença em mandado de segurança que deu ganho de causa ao contribuinte e declarou inconstitucional a Lei 7.689/1988. Alega que a coisa julgada formada em mandado de segurança em matéria tributária não alcança os exercícios seguintes ao da impetração, nos termos da Súmula 239 do STF.

Argumenta ainda que a coisa julgada em seara tributária pode ser relativizada, em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão do Supremo que considere constitucional a norma considerada inconstitucional pela decisão passada em julgado.

RP/CR

Parabéns, Salvador!

Feliz Aniversário, Salvador! 467 anos de muita alegria!

Onde quer que eu chegue, onde quer que eu vá, é o seu nome que eu ecoo, Salvador! Orgulho de ser nordestina, felicidade maior de ter nascido na terra de todos os cantos e encantos. Esse pedaço de chão eu levo comigo e jamais deixarei de registrar ao mundo a sua magia e cultuar a sua beleza. Parabéns, Salvador! (Karla Borges)elevador_lacerda1

A decisão de TEORI ZAVASCKI na íntegra!

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 23.457 PARANÁ RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI RECLTE.(S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECLDO.(A/S) :JUIZ FEDERAL DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizado pela Presidente da República, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, nos autos de “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205- 98.2016.4.04.7000/PR”. Em linhas gerais, alega-se que houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois: a) no curso de interceptação telefônica deferida pelo juízo reclamado, tendo como investigado principal Luiz Inácio Lula da Silva, foram captadas conversas mantidas com a Presidente da República; b) o magistrado de primeira instância, “ao constatar a presença de conversas de autoridade com prerrogativa de foro, como é o caso da Presidenta da República, […] deveria encaminhar essas conversas interceptadas para o órgão jurisdicional competente, o Supremo Tribunal Federal”, nos termos do art. 102, I, b, da Constituição da República; (c) “a decisão de divulgar as conversas da Presidenta – ainda que encontradas fortuitamente na interceptação – não poderia ter sido prolatada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta” e d) “a comunicação envolvendo a Presidenta da República é uma questão de segurança nacional (Lei n. 7.170/83), e as prerrogativas de seu cargo estão protegidas pela Constituição”. Postulou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida em 16.3.2016 no dito procedimento e, ao final, seja anulada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ato contínuo, por meio de petição protocolada sob número 13698/2016, a reclamante apresentou aditamento à petição inicial e Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR alegou, em síntese, que (a) “segundo divulgado pela imprensa […] o juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba houve por bem suspender o envio a essa Corte Suprema dos inquéritos que tratam dos fatos que ensejam as medidas de interceptação, limitando-se apenas a encaminhar os dados da quebra de sigilo telefônico do ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva”; (b) o magistrado reclamado não teria competência para definir “o conjunto de inquéritos ou processos judiciais em curso que devem ou não ser remetidos ao exame do Pretório Excelso, única Corte de Justiça apta juridicamente a proceder a esse exame”. Requereu, assim, que seja determinado ao juízo reclamado “a remessa de todos os inquéritos e processos judiciais em curso que tratam dos fatos que ensejaram as interceptações telefônicas em que foram registrados diálogos da Sra. Presidente da República, dos Srs. Ministros de Estado e de outros agentes políticos porventura dotados de prerrogativa de foro”. 2. A concessão de medida liminar também no âmbito da reclamação (arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisitos que no caso se mostram presentes. 3. O presente caso traz, em sua gênese, matéria que esta Suprema Corte já reconheceu como de sua competência no exame das Ações Penais 871-878 e procedimentos correlatos, porém procedendo à cisão do feito, a fim de que seguissem tramitando, no que pertine a envolvidos sem prerrogativa de foro, perante o juízo reclamado, sem prejuízo do exame de competência nas vias ordinárias (AP 871 QO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). 4. É certo que eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro especial durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, já que apurados sob o crivo de autoridade judiciária que 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR até então, por decisão da Corte, não violava competência de foro superior (RHC 120379, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24-10- 2014; AI 626214-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 08-10-2010; HC 83515, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, DJ 04-03-2005; Rcl 19138 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 18-03-2015 e Rcl 19135 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 03-08-2015; Inq 4130-QO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-9-2015). 5. O exame dos autos na origem revela, porém, ainda que em cognição sumária, uma realidade diversa. Autuado, conforme se observa na tramitação eletrônica, requerimento do Ministério Público de interceptação telefônica, em 17.2.2016, “em relação a pessoas associadas ao ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (eventos 1 e 2)”, aditado em 18.2.2016, teve decisão de deferimento em 19.2.2016 e sucessivos atos confirmatórios e significativamente ampliativos, em 20.2.2016, 26.2.2016, 29.2.2016, 3.3.2016, 4.3.2016 e 7.3.2016, sempre com motivação meramente remissiva, tornando praticamente impossível o controle, mesmo a posteriori, de interceptações de um sem número de ramais telefônicos. 6. Embora a interceptação telefônica tenha sido aparentemente voltada a pessoas que não ostentavam prerrogativa de foro por função, o conteúdo das conversas – cujo sigilo, ao que consta, foi levantado incontinenti, sem nenhuma das cautelas exigidas em lei – passou por análise que evidentemente não competia ao juízo reclamado: “Observo que, em alguns diálogos, fala-se, aparentemente, em tentar influenciar ou obter auxílio de autoridades do Ministério Público ou da Magistratura em favor do exPresidente. Cumpre aqui ressalvar que não há nenhum indício nos diálogos ou fora deles de que estes citados teriam de fato procedido de forma inapropriada e, em alguns casos, sequer há informação se a intenção em influenciar ou obter intervenção 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR chegou a ser efetivada. Ilustrativamente, há, aparentemente, referência à obtenção de alguma influência de caráter desconhecido junto à Exma. Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal, provavelmente para obtenção de decisão favorável ao ex-Presidente na ACO 2822, mas a eminente Magistrada, além de conhecida por sua extrema honradez e retidão, denegou os pleitos da Defesa do ex-Presidente. De igual forma, há diálogo que sugere tentativa de se obter alguma intervenção do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski contra imaginária prisão do ex-Presidente, mas sequer o interlocutor logrou obter do referido Magistrado qualquer acesso nesse sentido. Igualmente, a referência ao recém nomeado Ministro da Justiça Eugênio Aragão (‘parece nosso amigo’) está acompanhada de reclamação de que este não teria prestado qualquer auxílio. Faço essas referências apenas para deixar claro que as aparentes declarações pelos interlocutores em obter auxílio ou influenciar membro do Ministério Público ou da Magistratura não significa que esses últimos tenham qualquer participação nos ilícitos, o contrário transparecendo dos diálogos. Isso, contudo, não torna menos reprovável a intenção ou as tentativas de solicitação.” 7. Enfatiza-se que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, cabe apenas ao Supremo Tribunal Federal, e não a qualquer outro juízo, decidir sobre a cisão de investigações envolvendo autoridade com prerrogativa de foro na Corte, promovendo, ele próprio, deliberação a respeito do cabimento e dos contornos do referido desmembramento (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033; Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). No caso em exame, não tendo havido prévia decisão desta Corte sobre a cisão ou não da investigação ou da ação relativamente aos fatos indicados, envolvendo autoridades com 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal, fica delineada, nesse juízo de cognição sumária, quando menos, a concreta probabilidade de violação da competência prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República. 8. Diante da relevância dos fundamentos da reclamação, é de se deferir a liminar pleiteada, para que esta Suprema Corte, tendo à sua disposição o inteiro teor das investigações promovidas, possa, no exercício de sua competência constitucional, decidir acerca do cabimento ou não do seu desmembramento, bem como sobre a legitimidade ou não dos atos até agora praticados. 9. Procede, ainda, o pedido da reclamante para, cautelarmente, sustar os efeitos da decisão que suspendeu o sigilo das conversações telefônicas interceptadas. São relevantes os fundamentos que afirmam a ilegitimidade dessa decisão. Em primeiro lugar, porque emitida por juízo que, no momento da sua prolação, era reconhecidamente incompetente para a causa, ante a constatação, já confirmada, do envolvimento de autoridades com prerrogativa de foro, inclusive a própria Presidente da República. Em segundo lugar, porque a divulgação pública das conversações telefônicas interceptadas, nas circunstâncias em que ocorreu, comprometeu o direito fundamental à garantia de sigilo, que tem assento constitucional. O art. 5º, XII, da Constituição somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Há, portanto, quanto a essa garantia, o que a jurisprudência do STF denomina reserva legal qualificada. A lei de regência (Lei 9.269/1996), além de vedar expressamente a divulgação de qualquer conversação interceptada (art. 8º), determina a inutilização das gravações que não interessem à investigação criminal (art. 9º). Não há como conceber, portanto, a divulgação pública das 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR conversações do modo como se operou, especialmente daquelas que sequer têm relação com o objeto da investigação criminal. Contra essa ordenação expressa, que – repita-se, tem fundamento de validade constitucional – é descabida a invocação do interesse público da divulgação ou a condição de pessoas públicas dos interlocutores atingidos, como se essas autoridades, ou seus interlocutores, estivessem plenamente desprotegidas em sua intimidade e privacidade. Quanto ao ponto, vale registrar o que afirmou o Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão chancelada pelo plenário do STF (Pet 2702 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/09/2002, DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-04 PP-00804), segundo a qual: “62. [A] garantia do sigilo das diversas modalidades técnicas de comunicação pessoal – objeto do art. 5°, XII – independe do conteúdo da mensagem transmitida e, por isso – diversamente do que têm afirmado autores de tomo, não tem o seu alcance limitado ao resguardo das esferas da intimidade ou da privacidade dos interlocutores. 63. ‘Por el contrario’ – nota o lúcido Raúl Cervini (L. Flávio Gomes Raúl Cervini Interceptação Telefônica,. ed RT, 1957, p. 33), ‘el secreto de las comunicaciones aparece en las Constituciones modernas – e incluso se infiere en la de Brasil – con una construcción rigurosamente formal. No se dispensa el secreto en virtud del contenido de la comunicación, ni tiene nada que ver su protección com el hecho a estas efectos jurídicamente indiferente – de que lo comunicado se inscriba o no en el ámbito de la privacidad. Para la Carta Fundamental, toda comunicación es secreta, como expresión transcendente de la libertad, aunque sólo algunas de ellas puedan catalogarse de privadas. Respecto a este tema há sido especialmente clarificador el Tribunal Constitucional Espanõl al analizar el fundamento jurídico de una norma constitucional de similares características estructurales al art. 5 XII de la Constitución Brasileña. Há señalado el Alto Tribunal que la norma constitucional establece una obligación de no hacer para los poderes públicos, la que debe 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR mostrarse eficaz com independencia del contenido de la comunicación, textualmente: ‘el concepto de ‘secreto’ en el art. 18, 3°. (de la Constitución española) tiene un carácter ‘formal’ em el sentido de que se predica de lo comunicado, sea cual sea su contenido y pertenezca o no el objeto de la comunicación misma al ámbito de lo personal, lo íntimo o lo reservado’. Agrega más adelante que sólo desligando la existencia del Derecho de la cuestión sustantiva del conteniclo de lo comunicado puede evitarse caer en la inaceptable aleatoriedad en su reconocimiento que llevaría la confusón entre este Derecho y el que protege la intimidad de las personas’. 64. Desse modo – diversamente do que sucede nas hipóteses normais de confronto entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade – no âmbito da proteção ao sigilo das comunicações, não há como emprestar peso relevante, na ponderação entre os direitos fundamentais colidentes, ao interesse público no conteúdo das mensagens veiculadas, nem à notoriedade ou ao protagonismo político ou social dos interlocutores”. 10. Cumpre enfatizar que não se adianta aqui qualquer juízo sobre a legitimidade ou não da interceptação telefônica em si mesma, tema que não está em causa. O que se infirma é a divulgação pública das conversas interceptadas da forma como ocorreu, imediata, sem levar em consideração que a prova sequer fora apropriada à sua única finalidade constitucional legítima (“para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”), muito menos submetida a um contraditório mínimo. A esta altura, há de se reconhecer, são irreversíveis os efeitos práticos decorrentes da indevida divulgação das conversações telefônicas interceptadas. Ainda assim, cabe deferir o pedido no sentido de sustar imediatamente os efeitos futuros que ainda possam dela decorrer e, com isso, evitar ou minimizar os potencialmente nefastos efeitos jurídicos da divulgação, seja no que diz respeito ao comprometimento da validade da prova colhida, seja até mesmo quanto a eventuais consequências no plano da responsabilidade civil, disciplinar ou criminal. 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR 11. Nos atos ampliativos antes referidos, encontra-se decisão datada de 26.2.2016, em que é autorizada a interceptação telefônica de advogado sob o fundamento de que estaria “minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”. Aparentemente, é só em 16.3.2016 que surge efetiva motivação para o ato: “Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o exPresidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do exPresidente, com aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação.” Sem adiantar exame da matéria, constata-se ser ela objeto de petição nos autos de Pet 5.991, a qual, com a presente decisão, sofre, no que diz respeito à jurisdição do STF, perda superveniente de interesse processual, devendo ser arquivada. 12. Ante o exposto, nos termos dos arts. 158 do RISTF e 989, II, do Código de Processo Civil, defiro a liminar para determinar a suspensão e a remessa a esta Corte do mencionado “Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos 5006205-98.2016.4.04.7000/PR” e demais procedimentos relacionados, neles incluídos o “processo 5006617- 29.2016.4.04.7000 e conexos” (referidos em ato de 21.3.2016), bem assim quaisquer outros aparelhados com o conteúdo da interceptação em tela, ficando determinada também a sustação dos efeitos da decisão que autorizou a divulgação das conversações telefônicas interceptadas. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10579830. RCL 23457 MC / PR Comunique-se com urgência à autoridade reclamada, a fim de que, uma vez tendo cumprido as providências ora deferidas, preste informações no prazo de até 10 (dez) dias. Com informações ou decorrido o prazo, abra-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República (arts. 160 do RISTF e 991 do Código de Processo Civil) e voltem conclusos para julgamento. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Pet 5.991, arquivando-se aqueles. Publique-se. Intime-se. Brasília, 22 de março de 2016 Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente

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