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Julgamento da Ação do IPTU de Salvador está pautado para hoje

A ação direta de inconstitucionalidade impetrada pela OAB Bahia e por alguns partidos políticos contra o aumento do IPTU de Salvador está na pauta de Julgamento do Tribunal de Justiça da Bahia para hoje.

Fonte: TJ BA http://esaj.tjba.jus.br/cposg/pcpoPautaJulgamento.jsp?cdOrg=14

STJ afirma que negócio de cooperativa com terceiro recolhe ISS

STJ afirma que negócio de cooperativa com terceiro recolhe ISS.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, nos autos do REsp nº 1.160.270, envolvendo debate sobre o ato cooperativo das cooperativas de transporte de táxi, comporta recursos ao próprio STJ, para revisão do entendimento com base na tese já fixada nos autos do REsp 1.141.667 e 829.458, bem como Recurso Extraordinário ao STF, “visto que viola preceito tributário constitucional registrado no art. 146, III, “c” da CF/88, onde a lei em seu sentindo estrito deve garantir adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”, informa Cesar Augusto Costa dos Santos, coordenador Jurídico do Sescoop-SP.

O caso envolve uma cooperativa de táxis que captava clientes diretamente no mercado e, segundo entendimento da Prefeitura de São Paulo, caberia cobrança de ISS de cooperativa. A decisão da primeira instância definiu que essa seria operação de mercado dirigida a não-associados e, portanto, caberia a cobrança do ISS, imposto municipal. No recurso ao TJ, os desembargadores entenderam que a captação de passageiros diretamente pela cooperativa não afasta do conceito de ato cooperativo e por isso não incide cobrança do ISS. Recurso impetrado pela Procuradoria do Município de São Paulo junto ao STJ foi avaliado pelo ministro Gurgel de Faria, do STJ, que corrobora essa posição e autoriza a cobrança.

Essa decisão – garante Santos – “diverge de recente posicionamento do o próprio STJ (REsp 1.141.667 e 829.458), onde restou fixada a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Votando o Acordão que fixou a referida tese, o Ministro Relator definiu o que seriam os atos cooperativos praticados pelas cooperativas, capazes de afastar a não incidência tributária, utilizando-se do exemplo de uma cooperativa de produção agropecuária que recebe leite de seus cooperados, vende o produto no mercado e repassa os valores relativos ao produto da venda. O exemplo sintetiza o entendimento de que a aquisição de produção de seus cooperados, configura ato cooperativo, isto é, não será tributada; já a aquisição da produção de terceiros não cooperados, configuraria ato não cooperativo, ou seja, sendo considerados como renda tributável o resultado positivo da operação”.

O especialista em direito cooperativista explica, ainda, que, para o Ministro Gurgel de Faria, relator da decisão que afetou as cooperativas de transporte de táxi, “só haveria configuração de ato cooperativo caso os próprios cooperados tomassem serviços um dos outros, não levando em consideração o conceito definido no art. 79 da Lei 5.764/71, que registra que para caracterização de um ato cooperativo, a sociedade deve desenvolver suas operações com base no tripé: cooperado em relação jurídica com a cooperativa, desenvolvendo o objeto social definido em seu Estatuto Social. Para as cooperativas de táxi, o seu objeto social é servir de intermediária entre os cooperados e o mercado, o qual não acessariam de forma plenamente organizada se prestassem o serviço de forma individual. Neste sentido, apenas configurariam atos não cooperativos caso essas mesmas cooperativas de táxi colocassem à disposição do mercado terceiros não cooperados para prestarem os serviços ligados ao objeto social ora desenvolvido”.

Fonte: http://vignatax.com.br/stj-afirma-que-negocio-de-cooperativa-com-terceiro-recolhe-iss/

Desconto no IPTU para casa com câmera de segurança não será aplicado

Apesar de a Câmara Municipal de Campo Grande ter derrubado veto do prefeito Marcos Trad (PSD) e ter promulgado lei que autoriza o município a dar desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Prefeitura da Capital não cumprirá uma linha sequer da lei proposta pelos vereadores André Salineiro (PSDB) e Otávio Trad (PTB), conforme informou o procurador jurídico da administração municipal, Alexandre Ávalo.

Segundo o Ávalo, trata de uma lei “autorizativa”, que apenas faculta o Poder Executivo cumpri-la ou não. Leis como estas têm pouca eficácia burocrática, e mais projeção no que diz respeito a fazer propaganda de quem a propôs.

Ávalo explicou que o município não pretende ir à Justiça para demonstrar a inconstitucionalidade da lei promulgada pelo Legislativo Municipal. Se fosse um lei impositiva, o faria, pois ela fere o princípio constitucional da isonomia (igualdade). “Infelizmente a maioria da população tem dificuldade de ter acesso a câmeras. Isso fere a isonomia de igualdade entre contribuintes que tem condições e os que não tem”, afirmou o procurador.

Além de estimular o tratamento desigual pelo poder público ao contribuinte, o vício de propositura também pode ser alegado na matéria. Somente o Poder Executivo pode propor lei que criem gastos, ou abram mão de receita, como no caso, em que poderia ser oferecido desconto em imposto a quem tiver câmera de segurança em casa.

A lei já havia sido vetada pelo líder do Executivo municipal, mas mesmo assim, vereadores derrubaram o veto e promulgaram a norma nesta segunda-feira (23).

“Isso é um princípio básico da administração. Poderes são harmônicos. Executivo quando fez o veto, fez o papel deles. E a meu ver, juridicamente há incompatibilidade entre a lei e a constituição”, justificou Ávalo.

Entenda
A lei promulgada hoje, já tem até nome (como uma peça de marketing): “Cidade Vigiada” e tem o objetivo de auxiliar órgãos de segurança pública no combate à violência. O desconto no IPTU a quem instalar câmera e colaborar com as autoridades, chegaria a 15%.

Porém, o prefeito já adiantou que o projeto seria inviável e que não teria como fazer tal fiscalização, pois para ceder o desconto o contribuinte teria que apresentar comprovação de que a câmera está mesmo funcionando.

O desconto seria destinado tanto para pessoa física como jurídica.

Fonte: https://www.correiodoestado.com.br/cidades/campo-grande/procurador-diz-que-lei-que-da-desconto-trata-contribuinte-com/326432/

Prefeituras podem cobrar IPTU de terminais portuários

A cobrança do IPTU poderá ser retroativa. Vide matéria abaixo com o Município de Santos:

 

http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/bom-dia-sao-paulo/videos/v/prefeituras-podem-cobrar-iptu-de-terminais-portuarios/6682829/

Lembram!!!!

É possível a cobrança de IPTU de empresa privada que ocupe imóvel público, decide Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

Petrobras

O julgamento do RE 594015 foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, acompanhando a posição do relator, ministro Marco Aurélio, para negar provimento ao recurso da estatal. No caso, a empresa ocupa um terreno da União cedido à Codesp, e arrendado à Petrobras, onde há um terminal operado pela subsidiária Transpetro.

Segundo o voto-vista, a imunidade recíproca das pessoas de direito público foi criada para a proteção do pacto federativo, impedindo a tributação entre os entes federados. Dessa forma, não faz sentido estendê-la a empresa de direito privado (como a Petrobras) arrendatária de bem público, e que o utiliza para fins comerciais.

“Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a posição proferida anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio, que também negava provimento ao recurso da estatal. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, os quais seguiam a posição tradicional da Corte, que reconhecia a imunidade recíproca em situações semelhantes.

Repercussão geral

Para fim de repercussão geral, o ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

Concessionária Barrafor

O RE 601720, julgado em seguida, é relativo à concessionária Barrafor Veículos Ltda, que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. O julgamento foi retomado por voto-vista do ministro Marco Aurélio, que divergiu do relator, Edson Fachin, e deu provimento ao recurso do município do Rio de Janeiro, admitindo a cobrança do IPTU.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, as empresas, nessa situação, esquivam-se da obrigação tributária alegando que são beneficiadas pelo disposto na Constituição Federal sobre imunidade recíproca. Para ele, como mesmo as empresas públicas (como no caso da Petrobras) se submetem à exigência do tributo, a situação da empresa privada é ainda mais grave, pois coloca o particular, no exercício de atividade econômica, usufruindo de benefício de pessoa pública. “Em momento algum o Município do Rio de Janeiro extrapolou a própria competência ao cobrar o imposto do particular”, afirmou.

A maioria dos votos dos ministros também foi pelo provimento do recurso do Município do Rio de Janeiro, vencidos o relator, Edson Fachin, e o ministro Celso de Mello. A fixação da tese referente ao tema ficou adiada para a sessão plenária do dia 19.

Modulação

O ministro Luís Roberto Barroso fez ao Plenário a proposta de modular os efeitos da decisão, por entender que houve no caso uma alteração de jurisprudência do STF e que não deve ser aplicada retroativamente. Ele defendeu ser juridicamente possível a modulação “de ofício”, sem provocação das partes, pois se trata de questão constitucional. “Como a modulação se dá por fundamento constitucional, pode ser deduzida de ofício”, ressaltou.

A discussão foi, contudo, adiada, uma vez que o Plenário ponderou ser mais apropriado aguardar o eventual oferecimento de embargos de declaração requerendo a modulação.

FT/CR

Leia mais:

10/11/2016 – Suspenso julgamento que discute IPTU sobre bens da União utilizados pela Petrobras
25/08/2010 – STF reconhece imunidade da Codesp quanto ao recolhimento do IPTU
04/02/2016 – Suspenso julgamento sobre cobrança de IPTU de imóvel público cedido a empresa privada
26/08/2010 – Mudança da jurisprudência sobre imunidade em relação ao IPTU foi sugerida em Plenário

Fonte: STF

Lei dá desconto no IPTU a quem instalar câmeras de segurança

O contribuinte que instalar câmeras de monitoramento em seus imóveis, no município de Campo Grande, irá receber desconto no Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A Lei Municipal  5.990/18, conhecida como “Cidade Vigiada” e que autoriza a medida, foi promulgada nesta segunda-feira, com objetivo de auxiliar órgãos de segurança pública no combate à violência. Por meio das imagens, as polícias Civil e Militar, bem como a Guarda Civil Municipal, por exemplo, podem identificar suspeitos com mais facilidade.

A lei permitirá que as corporações tenham acesso aos conteúdos gravados, garantindo mais eficácia nas ações de combate ao crime. Além disso, os dados podem apontar regiões mais vulneráveis e que necessitam de políticas de prevenção. Por este motivo, é importante que as câmeras estejam direcionadas para espaços públicos. Para o contribuinte, a vantagem é o desconto de até 15% no tributo, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. Outras informações podem ser obtidas no Diário Oficial do Legislativo desta segunda-feira, disponível neste link.

A Lei é de autoria dos vereadores Otávio Trad (PTB) e André Salineiro.  “O Cidade Vigiada dá continuidade às ações do Legislativo na área de segurança pública. Na legislatura anterior, conquistamos grandes avanços. Depois de muito trabalho frente ao Executivo conseguimos implantar em 2015 o videomonitoramento na região central, depois foi a vez do armamento da Guarda Municipal e agora teremos mais essa ferramenta para combater a violência”, disse Otávio Trad.

CIDADE VIGIADA 

Conforme a lei, munícipes e empresas que instalarem câmeras de viodemonitoramento em suas propriedades poderão requerer ao Município desconto no IPTU. Os contribuintes que já possuem câmeras também poderão solicitar o desconto, que será concedido no ano seguinte ao da solicitação, mas para isso, é preciso cumprir algumas condições:

– Sistema de viodemonitoramento deverá gravar imagens 24 horas por dia;

– As imagens devem ter condições de visualização e gravação em CD/DVD/ PEN DRIVE ou dispositivos similares;

– As gravações deverão ser arquivadas por no mínimo 30 dias corridos contados a partir da data de gravação;

Ainda de acordo com projeto, em caso de descumprimento das normas estabelecidas ou precárias condições de equipamento, o contribuinte será notificado para sanar a irregularidade em até dez dias úteis, caso problema não seja solucionado, poderá ser aplicada multa. A multa será no percentual de duas vezes o valor correspondente ao incentivo fiscal e se após 15 dias úteis da aplicação da multa, a situação irregular não for sanada, o valor será majorado para quatro vezes o valor do incentivo fiscal concedido.

Fonte: https://www.correiodoestado.com.br/cidades/lei-promete-desconto-no-iptu-a-quem-instalar-cameras-de-seguranca/326411/

Ministra afasta decisão que suspende mudança de alíquotas do ITCMD no Rio de Janeiro

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra lei estadual que alterou as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Ao deferir pedido de Suspensão de Liminar (SL 1145), a ministra considerou que a manutenção da decisão da corte estadual representa risco à ordem pública e econômica pela capacidade de agravar a precária prestação de serviços públicos pelo estado.

O Órgão Especial do TJ-RJ confirmou liminar concedida por desembargador nos autos de representação de inconstitucionalidade apresentada pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). O colegiado entendeu que a norma, publicada em novembro de 2017, não havia previsto o cumprimento da regra constitucional da anterioridade de 90 dias para entrar em vigor e referendou a cautelar que suspendeu a lei estadual até o julgamento de mérito na ação, que ainda não ocorreu.

Na SL 1145, a Procuradoria do estado alega que a manutenção da decisão questionada representa lesão à ordem pública, uma vez que retira do gestor público os meio necessários à responsável alocação de recursos financeiros, com potencial de atingir os serviços essenciais. Ressalta que a norma atende a acordo celebrado com a União no qual o estado assumiu o compromisso de elevar alíquotas de ITCMD e rever as faixas de isenção do tributo.

Decisão

Segundo verificou a ministra Cármen Lúcia, o prazo da anterioridade de 90 dias já foi ultrapassado há quase dois meses. “Ultrapassado o prazo nonagesimal em 15/2/2018, dada a presunção de constitucionalidade das normas, parece desproporcional manter a suspensão da lei estadual”, afirmou.

“Comprovados os elementos reveladores da potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes legalmente assegurados, há que se ter por necessária, juridicamente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar”, afirmou a presidente. Isso, segundo ressalta, não significa antecipação de entendimento sobre a constitucionalidade ou não da norma estadual.

A decisão suspende os efeitos da medida cautelar deferida pelo TJ-RJ, autorizando, assim, a cobrança do ITCMD nos termos da Lei estadual 7.786/2017 a partir da publicação da decisão do STF.

Fonte: STF

Reconhecida imunidade tributária do Serpro por executar serviços públicos essenciais

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a imunidade tributária do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) quanto a impostos estaduais e extinguiu débito de ICMS que vinha sendo cobrado pelo Distrito Federal relativo a serviços de telecomunicações prestados pela empresa pública entre os anos de 2005 e 2010, no valor de R$ 124,4 milhões. O relator manteve, porém, a obrigação de o Serpro emitir nota fiscal pelos serviços prestados.

A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 2658, ajuizada pelo Serpro contra o DF, na qual a empresa pública pleiteou o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e a extinção do débito consubstanciado em auto de infração. A exigibilidade do crédito tributário já estava suspensa por decisão liminar.

Na ação, o Serpro alegou ser responsável pela operação dos principais sistemas do Governo Federal, viabilizando a execução de serviços públicos essenciais e estratégicos a toda coletividade, tais como a arrecadação de tributos, a execução orçamentária, a emissão de carteiras de habilitação e passaporte, entre outros.

Sustentou que deveria ser reconhecido o direito à imunidade recíproca para proteger o que é instrumental à atuação do Estado e o que está vinculado às suas atividades fundamentais. Já o DF alegou que as empresas públicas não estão expressamente mencionadas no dispositivo constitucional em questão e que as atividades desenvolvidas pelo Serpro não integram a categoria de serviços públicos propriamente ditos e não são prestados em regime de monopólio, mas sim de forma supletiva, nas hipóteses relacionadas ao interesse nacional.

Em sua decisão, o ministro Barroso observou que a legislação e os documentos juntados aos autos indicam que o Serpro presta serviços de tratamento de informações e de processamento de dados que visam modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da Administração Pública e, apesar de o serviço de comunicação e de processamento de dados não ser prestado pelo Estado de forma exclusiva, conclui-se que o Serpro desenvolve atividades essenciais ao funcionamento do Estado brasileiro desde a sua criação, na década de 1960.

“Verifica-se que os serviços desenvolvidos pelo Serpro envolvem segurança da informação em prol do bem-estar coletivo. Além disso, as atividades desenvolvidas estão fora do ambiente concorrencial, o que o diferencia de uma empresa pública exploradora de atividade econômica. Conclui-se que o Serpro preenche os requisitos necessários para gozar dos benefícios da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, não só com relação aos impostos federais, situação já prevista na Lei federal 5.615/1970, mas também com relação aos impostos estaduais, objeto da presente ação originária”, concluiu o relator.

Ressalva

O ministro Barroso assinalou que o benefício não se aplica a serviços prestados pelo Serpro a entidades privadas que, conforme verifica-se das informações apresentadas, também fazem parte do rol de seus clientes. Na ação, o Serpro afirmou que 98,7% de suas receitas provêm de órgãos e entidades da Administração Pública e que o capital da empresa pertence integralmente ao seu principal cliente, a União. Apesar de reconhecida a imunidade tributária pleiteada com relação ao patrimônio, aos bens e aos serviços utilizados na prestação dos serviços públicos que realiza, o relator não afastou a exigência de cumprimento de obrigação acessória válida (emissão de nota fiscal pelos serviços prestados).

Fonte: STF

STF analisará compartilhamento de dados pelo Fisco com o MP para fins penais sem autorização do Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

Segundo o acórdão do TRF-3, a quebra de sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está sujeita à prévia autorização judicial. No caso dos autos, como a prova da materialidade do crime contra a ordem tributária estava demonstrada exclusivamente com base nas informações obtidas pela Receita Federal e compartilhadas com o MPF, a ação penal foi declarada nula.

No recurso extraordinário, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, com repercussão geral, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Cita ainda uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra normas federais que possibilitam a utilização, por parte da fiscalização tributária, de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional, sem a intermediação do Judiciário, todas julgadas improcedentes.

Relator

Em sua manifestação no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que o Supremo, com base no RE 601314, já produziu decisões admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Apesar disso, explicou que, no julgamento dos precedentes nos quais se julgou constitucional o artigo 6º da LC 105/2001, a Corte “apenas tangenciou”, ao longo dos debates, a possibilidade do compartilhamento das informações globais obtidas pelo Fisco para fins penais. Segundo o ministro, como naqueles julgamentos não se tratou efetivamente do tema, revela-se “a necessidade de o Supremo se pronunciar sobre a matéria, seja para reafirmar o entendimento já existente, a exemplo dos julgados citados, ou não”.

O relator destacou ainda que, se reafirmada a jurisprudência do Supremo, é de extrema relevância a definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária deverão observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, “sem comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados”.

Para o relator, a matéria apresenta natureza constitucional e extrapola o interesse subjetivo das partes, dada sua extrema relevância. “Não se pode olvidar a inegável oportunidade e conveniência de se consolidar a orientação da Corte sobre essas questões, que, uma vez julgadas sob a égide da repercussão geral, possibilitarão a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, ressaltou.

A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin. O mérito do recurso será submetido a julgamento pelo Plenário da Corte, ainda sem data prevista.

Fonte: STF

Termina amanhã o prazo concedido pela SEFAZ para recolher o ISS de abril

Prorroga, em caráter excepcional, o prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma que indica.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, de 05 para 15 de abril de 2018, o prazo estabelecido no art. 5º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro 2007, para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativamente à competência do mês de março de 2018, para os contribuintes obrigados ao recolhimento do imposto, que sofreram deslocamento do sujeito ativo por determinação da Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, pela prestação dos serviços indicados nos seguintes subitens:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bahia Norte atinge marca de R$81 milhões em ISS repassados a sete Municípios da RMS

No mês de março/18, a Concessionária Bahia Norte atingiu a marca de R$81 milhões em ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, repassados aos sete municípios da área de influência do Sistema de Rodovias BA-093 – Camaçari, Simões Filho, Salvador, Lauro de Freitas, Mata de São João, Dias D’Ávila e Candeias. O imposto pago é proveniente dos serviços de ampliação e restauração das rodovias, além da operação das praças de pedágio, e o valor é proporcional à extensão de cada município por onde passam as rodovias. Trata-se de um benefício agregado ao processo de concessão, assim como a geração de emprego e a segurança viária, pois contribui diretamente com a receita dos municípios e o desenvolvimento da região. 

O valor considera o repasse acumulado, desde agosto de 2010, quando a Concessionária iniciou a administração do Sistema de Rodovias BA-093

Fonte: http://www.cbnorte.com.br/noticias/2018/04/13/bahia-norte-atinge-marca-de-r-81-milhoes-em-iss-repassados-a-sete.html

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