RE 928.943 (Tema 914)
Constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico cobrada pela contratação de tecnologia ou serviços técnicos do exterior (CIDE-Tecnologia)
Dos Fatos
Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 914), no qual se discute se a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei 10.332/2001 (conhecida como CIDE-Tecnologia) é compatível com a Constituição.
Originalmente, o tributo incidia sobre pagamentos efetuados por empresas para aquisição ou uso de conhecimentos tecnológicos provenientes do exterior (art. 2º, caput, da Lei nº 10.168/2000). A partir de 2002, passou também a abranger pagamentos realizados a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa ou direitos autorais oriundos do exterior (art. 2º, § 2º, da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001).
No caso concreto, uma empresa ajuizou ação para deixar de recolher a contribuição sobre valores pagos à matriz, na Suécia, como remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa, prestados com ou sem a transferência de tecnologia.
Após o juiz e o tribunal local manterem a cobrança, a empresa recorreu ao STF.
No recurso, sustenta que, nos termos do art. 149 da Constituição, a União (i) somente pode criar CIDE como instrumento de intervenção em determinada atividade econômica e (ii) apenas pode cobrá-la de setores que se beneficiem dessa intervenção ou que, ao menos, tenham relação com a atividade financiada pela contribuição. Afirma que tais requisitos não teriam sido observados no caso da CIDE-tecnologia.
Questões jurídicas
- A criação da CIDE-Tecnologia está justificada por uma intervenção legítima da União no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição?
2. A cobrança da contribuição deve ficar restrita a contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia do exterior, ou pode alcançar também a contratação de serviços técnicos e de assistência administrativa?
3. É necessário que o contribuinte da CIDE seja diretamente beneficiado pela atividade financiada com os recursos arrecadados?
Fundamentos da decisão
- O art. 149 da Constituição autoriza a União a criar contribuições de intervenção no domínio econômico como forma de atuar em determinado setor da economia. Essa atuação deve estar alinhada com os objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição) e os princípios da ordem econômica (art. 170 da Constituição), como o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades.
2. A CIDE-Tecnologia foi criada para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, que incentiva o desenvolvimento tecnológico no país por meio da pesquisa e da cooperação entre universidades, centros de pesquisa e empresas. Trata-se de objetivo compatível com a Constituição e que caracteriza intervenção legítima no domínio econômico.
3. A Constituição não exige que a contribuição incida apenas sobre operações com transferência de tecnologia, mas impõe que exista vinculação entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação. É legítima, portanto, a ampliação da incidência para serviços técnicos, assistência administrativa e direitos autorais contratados do exterior, desde que os recursos arrecadados sejam destinados à área de ciência e tecnologia, nos termos da lei. Esse alargamento decorreu de opção de política econômica, acompanhada de redução na alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre essas remessas, de modo a evitar aumento do ônus para o setor produtivo.
4. Não é necessário que o contribuinte receba um benefício direto e individual da intervenção estatal na economia. A Constituição permite que as CIDEs sejam cobradas de um segmento econômico para financiar programas de interesse público mais amplo, que geram benefícios indiretos e coletivos.
Resultado do Julgamento
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre os pagamentos enviados ao exterior em razão de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei possibilitaram a cobrança da Cide também sobre serviços técnicos, de assistência administrativa e direitos autorais, com ou sem transferência de tecnologia.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Assim, não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.
Teses de julgamento:
“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n° 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n°s 10.332/2001 e 11.452/2007”;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n° 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n°s 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”.
Fonte: STF
A Receita Federal alerta sobre falsas informações que circulam nas redes sociais afirmando que a instituição vai começar a rastrear, a partir de janeiro de 2026, brasileiros no exterior que não fizeram a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
Sobre o assunto, o órgão presta os seguintes esclarecimentos:
1. A Receita Federal não rastreia brasileiros devido à mudança de domicílio. O procedimento é de orientação e informação.
2. Não há nenhuma mudança de procedimento para 2026 ou em qualquer data futura.
3. Reforçamos que o brasileiro que está deixando definitivamente o país deve informar isso à Receita Federal de maneira muito simples, veja neste link.
4. Por fim, no ano seguinte, o cidadão deve acessar o sistema para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e enviar a Declaração de Saída Definitiva do País. Mais informações, acesse aqui.
5. Esses procedimentos são obrigatórios e preservam os direitos dos brasileiros que mudam de domicílio fiscal, inclusive perante o fisco do país de destino.
Fonte: Receita Federal
A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 216,727 bilhões em setembro, alta real (já descontada a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA) de 1,43% sobre o resultado de igual período de 2025 (R$ 203,169 bilhões). Em termos nominais, houve crescimento de 6,67%.
No acumulado dos nove primeiros meses de 2025, a arrecadação federal somou R$ 2,105 trilhões, elevação de 3,49% em termos reais na comparação com igual período de 2024 (R$ 1,934 trilhão). Em termos nominais, o resultado acumulado entre janeiro e setembro deste ano foi 8,85% superior ao de igual período de 2024.
Os valores arrecadados representam o melhor desempenho arrecadatório apurados desde 1995, tanto para meses de setembro quanto em relação ao acumulado dos nos primeiros meses do ano.
As informações foram divulgadas nesta quinta-feira-feira (23/10) pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília.
Os dados foram apresentados e detalhados pelo chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias; e pelo coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, auditores-fiscais da Receita Federal. A entrevista foi presencial e contou com transmissão ao vivo, pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube.
Confira o material com os dados da arrecadação federal de setembro de 2025
A Receita ressalta que a base de comparação de setembro foi influenciada por eventos não recorrentes ou alterações de legislação que ocorreram em 2024, sem contrapartida em 2025. Sem considerar os pagamentos atípicos, haveria um crescimento real de 4,86% na arrecadação do período acumulado e de 3,73% na arrecadação do mês de setembro.
Malaquias explicou que em setembro do ano passado, a base de arrecadação ficou acima do fluxo normal, devido ao diferimento tributário concedido ao Rio Grande do Sul (o que não se repetiu em 2025). Em 2024, devido à calamidade causada pelas chuvas no Estado, os contribuintes gaúchos puderam postergar o pagamento de tributos.
“Houve uma maior concentração de arrecadação em setembro de 2024, pela arrecadação diferida do Rio Grande do Sul, e a nossa base de comparação do período foi elevada em R$ 3,7 bilhões. Expurgamos isso para termos uma comparação um pouco mais próxima do fluxo normal. Assim, o nosso indicador de crescimento de setembro deste ano salta de 1,88% para 3,73%”, explicou o chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros da Receita.
Setembro de 2025 também foi marcado por fatores como elevações de arrecadação de IOF [Imposto sobre Operações Financeiras], em razão de alteração na legislação do tributo por meio do Decreto nº 12.499/2025; assim como altas nos recolhimentos incidentes sobre fundos e títulos de renda fixa, juros sobre Capital Próprio e da Receita Previdenciária. Por outro lado, houve retrações nos recolhimentos do Imposto de Renda e da CSLL [Contribuição Social sobre o Lucro Líquido], complementou Marcelo Gomide.
Receitas Administradas
Considerando dados referentes exclusivamente à arrecadação de receitas administradas pela Receita Federal, o recolhimento de setembro somou R$ 210,702 bilhões. Isso significa altas de 1,88%, em termos reais, e de 7,15%, em termos nominais, sobre o resultado de igual mês de 2024 (R$ 196,646 bilhões).
No acumulado dos nove primeiros meses do ano, as receitas administradas pela Receita Federal somaram R$ 2,016 trilhões, representando elevações de 4,10%, em termos reais, e de 9,49%, em termos nominais, sobre o valor registrado no mesmo período de 2024 (R$ 1,841 trilhão).
Fatores
Na comparação entre setembro deste ano com igual período de 2024, há uma série de destaques que explicam o desempenho da arrecadação no mês passado, a começar pelo comportamento dos principais indicadores macroeconômicos.
A produção industrial de agosto deste ano caiu 1,61% na comparação com igual mês de 2024 e a venda de bens registrou baixa de 2,06%. A venda de serviços subiu 2,48% e a massa salarial foi ampliada em 12,13%.
Fonte: Ministério da Fazenda
DECRETO Nº 40.846 de 16 de outubro de 2025
Regulamenta a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, que autoriza o Poder Executivo a ceder, onerosamente, direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos autorizados pelo art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 52, V, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, que autoriza a cessão onerosa de direitos originados de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, à pessoa jurídica de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º A cessão onerosa dos direitos creditórios será autorizada por ato do Chefe do Poder Executivo do Município de Salvador.
§ 2º A cessão onerosa deverá ocorrer em favor de Sociedade de Propósitos Específicos (SPE) criada especificamente para a estruturação e implementação da operação de securitização, lastreada nos direitos creditórios a que se refere a Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024.
§ 3º A cessão de direitos creditórios realizar-se-á até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data.
§ 4º A cessão onerosa de direitos creditórios no município de Salvador fica condicionada à análise de viabilidade econômica e financeira da operação.
§ 5º Ato conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria- Geral do Município – PGMS indicará de forma específica os créditos que serão objeto da cessão onerosa.
Art. 2º A cessão onerosa de direitos creditórios realizada nos termos deste artigo não se enquadra nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e do art. 37, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo considerada, para os fins legais, como operação definitiva de venda de patrimônio público, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º A cessão onerosa de direitos creditórios é considerada atividade da administração tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, observado o disposto no art. 39- A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser destinados, pelo menos, 50% do montante auferido a despesas associadas ao regime próprio de previdência social, e o restante a despesas com investimentos.
Art. 3º A cessão de que trata este Decreto é definitiva, sendo vedada a substituição de créditos ou qualquer forma de compensação ou ressarcimento ao cessionário, que assume integralmente o risco sobre os direitos creditórios adquiridos.
§ 1º A vedação disposta no caput deste artigo não se aplica nos casos de extinção do crédito tributário por compensação, remissão ou dação em pagamento, por configurarem hipóteses de esvaziamento substancial do objeto cedido, decorrente de ato normativo próprio do Município, desde que tal ato seja posterior à efetivação da cessão e que extinga de forma específica os direitos creditórios alienados.
§ 2º A vedação disposta no caput deste artigo também não se aplica nos casos de parcelamentos e transações que permitam a redução do crédito principal, além dos encargos legais, desde que tais atos sejam posteriores à efetivação da cessão.
§ 3º O reequilíbrio contratual a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.822, de 31 de outubro de 2024, ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, mediante a substituição dos créditos extintos por outros de natureza e valor de face equivalentes, previamente reservados para este fim, nos termos e condições definidos no edital e no contrato.
§ 4º Nas hipóteses do §2º deste artigo, a substituição se limitará ao montante equivalente ao crédito principal que for reduzido pelo parcelamento ou transação.
§ 5º Os atos previstos neste artigo não configuram garantia de adimplemento ou qualquer forma de responsabilidade do cedente pelo risco do crédito.
§ 6º É vedada a recomposição do objeto contratual por meio de qualquer pagamento ou transferência financeira.
Art. 4º A cessão onerosa de direitos creditórios de que trata este decreto mantém inalterados:
I – a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o devedor efetuar o pagamento;
II – a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, preservando-se as mesmas garantias e privilégios desse crédito;
III – os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor ou contribuinte;
IV – os encargos, os honorários advocatícios, suas respectivas titularidade e destinação;
V – a competência da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ para realizar a cobrança administrativa e da Procuradoria-Geral do Município – PGMS para efetuar a cobrança.
Art. 5º A cessão onerosa objeto deste decreto não extingue a obrigação correspondente e não altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos cedidos, conforme previsto nos artigos 151 e 156, ambos da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único. A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus para o cumprimento do ajustado com a Fazenda Pública e não impede a aplicação sobre o crédito originário de condições mais benéficas para o contribuinte, sem que enseje qualquer compensação financeira ao Cessionário, observando-se o disposto no §4º do art. 3º deste decreto.
Art. 6º O edital da cessão onerosa de direitos creditórios será elaborado pela Companhia de Securitização de Salvador – SALSEC.
Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo será submetido à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Município de Salvador – PGMS para posterior publicação.
Art. 7º A Procuradoria-Geral do Município de Salvador tem competência privativa para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos objeto de cessão onerosa, nos termos do art. 167 e 169 da Lei Orgânica Municipal e nos termos dos art. 39-A, §1º, III da Lei nº 4.320/1964.
§ 1º O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024, visa dar apoio à Fazenda Pública Municipal na cobrança administrativa, judicial e extrajudicial dos créditos cedidos, respeitadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal.
§ 2º Sem prejuízo da competência prevista no caput deste artigo, o cessionário poderá adotar medidas operacionais e tecnológicas para apoiar a cobrança extrajudicial, sempre mediante autorização expressa, controle e supervisão da Procuradoria-Geral do Município, mantendo-se com o Município a iniciativa, a decisão e a titularidade das prerrogativas de cobrança.
§ 3º A gestão compartilhada das atividades relacionadas à recuperação do direito de crédito cedido, referido no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024, tem por objetivo auxiliar a Fazenda Pública Municipal com informações mais precisas e atualizadas acerca da localização do devedor, meios de contato ou de bens passíveis de penhora, entre outras que possam contribuir para o impulsionamento da cobrança administrativa, judicial e extrajudicial, preferencialmente por meio de webservice e com recursos tecnológicos que facilitem o compartilhamento de informações disponíveis, sendo preservados os atos executivos e as competências exclusivas dos órgãos da administração pública.
§ 4º O serviço de assessoria de cobrança previsto no art. 1º, § 3º, II da Lei nº 9.822/2024 observará a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem como garantirá a confidencialidade das informações recebidas e a segurança no tratamento de dados pessoais e financeiros envolvidos, assegurando que o compartilhamento de informações com entes privados seja estritamente limitado às finalidades legais.
Art. 8º Os créditos, objeto de cessão, devem ser individualmente registrados em controle próprio com identificação do sujeito passivo, o valor do principal e dos acessórios, o número do processo administrativo ou do auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento ou compensação com precatórios, quando for o caso.
§ 1º Ato conjunto da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria- Geral do Município de Salvador – PGMS disciplinará os procedimentos necessários ao efetivo controle dos créditos objetos da cessão, com o detalhamento de sua natureza, código de receita específico para acompanhamento da operação e todos os dados necessários para geração de relatório de acompanhamento e gestão da operação.
§ 2º Os meios de pagamento disponíveis para quitação dos créditos referentes aos direitos creditórios cedidos serão os mesmos utilizados para os demais créditos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que não cedidos.
§ 3º Todos os relatórios necessários à gestão dos créditos cedidos e informações pertinentes à arrecadação e pagamentos ao cessionário serão desenvolvidos e disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município – PGMS à sociedade de propósito específico (SPE), nos termos de Instrução Normativa a ser expedida em conjunto pela Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e pela Procuradoria-Geral do Município – PGMS.
Art. 9º Os pagamentos relativos aos créditos objeto de cessão do direito serão realizados, exclusivamente, por meio de instrumentos oficiais de arrecadação, conforme definido em Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS. § 1º A Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/PGMS disciplinará a padronização dos meios de pagamento, a alteração do domicílio bancário e a conciliação eletrônica com administrador/ custodiante ou com o agente fiduciário.
§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ promoverá o ajuste dos sistemas e convênios de arrecadação, inclusive para fins de adaptação à manutenção do modelo de composição de dívidas, como parcelamentos, para segregação dos boletos e meios de pagamento, ou adesão a parcelamentos distintos, a fim de gerar as guias e direcionar a arrecadação dos créditos com direitos cedidos e não cedidos conforme a conta responsável para receber os recursos.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda fornecerá à SPE, por intermédio do administrador/custodiante, arquivos eletrônicos de pagamentos identificados e demais informações necessárias à conciliação dos recursos recebidos e à auditoria dos fluxos, na forma do art. 8 e da instrução normativa referida no §1º deste artigo.
Art. 10. Atos da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Município – PGMS disciplinarão outros procedimentos relativos à cessão onerosa para fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O Ministério da Cultura (MinC) comunica aos proponentes e gestores culturais que encerra, em 31 de outubro, o prazo de apresentação de propostas culturais para a Lei Rouanet, como previsto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 23, de 5 de fevereiro de 2025. Até o momento, a Pasta recepcionou mais de 16 mil propostas submetidas à lei de incentivo à cultura.
A Instrução Normativa estabelece procedimentos referentes à apresentação, recepção, seleção, análise, aprovação, acompanhamento, monitoramento, prestação de contas e avaliação de resultados dos programas, projetos e ações culturais do mecanismo de Incentivo a Projetos Culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
“A definição do período de inscrições segue uma estratégia de planejamento de fluxo operacional na Lei Rouanet. O prazo estipulado é fundamental para viabilizar a manutenção e aprimoramentos necessários na plataforma Salic, de modo a garantir a eficiência para o novo ciclo no próximo exercício fiscal. Um dos objetivos é assegurar o processamento dos expressivos investimentos em projetos culturais concentrados no mês de dezembro, que marca o encerramento do exercício fiscal”, informa a secretária de Fomento e Incentivo à Cultura em exercício, Teresa Cristina Rocha.
A Pasta também recomenda que proponentes não deixem para submeter propostas no último dia (31), devido a sobrecarga no Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic) com a alta demanda.
“Reiteramos que o prazo não será prorrogado. A data foi estabelecida com antecedência para garantir a manutenção e a adaptação do sistema à nova Instrução Normativa, que entra em vigor no próximo exercício. É importante que todos os proponentes fiquem atentos, pois quem não conseguir enviar sua proposta dentro do período estipulado, só terá uma nova oportunidade no ciclo do próximo ano”, finalizou a secretária.
Fonte: Gov.br
A Prefeitura de Salvador, através da Fundação Gregório de Mattos, continua com as inscrições abertas para o Programa Viva Cultura – exercício 2025. Os interessados poderão submeter as propostas até o dia 31 de outubro de 2025, através do site VivaCultura. No ato da submissão, o proponente deverá realizar o preenchimento da ficha e anexar a relação de documentos obrigatórios e complementares. Serão investidos cerca de R$ 7,2 milhões, sendo que cada projeto incentivado deverá ter o valor máximo de R$ 1 milhão.
O Programa Viva Cultura visa conceder incentivos fiscais a projetos culturais apresentados por pessoas físicas, jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e microempreendedores individuais, domiciliados ou sediados em Salvador, que contribuam para a promoção do desenvolvimento cultural e artístico, dos direitos culturais, da acessibilidade e do fortalecimento da economia da cultura no âmbito do município de Salvador.
De acordo com o assessor chefe da FGM, Júlio Marques, o programa possui duas modalidades de financiamento: patrocínio e doação. A primeira, refere-se a transferência de recursos para a realização de projetos culturais com finalidades exclusivamente promocionais, publicitárias ou de retorno institucional. “Nesse caso, o valor deduzido pode chegar a 90% dos valores devidos de ISSQN e/ou IPTU”, explica. Destaca-se, ainda, que no caso dos patrocínios, o programa garante a exposição da marca nas ações e produtos culturais.
A segunda modalidade é a doação, modalidade na qual o incentivo pode chegar a 100% de dedução fiscal. O valor referente ao abatimento será limitado a, no máximo, 20% do imposto devido em cada período, mês ou ano, descontado do total a recolher naquele período único ou em períodos sucessivos.
O Viva Cultura opera como um importante indutor para a promoção, preservação e valorização da cultura local. Júlio considera que o Programa está ajudando a ampliar a base de financiamento à cultura no município, principalmente neste momento de forte adesão dos patrocinadores. “O modelo dos incentivos fiscais à cultura fortalece-se assim como um dos pilares para viabilização de projetos culturais, contribuindo para a efetividade do papel da cultura enquanto setor estratégico no desenvolvimento estético, artístico e econômico de nossa cidade”.
Para mais informações, consulte o edital ou envie e-mail para vivacultura@salvador.ba.gov.br.
Caixa começa a oferecer crédito habitacional de 2,25 milhões para famílias com renda acima de 12 mil
A partir desta segunda-feira (13), a compra da casa própria está mais acessível. Entraram em vigor as novas regras da Caixa Econômica Federal para ampliar o acesso ao financiamento habitacional. 

As medidas devem injetar R$ 20 bilhões no crédito imobiliário e, segundo o banco, financiar 80 mil novos imóveis até o fim do próximo ano.
O pacote apoiado pelo governo federal inclui o aumento da cota máxima de financiamento para 80% do valor do imóvel e a elevação do teto de imóveis financiáveis pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) de R$ 1,5 milhão para R$ 2,25 milhões.
As mudanças beneficiam especialmentefamílias com renda mensal acima de R$ 12 mil, faixa até então com dificuldade para acessar crédito habitacional fora das taxas de mercado.
A redução da entrada destrava o acesso ao crédito para milhares de famílias que estavam próximas de obter o financiamento, mas não conseguiam juntar o valor inicial suficiente.
Responsável por cerca de 70% dos financiamentos habitacionais do país, a Caixa será a principal instituição a operar o novo modelo, que ficará em fase de teste até o fim de 2026.
Se o formato se revelar eficaz para ampliar a oferta de crédito imobiliário e reduzir custos, o funcionamento pleno está previsto para 2027.
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O que muda na prática?
Antes das novas regras, o financiamento máximo era limitado a 70% do valor do imóvel. Com o retorno da cota de 80%, o comprador precisa dispor de uma entrada menor.
Exemplo para um imóvel de R$ 500 mil:
- Regra antiga (70%): entrada de R$ 150 mil
- Regra nova (80%): entrada de R$ 100 mil
O que muda para quem usa o saldo do FGTS?
O Sistema Financeiro da Habitação (SFH), criado para oferecer condições especiais e juros menores, também passou por atualização.
O novo teto de R$ 2,25 milhões amplia o alcance das regras que permitem usar o saldo do FGTS como parte do financiamento.
Agora, imóveis de valor mais alto podem ser adquiridos com juros regulados e benefícios antes restritos a faixas de preço menores.
Como usar o FGTS em financiamentos habitacionais:
- como entrada, reduzindo o valor a ser financiado;
- para amortizar o saldo devedor, diminuindo parcelas ou prazo;
- para pagar parte das prestações, aliviando o orçamento mensal.
Outras dúvidas comuns
O FGTS pode ser usado para financiar qualquer imóvel?
Sim, desde que o valor do imóvel não ultrapasse R$ 2,25 milhões e o financiamento seja feito dentro do SFH.
Quem pode se beneficiar?
As novas condições foram pensadas para famílias de classe média, com renda acima de R$ 12 mil mensais. Os compradores com renda inferior a esse valor continuam contemplados pelo programa Minha Casa, Minha Vida, voltado à habitação popular.
As regras valem para imóveis novos e usados?
Sim. As condições se aplicam tanto para imóveis novos quanto usados, desde que o valor esteja dentro dos limites do SFH.
Preciso ser cliente da Caixa para financiar?
Não. Qualquer pessoa que atenda aos requisitos de renda, comprovação de capacidade de pagamento e documentação pode pedir o financiamento.
Como saber quanto posso financiar?
A Caixa oferece um simulador em sua página na internet que estima o valor do crédito e das parcelas de acordo com a renda familiar e o perfil do comprador.
Que passos devo seguir para pedir o financiamento habitacional?
- Reunir documentos: comprovantes de renda, identidade e declaração de imposto de renda.
- Fazer simulação online no site da Caixa.
- Procurar uma agência com os dados em mãos para negociar o financiamento.
O que muda no uso de recursos da poupança?
Regras atuais:
- 65% dos recursos depositados na poupança são obrigatoriamente destinados ao crédito habitacional;
- 20% são retidos pelo Banco Central, como depósito compulsório;
- 15% permanecem livres para outras operações dos bancos.
Período de transição, de 2025 até janeiro de 2027:
- Percentual de depósitos compulsórios cairão de 20%, para 15%. A diferença, de 5 pontos percentuais, será aplicada no novo modelo.
Depois do período de transição, a partir de janeiro de 2027:
- Fim da obrigação de os bancos destinarem 65% dos depósitos da poupança ao crédito habitacional;
- Depósitos compulsórios no Banco Central serão extintos;
- Até 100% do dinheiro aplicado na poupança poderá ser usado no crédito habitacional.
Fonte: Agência Brasil
O IVA dual instituído pela Emenda Constitucional 132/2023 e concebido pela Lei Complementar 214/2025 faz jus à proposta de simplificação, incidindo sobre todas as operações onerosas com bens e serviços, exceto aquelas pouquíssimas descritas no artigo 6º da lei complementar, dentre elas, as relações de emprego.

Com a premissa de que a incidência do IVA em operação anterior gerará crédito, o contribuinte tende a dar preferência às despesas que gerarão crédito para abater em sua final saída, afinal, o cálculo do tributo por fora trará a consciência de que valerá a pena consumir e não produzir.
Considerando o certo afã na geração de créditos com consumo de operações onerosas com incidência do IBS e da CBS, resta-nos perguntar: qual será o interesse na relação de emprego, se no futuro será uma das poucas despesas que não gerará crédito?
Como a despesa “folha”, para fins de creditamento do IBS e CBS, não é considerada “operação onerosa” tributada, é previsível que se tornará um gasto, cada vez menos apreciado pelo financeiro e fiscal de uma empresa.
Atrelado à condição de gasto, a folha está diretamente integrada à composição do preço do bem/serviço final, cujo valor agregado à etapa anterior é 100% tributado (salvo regimes especiais), compondo relevante fatia da base de cálculo do IBS e CBS a pagar, quando na saída.
Ou seja, além de não gerar crédito, a folha é base de cálculo que aumenta o IBS e CBS a pagar, quando da perspectiva de um único contribuinte inserido na sistemática comum do regime tributário.
Do ponto de vista econômico, o efeito é claro. Setores com relevante demanda de insumos tributados têm seus débitos de IBS e CBS abatidos por boa parte dos créditos que vieram com os produtos e serviços adquiridos, reduzindo a carga tributária líquida que virá do valor agregado final. Por outro lado, produtos e serviços cujo produto demanda um gasto intensivo com mão de obra, terão uma capacidade de crédito pequena, uma vez que a folha (extremamente onerosa), não dará direito a crédito, ficando o débito do tributo, mais próximo da alíquota sobre a receita.
Assim se revela a mecânica natural de um IVA amplo, em que a menor proporção de aquisições tributadas em uma estrutura de custos resulta em um menor aparato de créditos, carregando mais imposto por real de receita que qualquer outro setor com cadeia longa de insumos tributados.
Muito embora a congruência desse desenho com a neutralidade buscada pela EC 132/2023 e pela LC 214/2025, essa sistemática alarga a porta de entrada para a terceirização de diversos setores dentro de uma empresa carente de créditos, ficando cada vez mais atrativa a substituição da mão de obra pessoa física por jurídica, uma vez que um prestador de serviço, além de reduzir o passivo trabalhista e previdenciário, dará direito a créditos de IBS e CBS.
Esse cenário é agravado com a separação conceitual com as despesas com bens de uso e consumo, cujo creditamento ainda é vedado. Quanto maior a quantidade de colaboradores, maiores as despesas não vinculadas à atividade do contribuinte, e, portanto, maior a despesa sem retorno de créditos.
Com a contratação de pessoas jurídicas, todas essas despesas não sujeitas a crédito farão parte do preço do serviço, este integralmente sujeito ao IVA Dual, e, portanto, sua totalidade passível de crédito, fortificando mais uma vez o beneficiamento desse tipo de contratação.
Recado do novo sistema é direto
Esse conjunto de regras suscita escolhas estratégicas por parte de cada empresa, que cada vez mais buscarão insumos tributados por fora (licenças, tecnologia, facilities, BPO, jurídico) quando isso fizer sentido operacional e econômico, já que cada contrato com débito de IBS/CBS vira fonte de crédito.
Agora ao lado da legislação, é ilusório imaginar que “pejotização” resolva a conta dos contribuintes. Assim como hoje acontece, a forma não prevalece sobre a substância, e o risco da requalificação trabalhista sempre paira quando há subordinação, pessoalidade e onerosidade típicas de uma relação de emprego, mas a depender da despesa gerada nesse vínculo, o tomador de serviço arrojado pode ainda preferir o risco.
Por fim, vale separar o tema de outras agendas que caminham em paralelo. O PL 1.087/2025, focado em renda e dividendos, que muito embora não altere a lógica de creditamento do IBS/CBS, deve também impactar no custo total da mão de obra de uma empresa, uma vez que a ponta final, o dividendo, será onerado em até 10%.
Em síntese, o recado do novo sistema é direto: crédito é dinheiro e só nasce em operação tributada anterior. A folha de pagamentos, maior despesa em grande quantidade de setores, por definição legal, não é uma delas, ficando visível o crescimento ainda maior da terceirização real de setores.
Fonte: Conjur por Vitor Oliveira
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que municípios devem cobrar ISS na modalidade fixa das sociedades uniprofissionais, mesmo que constituídas sob o regime de responsabilidade limitada, contanto que alguns requisitos sejam atendidos. A questão foi julgada recentemente pela 1ª Seção, por meio de recursos repetitivos.
As sociedades uniprofissionais são formadas por profissionais liberais, como advogados, contabilistas, engenheiros e médicos. Elas têm direito a pagar uma alíquota fixa de ISS, que varia de 2% a 5%, por sócio. Esse é um regime mais vantajoso do que o das empresas que não têm direito à tributação especial e pagam a mesma alíquota de ISS, mas sobre o valor total do faturamento.
Podem ser adotados dois regimes diferentes de responsabilização. No de responsabilidade limitada, só o patrimônio da empresa pode ser usado para quitar as dívidas societárias. Na responsabilidade ilimitada, os sócios respondem diretamente pelas dívidas da empresa com seu patrimônio próprio.
Os recursos que chegaram ao STJ (REsp 2162487 e REsp 2162486) debatiam os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que tratam da base de cálculo do ISS. O primeiro dispositivo diz que o imposto incide, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
O segundo dispositivo prevê que, quando os serviços de algumas categorias forem prestados por sociedades, estas também ficam sujeitas ao mesmo tipo de cobrança, calculada em relação a cada profissional que preste serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal.
No julgamento, a Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (PGM-SP), que é parte nos dois processos, defendeu que a alíquota fixa do ISS, historicamente, foi instituída para mitigar os riscos do profissional que atuava sob o regime da responsabilidade ilimitada, uma vez que ele poderia responder com seu próprio patrimônio às cobranças fiscais.
“A limitação patrimonial, ainda que juridicamente lícita, rompe o pressuposto de risco pessoal que fundamenta o regime do parágrafo 3º. E se rompe-se o fundamento, rompe-se também o direito de benefício”, afirmou o procurador Paulo André, em sustentação oral no julgamento.
Os ministros, no entanto, entenderam que o regime de responsabilização, por si só, não impede a adoção do regime diferenciado do ISS por alíquota fixa. Adotando a tese proposta pelo ministro Afrânio Vilela, por unanimidade, a 1ª Seção entendeu que o regime mais benéfico deve ser aplicado quando há prestação pessoal de serviço pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual pelo trabalho prestado e inexistência de estrutura empresarial, que descaracterizaria o “caráter personalíssimo” da atividade.
Em nota enviada ao Valor após o julgamento, a PGM-SP afirma, porém, que esse entendimento passou a ser aplicado pela administração tributária. A Súmula Administrativa nº 10, de 2010, foi alterada e passou a fixar que o tipo societário adotado por sociedade uniprofissional “não é, por si só, motivo para exclusão do regime de alíquota fixa – o que importa é a forma como o serviço é efetivamente prestado”.
Em um dos casos analisados pelo STJ, no entanto, o contribuinte atuava com estrutura empresarial, o que levou à perda do direito à tributação diferenciada, destaca o órgão. O relator não se pronunciou, durante o julgamento, a respeito do resultado concreto para o segundo caso julgado como paradigma.
Segundo tributaristas, a decisão da 1ª Seção consolida a jurisprudência no tribunal. Em um precedente recente, a própria 1ª Seção já tinha entendido que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias” (EAResp 31048).
“Embora sejam tipos societários diferentes, o fato da sociedade de profissionais se constituir sobre a forma de limitada não lhe tira o caráter da prestação de serviço prevista pelo Decreto-Lei nº 406/68”, afirma Guilherme Peloso Araujo, advogado tributarista sócio do CBA Advogados.
Portanto, acrescenta, “acerta o STJ ao firmar a jurisprudência já praticada há tempos e esperamos, com isso, que prefeituras, dentre elas a de São Paulo, reconheçam o entendimento e cessem as ilegais autuações e negativas de regimes contra contribuintes”.
O advogado Leonardo Gallotti Olinto, sócio do escritório Daudt, Castro e Gallotti Olinto, ressalta que a simples denominação ou forma de constituição de uma sociedade não é o suficiente para descaracterizar o tipo de prestação, nem a forma como o serviço chega ao consumidor.
No entanto, ressalva, essas sociedades não podem praticar atos diferentes daqueles que o caracterizam como uniprofissionais. “Cabe à fiscalização verificar o que está sendo praticado pela sociedade que se autodenomina uniprofissional e tributar, se for o caso”, afirma.
De acordo com Pietro Reo Donghia Rondó, sócio do escritório Chatack, Faiwichow e Faria Advogados, o contribuinte que tiver sido autuado indevidamente pode recorrer ao mandado de segurança, ação declaratória com repetição de indébito ou a ação anulatória, quando já houver lançamento fiscal.
Fonte: Valor
Dúvidas e informações sobre serviços como emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA), do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e outras questões relacionadas ao ICMS, ao IPVA e ao ITD, tributos de competência do Governo do Estado, poderão agora ser obtidas de forma rápida e prática pelo Whatsapp. A Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba) acaba de disponibilizar o telefone (71) 3115-5005, novo canal de comunicação on-line entre a população e o Fisco Estadual. Para começar a utilizar é muito simples. Ao adicionar o número da Secretaria da Fazenda na agenda do celular ou iniciar uma conversa por meio do link disponibilizado no http://www.sefaz.ba.gov.br, o usuário será atendido por Eli, assistente virtual da Sefaz-Ba que irá passar todas as orientações necessárias sobre o serviço solicitado.
Além de tornar disponível o novo canal de contato para tirar dúvidas sobre serviços, por meio do (71) 3115-5005 a Secretaria da Fazenda também enviará para os contribuintes que estão na sua base de dados informações importantes sobre possíveis pendências, atualizações cadastrais, entre outras demandas. Por isso, de acordo com o superintendente de Desenvolvimento da Gestão Fazendária da Sefaz-Ba, Félix Mascarenhas, é importante que o cidadão salve o número entre os seus contatos.
“Com o número na agenda, rapidamente o cidadão poderá iniciar uma conversa com a Sefaz-Ba para tirar dúvidas em relação aos nossos serviços e, caso venha a receber também algum comunicado, já saberá que se trata de um canal oficial e confiável”, assinala Félix Mascarenhas, que complementa. “O nosso objetivo ao lançar mais esse canal de comunicação virtual é facilitar a vida dos contribuintes, que já contam como todos os nosso 190 serviços no http://www.sefaz.ba.gov.br e também com o atendimento por meio de videoconferência, com o Balcão Virtual”, explica.
Sefaz 100% virtual
A Secretaria da Fazenda do Estado disponibiliza para a população, no endereço http://www.sefaz.ba.gov.br, acesso aos seus 190 serviços, entre eles pedidos de isenção de ICMS e IPVA, consulta à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, emissão de DAE para pagamentos dos tributos estaduais, inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, entre outros. Na plataforma virtual, o contribuinte encontra a Carta de Serviços e o Balcão Virtual, canais que oferecem auxílio e autonomia ao cidadão para ter acesso a diversos serviços prestados.
“A Carta de Serviços organiza os tópicos em ordem alfabética, facilitando a identificação e tornando a busca mais intuitiva. Além disso, a Fazenda Estadual oferece 21 dos seus serviços no portal ba.gov.br. Somos o órgão estadual com maior participação na plataforma de serviços e informações do governo baiano”, explica do diretor de Atendimento da Sefaz-Ba, Moisés Piropo.
Balcão Virtual e demais canais de contato
Ferramenta que ajuda os contribuintes baianos a solucionarem suas dúvidas referentes aos serviços do fisco estadual, o Balcão Virtual funciona a partir da interação por videoconferência entre a equipe de atendentes da Sefaz-Ba. O serviço é personalizado e pode ser acessado por meio de canal on-line disponibilizado no http://www.sefaz.ba.gov.br. A comunicação com os atendentes se dá por meio do aplicativo de comunicação Microsoft Teams, que pode ser acionado via computador, notebook, celular ou tablet.
Com uma média de 600 atendimentos diários, que duram entre seis e sete minutos, o serviço integra o projeto Sefaz 100% Digital, que foi implantado durante a pandemia de Covid-19, expandindo os canais de atendimento à população de forma rápida e prática.
A única exigência para a utilização do Balcão Virtual é que o usuário, antes de entrar na sala, baixe gratuitamente o aplicativo Microsoft Teams. Para isso, basta acessar uma das lojas virtuais – Apple Store ou Google Play – no smartphone. O acesso à plataforma do Balcão Virtual ocorre a partir das 8h da manhã, quando começa o ordenamento da fila virtual. A ferramenta está disponível de segunda a sexta-feira das 8 às 17h30, exceto nos feriados. Por meio do Balcão é possível também receber orientações relacionadas à legislação tributária estadual. Esse atendimento funciona de segunda a sexta-feira das 8h às 12 horas, exceto nos feriados.
Outros canais de atendimento da Sefaz-Ba são o e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br e o Call Center, disponível pelos números 0800 071 0071, para ligações de telefone fixo, 71 3319-2500 ou 2501, para ligações de celular ou de telefone fixo.
Fonte: Ascom/Sefaz-BA

