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CGIBS atualiza Guia de Impactos Administrativos da Reforma Tributária e inclui três novas Notas Orientativas

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) deu mais um passo na consolidação das diretrizes operacionais da reforma tributária do consumo ao atualizar o Guia de Impactos Administrativos da Reforma Tributária, documento que orienta estados, Distrito Federal e municípios na adaptação de suas estruturas ao novo modelo tributário.

A atualização incorpora três novas Notas Orientativas produzidas pelo GT08 – Impactos Administrativos, reforçando o caráter dinâmico e permanentemente evolutivo do material. As publicações passam a integrar o painel “Pré-CGIBS: Orientações para Impactos Administrativos da Reforma Tributária” (link), que funciona como repositório vivo das entregas técnicas voltadas à transição para o IBS.

As novidades do Guia

As três novas Notas Orientativas ampliam o conjunto de ferramentas técnicas disponibilizadas aos entes federativos:

  • I-012 – Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
    Apresenta diretrizes para a criação ou aprimoramento de programas destinados a estimular a emissão de documentos fiscais nas operações com mercadorias e serviços, fortalecendo a cultura de conformidade necessária ao modelo de tributação no destino.
  • I-013 – Núcleo de Auditoria Contábil e Financeira
    Recomenda a estruturação de núcleos especializados para melhorar a fiscalização do IBS, considerando que o novo tributo exigirá competências distintas das atualmente aplicadas ao ICMS, especialmente diante da descontinuidade do SPED Fiscal para esse fim.
  • I-014 – Adequação dos Portais Dedicados à NFS-e (DF e Municípios)
    Traz orientações sobre a organização dos portais e canais de comunicação para a transição à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no padrão nacional, medida essencial para garantir interoperabilidade, padronização e segurança da informação.

Acesse o Guia em: https://www.cgibs.gov.br/guia-de-orientacoes-para-impactos-administrativos-da-reforma-tributaria

Fonte: CGIBS

Herança transmitida com valor histórico não é tributada pelo IRPF, diz STJ

Para bens e direitos transmitidos por herança, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) só ocorre se houver valorização em relação ao valor constante da última declaração do falecido. Para transferências feitas pelo valor histórico, não há tributação.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para afastar a tributação sobre a transferência de titularidade de cotas de fundos de investimento.

Essa transferência foi feita por sucessão causa mortis, como herança. O valor declarado das cotas é o mesmo que foi informado na última declaração de Imposto de Renda feita pelo titular falecido.

IRPF sobre herança transmitida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que incide o IRPF no caso porque a transferência implica a disponibilidade do valor das cotas aos herdeiros. A corte aplicou o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995.

Esse dispositivo diz que, para fins de incidência do Imposto de Renda sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade — inclusive por morte.

No entanto, a relatora do recurso especial no STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o IRPF só incide se houver ganho de capital (pela valorização das cotas) ou acréscimo patrimonial (em razão dos rendimentos financeiros do investimento).

Para os casos de sucessão causa mortis, essa avaliação ocorre pela diferença entre o valor de mercado e o valor constante da declaração de bens do falecido, conforme o artigo 23, parágrafo 1º, da Lei 9.532/1997.

Isso resulta no fato de que a incidência do Imposto de Renda somente se verifica sobre a valorização do bem quando este é transferido a valor de mercado e esse valor supera o constante da última declaração do falecido.

“Quando a transferência é realizada pelo valor histórico, como sói ser o caso dos autos, não há ganho de capital a ser tributado”, concluiu a relatora.

Receita extrapolou a lei

Ela ainda esclareceu que o artigo 65, parágrafo 2º, da Lei 8.981/1995 só vale para aplicação financeira de renda fixa, o que não se verifica no caso concreto. E que a alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causa mortis.

Essa interpretação implica a ilegalidade do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, que indica a incidência do IRPF sobre a mera transferência de titularidade de fundos de investimento por herança pelo valor histórico.

A norma extrapola os limites de sua função regulamentar e interpretativa, segundo a ministra Maria Thereza, criando uma hipótese de incidência tributária não prevista em lei.

“A pretensão dos sucessores fora tão somente a de assumir o patrimônio do de cujus, na forma da lei e segundo o valor declarado pelo falecido instituidor da herança, substituindo-o em suas relações com a instituição financeira, de modo que não se pode criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate, alienação ou mesmo recompra, a autorizar a tributação questionada.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.736.600

Fonte: Conjur por Danilo Vital

Comitê Gestor lança cartilha para orientar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS

O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) lançou a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1, documento técnico fundamental para a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.

A publicação tem por objetivo orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais da área contábil e fiscal, além das próprias administrações tributárias estaduais e municipais, explicando as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma a possibilitar o funcionamento do modelo de apuração assistida do IBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.

Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1 inaugura uma série de publicações técnicas que acompanharão a evolução normativa e operacional do IBS, com atualizações progressivas à medida que novas definições forem sendo consolidadas.

De caráter eminentemente técnico e prático, o material detalha os novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) que produzirão efeitos diretos na apuração do imposto, além da emissão de notas fiscais de débito e crédito e o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS nas operações de meio de cadeia e consumo final.

Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS– Volume 1

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Esforço integrado

Segundo o presidente do Comitê Gestor do IBS, Flávio César, o lançamento da cartilha simboliza o comprometimento federativo com a construção de um modelo sólido e transparente:

“Estados e municípios estão investindo conjuntamente na estruturação do Comitê Gestor e no desenvolvimento de um sistema de apuração moderno, colaborativo e seguro. Essa cartilha é mais um resultado visível desse esforço integrado, que tem como foco oferecer aos contribuintes um ambiente de conformidade mais simples e previsível”, destacou.

A cartilha foi elaborada de forma colaborativa pelas equipes técnicas do Pré-Comitê Gestor do IBS, com a participação de especialistas estaduais e municipais envolvidos diretamente no projeto de implantação do sistema de apuração assistida do IBS.

O documento reflete a integração das administrações tributárias dos estado e municípios e reforça o compromisso comum com a transição eficiente e coordenada para o novo modelo tributário.

Fonte: Comitê Gestor do IBS

Dono de imóvel invadido por terceiros não deve IPTU

O IPTU é um tributo que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, a invasão do imóvel por terceiros e a consequente perda da posse configuram uma violação dos direitos vinculados ao domínio, o que esvazia o fato gerador do imposto.

Com base neste entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma sentença que declarou a inexigibilidade do IPTU contra o proprietário de um imóvel em São Paulo que foi ocupado por famílias de baixa renda. A decisão anulou os tributos lançados de 2019 a 2023 e condenou a prefeitura restituir os valores pagos, com correção e juros.

O autor do processo herdou o imóvel da mãe após a morte dela, mas o local já estava ocupado por terceiros. Ele continuou quitando as parcelas do IPTU após a invasão e manteve as obrigações em dia até dezembro de 2023.

O proprietário venceu a disputa já em primeira instância, na 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e a prefeitura recorreu. Na apelação, o município argumentou que a titularidade registral do imóvel pelo autor, em nome do espólio da mãe, seria suficiente para mantê-lo como contribuinte do IPTU, conforme o artigo 34 do CTN.

O desembargador Wanderley José Federighi, relator do caso, rechaçou os argumentos da prefeitura. O julgador lembrou que o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de imóvel invadido, é de que não se pode exigir o tributo do proprietário usurpado da posse do bem.

Federighi afirmou que a prefeitura deveria ter tomado providências para a regularizar a área ou constituir o débito em nome dos atuais ocupantes, que estão no imóvel com animus domini, porque o proprietário não pode ser compelido a pagar o imposto para o uso e o gozo dos invasores.

Segundo o desembargador, o município tinha a prerrogativa de cobrar o tributo dos atuais possuidores, uma vez que o CTN elenca o possuidor a qualquer título como contribuinte do IPTU.

“O direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 1013314-94.2024.8.26.0053

Fonte: Conjur

Domicílio Tributário Eletrônico será obrigatório a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as empresas estarão obrigadas a utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) como canal oficial de comunicação com a Receita Federal do Brasil. A medida está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária do Consumo (RTC), e segue as diretrizes do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece a ciência presumida das comunicações fiscais enviadas por meio eletrônico.

Com a mudança, todas as notificações, intimações e avisos fiscais passarão a ser transmitidos exclusivamente pela Caixa Postal do Portal e-CAC, substituindo comunicações impressas ou enviadas por correio.

De acordo com a Receita Federal, a leitura das mensagens no DTE será considerada ciência oficial da comunicação, e a falta de acesso à Caixa Postal não suspende prazos legais nem impede a aplicação de penalidades.

Orientações ao contribuinte

Para se adequar à nova exigência, as empresas devem:

  • Acessar regularmente a Caixa Postal do Portal e-CAC;
  • Manter atualizados seus dados cadastrais e contatos;
  • Estabelecer uma rotina de verificação das mensagens recebidas.

Em caso de dúvidas, o contribuinte deve procurar seu contador ou consultar o site da Receita Federal.

Com informações da Receita Federal

Impactos da Reforma Tributária nos Estados e Municípios e providências urgentes 

O Comsefaz  – Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e a FNP – Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos elaboraram um guia orientativo sobre os impactos da reforma tributária para que os entes federados comecem a promover adequações nas suas  administrações, visando atender às novas obrigações legais e atualizar sistemas, exigindo revisão de estruturas, alinhamento de processos, capacitação de equipes e a adoção de uma visão integrada de governança.

Estados e Municípios necessitarão adequar as ConstituiçõesEstaduais e Leis Orgânicas Municipais à Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023. Os Municípios devempromover a adesão ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) e implementar o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), conforme regras da Lei Complementar (LC) nº 214/2025. Conferiu-se ao CIB a função de identificação única de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição dos imóveis urbanos no Sinter e determinando que documentos municipais relativos a obras de construção civil sejam incluídos no referido cadastro. 

As administrações tributárias também deverão divulgar no Sinter o valor de referência dos imóveis, utilizado como base de cálculo do IBS e da CBS. O prazo de adequação é de 12 meses para as capitais e de 24 meses para os demais Municípios, contados da vigência da lei, sendo fundamental que os entes iniciem imediatamente o planejamento técnico, jurídico e financeiro necessário ao cumprimento da obrigação.

Recomenda-se que as legislações estaduais e municipais sejam atualizadas, assim como os sistemas de cadastro fiscal para alinhamento às situações cadastrais previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que classifica as inscrições no CNPJ como: ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula. Essa adequação é essencial, considerando que já foi definido que o cadastro da CBS e do IBS será unificado e adotará esse formato.

A adesão imediata dos Municípios ao modelo nacional da NFS-e é obrigatória e imprescindível. A falta de integração ao sistema nacional impedirá o recebimento de transferências voluntárias da União e dos Estados, conforme o artigo 62, §7º da LC n° 214/2025. Além de cumprir exigência legal, a padronização fortalece a arrecadação, combate à sonegação, reduz o custo-Brasil e melhora o ambiente de negócios, sendo essencial para a modernização da gestão municipal.

Sugere-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios avaliem a conveniência de instituir uma área ou unidade específica para acompanhar os impactos da reforma tributária sobre o consumo. Essa estrutura deve ter atribuições voltadas ao monitoramento das alterações normativas, operacionais e de pessoal, bem como à coordenação das adaptações necessárias no âmbito das Secretarias de Fazenda. 

Será obrigatório promover a inscrição de CNPJ para pessoas físicas que tenham atividade econômica no âmbito do IBS/CBS. Determinadas locações ou vendas de imóveis serão alcançadas pelos dois tributos:  caso alugue mais de três imóveis e a receita dos aluguéis seja superior a R$ 240.000,00; ou se vender no ano anterior mais de três imóveis, independente da receita auferida. A atualização da base de cálculo do IPTU, por sua vez, não dependerá de lei, apenas de ato do Poder Executivo. As leis dos municípios terão que atualizar a COSIP que passou a se chamar COSISP, ampliando a sua finalidade, tanto na iluminação pública, quanto nos investimentos em segurança e monitoramento urbano, conforme alteração trazida pela EC nº 132/2023, no artigo 149-A da Constituição Federal.

Faz-se necessário, portanto, que as Secretarias de Fazenda adaptem seus sistemas corporativos com celeridade para atender a Reforma Tributária, sobretudo, à nova lei de formação do número de CNPJ, uma vez que a partir de 06 de julho de 2026, o formato já passará a incluir letras em sua composição, impactando diversas áreas, especialmente as mais críticas, como as de arrecadação, de cadastro e os setores de autorização de documentos fiscais.

Karla Borges

Informativo destaca que isenção de IPI para taxistas dispensa exercício prévio da atividade

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 869 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.  

No primeiro processo em destaque, a Primeira Turma, por unanimidade, decidiu que o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo para o exercício da atividade de taxista não exige o exercício anterior dessa atividade, bastando a existência prévia de autorização ou de permissão do poder público. A tese foi fixada no REsp 2.018.676, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.  

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação à cadeia de custódia. O AgRg no AREsp 2.967.267 teve como relator o ministro Messod Azulay Neto. 

Conheça o Informativo 

Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal. 

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito. 

Fonte: STJ

Trump reduz tarifas sobre café, carne bovina e frutas

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, assinou nesta sexta-feira (14) uma ordem executiva que reduz retroativamente as tarifas sobre carne bovina, tomates, café e bananas, entre outras importações agrícolas, com efeito retroativo a partir de quinta-feira (13).

No texto, o republicano escreve que tomou a decisão “após considerar as informações e recomendações que me foram fornecidas por autoridades, o andamento das negociações com diversos parceiros comerciais, a demanda interna atual por certos produtos e a capacidade interna atual de produção de certos produtos”.

“Na medida em que a implementação desta ordem exigir o reembolso de tarifas alfandegárias cobradas, os reembolsos serão processados ​​de acordo com a legislação aplicável e os procedimentos padrão da Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA para tais reembolsos”, pontuou.

Trump, por outro lado, ressalta que o secretário de Comércio e o Representante Comercial dos Estados Unidos seguirão acompanhando o que chama de “emergência” ligada ao déficit comercial norte-americano.

A ordem assinada por Trump exclui as mercadorias das taxas tarifárias “recíprocas”, anunciadas em abril, que começam em 10% e chegam a 50%. No entanto, a ordem não isenta totalmente as mercadorias de tarifas.

Por exemplo, os tomates do México, um dos principais fornecedores dos Estados Unidos, continuarão sujeitos a uma tarifa de 17%. Essa taxa entrou em vigor em julho, após o término de um acordo comercial de quase três décadas. Os preços dos tomates aumentaram quase imediatamente após a implementação dessas tarifas.

Muitas das mercadorias que deixarão de estar sujeitas a tarifas “recíprocas” registaram alguns dos maiores aumentos de preços desde que Trump assumiu o cargo, em parte devido às tarifas que ele impôs e à falta de oferta interna suficiente.

Por exemplo, o Brasil, principal fornecedor de café para os EUA, enfrenta tarifas de 50% desde agosto. Os consumidores pagaram quase 20% a mais pelo café em setembro em comparação com o ano anterior, segundo dados do Índice de Preços ao Consumidor.

A medida surge após os eleitores expressarem frustração com a situação da economia em pesquisas de boca de urna realizadas no início deste mês, votando em candidatos democratas em eleições fora de ano eleitoral em diversos estados.

Ao apresentar a ordem executiva de sexta-feira, o secretário do Tesouro, Scott Bessent, disse no início desta semana que as medidas visavam produtos “que não cultivamos aqui nos Estados Unidos”, referindo-se a café e bananas. (Embora o café seja cultivado em algumas partes do país, a maior parte é importada.)

Na sexta-feira, o governo Trump e o governo suíço anunciaram um novo acordo comercial que prevê a redução das tarifas sobre produtos da Suíça de 39% para 15%, uma taxa que estava entre as mais altas de todos os países com os quais os EUA negociam.

*Com informações de CNN Internacional

EUA prometem resposta rápida à proposta do Brasil sobre tarifas

O ministro das Relações Exteriores, Mauro Vieira, afirmou na noite desta quinta-feira que o Secretário de Estado dos Estados Unidos, Marco Rubio, sinalizou que o governo americano deve responder a uma proposta do Brasil sobre o tarifaço imposto a exportações brasileiras aos EUA “amanhã ou na próxima semana”. O chanceler se reuniu com Rubio no Canadá e em Washington nos últimos dois dias.

Rubio e Vieira tiveram um encontro de 10 minutos, seguido de uma reunião ampliada de 1h junto com os negociadores.

Na reunião ampliada, estavam presentes representando o Brasil além de Vieira:

  • Maria Luiza Ribeiro Viotti, embaixadora do Brasil em Washington;
  • Joel Sampaio, chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
  • Ricardo Monteiro, chefe de gabinete e embaixador;
  • Philip Fox-Drummond Gough, Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
  • Fernando Sena, número dois da embaixada do Brasil em Washington.

— Há uma demonstração do interesse do governo americano de resolver as questões pendentes com o Brasil, de encerrar essa questão e virar a próxima página — disse Vieira.

Fonte: G1 e CNN

Oniomania, o transtorno de compras compulsivas: descubra se você tem

Comprar faz parte do dia a dia de quase todo mundo, mas, para algumas pessoas, o que deveria ser uma atividade comum pode virar um transtorno psiquiátrico com graves consequências emocionais e financeiras. A oniomania, conhecida como compulsão por compras, é caracterizada por um comportamento impulsivo e repetitivo, muitas vezes difícil de controlar, que afeta a vida pessoal, profissional e social.

“A oniomania é um transtorno crônico que se manifesta por meio de comportamentos repetitivos e impulsivos. Ela provoca prejuízos emocionais e materiais consideráveis, afetando a vida pessoal, profissional e social do indivíduo”, explica a psicóloga Natalia Reis Morandi, da Rede de Hospitais São Camilo de São Paulo.

A compulsão por compras geralmente aparece associada a outros transtornos psiquiátricos, como ansiedade, depressão, transtorno bipolar e distúrbios alimentares. Há também casos ligados a dependência química e transtornos de personalidade e controle de impulsos.  

Frequentemente, a compulsão por compras só é percebida como um problema em estágios mais graves, quando os prejuízos financeiros e emocionais se tornam evidentes. Entre os sinais de alerta, destacam-se o acúmulo de dívidas impagáveis, a ocultação de gastos e os conflitos nos relacionamentos.  

“É importante identificar os sinais precoces e procurar ajuda especializada para evitar que a compulsão se torne ainda mais difícil de controlar”, alerta Natalia.  

Sinais que indicam a oniomania  

Entre os sintomas mais comuns que podem apontar para o transtorno, estão:  

Impulso constante e incontrolável de comprar;  
Pensamentos recorrentes sobre o ato de consumir;  
Aquisição frequente de itens desnecessários ou duplicados;  
Dificuldade em resistir às promoções ou ofertas;  
Uso de compras para aliviar emoções negativas, como tristeza ou ansiedade;  
Dívidas além da capacidade financeira e recurso a empréstimos ou crédito;  
Ocultação de despesas e dívidas de familiares e amigos;  
Conflitos sociais e familiares devido à pressão financeira;  
Isolamento causado pela vergonha ou necessidade de esconder o comportamento.  
Como lidar com a compulsão por compras  

O primeiro passo para lidar com a oniomania é reconhecer que o problema existe. “A aceitação é essencial para que o indivíduo busque ajuda e possa iniciar um tratamento adequado, que geralmente inclui psicoterapia, intervenções psicoeducativas e, em alguns casos, medicação”, afirma Natalia.

Além disso, o apoio de familiares e amigos é fundamental. “O suporte emocional é crucial para ajudar o paciente a enfrentar o problema e a retomar o controle sobre sua vida”, acrescenta a especialista.  

 Prevenção e conscientização  

Com o aumento das facilidades de crédito e do acesso a compras online, a oniomania tem se tornado mais comum. Por isso, é importante conscientizar a população sobre os sinais do transtorno e os riscos do consumo desenfreado.  

“A sociedade muitas vezes glamouriza o consumo excessivo, mas é preciso estar atento aos sinais de alerta e oferecer suporte para aqueles que enfrentam esse transtorno”, ressalta Natalia.

Fonte: Terra

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