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Fazenda: 0,01% mais ricos pagam só 4% de Imposto de Renda no Brasil

Um estudo do Ministério da Fazenda revela que o 0,01% mais rico do país pagou apenas 4,6% de Imposto de Renda efetivo em 2023, percentual inferior ao aplicado a faixas de renda mais baixas. A análise, baseada em dados da Receita Federal, mostra que a carga tributária cresce até a 93ª faixa mais rica, alcançando cerca de 12%, mas despenca nas camadas superiores. O topo extremo da pirâmide paga alíquota semelhante à de contribuintes muito mais pobres, e há milionários cuja carga não chega a 2,5%.

A baixa tributação decorre principalmente de rendas isentas: lucros e dividendos representam 34,9% dessas receitas, seguidos por LCIs e LCAs (18,7%) e rendimentos ligados ao Simples e microempresas (12,9%). Tentativas do governo de alterar essa estrutura enfrentaram resistência no Congresso.

Especialistas como Rafael Acypreste (SPE) e Pedro Herculano (Ipea) destacam que os dados revelam desigualdade ainda maior que a estimada, reforçando a necessidade de tornar o sistema mais progressivo. Para eles, é essencial revisar benefícios fiscais e repensar também tributos sobre consumo, que pesam mais sobre os pobres. A subsecretária Débora Freire afirma que a revisão de incentivos segue como prioridade para corrigir distorções e ampliar a justiça tributária.

Fonte: Revista Piauí

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Salvador exigirá novas informações a partir de 09/12/25

As empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador ficam obrigadas, a partir de 09/12/25, à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com alterações, visando a adequação ao leiaute padronizado e envio ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e, em conformidade com a Lei Complementar Nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Confiram a IN 08/2025 de Salvador:

Instrução Normativa SEFAZ Nº 8 DE 24/11/2025


  Publicado no DOM – Salvador em 25 nov 2025 

  • Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelas empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador, em conformidade com a Lei Complementar Nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), na forma que indica.
Impostos e Alíquotas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e considerando o disposto nos art. 60 e 62 da Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador ficam obrigadas, a partir da data prevista nesta Instrução Normativa, à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com alterações para adequação ao leiaute padronizado e envio dos dados ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Art. 2° Para atendimento ao disposto na legislação citada, as empresas prestadoras de serviços deverão informar obrigatoriamente, no momento da emissão da NFS-e, os seguintes campos adicionais:

I – NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços;

II – Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib);

III – Código Indicador da Operação de Fornecimento (IndOp).

Art. 3° A tabela de correlação entre os itens e subitens do Anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), os códigos indicadores das operações de consumo – cIndOp (AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.00.00) e os códigos de classificação das operações de consumo – cClassTrib, e suas atualizações, estão disponíveis no portal da Receita Federal, conforme Anexo VIII do Manual Técnico da NFS-e de Padrão Nacional, no endereço: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc.

Art. 4º O prazo para envio das informações de que trata esta Instrução Normativa terá início em 9 de dezembro de 2025.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Renda pessoal não entra no limite do MEI, afirma Receita Federal

A Receita Federal esclareceu, em comunicado em seu site na sexta-feira (28), que é falsa a informação que vem circulando em entrevistas, vídeos e postagens nas redes sociais sobre a suposta soma da renda pessoal do titular ao faturamento do MEI para verificar o limite do regime. O tema repercutiu amplamente, inclusive chegando a veículos da grande imprensa, e foi republicado no Press Clipping FENACON, reforçando a necessidade de orientação correta para evitar confusões.

De acordo com o órgão, nada mudou na regra de enquadramento. O limite do MEI continua sendo R$ 81 mil por ano, considerando somente a receita bruta da atividade econômica do microempreendedor, como prestação de serviços ou venda de mercadorias.

A Receita destaca que não devem ser somados ao faturamento salários, movimentações bancárias pessoais, empréstimos, doações e qualquer renda que não seja proveniente da atividade exercida como MEI.

A atualização recente da Resolução CGSN nº 140/2018, com a publicação da Resolução CGSN nº 183de 26 de setembro de 2025, feita apenas para adequação à Reforma Tributária, não criou sanções nem alterou o conceito de receita bruta. O cálculo permanece igual ao que sempre foi.

A recomendação é que o MEI registre corretamente seus recebimentos da atividade e, havendo dúvidas, consulte um profissional de contabilidade.

A FENACON reforça que segue comprometida com a divulgação responsável de informações e com o combate à desinformação. Nosso objetivo é oferecer conteúdo confiável e útil a empresários e profissionais da contabilidade, economia, administração, professores, estudantes e ao público em geral, sempre priorizando precisão e clareza.

Fonte: Fenacon

Governo Lula isenta de IR quem ganha até cinco mil reais

Novo sistema da Receita muda emissão do CNPJ a partir de hoje

A Receita Federal dará início, em 1º de dezembro, à operação do Módulo Administração Tributária (MAT), nova plataforma que reformula a etapa final de abertura de empresas no país e fortalece a segurança das informações prestadas ao Fisco. A ferramenta, desenvolvida em parceria com o Serpro, faz parte das entregas da Reforma Tributária do Consumo e promete maior integração, transparência e proteção de dados no registro empresarial.

Com o MAT, o processo deixa de ser totalmente automático: após concluir o registro na Junta Comercial, o responsável pela empresa deverá acessar o módulo da Receita Federal, preencher dados complementares e definir o regime tributário, como Simples Nacional — opção que agora poderá ser realizada no mesmo momento da solicitação do CNPJ. No futuro, a plataforma também permitirá optar pelos regimes do IBS e da CBS.

Somente após o envio dessas informações o número do CNPJ será liberado. Segundo o presidente da Junta Comercial do Ceará (Jucec), Eduardo Jereissati, a nova etapa passa a ser obrigatória:

“É fundamental que empreendedores, contadores e responsáveis técnicos estejam atentos: sem o preenchimento do Módulo de Administração Tributária, o CNPJ não será emitido. Isso impede a empresa de funcionar, realizar operações fiscais, emitir notas e até abrir conta bancária”, alertou.

Mais segurança para profissionais da contabilidade

O MAT atende a um antigo pleito da classe contábil ao aumentar o controle sobre o uso indevido de números de registro profissional. A partir da mudança, ninguém poderá indicar um contador no CNPJ sem que o próprio profissional confirme digitalmente sua vinculação. Apenas o titular do CRC poderá autorizar essa associação, reforçando a integridade dos cadastros e a responsabilidade técnica.

A Receita afirma que a plataforma traz ganhos de simplificação e eficiência, integrando dados e reduzindo riscos de inconsistência. A expectativa é que a mudança seja um passo importante para modernizar o ambiente empresarial e garantir maior segurança nas informações compartilhadas entre contribuintes, contadores, Juntas Comerciais e o Fisco.

Live de lançamento

A Receita Federal fez uma transmissão no YouTube na sexta-feira, 28, às 15h30, para apresentar as funcionalidades do MAT e tirar dúvidas.

Fonte: Receita Federal e Juceb

STJ admite ação por crime tributário antes da constituição do crédito

Nos casos em que há embaraço à fiscalização tributária ou cometimento de outros crimes, é possível iniciar a persecução penal por crime tributário antes do encerramento do processo administrativo fiscal e da constituição do crédito.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu por 3 votos a 2 afastar a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado tem a seguinte redação:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

A Súmula 24 serve para proteger o contribuinte, ao determinar que ele só seja alvo da persecução penal quando administrativamente ficar comprovadoque houve supressão ou redução ilegal de tributo.

No caso concreto, a acusação é de esquema fraudulento com uso de empresas de fachada para simular operações de compra e venda de mercadorias de modo a acobertar operações por outras empresas, as quais deixam de recolher o imposto devido.

O Ministério Público da Paraíba preparou e ofereceu a denúncia ciente de que havia procedimento de investigação fiscal instaurado, inclusive com a identificação dos responsáveis na via administrativa.

Súmula 24 do STF

O tema dividiu a 6ª Turma. Relator do Habeas Corpus, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo destacou que não se está diante de situação em que o Fisco permanece alheio à ação delituosa e sem saber da sonegação de valores.

Para ele, seria totalmente possível fazer o lançamento dos tributos em favor dos reais devedores, inaugurando o contraditório administrativo e possibilitando o questionamento da constituição do débito tributário. Assim, não há justificativa para não cumprir a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

“Seria um contrassenso admitir o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro lastreados nos delitos tributários  sem que a condição prevista no enunciado vinculante, que condiciona sua tipicidade”, apontou.

Votou com ele o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ambos ficaram vencidos.

Complexidade do crime tributário

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti. Eles identificaram uma situação de distinguishing (distinção) suficiente para afastar a incidência da súmula vinculante do STF.

A interpretação é de que o enunciado foi previsto para circunstâncias ordinárias e não alcança os casos em que sonegação fiscal foi alcançada por meio de uma rede de fraudes e falsificações que visavam dificultar a atuação do Fisco.

Por esse motivo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ têm jurisprudência afastado ocasionalmente a aplicação da Súmula 24 para permitir o andamento de ações penais por crimes tributários.

“A jurisprudência estabelece que havendo embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes, é possível o afastamento da Súmula Vinculante 24”, resumiu o ministro Og Fernandes.

No caso dos autos, o Fisco não teria como identificar o montante de seu crédito e os reais devedores porque o esquema se baseou em uma complexa estrutura criminosa com uso de dezenas de CNPJs e movimentação de R$ 880 milhões.

“Tais circunstâncias, assim, autorizam, sem nenhuma ressalva, a mitigação da Súmula Vinculante 24, uma vez que é patente o embaraço à fiscalização tributária e os indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, hipóteses em que o próprio Supremo Tribunal Federal (órgão editor do verbete vinculante) rechaça sua aplicação.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 919.313

Fonte: Consultor Jurídico por Danilo Vital

Café brasileiro exporta menos que há um ano, mas receita cambial é maior

As exportações brasileiras de café no ano civil 2025, especificamente de janeiro a outubro, somaram 33,28 milhões de sacas de 60kg, volume 20,3% inferior ao registrado no mesmo período de 2024, quando o volume efetivamente registrado foi de 41,77 milhões de sacas. A despeito da redução no volume, a receita cambial gerada pelas exportações aumentou 27,6%, alcançando US$ 12,715 bilhões, ante os US$ 9,96 bilhões registrados no mesmo período do ano passado. Tal aumento foi impulsionado principalmente pela forte valorização internacional da commodity.

A exportação nacional de café da espécie arábica (Coffea arabica) foi responsável por 79,9% do volume total, ao atingir 26,60 milhões de sacas. A espécie Coffea canephora (café conilon e robusta), com 3,51 milhões de sacas, alcançou 10,5% de participação, enquanto o café solúvel representou 9,3% do total, com o equivalente a 3,11 milhões de sacas exportadas no atual ano civil de 2025.

Mudando o período da análise do desempenho das exportações brasileiras de café, tendo com referência o mês de outubro de 2025, verifica-se que o volume das vendas dos Cafés do Brasil totalizaram 4,14 milhões de sacas, volume 20% inferior às 5,17 milhões de sacas vendidas no mesmo mês do ano anterior. Apesar da queda no volume exportado, a receita cambial registrou crescimento de 12,6%, subindo de US$ 1,47 bilhão para US$ 1,65 bilhão no período analisado.

A exportação de café da espécie arábica (Coffea arabica) foi responsável por 79% do volume total no mês, ao atingir 2,96 milhões de sacas. A espécie Coffea canephora (café conilon e robusta), com 489,68 mil sacas, alcançou 13% de participação, enquanto o café solúvel representou 8% do total, com o equivalente a 290 mil sacas exportadas.

Antes de prosseguir com esta análise do desempenho das exportações dos Cafés do Brasil, convém esclarecer que os números e demais dados citados, entre várias outras informações do setor, constam do Relatório mensal outubro 2025 , do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil – Cecafé , o qual está disponível na íntegra no Observatório do Café do Consórcio Pesquisa Café , coordenado pela Embrapa Café.

Principais clientes

Conforme os dados divulgados pelo Cecafé no relatório em destaque, os dez principais destinos das exportações dos Cafés do Brasil, no mês de outubro de 2025, num ranking em ordem decrescente são: a Alemanha, em primeiro lugar, com 609,5 mil sacas, que correspondem a 14,7% do total vendido no mês; seguida da Itália, em segundo lugar, com 360,73 mil sacas importadas (8,7%); Os Estados Unidos, após expressiva redução de 54,37%, figuram em terceiro lugar, ao importar 347,53 mil sacas (8,4%); Japão, na sequência, com 290,70 mil sacas (7%); e a Rússia, na quinta colocação, 241,96 mil sacas (5,8%).

Na sequência, alcançando a sexta posição após um expressivo crescimento de 176,42%, temos a China, com 221,78 mil sacas (5,1%); Bélgica, em sétimo, com 209,34 mil sacas (5,1%); na oitava posição, a Turquia, com 170,66 mil sacas compradas (4,1%); A Holanda se destaca como sendo o nono maior país importador do produto brasileiro com 144,44 mil sacas compradas (3,5%).

Fechando o ranking dos dez principais países destinos das exportações dos Cafés do Brasil em outubro de 2025, após um aumento muito expressivo de 308,40% na comparação com outubro de 2024, destaque-se em décimo lugar, a Colômbia, segundo maior produtor mundial de café da espécie arábica, com 101,63 mil sacas importadas, que equivalem a 2,5% das exportações nacionais no período em destaque.

Desde a entrada em vigor da taxação adicional estadunidense, entre agosto e outubro, as compras norte-americanas diminuíram 51,5% frente ao mesmo intervalo de 2024, totalizando 983.970 sacas. No acumulado do ano civil, os EUA registram queda de 28,1% mas permanecem como o principal comprador dos Cafés do Brasil, com 4,711 milhões de sacas importadas.

Cafés diferenciados 

Vale destacar também o desempenho no atual ano civil, mais precisamente de janeiro a outubro de 2025, dos cafés diferenciados, que são aqueles que apresentam qualidade superior ou certificados por práticas sustentáveis. O volume de vendas desse tipo de café representaram 19,8% do total das exportações do País (33,28 milhões de sacas de 60kg), com 6,58 milhões de sacas, gerando uma receita cambial equivalente a US$ 2,8 bilhões. Os Estados Unidos seguem como principal destino dos cafés diferenciados do Brasil, com a compra de 1,06 milhão de sacas em 2025, seguidos de Alemanha (975,3 mil) e Bélgica (739,5 mil).

Visite o site do Observatório do Café para ler na íntegra o Relatório mensal outubro 2025, do Cecafé.

Por Embrapa Café

Receita Federal alerta contribuintes sobre risco de exclusão de parcelamentos por inadimplência

A Receita Federal iniciou o envio de comunicados a contribuintes que se encontram em situação de inadimplência e que podem ter seus parcelamentos cancelados em razão do acúmulo de parcelas em atraso. Ao todo, mais de 340 mil contribuintes receberam o aviso. Dentre eles, 250 mil possuem mais de seis parcelas vencidas, condição que caracteriza a hipótese de exclusão do acordo, conforme regras vigentes.

A Receita reforça que, mesmo nos casos em que haja a possibilidade de exclusão, a perda do parcelamento não impede a regularização do débito em âmbito administrativo. Pelo contrário: a regularização imediata pode permitir ao contribuinte manter um valor menor da dívida, evitando a incidência de novos encargos, acréscimos legais ou honorários que podem elevar significativamente o montante devido.

O processo de renegociação é simples, rápido e totalmente online. O contribuinte pode verificar sua situação e solicitar nova negociação pelo Portal de Serviços da Receita Federal, disponível em:

🔗https://servicos.receitafederal.gov.br/

O acesso está localizado no menu “Meus Parcelamentos do Simples”.

A solicitação também pode ser realizada pelo Portal do Simples Nacional, no endereço:

🔗 https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/

Além disso, a Receita Federal encaminhou 204 mil mensagens adicionais a contribuintes com parcelamentos do Simples Nacional que apresentam 1 ou 2 parcelas em atraso. Nesses casos, não há risco de exclusão: trata-se apenas de um alerta de regularidade, com o objetivo de incentivar o pagamento tempestivo e evitar que o débito evolua para uma situação de risco futuro.

Fonte: Receita Federal

Presidente Lula sanciona lei que amplia isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sanciona, nesta quarta-feira, 26 de novembro, a lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para contribuintes que recebem até R$ 5 mil mensais. A medida, uma das mais aguardadas de 2025 na área econômica, também estabelece descontos no imposto para rendas de até R$ 7.350. As novas regras passam a valer já para a declaração do próximo ano.

A iniciativa promove uma atualização importante na política de tributação sobre a renda e reforça o compromisso do Governo do Brasil com a melhoria do poder de compra da população, o estímulo ao consumo e o incentivo à formalização. No total, cerca de 15 milhões de brasileiros serão beneficiados pela nova lei: 10 milhões deixarão de pagar o tributo e 5 milhões terão redução no valor devido.

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Confira o impacto das novas regras na política de tributação

EQUILÍBRIO FISCAL — Para manter o equilíbrio fiscal e compensar a redução na arrecadação, a legislação estabelece incremento na tributação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais. A previsão é de que cerca de 140 mil contribuintes de maior renda sejam alcançados pela mudança. A cobrança é gradual, com alíquota máxima de até 10% sobre os rendimentos. Contribuintes que já pagam essa porcentagem, ou mais, não terão mudanças. Dessa forma, não há impacto fiscal adicional, não há necessidade de cortes de gastos e nenhum serviço público prestado à população será afetado.

Alguns tipos de rendimentos não entram nessa conta, como ganhos de capital, heranças, doações, rendimentos recebidos acumuladamente, além de aplicações isentas, poupança, aposentadorias por moléstia grave e indenizações. A lei também define limites para evitar que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo contribuinte ultrapasse percentuais fixados para empresas financeiras e não financeiras. Caso isso ocorra, haverá restituição na declaração anual.

PROMESSA — Isentar brasileiros que ganham até R$ 5 mil por mês da cobrança do Imposto de Renda foi uma promessa de campanha do presidente Lula. O projeto que culminou na lei sancionada nesta quarta pelo presidente chegou ao Congresso Nacional em março deste ano. Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal aprovaram a medida por unanimidade.

O governo já havia reajustado a tabela do IR em 2023 e 2024, o que encerrou um ciclo de mais de mais seis anos de defasagem. Ou seja, o governo Lula dará, entre 2023 e 2026, isenção total de IR para aproximadamente 20 milhões de brasileiros e redução do imposto para outros 5 milhões de contribuintes, totalizando cerca de 25 milhões de brasileiros beneficiados desde o início da atual gestão.

Com as mudanças, o sistema do Imposto de Renda fica mais simples, mais progressivo e alinhado à capacidade contributiva de cada grupo. Quem ganha menos passa a ter mais renda no bolso, enquanto quem recebe valores muito altos passa a contribuir de forma mais compatível com seus rendimentos.

Fonte: Gov.br

Receita Federal alerta contribuintes de alta renda sobre inconsistências nas declarações de Imposto de Renda

A Receita Federal, por meio da Delegacia de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte, enviou comunicado a pessoas físicas de alta renda alertando sobre possíveis inconsistências na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF), relativas a bens em outros países e a rendimentos recebidos em contas no exterior que não foram devidamente informados na declaração. O montante total de divergências ultrapassa R$500 milhões.

A identificação dessas divergências foi possível graças ao uso de dados obtidos por meio de tratados de cooperação internacional, especialmente pelo padrão global de troca automática de informações financeiras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016.

A ação integra os esforços da Receita Federal para promover maior conformidade tributária, reduzir litígios e ampliar a segurança jurídica, dentro de uma abordagem pautada pela consensualidade.

Rendimentos e ganhos de capital provenientes de fontes estrangeiras são passíveis de tributação no País, mesmo que não tenham sido transferidos para o Brasil. A Receita orientou os contribuintes a revisarem suas declarações e verificarem se os rendimentos foram corretamente informados. Caso seja confirmada alguma omissão, é necessário retificar a DIRPF no prazo indicado e recolher o imposto devido. Nos casos em que não houver inconsistência, o contribuinte deve apresentar justificativa acompanhada de documentação comprobatória por meio do Portal e-CAC, no site da Receita Federal.

O comunicado não representa o início de procedimento fiscal, mas oportunidade de autorregularização, evitando autuações futuras e promovendo maior conformidade tributária, já que os contribuintes ficam em dia com suas obrigações e evitam penalidades.

Fonte: Receita Federal

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