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SEFAZ de Salvador instituiu regime especial para cobrar os inadimplentes de IPTU

1 de março de 2026

DECRETO Nº 41.488 de 26 de fevereiro de 2026

Regulamenta o art. 11 da Lei nº 9.877, de 24 de outubro de

2025, que dispõe sobre regime especial de cobrança para o

inadimplente (devedor) do Imposto Predial e Territorial

Urbano – IPTU, no âmbito do Município do Salvador, na forma que indica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR,

CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III da Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.877, de 24 de outubro de 2025, e com base nas normas gerais da Lei Complementar Federal n° 225 de 08 de janeiro de 2026,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Será alcançado por este Decreto, e enquadrado em

regime especial de cobrança, o contribuinte vinculado a imóvel que deixar de recolher o IPTU devido, enquadrado nas seguintes situações de inadimplência:

I – substancial: referente à existência de créditos tributários

em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, em

âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – reiterada: a manutenção de créditos tributários em

situação irregular em, pelo menos, 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou em 5 (cinco) períodos de apuração alternados, no prazo de 10 (dez) anos.§ 1º São contribuintes do IPTU, para fins do disposto no caput deste artigo, o proprietário do imóvel, o titular do domínio util ou o possuidor a qualquer título, conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se igualmente aos

responsáveis tributários constantes do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei n° 7.186/2006, compreendendo:

I – os promitentes-compradores, os cessionários, os

comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda

que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou

privado isenta ou imune do imposto;

II – o espólio e a massa falida, responsáveis pelo

pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que

pertenciam, respectivamente, ao “de cujus” e ao falido.

§ 3° Considera-se também responsável tributário para fins

deste Decreto o sujeito passivo que for parte relacionada de

pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5

(cinco) anos com créditos tributários em situação irregular,

inscritos ou não em dívida ativa, nos termos previstos no §7º, art.

11 da Lei Complementar n° 225/2026.

§4° Para fins do disposto no §3° deste artigo, aplica-se o

conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº

14.596, de 14 de junho de 2023.

CAPÍTULO II

DO ENQUANDRAMENTO NO REGIME ESPECIAL

Art. 2º O enquadramento do contribuinte e/ou responsável

tributário no regime especial será apurado pela Secretaria

Municipal da Fazenda – SEFAZ, mensalmente, observando-se

os critérios definidos no art 1° deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento, será

considerado o imóvel do contribuinte que:

I – possuir créditos tributários em situação irregular,

inscritos ou não em dívida ativa, em âmbito administrativo ou

judicial, de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão

de reais);II – mantiver créditos tributários em situação irregular em,

pelo menos, 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou em

5 (cinco) períodos de apuração alternados, nos últimos 10 (dez)

anos anteriores à apuração, nos termos da Lei nº 9.877/2025.

Art 3° Não serão considerados para efeito de

enquadramento no regime especial:

I – os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;

II – os débitos abrangidos por parcelamento regularmente

cumprido;

III – quando houver protocolo de adesão ao programa de

parcelamento incentivado, enquanto pendente de decisão

definitiva, exclusivamente nos casos de adesão protocolada por

meio físico;

IV – os débitos em discussão administrativa ou judicial,

enquanto não houver decisão definitiva.

Art. 4º O contribuinte e/ou responsável tributário será

excluído do regime especial quando os débitos que motivaram o

seu enquadramento:

I – forem integralmente quitados;

II – tiverem a exigibilidade suspensa, nos termos da

legislação tributária;

III – estiverem garantidos por penhora, depósito judicial ou

outra forma legalmente admitida; ou

IV – forem objeto de parcelamento regularmente celebrado

e em curso.

Art. 5º A apuração e o enquadramento serão realizados

de ofício pela SEFAZ, com base nos dados cadastrais e fiscais.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO

REGIME ESPECIAL

Art. 6º O processo administrativo para enquadramento do

contribuinte no regime especial será iniciado com a prévia

notificação do sujeito passivo de que tratam os §§ 1º, 2º, 3° e 4°

do art. 1º deste Decreto, e observará, no mínimo:I – indicação dos créditos tributários que dão causa ao

enquadramento;

II – fundamentação das decisões, com indicação precisa

dos elementos de fato e de prova que justificam a medida;

III – concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir

da data da notificação, para:

a) regularizar a situação dos créditos tributários, por

meio do pagamento do montante integral ou do parcelamento;

ou

b) a apresentar defesa com efeito suspensivo,

assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face

da notificação prévia de seu enquadramento.

§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação

nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput

deste artigo, será declarado revel sendo-lhe aplicado o Regime

Especial previsto no art. 7° deste Decreto.

§ 2º O contribuinte e/ou responsável tributário poderá

apresentar requerimento, devidamente fundamentado,

solicitando a correção de erro que tenha resultado no seu

enquadramento.

§ 3º O pedido deverá ser protocolado perante a SEFAZ e

instruído com os documentos comprobatórios que sustentem a

alegação do contribuinte e/ou responsável.

§ 4º A SEFAZ analisará a discordância apresentada pelo

contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, procederá à

retificação.

§ 5º A notificação ao sujeito passivo poderá ocorrer por

meio físico, pela publicação de edital no Diário Oficial do

Município ou, ainda, por meio de endereço eletrônico.

CAPÍTULO IV

DO REGIME ESPECIAL

Art. 7º O contribuinte e/ou responsável tributário, relativo ao

imóvel, enquadrado no regime especial de cobrança nos termos

do art. 1º deste Decreto, fica passível das seguintes medidas:

I – restrição à concessão ou fruição de benefícios fiscais,

compreendendo:a) isenções;

b) hipóteses de não incidência;

c) incentivos ou programas de estímulo fiscal.

Il – restrições à emissão ou renovação de alvarás e

licenciamentos;

Ill – antecipação da inscrição de débitos em Dívida Ativa,

para fins de negativação, protesto extrajudicial e ajuizamento de

execução fiscal;

IV – impedimento de participação em licitações promovidas

pela administração pública;

V – impedimento de formalização de vínculos, a qualquer

título, com a administração pública, como autorização, licença,

habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;

VI – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro

imobiliário, com suspensão de serviços e emissão de

documentos vinculados ao imóvel, enquanto perdurarem as

condições que deram causa à decisão que o enquadrou no

regime especial;

VII – adoção de outras medidas administrativas e

procedimentais voltadas ao estímulo da regularização fiscal.

Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e

indireta do Município de Salvador responsáveis pela emissão de

alvarás, licenças e autorizações vinculadas a imóveis, deverão

observar o disposto neste Decreto, impedindo a emissão desses

documentos enquanto persistir a inadimplência, e orientando o

contribuinte a buscar a regularização junto à SEFAZ.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° A informação sobre o enquadramento ficará

disponível para consulta individual no Portal Eletrônico da

SEFAZ e constará, também, nos boletos de IPTU emitidos ao

contribuinte.

Art. 9° A imposição do regime especial não prejudica a

aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação

tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise

garantir o recebimento de créditos tributários.Art. 10. Aplica-se, em relação ao disposto neste Decreto,

no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº

225/2026.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir

instruções complementares, necessárias à implementação do

disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

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