SEFAZ de Salvador instituiu regime especial para cobrar os inadimplentes de IPTU
DECRETO Nº 41.488 de 26 de fevereiro de 2026
Regulamenta o art. 11 da Lei nº 9.877, de 24 de outubro de
2025, que dispõe sobre regime especial de cobrança para o
inadimplente (devedor) do Imposto Predial e Territorial
Urbano – IPTU, no âmbito do Município do Salvador, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR,
CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III da Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.877, de 24 de outubro de 2025, e com base nas normas gerais da Lei Complementar Federal n° 225 de 08 de janeiro de 2026,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Será alcançado por este Decreto, e enquadrado em
regime especial de cobrança, o contribuinte vinculado a imóvel que deixar de recolher o IPTU devido, enquadrado nas seguintes situações de inadimplência:
I – substancial: referente à existência de créditos tributários
em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, em
âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – reiterada: a manutenção de créditos tributários em
situação irregular em, pelo menos, 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou em 5 (cinco) períodos de apuração alternados, no prazo de 10 (dez) anos.§ 1º São contribuintes do IPTU, para fins do disposto no caput deste artigo, o proprietário do imóvel, o titular do domínio util ou o possuidor a qualquer título, conforme dispõe o art. 63 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
§ 2º O disposto neste Decreto aplica-se igualmente aos
responsáveis tributários constantes do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 63 da Lei n° 7.186/2006, compreendendo:
I – os promitentes-compradores, os cessionários, os
comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda
que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou
privado isenta ou imune do imposto;
II – o espólio e a massa falida, responsáveis pelo
pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que
pertenciam, respectivamente, ao “de cujus” e ao falido.
§ 3° Considera-se também responsável tributário para fins
deste Decreto o sujeito passivo que for parte relacionada de
pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5
(cinco) anos com créditos tributários em situação irregular,
inscritos ou não em dívida ativa, nos termos previstos no §7º, art.
11 da Lei Complementar n° 225/2026.
§4° Para fins do disposto no §3° deste artigo, aplica-se o
conceito de partes relacionadas de que trata o art. 4º da Lei nº
14.596, de 14 de junho de 2023.
CAPÍTULO II
DO ENQUANDRAMENTO NO REGIME ESPECIAL
Art. 2º O enquadramento do contribuinte e/ou responsável
tributário no regime especial será apurado pela Secretaria
Municipal da Fazenda – SEFAZ, mensalmente, observando-se
os critérios definidos no art 1° deste Decreto.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento, será
considerado o imóvel do contribuinte que:
I – possuir créditos tributários em situação irregular,
inscritos ou não em dívida ativa, em âmbito administrativo ou
judicial, de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais);II – mantiver créditos tributários em situação irregular em,
pelo menos, 3 (três) períodos de apuração consecutivos, ou em
5 (cinco) períodos de apuração alternados, nos últimos 10 (dez)
anos anteriores à apuração, nos termos da Lei nº 9.877/2025.
Art 3° Não serão considerados para efeito de
enquadramento no regime especial:
I – os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;
II – os débitos abrangidos por parcelamento regularmente
cumprido;
III – quando houver protocolo de adesão ao programa de
parcelamento incentivado, enquanto pendente de decisão
definitiva, exclusivamente nos casos de adesão protocolada por
meio físico;
IV – os débitos em discussão administrativa ou judicial,
enquanto não houver decisão definitiva.
Art. 4º O contribuinte e/ou responsável tributário será
excluído do regime especial quando os débitos que motivaram o
seu enquadramento:
I – forem integralmente quitados;
II – tiverem a exigibilidade suspensa, nos termos da
legislação tributária;
III – estiverem garantidos por penhora, depósito judicial ou
outra forma legalmente admitida; ou
IV – forem objeto de parcelamento regularmente celebrado
e em curso.
Art. 5º A apuração e o enquadramento serão realizados
de ofício pela SEFAZ, com base nos dados cadastrais e fiscais.
CAPÍTULO III
DA NOTIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO NO
REGIME ESPECIAL
Art. 6º O processo administrativo para enquadramento do
contribuinte no regime especial será iniciado com a prévia
notificação do sujeito passivo de que tratam os §§ 1º, 2º, 3° e 4°
do art. 1º deste Decreto, e observará, no mínimo:I – indicação dos créditos tributários que dão causa ao
enquadramento;
II – fundamentação das decisões, com indicação precisa
dos elementos de fato e de prova que justificam a medida;
III – concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir
da data da notificação, para:
a) regularizar a situação dos créditos tributários, por
meio do pagamento do montante integral ou do parcelamento;
ou
b) a apresentar defesa com efeito suspensivo,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face
da notificação prévia de seu enquadramento.
§ 1º Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação
nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput
deste artigo, será declarado revel sendo-lhe aplicado o Regime
Especial previsto no art. 7° deste Decreto.
§ 2º O contribuinte e/ou responsável tributário poderá
apresentar requerimento, devidamente fundamentado,
solicitando a correção de erro que tenha resultado no seu
enquadramento.
§ 3º O pedido deverá ser protocolado perante a SEFAZ e
instruído com os documentos comprobatórios que sustentem a
alegação do contribuinte e/ou responsável.
§ 4º A SEFAZ analisará a discordância apresentada pelo
contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, procederá à
retificação.
§ 5º A notificação ao sujeito passivo poderá ocorrer por
meio físico, pela publicação de edital no Diário Oficial do
Município ou, ainda, por meio de endereço eletrônico.
CAPÍTULO IV
DO REGIME ESPECIAL
Art. 7º O contribuinte e/ou responsável tributário, relativo ao
imóvel, enquadrado no regime especial de cobrança nos termos
do art. 1º deste Decreto, fica passível das seguintes medidas:
I – restrição à concessão ou fruição de benefícios fiscais,
compreendendo:a) isenções;
b) hipóteses de não incidência;
c) incentivos ou programas de estímulo fiscal.
Il – restrições à emissão ou renovação de alvarás e
licenciamentos;
Ill – antecipação da inscrição de débitos em Dívida Ativa,
para fins de negativação, protesto extrajudicial e ajuizamento de
execução fiscal;
IV – impedimento de participação em licitações promovidas
pela administração pública;
V – impedimento de formalização de vínculos, a qualquer
título, com a administração pública, como autorização, licença,
habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
VI – declaração de inaptidão da inscrição no cadastro
imobiliário, com suspensão de serviços e emissão de
documentos vinculados ao imóvel, enquanto perdurarem as
condições que deram causa à decisão que o enquadrou no
regime especial;
VII – adoção de outras medidas administrativas e
procedimentais voltadas ao estímulo da regularização fiscal.
Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e
indireta do Município de Salvador responsáveis pela emissão de
alvarás, licenças e autorizações vinculadas a imóveis, deverão
observar o disposto neste Decreto, impedindo a emissão desses
documentos enquanto persistir a inadimplência, e orientando o
contribuinte a buscar a regularização junto à SEFAZ.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° A informação sobre o enquadramento ficará
disponível para consulta individual no Portal Eletrônico da
SEFAZ e constará, também, nos boletos de IPTU emitidos ao
contribuinte.
Art. 9° A imposição do regime especial não prejudica a
aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação
tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise
garantir o recebimento de créditos tributários.Art. 10. Aplica-se, em relação ao disposto neste Decreto,
no que couber, o disposto na Lei Complementar Federal nº
225/2026.
Art. 11. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir
instruções complementares, necessárias à implementação do
disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

