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Decreto do Prefeito classificará os contribuintes de Salvador de A a D

17 de fevereiro de 2026

Os contribuintes de ISS de Salvador passarão a ser classificados em relação a conformidade fiscal, recebendo pontuação e nota pelo seu desempenho, conforme dispõe o decreto 41.417/26 de 10/02/26, publicado no Diário Oficial, de 11/02/26.

A administração municipal alega que a Classificação de Contribuintes tem por finalidade oferecer tratamento tributário adequado aos diferentes segmentos, visando incentivar a regularidade fiscal, a concorrência leal entre os agentes econômicos e contribuir para a melhoria do ambiente de negócios no Município, com base na pontuação por critério de classificação e no conceito pirâmide de risco.

Serão incluídos na Classificação de Contribuintes os sujeitos passivos do ISS que tenham emitidos Notas Fiscais de Serviços Eletrônica-NFS-e nos últimos 12 (doze) meses, bem como as Instituições Financeiras.

Serão oito categorias e o contribuinte será informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta no Portal Eletrônico da SEFAZ:

I – A++ Contribuinte com plena conformidade;

II – A+ Contribuinte com excelente grau de conformidade;

III – A Contribuinte com bom grau de conformidade;

IV – B+ Contribuinte conforme;

V – B Contribuinte com regular grau de conformidade;

VI – C+ Contribuinte com baixo grau de conformidade;

VII – C Contribuinte com baixíssimo grau de conformidade;

VIII – D Contribuinte totalmente desconforme.

Vejam a íntegra do decreto!

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e na Lei 9.877, de 24 de outubro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a Classificação de Contribuintes em relação à conformidade fiscal do cumprimento das obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º A Classificação de Contribuintes tem por finalidade oferecer tratamento tributário adequado às diferentes categorias de contribuintes, visando incentivar a regularidade fiscal, a concorrência leal entre os agentes econômicos e contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios no Município, com base na pontuação por critério de classificação e no conceito pirâmide de risco.

§ 1º Serão incluídos na Classificação de Contribuintes os sujeitos passivos do ISS que tenham emitidos Notas Fiscais de Serviços Eletrônica-NFS-e nos últimos 12 (doze) meses, bem como as Instituições Financeiras.

§ 2º A classificação será atribuída por CNPJ base, considerando todos os estabelecimentos vinculados.

Art. 3° A Administração Tributária adotará uma postura orientativa, instruindo e auxiliando os contribuintes que desejam estar em conformidade a se autorregularizarem sem a aplicação de multas, quando o procedimento de regularização ocorrer antes do início de eventual fiscalização.

Art. 4º A Classificação de contribuintes de que trata o art. 2º deste Decreto, compreende 8 (oito) categorias, que indicam a Classificação de Contribuintes em ordem decrescente de conformidade fiscal, levando-se em conta todos os seus estabelecimentos em conjunto, e considerando para efeito de pontuação final de cada critério a unidade com pontuação mais baixa:

I – A++ Contribuinte com plena conformidade;

II – A+ Contribuinte com excelente grau de conformidade;

III – A Contribuinte com bom grau de conformidade;

IV – B+ Contribuinte conforme;

V – B Contribuinte com regular grau de conformidade;

VI – C+ Contribuinte com baixo grau de conformidade;

VII – C Contribuinte com baixíssimo grau de conformidade;

VIII – D Contribuinte totalmente desconforme.

Parágrafo único. A classificação prevista no caput deste artigo será de acordo com a pontuação definida no Anexo Único deste Decreto

Art. 5º A classificação do contribuinte em qualquer das categorias previstas neste Decreto será revista periodicamente, conforme critérios definidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante Instrução Normativa.

Art. 6º O contribuinte será informado sobre a classificação que lhe foi atribuída, que ficará disponível para consulta no Portal Eletrônico da SEFAZ.

Art. 7º O contribuinte poderá requerer, justificadamente, a correção de erro material na aplicação e pontuação dos critérios de classificação adotados pela Administração Tributária.

Art. 8º A Administração Tributária analisará a discordância apresentada pelo contribuinte e, em caso de deferimento do pedido, procederá à alteração da classificação.

Art. 9º O contribuinte, em razão de sua classificação, poderá fazer jus a benefícios que serão estabelecidos em Instrução Normativa.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive em relação aos elementos e critérios utilizados para a classificação dos contribuintes, a ponderação da pontuação, a forma de consulta pelos contribuintes da sua pontuação detalhada por critério, bem como o cronograma de implantação podendo ser escalonado por regime tributário, atividade econômica.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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