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TRF-1 valida bloqueio automático no Regularize e impede nova transação tributária antes do prazo legal de dois anos

11 de fevereiro de 2026

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a negativa de adesão ao programa de transação tributária instituído pelo Edital nº 2/2024 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao reconhecer a legalidade do bloqueio automático realizado pelo sistema Regularize em razão de transação anterior rescindida por inadimplência. Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação interposta por contribuinte que buscava afastar a vedação prevista na Lei nº 13.988/2020.

O julgamento analisou a compatibilidade entre os princípios da razoabilidade, da preservação da empresa e da eficiência administrativa, invocados pela contribuinte, e a restrição objetiva imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, que impede a formalização de nova transação tributária pelo prazo de dois anos contado da rescisão de acordo anterior.

Na origem, a empresa alegou que o indeferimento automático de sua adesão configuraria ato arbitrário, sustentando inexistir análise individualizada de sua situação econômico-financeira e apontando a justificativa de “indisponibilidade de modalidade” como obstáculo artificial criado pelo sistema eletrônico da PGFN. Defendeu, ainda, que a crise financeira agravada pela pandemia da Covid-19 e o princípio da preservação da empresa deveriam autorizar a flexibilização da restrição, viabilizando sua regularização fiscal.

Ao apreciar o recurso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, assentou que a vedação legal possui caráter expresso, objetivo e temporário, não se restringindo aos débitos anteriormente negociados, mas incidindo diretamente sobre o contribuinte. No voto vencedor, consignou que “o obstáculo enfrentado pela apelante não decorre de falha do sistema ou de arbitrariedade administrativa, mas sim da estrita observância da legislação aplicável”, destacando que a rescisão da transação anterior, formalizada em 31 de janeiro de 2024, resultou do inadimplemento reiterado das parcelas pactuadas.

A magistrada ressaltou, ainda, que a pretensão de afastar a aplicação do dispositivo legal encontraria óbice na própria estrutura do sistema normativo, uma vez que o edital de transação deve ser interpretado em conformidade com a lei que lhe dá fundamento, não podendo afastar vedação expressamente prevista em norma hierarquicamente superior. Nesse contexto, afirmou que “não é razoável a parte que já negociou, firmou um pacto e o descumpriu alegar que é ilegal o não oferecimento de nova renegociação”, enfatizando que o princípio da boa-fé exige coerência tanto da Administração quanto do contribuinte.

O voto vencedor apoiou-se em precedente recente do próprio TRF-1, proferido no Agravo de Instrumento nº 1004837-42.2025.4.01.0000, no qual se reconheceu que a vedação de dois anos prevista na Lei nº 13.988/2020 não viola o princípio da legalidade nem os objetivos da transação tributária, por se tratar de restrição geral, impessoal e destinada a preservar a segurança jurídica e a estabilidade dos acordos celebrados com o Fisco.

Ao final, o colegiado concluiu que a negativa de adesão ao Edital nº 2/2024 da PGFN não configurou abuso ou ilegalidade, mas simples aplicação da legislação vigente, mantendo-se íntegra a sentença que denegou a segurança.

Processo nº 1006766-95.2025.4.01.3400

Fonte: tributário.com

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