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Receita detalha critérios para afastar contribuição sobre prêmios

10 de fevereiro de 2026

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal fixou entendimento sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de prêmio por desempenho superior, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 10, de 30 de janeiro de 2026, que reformou orientação anterior e esclareceu os efeitos da reforma trabalhista sobre o tema .

O posicionamento tratou da interpretação das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.212/1991 para excluir do salário de contribuição determinados pagamentos classificados como prêmios e abonos. A Receita reafirmou que, a partir de 11 de novembro de 2017, esses valores não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando configurada liberalidade do empregador e comprovado desempenho superior ao ordinariamente esperado.

No exame do caso concreto submetido à consulta, a autoridade fiscal analisou a definição legal de prêmio, destacando que a CLT passou a conceituá-lo como vantagem concedida em bens, serviços ou dinheiro, de forma individual ou coletiva, em razão de performance acima do padrão normal das atividades. Esse conceito foi incorporado às normas infralegais da administração tributária, atualmente reproduzido na Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

A Receita também enfrentou a questão do direito intertemporal, esclarecendo os efeitos da Medida Provisória nº 808/2017, que limitou temporariamente o pagamento de prêmios a, no máximo, duas vezes ao ano. Segundo o entendimento firmado, essa restrição somente se aplica aos fatos geradores ocorridos entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, período de vigência da medida provisória, preservadas as relações jurídicas constituídas nesse intervalo.

Outro ponto relevante diz respeito aos requisitos cumulativos para afastar a incidência previdenciária. O prêmio deve ser pago exclusivamente a segurados empregados, não alcançando contribuintes individuais; pode assumir a forma de bens, serviços ou valores em dinheiro; não pode decorrer de obrigação legal, contratual ou de ajuste que elimine a liberalidade do empregador; e exige demonstração objetiva do desempenho esperado e da superação desse patamar.

A habitualidade, por si só, não afasta a exclusão, desde que mantida a natureza liberal do pagamento.

Ao final, a Solução de Consulta concluiu que a reforma trabalhista não alterou o momento do fato gerador das contribuições, que continua vinculado ao pagamento, crédito ou exigibilidade da remuneração, mas delimitou com maior precisão as hipóteses em que os prêmios por desempenho superior permanecem fora do campo de incidência previdenciária, observadas as exceções do período regulado pela Medida Provisória nº 808/2017.

Leia a consulta na íntegra aqui.

Fonte: Tributário.com

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