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Sefaz-SP afirma que vacinação humana está sujeita ao ISS e esclarece responsabilidade pelo DIFAL em aquisições interestaduais

8 de fevereiro de 2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo esclareceu, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32744/2025, publicada em 30 de janeiro de 2026, o tratamento tributário aplicável aos serviços de vacinação e imunização humana e às aquisições interestaduais de vacinas utilizadas nessas atividades.

O entendimento consolida que a prestação do serviço está sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, ao mesmo tempo em que define a sistemática do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo.

A consulta foi apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional, com atividade econômica enquadrada como serviços de vacinação e imunização humana, que questionava a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL na aquisição interestadual de vacinas empregadas como insumos em sua atividade. A administração tributária paulista partiu da premissa de que as vacinas não se destinam à comercialização, mas ao uso exclusivo na prestação do serviço, o que afasta a caracterização de operação de circulação de mercadorias sujeita ao ICMS.

No exame do mérito, a Sefaz-SP destacou a repartição constitucional de competências tributárias, segundo a qual o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços expressamente previstos no texto constitucional, enquanto o ISS incide sobre serviços definidos em lei complementar. Nesse contexto, o serviço de vacinação e imunização humana encontra-se previsto no subitem 4.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que abrange atividades de saúde e assistência médica, inserindo-se, portanto, no campo de incidência do ISS.

A resposta também enfatiza que a simples utilização de mercadorias na prestação de serviços não desloca a competência tributária para o ICMS, desde que tais mercadorias não constituam objeto de comercialização autônoma, mas insumos consumidos na execução do serviço. Sob esse aspecto material, a aplicação de vacinas em seres humanos foi caracterizada como serviço ambulatorial especializado prestado diretamente ao usuário final, não configurando etapa do ciclo de circulação econômica de mercadorias.

Com base nessas premissas, a Sefaz-SP concluiu que, enquanto a empresa se limitar à prestação de serviços de vacinação e imunização humana e utilizar as vacinas exclusivamente como insumos, não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, não estando obrigada à inscrição estadual nem ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas a esse imposto.

Apesar disso, a consulta esclareceu a sistemática do DIFAL nas aquisições interestaduais. Conforme o Regulamento do ICMS paulista, ocorre fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte localizado em São Paulo. Nessa hipótese, aplica-se a alíquota interestadual na origem, cabendo ao Estado de destino a diferença entre a carga tributária interna e a alíquota interestadual.

No caso específico em que o destinatário paulista não é contribuinte do ICMS, como ocorre com prestadores de serviços sujeitos exclusivamente ao ISS, a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas é atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outro estado. Assim, a empresa adquirente das vacinas não deve recolher o DIFAL, permanecendo a obrigação concentrada no fornecedor interestadual.

Leia a consulta na íntegra aqui.

Fonte: tributário.com

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