STJ admite pedido de falência pela PGFN após frustração da execução fiscal
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, por unanimidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a requerer a falência de empresa devedora após tentativa frustrada de cobrança judicial de tributos. O julgamento envolveu a Casa das Carnes Comércio Importação e Exportação Ltda., de Sergipe, e foi apontado pelos ministros como o primeiro precedente da Corte sobre a matéria.
O caso tratou de crédito tributário estimado em cerca de R$ 10 milhões. Nas instâncias anteriores, a União teve o pedido rejeitado sob o fundamento de inexistência de legitimidade e de interesse processual para buscar a quebra da empresa, uma vez que o crédito público já dispõe de instrumento próprio de cobrança, a execução fiscal. O processo chegou a ser extinto sem resolução do mérito. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, inicialmente havia vedado a possibilidade, com base em precedentes da 2ª Seção, mas reviu seu entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 2.196.073.
Ao apresentar o voto que prevaleceu, a ministra destacou que a evolução legislativa e jurisprudencial alterou o cenário anteriormente consolidado. Segundo ela, a jurisprudência do STJ afastava o uso da via falimentar pela Fazenda porque o crédito tributário contava com privilégio legal e com a execução fiscal como meio específico de satisfação, o que tornaria incompatível o pedido de falência, conforme precedente do REsp 164.389. Esse quadro, contudo, teria sido modificado com a reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, promovida pela Lei nº 14.112/2020.
A relatora ressaltou que a reforma eliminou a incompatibilidade entre a execução fiscal e o processo falimentar e citou o julgamento do Tema 1.092, em recurso repetitivo, no qual o STJ reconheceu a possibilidade de o Fisco habilitar créditos públicos na falência. Para Nancy Andrighi, a legislação atual indica que qualquer credor pode requerer a quebra da empresa, sem distinção entre credores públicos e privados, desde que demonstrado o interesse processual.
No entendimento adotado, o interesse da Fazenda Nacional decorre da frustração da pretensão executiva. A ministra afirmou que, quando os meios típicos da execução fiscal se mostram ineficazes, a falência pode se revelar necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos próprios do procedimento concursal, como a arrecadação universal de bens, a responsabilização de sócios, a ação revocatória e a fixação do termo legal da falência.
Com a decisão, o processo deverá retornar à primeira instância para que o juízo avalie, à luz das circunstâncias do caso concreto, se estão presentes os requisitos para a decretação da quebra. O procurador da Fazenda Nacional que atuou no caso destacou que o entendimento amplia o arsenal jurídico para enfrentar devedores contumazes e situações de blindagem e esvaziamento patrimonial, permitindo o uso de ferramenta já disponível aos credores privados.
A decisão, contudo, foi recebida com cautela por tributaristas. Na visão de especialistas, o precedente não autoriza o uso da falência como atalho arrecadatório ou mecanismo de pressão, devendo ser acionado apenas após o exaurimento dos meios ordinários de cobrança e diante de efetiva situação de insolvência. Também foi apontado o risco de impactos relevantes sobre trabalhadores, fornecedores e cadeias produtivas, caso o instrumento seja utilizado de forma indiscriminada.
Ainda assim, o entendimento foi considerado alinhado à nova disciplina legal do devedor contumaz e à lógica de estímulo à regularização do passivo fiscal, impondo à Fazenda o ônus de demonstrar a ineficácia das medidas executivas antes de recorrer à via falimentar. A decisão ainda é passível de recurso.
(Com informações do Valor)

