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Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Salvador exigirá novas informações a partir de 09/12/25

1 de dezembro de 2025

As empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador ficam obrigadas, a partir de 09/12/25, à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com alterações, visando a adequação ao leiaute padronizado e envio ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e, em conformidade com a Lei Complementar Nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

Confiram a IN 08/2025 de Salvador:

Instrução Normativa SEFAZ Nº 8 DE 24/11/2025


  Publicado no DOM – Salvador em 25 nov 2025 

  • Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) pelas empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador, em conformidade com a Lei Complementar Nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), na forma que indica.
Impostos e Alíquotas

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas e de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e considerando o disposto nos art. 60 e 62 da Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Salvador ficam obrigadas, a partir da data prevista nesta Instrução Normativa, à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e com alterações para adequação ao leiaute padronizado e envio dos dados ao Ambiente de Dados Nacional da NFS-e, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 62 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Art. 2° Para atendimento ao disposto na legislação citada, as empresas prestadoras de serviços deverão informar obrigatoriamente, no momento da emissão da NFS-e, os seguintes campos adicionais:

I – NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços;

II – Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS (cClassTrib);

III – Código Indicador da Operação de Fornecimento (IndOp).

Art. 3° A tabela de correlação entre os itens e subitens do Anexo da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), os códigos indicadores das operações de consumo – cIndOp (AnexoVII-IndOp_IBSCBS_V1.00.00) e os códigos de classificação das operações de consumo – cClassTrib, e suas atualizações, estão disponíveis no portal da Receita Federal, conforme Anexo VIII do Manual Técnico da NFS-e de Padrão Nacional, no endereço: https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc.

Art. 4º O prazo para envio das informações de que trata esta Instrução Normativa terá início em 9 de dezembro de 2025.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

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