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Por que securitizar a dívida municipal em vez de promover um “REFIS” nas mesmas condições?

29 de outubro de 2025

As prefeituras brasileiras, que costumam enfrentar déficits sucessivos, baixa arrecadação e dificuldades na recuperação da Dívida Ativa, acreditam que o caminho para solucionar com celeridade a deficiência de caixa seria a securitização da dívida. Diante da publicação da Lei Complementar 208/2024, foi permitido que os Municípios pudessem ceder onerosamente os créditos tributários a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimentos regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mas será que as administrações tributárias, com esforço e competência, não teriam condições mais eficazes de reaver os créditos sem causar ou correr tantos riscos?

Preliminarmente, há uma dificuldade das gestões fazendárias em definir quais créditos tributários deverão sersecuritizados, afinal, não faz sentido algum incluir parcelamentos administrativos em andamento ou aqueles existentes na dívida ativa, quando já há confissão de dívida do contribuinte, passível de protesto e inclusão no cadastro de inadimplentes, portanto, de fácil cobrança. A prudência exigiria que apenas créditos de remota recuperação fossem negociados, de forma transparente, definitiva e com critérios rígidos, por meio de emissão de títulos ao mercado.

O imediatismo, por sua vez, pode levar municípios a promoverem um grande deságio e sofrerem um baque em relação ao valor nominal dos créditos a serem comercializados. Captariam instantaneamente do setor privado os recursos, cujos recebimentos seriam duvidosos, mas amargariam valores muito baixos e desvantajosos, que poderiam ser reavidos com uma mera estruturação na área de cobrança e acompanhamento de receita. A modernização, como alternativa, ainda, elidiria a preocupação dos gestores no cometimento de eventuais irregularidades que venham a ser responsabilizados na securitização, principalmente,quando envolvessem recursos públicos vultosos.

Programas de refinanciamento de dívidas tributárias (REFIS)são sempre aguardados por aqueles que pretendem resolver a sua situação fiscal e os municípios podem utilizar os recursos recebidos sem ressalvas, situação distinta da securitização que vincula a destinação de pelo menos 50% da receita a despesas com a previdência social, e o restante, com investimentos. Ora, se o Município, com a cessão decréditos, concede desconto da dívida para que a iniciativa privada comercialize o título, por que não permitir que o contribuinte devedor tenha o mesmo abatimento sobre o seu débito? Facultaria ao inadimplente, antes de ceder a dívida a uma instituição financeira, a possibilidade de regularizá-la, primando pelos princípios que regem o direito tributário, sobretudo, o da equidade e da justiça fiscal.

Karla Borges

Professora de Direito Tributário

Kborges10@gmail.com

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