A decisão do STF sobre a CIDE
RE 928.943 (Tema 914)
Constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico cobrada pela contratação de tecnologia ou serviços técnicos do exterior (CIDE-Tecnologia)
Dos Fatos
Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 914), no qual se discute se a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterada pela Lei 10.332/2001 (conhecida como CIDE-Tecnologia) é compatível com a Constituição.
Originalmente, o tributo incidia sobre pagamentos efetuados por empresas para aquisição ou uso de conhecimentos tecnológicos provenientes do exterior (art. 2º, caput, da Lei nº 10.168/2000). A partir de 2002, passou também a abranger pagamentos realizados a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa ou direitos autorais oriundos do exterior (art. 2º, § 2º, da mesma lei, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001).
No caso concreto, uma empresa ajuizou ação para deixar de recolher a contribuição sobre valores pagos à matriz, na Suécia, como remuneração por serviços técnicos e de assistência administrativa, prestados com ou sem a transferência de tecnologia.
Após o juiz e o tribunal local manterem a cobrança, a empresa recorreu ao STF.
No recurso, sustenta que, nos termos do art. 149 da Constituição, a União (i) somente pode criar CIDE como instrumento de intervenção em determinada atividade econômica e (ii) apenas pode cobrá-la de setores que se beneficiem dessa intervenção ou que, ao menos, tenham relação com a atividade financiada pela contribuição. Afirma que tais requisitos não teriam sido observados no caso da CIDE-tecnologia.
Questões jurídicas
- A criação da CIDE-Tecnologia está justificada por uma intervenção legítima da União no domínio econômico, nos termos do art. 149 da Constituição?
2. A cobrança da contribuição deve ficar restrita a contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia do exterior, ou pode alcançar também a contratação de serviços técnicos e de assistência administrativa?
3. É necessário que o contribuinte da CIDE seja diretamente beneficiado pela atividade financiada com os recursos arrecadados?
Fundamentos da decisão
- O art. 149 da Constituição autoriza a União a criar contribuições de intervenção no domínio econômico como forma de atuar em determinado setor da economia. Essa atuação deve estar alinhada com os objetivos fundamentais da República (art. 3° da Constituição) e os princípios da ordem econômica (art. 170 da Constituição), como o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades.
2. A CIDE-Tecnologia foi criada para financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, que incentiva o desenvolvimento tecnológico no país por meio da pesquisa e da cooperação entre universidades, centros de pesquisa e empresas. Trata-se de objetivo compatível com a Constituição e que caracteriza intervenção legítima no domínio econômico.
3. A Constituição não exige que a contribuição incida apenas sobre operações com transferência de tecnologia, mas impõe que exista vinculação entre a cobrança e a finalidade estatal que motivou sua criação. É legítima, portanto, a ampliação da incidência para serviços técnicos, assistência administrativa e direitos autorais contratados do exterior, desde que os recursos arrecadados sejam destinados à área de ciência e tecnologia, nos termos da lei. Esse alargamento decorreu de opção de política econômica, acompanhada de redução na alíquota do imposto de renda retido na fonte sobre essas remessas, de modo a evitar aumento do ônus para o setor produtivo.
4. Não é necessário que o contribuinte receba um benefício direto e individual da intervenção estatal na economia. A Constituição permite que as CIDEs sejam cobradas de um segmento econômico para financiar programas de interesse público mais amplo, que geram benefícios indiretos e coletivos.
Resultado do Julgamento
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou as alterações que ampliaram a incidência da Cide-Tecnologia, uma contribuição de intervenção no domínio econômico que incide sobre os pagamentos enviados ao exterior em razão de contratos que envolvam o uso ou a transferência de tecnologia estrangeira. As modificações na lei possibilitaram a cobrança da Cide também sobre serviços técnicos, de assistência administrativa e direitos autorais, com ou sem transferência de tecnologia.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição não restringe as hipóteses de incidência da contribuição. Assim, não é necessário haver correlação entre o fato gerador da contribuição e a exploração de tecnologia, desde que a arrecadação seja integralmente destinada à área em que se pretende fazer a intervenção econômica, neste caso, em ciência e tecnologia, como está previsto na lei.
Teses de julgamento:
“I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n° 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n°s 10.332/2001 e 11.452/2007”;
II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n° 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n°s 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei”.
Fonte: STF

