ISS: Justiça garante a sociedade de advogados adesão ao Simples Nacional e reenquadramento como uniprofissional
Em sentença proferida pela 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, a sociedade M. Escobar Advogados Associados obteve o reconhecimento de seu direito à adesão ao Simples Nacional e à manutenção no regime de tributação fixa do ISS como sociedade uniprofissional. A decisão enfrentou ato da Secretaria Municipal de Finanças que, com base na não entrega da D-SUP relativa ao exercício de 2024, havia impedido o enquadramento da sociedade em ambos os regimes.
A juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa acolheu os argumentos da impetrante, que alegava ausência de pendências fiscais, já extintas por decisão judicial transitada em julgado, e apontava a omissão da Administração quanto ao julgamento de recurso administrativo. Além disso, a sociedade sustentava que a negativa de enquadramento como uniprofissional fora adotada sem decisão formal, ferindo o direito ao regime especial previsto no Decreto-Lei 406/68.
A sociedade de advogados alegou que preenche todos os requisitos materiais para o tratamento tributário diferenciado, sendo composta exclusivamente por profissionais habilitados que atuam pessoalmente e assumem responsabilidade individual pelos serviços prestados. Invocou jurisprudência do STF e do TJSP para afirmar que o descumprimento de obrigação acessória – no caso, a ausência de entrega da D-SUP – não é suficiente para afastar o regime jurídico conferido por norma de hierarquia superior. Também destacou que sua exclusão do Simples Nacional foi baseada em débitos já considerados extintos pela Justiça, tornando ilegítimo o indeferimento.
Em sentido contrário, a Procuradoria de São Paulo defendeu a legalidade do desenquadramento com base na legislação municipal, que exige a entrega da D-SUP como condição indispensável. Argumentou que a omissão caracteriza descumprimento de obrigação acessória e reiterou, com apoio no Parecer Normativo SF nº 03/2016, a incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o das sociedades uniprofissionais. Sustentou ainda que o Tema 918 do STF não invalida a criação de obrigações acessórias por legislação local.
Para a magistrada, “embora a impetrante não tenha apresentado a referida declaração no prazo legal, restou comprovado nos autos que preenchia os requisitos materiais para manutenção no regime especial”. E acrescentou que “o descumprimento de obrigação acessória sujeita o contribuinte à penalidade, mas não ao afastamento do regime jurídico de direito material”, conforme o art. 113, §3º do CTN. Quanto à alegação de incompatibilidade entre os regimes, considerou infundada diante da previsão do art. 18, §4º-A, III, da LC nº 123/06, que admite a coexistência dos regimes.
A sentença também citou precedentes relevantes do TJSP (Apelações Cíveis nº 1021206-54.2024.8.26.0053 e nº 1007392-09.2023.8.26.0053), os quais afastaram a exclusão de sociedades uniprofissionais do regime fixo em razão de descumprimentos formais, reafirmando o direito material à tributação diferenciada garantido pelo DL 406/68.
Ao final, a juíza concedeu a segurança para determinar o reenquadramento da impetrante como sociedade uniprofissional nos termos do art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/2003 e a sua adesão retroativa ao Simples Nacional desde 02/01/2025, data da opção. A sentença foi proferida nos autos do processo nº 1027563-16.2025.8.26.0053.
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(Com informações do Migalhas)

