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São Paulo isenta de IPTU imóveis até 230 mil e concede descontos em residenciais até 345 mil

25 de janeiro de 2025

Isenções pelo Valor Venal 

Estão isentos do IPTU os imóveis construídos utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de tipo horizontal ou vertical e de padrões baixo a médio, cujo valor venal em 2025 seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 

Também estão isentos do IPTU os demais imóveis construídos, exceto vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais, cujo valor venal em 2025 seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Descontos pelo Valor Venal 

Os imóveis construídos utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de tipo horizontal ou vertical e de padrões baixo a médio, cujo valor venal em 2025 for superior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) e inferior a R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais), receberão um desconto sobre o valor venal correspondente à diferença R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel.

Os demais imóveis construídos, exceto vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais, cujo valor venal em 2025 for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), receberão um desconto sobre o valor venal correspondente à diferença entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e 2 (duas) vezes o valor venal do imóvel.

Aplicação das Isenções e Descontos pelo Valor Venal

As isenções e descontos pelo valor venal acima estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 17.719/21 e são aplicados automaticamente, sem necessidade de qualquer requerimento. Como eles estão restritos a imóveis construídos, não beneficiam os terrenos e o excesso de área.

De acordo com o art. 4º da Lei 17.719/21, a concessão dessas isenções e descontos está limitada a um imóvel por contribuinte, conforme as condições indicadas no parágrafo único desse artigo.

Fonte: https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/iptu/29310


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