Prefeitura terá que devolver valor a mais de IPTU pago por contribuinte
A Primeira Câmara Cível do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) determinou que a Prefeitura de Manaus restitua valores IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos anos de 2015 e 2016 pagos a mais por um contribuinte (pessoa jurídica). O TJAM derrubou sentença de 1º Grau que havia julgado improcedentes os pedidos de restituição.
O relator do processo, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, deu provimento ao recurso de apelação. Os demais desembargadores do colegiado foram unânimes em decidir a favor do entendimento do relator.
A decisão ocorreu no Processo nº 0670482-69.2019.8.04.0001 e teve como base a inobservância da regra da legalidade estrita em matéria tributária por parte da Prefeitura de Manaus.
Conforme o relator, até a edição da Lei Municipal nº 2.192/2016, a base de cálculo do IPTU para os anos em questão foi estabelecida de forma irregular, fincada no Decreto Municipal nº 1.539/2012, que descrevia os perímetros dos setores fiscais do município.
De acordo com a decisão, a Lei Municipal 1.628/2011, que instituiu a cobrança do IPTU, previa a necessidade de uma “planta genérica de valores” para determinar a base de cálculo do tributo. No entanto, essa planta não estava incluída nos anexos da referida lei, o que tornaria inválida a cobrança do imposto por meio de um decreto municipal.
O relator considerou que, para a legalidade da cobrança, todos os elementos essenciais ao cálculo do tributo deveriam estar previstos na legislação, o que não ocorreu no caso dos anos de 2015 e 2016.
A restituição os valores pagos pelo contribuinte acrescidos de juros legais e correção monetária. O cumprimento da decisão poderá ser feito por meio de compensação tributária, conforme previsto na legislação.
O caso em questão envolve a interpretação de normas tributárias, em especial o princípio da legalidade tributária, que exige que a criação e a cobrança de tributos sejam feitas exclusivamente por meio de lei.
A sentença original havia acolhido a tese do Município de Manaus de que a descrição dos perímetros fiscais poderia ser estabelecida por decreto, mas o Tribunal, ao reformar a decisão, entendeu que a ausência de previsão legal específica tornou a cobrança inválida.
Fonte: Amazonas Atual

