Você sabia que imóvel particular, quando alugado, arrendado ou emprestado à Prefeitura de Salvador ou à instituição religiosa, não paga IPTU?
O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei 7.186/06, no seu artigo 83, dispõe sobre as isenções de IPTU, dentre elas, o inciso VIII refere-se ao imóvel de propriedade do particular gozar de isenção, quando utilizado pela Prefeitura de Salvador e pelas Igrejas. Confira! 👇
Art. 83 Será concedida isenção do imposto (IPTU) em relação ao imóvel:
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou à instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo. (Redação dada pela Lei nº 7611/2008)
A isenção não é automática, após a celebração do contrato. Faz-se necessário que o interessado ingresse com um requerimento preenchido com endereço completo, telefone e e-mail para contato/Petição, RG e CPF do representante legal, RG e CPF do procurador (se houver), procuração por instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos. Anexe, ainda, o contrato de locação celebrado com o município de Salvador e cópia da publicação no DOM ou Declaração da Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE.
A isenção do IPTU será deferida e publicada no DOM para que o contribuinte faça jus e possa ser efetivamente implantada, sendo observado como marco temporal a data do ingresso do requerimento administrativo.

