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Você sabia que nem toda herança é tributada no Estado da Bahia?

25 de agosto de 2024

É comum os adquirentes dos bens ou direitos, nas transmissões “CAUSA MORTIS”, e o donatário, nas doações à quaisquer título promoverem o pagamento do imposto estadual (ITD ou ITCMD). Contudo, no Estado da Bahia, nem todo o patrimônio herdado é tributado. Confira os casos!👇

Quem não paga Imposto sobre Herança (ITD) na Bahia?

O imposto não incide sobre a transmissão “CAUSA MORTIS” e doação de quaisquer bens ou direitos, quando:

  • Realizada para o patrimônio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
  • Realizada para o patrimônio dos templos de qualquer culto;
  • Realizada para o patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
  • Realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
  • Realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
  • Realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.
Quais as isenções previstas na legislação estadual?

Ficam isentas do imposto:

  • As transmissões, por sucessão, de prédio de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual, falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;
  • As transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem do espólio, cujo valor do imóvel seja igual ou inferior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;
  • As transmissões por doação de propriedade de bens imóveis entre empresas públicas estaduais, bem como as transmissões por doação, de propriedade dos referidos imóveis ou de suas parcelas para os primeiros adquirentes, pessoas físicas beneficiárias de programas estaduais de moradia para população de baixa renda;
  • As transmissões “causa mortis” de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$100.000,00 (cem mil reais).



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