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Novas leis contra fraudes tornarão mercado de capitais mais atrativo

24 de agosto de 2024

Há dois projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional cuja aprovação poderá contribuir para tornar mais eficaz a prevenção, o combate às fraudes e a reparação mais efetiva de eventuais danos materiais por elas provocados. O primeiro é o PL 4704/2023, originado na Comissão Parlamentar de Inquérito referente ao caso das Americanas, que se encontrava, até a data em que escrevi este artigo, aguardando o parecer do relator na Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados. ​

A proposição dispõe sobre ações de responsabilidade civil contra o administrador de sociedade anônima e de reparação de danos contra acionistas controladores e auditores independentes, a divulgação de fatos relevantes e a devolução de bônus e vantagens referentes ao desempenho da companhia na ocorrência de erros ou fraudes. Fica estabelecida a possibilidade de indenização de acionistas minoritários pelo conselho de administração, donos e, eventualmente, auditores independentes.

Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de instituição dos comitês de auditoria nas empresas. Entendemos que essa proposta, apesar de ser positiva, necessita de aprimoramentos quanto à forma prevista para a responsabilização dos diferentes agentes no projeto de lei. Citamos, por exemplo, a necessidade de deixar claro que a apuração da responsabilidade dos auditores independentes deve ser com base naquilo que está previsto nas normas profissionais e regulações como sendo suas atribuições e conduzida em processo separado dos demais agentes.

O segundo Projeto de Lei é o 2.581/2023. De autoria do senador Sérgio Moro (União-PR), já foi aprovado pelo Senado e remetido à Câmara dos Deputados no final de junho.  Dispõe sobre instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos no mercado de valores mobiliários ou em companhias abertas. Seu principal propósito é estabelecer um programa de incentivos a colaboradores das empresas ou qualquer pessoa que denunciem fraudes. 

É algo muito parecido com o que já existecom o chamado Whistle and Blow nos Estados Unidos, onde se criou um mecanismo de denúncias a serem feitas diretamente à Securities and Exchange Commission, agência independente responsável por proteger e regular o mercado de capitais, análoga à nossa Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A União Europeia também regulamentou a proteção dos profissionais que denunciem práticas ilegais no local de trabalho.

Com o PL, portanto, estamos avançando nessa questão. Cabe esclarecer que não se trata de uma figura jurídica igual à delação premiada, pois as informações e denúncias focadas na proposição devem ser feitas por pessoas não envolvidas na fraude. 

O projeto também prevê a declaração por parte dos administradores sobre a estruturados controles internos. É um sistema semelhante ao modelo SOX (Lei Sarbanes-Oxley) já existente nos Estados Unidos e no Japão.

Os administradores precisarão fazer testes sobre os controles internos, emitindo declaração de que estão funcionando perfeitamente. Isso precisará ser chancelado pelos auditores externos, que, assim, também terão a responsabilidade de testaros controles internos, com dois objetivos: validar a declaração da administração e avaliar se está correta ou não; e analisá-la como parte integrante dos procedimentos que já fazem na asseguração das demonstrações financeiras.

Ampliar as ferramentas voltadas a coibir atos ilícitos é fundamental, pois, infelizmente, sua ocorrência continua grave em todo o mundo. O Report to the Nations 2024da Association of Certified Fraud Examiners examinou 1.921 casos de fraudes em empresas, em 138 países, sendo 93 na América do Sul e Caribe. É interessante notar, referendando a importância do PL quanto ao estabelecimento de canais para que os colaboradores possam fazer denúncias, que 43% das fraudes citadas pelo estudo foram detectadas por meio desse mecanismo. 

​Nos atos ilícitos orquestrados por proprietários e/ou executivos, as perdas financeiras foram mais do que sete vezes maiores do que as originadas em atos realizados pelos funcionários. Outro dado a ser enfatizado no estudo diz respeito ao significado de identificar rapidamente o problema: fraudes descobertas em menos de um ano provocaram perda média de 50 mil dólares; as desmascaradas em 10 anos ou mais causaram prejuízo médio de 250 mil dólares.

Quanto aos mecanismos antifraude, a auditoria de demonstrações contábeis foiapontada como o segundo mais comum (84%), enquanto o código de conduta é o mais recorrente (85%). Segundo os entrevistados, mais da metade dos casos ocorreu devido à falta de controles internos(32%) ou sua substituição (19%). Em 82% das ocorrências, as organizações modificaram seus controles antifraude após as ocorrências. 

Diante dessa dura realidade, os dois projetos de lei em curso no Brasil são importantes para proporcionar mais transparência e impor um nível de governança mais robusto na prevenção, identificação e aplicação de sanções em casos de fraude. Assim, contribuirão para ampliar a atratividade do mercado de capitais, melhorar a credibilidade das empresas e proporcionar mais confiança aos investidores, com reflexos positivos na economia e na sociedade.

Fonte: capital aberto. Com

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