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Filmagens em Salvador deverão ser autorizadas pela Prefeitura e podem ser cobradas

7 de agosto de 2024

Foi publicado ontem no Diário Oficial do Município de Salvador o Decreto nº 38.893/24, dispondo sobre a solicitação de filmagens e gravações em áreas públicas da cidade, que, obrigatoriamente, só serão liberadas mediante requerimento prévio e autorização dos órgãos competentes da municipalidade. As filmagens e gravações poderão ser cobradas e só serão realizadas após autorização da SEDUR. O Decreto não informa os preços públicos que serão cobrados (uma vez que a instituição de qualquer cobrança deve estar disposta em lei), mas estabelece que o solicitante é o responsável por qualquer indenização a terceiros ou ao Município decorrente das filmagens, assim como deve ressarcir eventuais danos ocorridos no local das filmagens, oriundos de sua ação direta ou indireta ou de sua omissão. Será responsável ainda por providenciar a imediata execução dos serviços de reparação dos danos ou o pagamento da indenização.

Confiram o Decreto abaixo!

DECRETO Nº 38.893 de 05 de agosto de 2024
Dispõe sobre a solicitação de filmagens e gravações em áreas públicas, do Município do Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município do Salvador, e CONSIDERANDO que a Cidade do Salvador tem relevante potencial cultural, artístico e tecnológico para firmar-se como polo de atividade cinematográfica no País, e CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de filmagens e gravações, a fim de agilizar processos e facilitar a realização dessas atividades, tornando a Cidade do Salvador polo cinematográfico atrativo,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins desse Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I – Film Commission: nomenclatura amplamente utilizada no mercado audiovisual nacional e internacional, entendida, para os fins deste Decreto, como a competência atribuída à unidade SALCINE para oferecer assistência, facilitar e atrair produções audiovisuais na cidade de Salvador;
II – Salcine: unidade administrativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – SECULT, com competência para atuar como “Film Commission”, responsável por deliberar sobre as solicitações de autorização de filmagens e gravações em áreas públicas e Equipamentos Públicos Municipais, receber, processar e emitir autorizações para o uso de espaços públicos para filmagens, em articulação com os demais Órgãos e Entidades da Prefeitura Municipal do Salvador -PMS para promover a imagem da Cidade;
III – Filmagens e gravações: ato de filmar ou registrar, através de suporte audiovisual, câmera ou outro dispositivo dedicado à captação de imagem e captação de áudio, com finalidade artística, comercial, jornalística, turística ou pessoal;
IV – Autorização de filmagens e gravações: ato do Poder Público que autoriza a realização de filmagens e gravações no Município do Salvador;
V – Solicitante: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, responsável pelo requerimento de autorização para realização de filmagens e gravações;
VI – Requerimento de Autorização: procedimento de solicitação de autorização de filmagem realizado através do preenchimento de Formulário Único de Filmagens;
VII – Formulário Único de Filmagens: formulário específico disponibilizado de forma digital, em sítio eletrônico, que deverá ser utilizado pelo Solicitante para qualificar as informações referentes ao pedido de filmagens e gravações, a fim de subsidiar a análise da Administração Pública quanto à concessão da autorização;
VIII – Equipamentos públicos municipais: espaços físicos administrados pela gestão pública municipal que tenham como finalidade a prestação de serviço público através da promoção de atividades culturais, recreativas, administrativas, sociais ou de outra natureza.

CAPÍTULO II
DAS FILMAGENS E GRAVAÇÕES EM ÁREAS PÚBLICAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO
SALVADOR

Art. 2º As ações e os procedimentos administrativos referentes a filmagens e gravações em áreas públicas e Equipamentos Públicos Municipais devem obedecer às disposições deste Decreto, com exceção das atividades:
I – de caráter jornalístico, de reportagem nacional e internacional, consideradas as realizadas pela imprensa e que não ocasionam exclusividade de uso da área, interrupção da circulação de vias ou interrupção do funcionamento de equipamentos públicos municipais;
II – de caráter pessoal ou turístico, consideradas as realizadas para uso privado, sem finalidade comercial, e que não ocasionam exclusividade de uso da área, interrupção da circulação de vias ou interrupção do funcionamento de equipamentos públicos municipais.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, por meio da Unidade Administrativa SALCINE, atuar como Film Commission, recebendo, processando, analisando as solicitações e concedendo Autorização de Filmagens e Gravações em locais públicos, ou em locais privados que afetem o trânsito e impeçam a adequada circulação de pessoas e veículos no Município, em alinhamento com os Órgãos e as Entidades responsáveis, promovendo a imagem da Cidade do Salvador.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, os demais Órgãos e Entidades da PMS deverão atuar de forma conjunta e integrada, objetivando a desburocratização da autorização de filmagens e gravações na Cidade.

Art. 4º O requerimento de autorização de filmagens e gravações deverá ser apresentado à SALCINE, em forma eletrônica, por meio do Formulário Único de Filmagens, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data de realização da filmagem.

§ 1º As informações e orientações sobre a documentação a ser apresentada pelo solicitante, incluindo o Formulário Único de Filmagens de que trata o caput deste artigo, estarão disponíveis em http://www.ssafilmcommission.salvador.ba.gov.br.
§ 2º Para os fins do requerimento de que trata o caput, a pessoa física ou jurídica não registrada em território nacional deverá ser associada a uma produtora nacional que caberá adotar as providências necessárias, observadas as normativas da Agência Nacional do Cinema – Ancine.
Art. 5º A SALCINE deverá analisar as solicitações recebidas no prazo de 02 (dois dias úteis e poderá requerer informações e documentos complementares.
§ 1º Em caso de solicitação incompleta, o solicitante será notificado para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, anexar as informações e os documentos faltantes, sob pena de indeferimento.
§ 2º A inércia do solicitante ensejará o cancelamento do pedido.
§ 3º Caso o solicitante tenha pedido cancelado por 3 (três) vezes consecutivas ficará impedido de realizar novas solicitações por um prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso do disposto no § 1º deste artigo, após o envio das informações faltantes ou atendimento às diligências, reinicia-se o prazo de análise de dois dias úteis.
§ 5º Após a análise da Unidade SALCINE o pedido seguirá para os demais órgãos da PMS, através do sistema da Central de Licenciamento de Eventos, para análise e cobrança de taxas, se necessário, e consequente autorização da SEDUR conforme legislação específica.
§ 6º Após autorização da SEDUR o requerimento de autorização de filmagens e gravações instruído deverá retornar à Unidade SALCINE para validação técnica e emissão da Autorização de Filmagens e Gravações.
Art. 6º Os Órgãos e Entidades da PMS contatados através do sistema da Central de Licenciamento de Eventos – CLE, serão responsáveis por dar retorno às solicitações e gerar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente aos preços públicos devidos, quando couber.
§1º O prazo para Órgãos e Entidades da PMS responderem à consulta, contado a partir da data de seu recebimento, será de:
I – dois dias úteis para filmagens com caráter publicitário;
II – cinco dias úteis para as filmagens que não sejam de caráter publicitário.
§ 2º Nos casos de complexidade elevada, um novo prazo para manifestação dos Órgãos e Entidades da PMS será definido de acordo com as especificidades da solicitação.
§ 3º Caberá à SALCINE definir e deliberar a respeito da complexidade de cada filmagem.
§ 4º Competirá aos Órgãos e Entidades da PMS, responsáveis pelos espaços e vias destinados as filmagens e gravações, a análise de sua disponibilidade nas datas e horários em que foram solicitados e em casos de ajuste ou impossibilidade deverão informar à SALCINE:
I – a viabilidade de outras datas, caso a agenda esteja indisponível no período solicitado para a realização das filmagens e gravações;
II – as condições de filmagens e gravações, incluindo restrições e normas específicas aplicáveis ao local.
Art. 7º Após análise e instrução da solicitação, com a integralidade dos documentos necessários, a SALCINE deverá:
I – adotar as providências cabíveis para viabilização das filmagens e gravações;
II – solicitar agendamento no local, datas e horários solicitados;
III – articular-se com os Órgãos e Entidades da PMS relacionados ao atendimento das demandas necessárias e à adequação do espaço destinado à filmagem ou gravação.
Art. 8. A SALCINE deverá, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da autorização da SEDUR informar o resultado da análise ao solicitante, podendo:
I – proceder à Autorização de Filmagens e Gravações, que conterá as especificações de datas, horários, locais e demais limites e condições a serem observados pelo solicitante;
II – manifestar-se contrariamente, em caso de impossibilidade comprovada, no todo ou em parte, mediante justificativa devidamente fundamentada, ao tempo que também poderá avaliar e propor ao solicitante solução alternativa;
III – reportar a inviabilidade da data solicitada, caso a agenda esteja indisponível no período sugerindo novas datas possíveis.
Parágrafo único. Nas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente justificados pelo solicitante e que impeçam a realização das filmagens e gravações autorizadas, a SALCINE poderá definir nova data em até trinta dias, sem ônus ao solicitante, em alinhamento com a CLE.
Art. 9º Fica o solicitante responsável pelo cumprimento dos procedimentos, das orientações e das delimitações estabelecidos pelos órgãos e entidades.
§ 1º O solicitante é responsável por qualquer indenização a terceiros ou ao Município decorrente das filmagens, assim como deve ressarcir eventuais danos ocorridos no local das filmagens, oriundos de sua ação direta ou indireta ou de sua omissão.
§ 2º O solicitante deve providenciar a imediata execução dos serviços de reparação dos danos ou o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 10. Verificada a realização de filmagens e gravações em desacordo com os termos deste Decreto, a SALCINE deverá imediatamente oficiar o responsável, por e-mail, para interrupção das atividades.
Parágrafo único. A interrupção imediata das atividades não afasta a responsabilidade por eventuais danos causados ao patrimônio público ou a terceiros em decorrência da realização de filmagens e gravações irregulares.

Art. 11. A SALCINE poderá revogar a autorização concedida, quando:
I – for comprovada falsidade das informações apresentadas para instrução da solicitação de filmagem ou gravação;
II – houver descumprimento dos deveres e das responsabilidades previstos no Formulário Único de Filmagens ou nas condições de filmagem previamente, informadas.

CAPÍTULO III
DOS PREÇOS PÚBLICOS PARA FILMAGENS E GRAVAÇÕES

Art. 12. Não haverá cobrança de taxas de expediente pelos serviços de análise e emissão da Autorização de Filmagens e Gravações realizados pela Unidade SALCINE.
Art. 13. Os preços públicos serão cobrados na forma da legislação vigente.
§ 1º Não será necessário novo recolhimento dos preços públicos correspondentes quando houver mudança na data da filmagem no período de trinta dias subsequentes à data autorizada anteriormente.
§ 2º Em nenhuma hipótese haverá devolução, estorno ou reembolso por parte do Município dos valores arrecadados do solicitante.
Art. 14. Ficam dispensados do pagamento dos preços públicos para filmagem:
I – estudantes, professores ou pesquisadores que tenham seus projetos recomendados pela instituição de ensino por meio de ofício da instituição;
II – produções realizadas por instituições sociais, sem fins lucrativos, para campanha ou obra sem fins comerciais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A SALCINE fará a supervisão do cumprimento das disposições deste Decreto e acompanhará a execução das filmagens e gravações devidamente autorizadas.
Art. 16. Os órgãos de fiscalização têm autonomia para exercer as suas competências de monitorar e fiscalizar conforme legislação vigente.
Art. 17. Os casos omissos serão avaliados pela unidade administrativa SALCINE, em alinhamento com os demais órgãos municipais, observado o disposto no art. 16 deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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