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Portadores de deficiência física, visual, mental ou autista na Bahia não pagam IPVA nem ICMS na compra de veículo

6 de agosto de 2024

Há muitos anos, o Estado da Bahia concedeu isenção de IPVA e ICMS na compra de veículos para portadores de deficiência, conforme legislação abaixo. O requerimento para obtenção do benefício pode ser feito de forma virtual no site da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Confiram a seguir a legislação que fundamenta a matéria.

Isenção IPVA Bahia

Lei nº 6.348 de 17/12/1991

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:

VII – os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13199 DE 28/11/2014).

Decreto Nº 14528 DE 04/06/2013

Art. 3º. Compete aos coordenadores de atendimento presencial da Secretaria da Fazenda do domicílio do requerente apreciar os pedidos de reconhecimento de imunidade ou isenção.

§ 7º – Tratando-se de pessoa com deficiência física, visual, mental ou transtorno do espectro autista, a isenção obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto, salvo em relação ao valor do veículo cujo preço de venda ao consumidor fica estendido até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Redação dada pelo Decreto Nº 22706 DE 26/03/2024).

ISENÇÃO DE ICMS na Bahia

LEI Nº 5891 DE 23 DE JULHO DE 1990

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO ICMS NA COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOMÓVEIS NOVOS PARA TAXISTAS, DEFICIENTES FÍSICOS E OUTROS.

Art. 1º São isentas do pagamento do ICMS, as operações de comercialização de automóveis novos para os taxistas, que tenham comprovadamente mais de 02 (dois) anos de exercício da profissão; os deficientes físicos, devidamente atestados por órgãos da Previdência Federal ou Estadual; os Sindicatos dos Trabalhadores rurais ou urbanos e as entidades representativas de micro e pequenos empresários, legalmente constituídas e reconhecidas pelo Poder Público. (Vide Lei nº 5983/1990)

Parágrafo único – As pessoas e entidades referidas no “caput” deste artigo só poderão adquirir, a cada 03 (três) anos, um único veículo com o benefício da isenção do pagamento do ICMS.

Legislações Pertinentes

Art. 264, XXXIX, do RICMS (Decreto nº 13.780/12); Convênio ICMS nº 38/12; Convênio ICMS nº 133/20. 

Artigo 264 do RICMS

São isentos do ICMS:

XXXIX – nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12.

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