Confiram o projeto de lei que limita o IPTU de Salvador para 2025
O vereador e ouvidor-geral da Câmara Municipal de Salvador (CMS), Augusto Vasconcelos (PCdoB), protocolou, na quarta-feira (3), um Projeto de Lei (PL) que visa limitar o reajuste do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) na capital baiana.
PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previstos no art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR
DECRETA:
Art. 1°. Os limites estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do Caput do art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, para os exercícios de 2025, não poderão ser superiores à
variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 2°. Os valores de imóveis cujos contribuintes são isentos do pagamento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão atualizados, no mínimo, com base na variação anual do IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para o exercício de 2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador, 03 de Julho de 2024.
Augusto Vasconcelos
Vereador PCdoB
Justificativa
A Lei Municipal n° 8.473/2013 estabeleceu limites para o valor do IPTU, a partir do
exercício de 2014. Fixou nos incisos I, II, III, e IV do Art. 4° que tal imposto não poderia
avançar mais que 35% (trinta e cinco por cento) de um exercício para o outro (imóveis
residenciais).
Sobreleva-se que os percentuais de limite para imóveis não residenciais são ainda maiores e alcançam até 4 vezes o valor do imposto devido no exercício anterior. Sim, segundo aquela legislação o imposto pode ser multiplicado por 4 a cada exercício, sem qualquer consulta ao Legislativo ou qualquer outro instrumento de controle social.
Os referidos percentuais, nos dias atuais, cuja inflação está controlada, é bastante elevado.
Imaginar ter o IPTU reajustado em até 35% é um verdadeiro absurdo e não encontra
qualquer justificativa! Contudo, analisando a disposição sem qualquer viés ideológico ou
político, a manutenção dos limites pode ser justificada para enfrentar, p.ex., momentos de
crises econômicas, sem necessitar enfrentar todo um processo de alteração da norma.
Com a promulgação da Reforma Tributária, a Emenda Constitucional n° 132/23, foi
incluído o inciso III ao §1° do Art. 156 dispondo que o IPTU poderá:
“III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.”
Dessa forma, se conjugada a disposição constitucional com a permissividade da legislação municipal já vigente, poderá, o Prefeito, implementar aumentos desassombrados ao IPTU, causando imediato prejuízo aos cidadãos de Salvador e impingindo verdadeiro prejuízo a cadeia produtiva (indústria, comércio e serviços) da cidade.
Urge, portanto, que seja estabelecido um contrapeso legal capaz de refrear aumentos
abusivos, que extrapolem a realidade econômica vivenciada, sujeitos apenas a expressão da vontade do Prefeito!
Por isso, a proposta apresentada não sugere a extinção dos “reajustes”, mas, tão somente, a
fixação de limites coincidentes com o índice de atualização monetária mais corrente, o
Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Ou seja, a norma proposta fixa que os aumentos não ultrapassem os índices de perda inflacionárias ocorridos no curso do ano.
Assim, em face dos argumentos, apresentamos a essa Casa Projeto de Lei, carregado de interesse público, absolutamente constitucional, cujo apoio dos Vereadores será fundamental para aprovação da norma que dispõe sobre a atualização dos limites do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, previstos no art. 4º da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, com base na variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e dá outras providências.
Salvador, 03 de Julho de 2024.
Augusto Vasconcelos
Vereador PCdoB

