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Como pagar o ITIV pelo valor da transação imobiliária?

19 de maio de 2024

Vários municípios brasileiros insistem em imputar uma base de cálculo para o ITIV distinta do valor da transação imobiliária. Os entes municipais costumam arbitrar a base de cálculo, utilizando um valor venal de referência, obrigando o contribuinte a pagar um imposto num valor muito mais elevado do que deveria se fosse utilizado o preço efetivamente pago pela aquisição do imóvel.

Desde fevereiro de 2022, a tese de recurso repetitivo 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor do negócio celebrado, não permitindo que as prefeituras instituam um valor venal atualizado arbitrado unilateralmente e a decisão também impede até mesmo que seja utilizada a base de cálculo para lançamento do IPTU. Os municípios, portanto, devem acatar a declaração do comprador que goza de presunção de boa fé.

O contribuinte que por ventura adquirir um imóvel e a Prefeitura tributá-lo com um valor venal diferente do valor pago pela unidade, tem a opção de ingressar com uma ação judicial, com solicitação de liminar, um mandado de segurança, requerendo que o órgão expeça o documento de arrecadação municipal no valor declarado do negócio e que o cartório acate o valor recolhido.

Aqueles que já pagaram um valor mais elevado, nos últimos 5 anos, poderão ingressar judicialmente com o pedido de restituição da importância paga a maior.

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