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Municípios devem estar alertas para o cumprimento do artigo 42 da LRF no último ano de mandato

16 de abril de 2024

No exame das Prestações de
Contas, será apurada a disponibilidade financeira para fins de
acompanhamento da manutenção do equilíbrio fiscal pelo Município e cumprimento do art. 42 da LRF, no
último ano de mandato, verificando:

a) Se a escrituração das contas públicas e as demonstrações contábeis obedeceram o disposto
nos incisos I e III, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; 

b) Se os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
foram utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00 – LRF; 

c) Se foram observadas as determinações do art. 9° da Lei
Complementar nº 101/00 – LRF, que prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, caso o fluxo de entrada de recursos seja incompatível com as metas fixadas;

d) Se foram elaborados os Relatórios de Gestão Fiscal em conformidade com o que determina o art. 55 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF e orientações da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional – STN;

e) Se os dados inseridos no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria –
SIGA obedeceram às exigências da Resolução TCM 1268/08, permitindo a verificação da vinculação da
disponibilidade de caixa com as respectivas despesas; 

f) Se o Ativo Financeiro Disponível demonstra todos os saldos registrados em Caixa, Bancos e Correspondentes, segregando os recursos vinculados dos não vinculados (próprios) e o Realizável
evidencia todos os Créditos e Valores realizáveis em curto prazo (será analisada a composição de cada
conta, sendo considerada para o cálculo as que representam
valores a receber líquidos e certos);

g) Se o Passivo Financeiro demonstra todas as Obrigações de curto
prazo, (Depósitos-Consignações/Retenções,
Restos a Pagar do exercício e exercícios anteriores, etc.), segregando as vinculadas das não vinculadas;

h) Se a relação do Passivo Financeiro, aí se incluindo os Restos a Pagar,
obedeceram todas exigências dispostas nos itens 19 e 29, do art. 9º da Resolução TCM nº 1060/05, e se
indicaram, ainda, as fontes de recursos, possibilitando, assim, a
vinculação da disponibilidade com a respectiva despesa;

i) Se ocorreram, no exercício seguinte, pagamento de despesas que não foram inscritas em Restos a Pagar no último ano de mandato,
mas empenhadas como Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, montante que será incluso no cálculo para a apuração do cumprimento do art. 42 da LRF; 


j) Se os Restos a Pagar cancelados se fizeram acompanhar de processo administrativo devidamente fundamentado e instruído com os documentos necessários;

k) Se os Restos a Pagar Não Processados, que não dispunham de disponibilidade financeira suficiente
para cobri-los, foram cancelados. 

Fonte: https://www.tcm.ba.gov.br/tcm-orienta-acerca-da-correta-aplicacao-do-art-42-da-lei-de-responsabilidade-fiscal/

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