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Mensagem enviada à Câmara atesta déficit de Salvador em 2023 e propõe alteração do método de cálculo das metas de 2024

10 de abril de 2024

O Projeto de Lei PLE 59/2024 enviado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Salvador, solicita a alteração na Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais que definem o Resultado Nominal e Primário, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.

O Poder Executivo atesta na mensagem enviada ao Legislativo, a existência de déficit em Salvador em 2023 e a proposta de alterar a metodologia de cálculo da LDO de 2024 para que a diferença não cresça ainda mais!

Confiram a transcrição do trecho da mensagem que justifica o projeto de lei enviado:

“Por outro lado, a frustração do ingresso de operações de crédito no exercício de 2023, com a transferência da expectativa de realização no exercício de 2024, gera um aumento no déficit primário, haja vista que, tais receitas embora classificadas como não primárias, onera as despesas primárias computadas como investimento.”

A nota explicativa, por sua vez, anexa ao PLE 59/2024, completa:

”É preciso considerar que a análise que definiu a meta do resultado nominal para o ano de 2024 foi construída com o orçamento de 2023 ainda em execução. Havia a previsão de realização de receitas de operação de crédito no valor de R$ 824 milhões, tendo havido frustração no valor de R$ 337 milhões. Como resultado do longo tempo de análise dos financiadores na liberação dos recursos, fruto do complexo e necessário caminho para obtenção de garantias da União, os montantes de operação de crédito em fase de avaliação foram reprogramados para a LOA de 2024. Sendo assim, a dívida bruta ao final de 2023 foi R$ 753 milhões menor que o esperado. Consequentemente, a variação da dívida ao final de 2024 comparada ao final de 2023 tende a ser maior que o inicialmente planejado, o que impactará de forma direta o montante da Dívida Consolidada Líquida.”

Restos a Pagar

“Também são considerados na composição da dívida consolidada líquida os saldos de restos a pagar processados, por se constituírem obrigação financeira líquida e certa, para as quais o Município precisa dispor de saldo suficiente em caixa para sua imediata quitação. Em 2023, quando da construção da meta, havia a previsão de inscrição em restos a pagar processados na ordem de R$ 90 milhões, os valores inscritos superaram essa expectativa alcançando a soma de R$ 552 milhões, tendo em vista a redução dos dias bancários úteis em 2023 quando comparados a 2022, bem assim a nova sistemática de quitação de contribuições previdenciárias e retenções instituída pela RFB, que concentrou pagamentos que antes eram feitos de modo isolado, e o e-social a EFD-REINF.”

Entendam o que são restos a pagar processados, segundo trecho de um parecer do TCM BA:

A observância dos requisitos legais para execução da despesa pública muitas vezes exige o cumprimento de cronogramas que consomem vários meses, podendo se estender para exercícios futuros. Assim, ao final de um exercício, se a despesa empenhada ainda não houver sido paga, seu valor será reconhecido como despesa orçamentária, e caso cumpra os requisitos da legislação, será inscrita em restos a pagar. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 36, distingue os restos a pagar em duas categorias. Se os bens ou serviços já se encontrarem devidamente entregues e aceitos, restando apenas serem pagos, a obrigação será denominada restos a pagar processados. Caso a execução da despesa se encontre em qualquer outra fase, a obrigação recebe a denominação restos a pagar não processados. Com a mudança da metodologia de apuração dos resultados fiscais da ótica de liquidação para a ótica de caixa se faz necessário projetar os montantes de restos a pagar para os próximos exercícios, pois a variação dos saldos de restos a pagar processados é um dos itens de ajuste na compatibilização dos resultados apurados acima e abaixo da linha.

Observem o que dispõe a Constituição Federal sobre o assunto:

O artigo 165, §7º, da CF, prescreve que os orçamentos devem ser compatibilizados com o PPA, ao tempo em que o §2º do mesmo dispositivo fixa que a LOA deve ser elaborada conforme orientação da LDO e o artigo 166, §º3º, I, preceitua que apenas serão aprovadas emendas ao orçamento se compatíveis com o PPA e com a LDO. 

 §3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;(…)”Portanto, deve haver plena compatibilidade entre o PPA, a LDO e a LOA, conforme também estipula o caput do artigo 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Desta forma, resta patente aos leitores do NET que o desequilíbrio entre as receitas e as despesas nas contas de Salvador em 2023, divulgados no mês passado, após a apresentação do terceiro quadrimestre, efetivamente, foi confirmado.

Atentem que a mensagem se reporta ao aumento de déficit! Por conseguinte, se gera um aumento do déficit é porque ele efetivamente ocorreu e se a metodologia proposta no PLE 59/2024 não sofrer a variação, ele (o déficit) ficará ainda maior!

Fonte: Mensagem 04/2024, PLE 59/2024, Nota Explicativa PLE 59/2024, Anexos I e II do PLE 59/2024

From → Notícias

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