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Atividades de Fiscal de Atividades Urbanas da Agefis são incompatíveis com o exercício da advocacia

26 de março de 2024

Por entender que um servidor ocupante do cargo de Fiscal de atividades Urbanas da Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) exerce atividade incompatível com a advocacia, a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de inscrição do requerente no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. A decisão manteve a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).  

Ao analisar o recurso do servidor contra a deliberação da 1ª instância, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que de acordo com as atribuições elencadas no art. 2º e no art. 5º da Lei Distrital n° 2.706/2001, que rege o cargo de Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Atividades Econômicas, no âmbito do Distrito Federal, as funções se relacionam, de forma direta ou indiretamente, com a atividade policial, tendo em vista que se amoldam com as definições de poder de polícia administrativo, pois, limitam e disciplinam direito, interesse ou liberdade, bem como regulam a prática de ato ou de abstenção de fato.    

Para o magistrado, “resta, portanto, evidenciada a incompatibilidade do cargo de Fiscal de Atividades Urbanas com o exercício da advocacia, nos termos do artigo 28, V e VII, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, dentre as atribuições do cargo está o exercício de polícia administrativa e a execução das funções de lançamento e fiscalização de taxas oriundas do exercício do poder de polícia, no âmbito de sua competência”.  

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação acompanhando o voto do relator.  

Processo: 0045250-56.2012.4.01.3400  

Data do julgamento: 31/01/2024    

                          

                              

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

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