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TJ-SP declara inconstitucional Lei do “IPTU Verde”

22 de março de 2024

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu, de forma unânime, pela inconstitucionalidade da Lei nº 1.944/23 do Município de Salto de Pirapora, que instituía o “Programa IPTU Verde”. A norma propunha descontos no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários de imóveis residenciais que adotassem tecnologias ambientais sustentáveis. A decisão judicial, relatada pelo desembargador Luís Fernando Nishi, destaca que a lei extrapolou as competências legislativas ao definir atribuições específicas para o Poder Executivo e implementar políticas públicas sem o devido estudo de impacto financeiro.

Com essa decisão, o TJ-SP reafirma a importância do equilíbrio e da independência entre os poderes, além de destacar a necessidade de responsabilidade fiscal na criação de leis que afetem as finanças públicas.

O “Programa IPTU Verde” representava uma iniciativa inovadora para estimular práticas ecologicamente corretas entre os cidadãos, incentivando a instalação de sistemas de captação de água da chuva, energia solar e outras tecnologias sustentáveis nos imóveis. Entretanto, a forma como a lei foi estruturada — determinando ações administrativas específicas e prazos para sua regulamentação pelo Executivo — foi interpretada como uma violação do princípio da separação dos poderes. Essa invasão de competência é considerada inconstitucional, por subtrair do Executivo a prerrogativa de gerir e implementar políticas públicas conforme estabelece o ordenamento jurídico.

A falta de um estudo prévio que avaliasse o impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita decorrente dos descontos no IPTU também contribuiu para a declaração de inconstitucionalidade. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal exige que qualquer proposta legislativa que implique criação de despesas obrigatórias ou renúncia de receita seja acompanhada de estimativas que demonstrem sua viabilidade econômica, o que não ocorreu neste caso.

Direta de inconstitucionalidade nº 2224558-18.2023.8.26.0000

(Com informações do TJ-SP)

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