Confiram quais são os imóveis isentos do IPTU de Salvador
A professora de Direito Tributário, Karla Borges, indica a leitura do artigo 83 da Lei 7.186/06, o Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, que estabelece todas as condições de isenção para um imóvel em Salvador. Leiam! 👇
Art. 83 Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:
I – único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;
II – único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;
III – de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;
IV – cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;
V – cedido em comodato a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados; (Regulamentado pelo Decreto nº 23.894/2013)
V – cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 8474/2013)
VI – cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;
VII – de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, a instituição religiosa de qualquer culto para utilização como templo.VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou que esteja locado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando exclusivamente um templo; (Redação dada pela Lei nº 7235/2007)
VIII – cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou à instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo. (Redação dada pela Lei nº 7611/2008)
IX – cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 18,01 (dezoito reais e um centavo), valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA E.IX – cujo valor do IPTU, sem qualquer desconto, seja igual ou inferior a R$ 23,92, valor este que será alterado, anualmente, com base na variação do IPCA-E. (Redação dada pela Lei nº 7727/2009)
IX – cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. (Redação dada pela Lei nº 8474/2013) (Vide Decretos nº 26.871/2015, nº 32.076/2019 e nº 36.517/2022)
X – (VETADO)
XI – integrante de Zona de Exploração Mineral – ZEM, previstas nas Leis Municipais 6584/04 e 7400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização está devidamente comprovada por órgão competente. (Redação acrescida pela Lei nº 7611/2008)
XII – de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social. (Redação acrescida pela Lei nº 7727/2009)
XIII – destinado à construção dos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais de interesse social, para a família com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, durante o período de construção da unidade habitacional; (Redação acrescida pela Lei nº 8930/2015)
XIV – utilizado pelos povos e comunidades de Terreiros reconhecidos e registrados no banco de dados do Município de Salvador (Redação acrescida pela Lei nº 8930/2015)
XV – do Município do Salvador, e ocupado, a qualquer título, por concessionários que exerçam exploração de atividade econômica na área, limitada ao objeto da concessão e áreas utilizadas para estacionamento do empreendimento, e excluídas as demais áreas destinadas a outras atividades econômicas com fins lucrativos. (Redação acrescida pela Lei nº 9417/2018)
XVI – de propriedade do Estado da Bahia, destinado a utilização como parque urbano e integrante do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural (SAVAM), nos termos da Lei nº 9.069/2016, ocupado, a qualquer título, por concessionários, limitada à área utilizada para o objeto da concessão; (Redação acrescida pela Lei nº 9601/2021)
XVII – situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador, desde que o instrumento de comodato esteja registrado em Cartório de Títulos e Documentos. (Redação acrescida pela Lei nº 9601/2021)
XVII – situado nas Ilhas do Município de Salvador e utilizado em razão de comodato firmado com organizações sociais que preencham os requisitos legais, consideradas de utilidade pública sem fins lucrativos e decorrentes de ações previstas em convênios firmados com o Município de Salvador. (Redação dada pela Lei nº 9767/2023)
XVIII – destinado à exibição cinematográfica realizada em cinemas localizados em logradouros públicos ou espaços semipúblicos de circulação em geral, ressalvados os localizados em centros comerciais ou shoppings centers, na forma do regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 9601/2021)
XIX – utilizado por Cooperativas de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, na forma do regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 9767/2023)
§ 1º No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.
§ 3º O benefício de que trata o inciso IX do caput deste artigo será concedido para um único imóvel do mesmo contribuinte. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013)
§ 3º Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I – o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;
II – só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais. (Redação dada pela Lei nº 8474/2013)
Desta forma, caso se adequem a algum caso concreto, ingressem com um processo administrativo junto à SEFAZ, solicitando a isenção, para parar de pagar o imposto.

