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Você sabia que blocos e entidades de matriz africana não têm isenção de tributos em Salvador?

26 de janeiro de 2024

Pela Lei 9.767/23 aprovada em dezembro, as entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos, terão que pagar todos os tributos a partir desse ano de 2024: ISS, IPTU, TFF, TRSD. O texto não tem nenhuma previsão de isenção para elas, pois concedeu apenas a remissão dos débitos até o exercício de 2023.

Observem que a Lei 9.767/23 somente permite o cancelamento dos débitos existentes até dezembro de 2023! Se não há nenhuma disposição sobre isenção, nesse ano de 2024, elas serão tributadas normalmente.

Lei 9.767/23
Art .73 Ficam remitidos os créditos tributários das entidades e organizações socioculturais de matriz africana e indígena, inclusive blocos de travestidos, samba, reggae, percussão e infantil, legalmente constituídos como entidades associativas, sem fins lucrativos, incidentes até o exercício de 2023, conforme regulamento, relativamente aos tributos:

I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS próprio;

II – Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

III – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Parágrafo único. A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago e ensejará a extinção das execuções fiscais, sem ônus para as partes.

O que a Lei 9.767/23 incluiu no rol das isenções de IPTU, foi o inciso XIX, referente às cooperativas de materiais recicláveis:

Art.83 Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel:

XIX – utilizado por Cooperativas de Materiais Recicláveis, que atuam no âmbito do Município de Salvador e que estejam devidamente cadastradas junto a Empresa de Limpeza Urbana de Salvador – LIMPURB, na forma do regulamento.

Há uma norma infralegal, o Decreto 25.795/2015 que desonerou de TLP e ISS pessoas jurídicas de porte mínimo, conforme uma pauta fiscal prevista no Anexo I do Decreto nº 17.120/2007. Entretanto, qualquer isenção só pode ser concedida depois de aprovada pelo legislativo municipal por ser objeto de lei e a Lei 9.767/23 não dispôs sobre a isenção tão almejada pelos blocos carnavalescos.

Desta forma, as organizações de matriz africana e indígena devem ficar atentas à legislação municipal de Salvador e às informações propagadas.

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