Publicada portaria conjunta da SEFAZ e PGMS sobre a TFF de Salvador
A SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que estabelece o art. 15, XI, do Regimento Interno da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Dec. nº 29.796, de 05 de junho de 2018, e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o previsto no art. 11, II, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS, aprovado pelo Dec. nº 19.391, de 18 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de lançamento e de cálculo da TFF, a atividade identificada pelo CNAE nº 6619-3/02 somente será considerada quando o prestador dispuser de estrutura administrativa compatível com o exercício da atividade.
§1º A estrutura administrativa compatível com o exercício da atividade poderá ser verificada, exemplificativamente, pelos seguintes critérios:
I – Existência de profissional (is) devidamente certificado(s), nos termos da Resolução CMN nº 4.935/2021;
II – Instalações físicas ou eletrônicas apropriadas para o exercício da atividade;
§2º O ônus da prova quanto à estrutura administrativa compete ao contribuinte.
§3º O disposto no parágrafo anterior não impede a sua apuração, de ofício, no curso da ação fiscal ou do processo administrativo fiscal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24 de agosto de 2023.

